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[MODELO] Contra – Razões de Recurso de Apelação – Ação de Dissolução de Sociedade

EXMO SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL DO RJ.

PROC. : 99.001.163345-2

ESCREVENTE: P.I.

, já qualificado na AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE, movida em face de PANAGIOTIS SPYRIDON DIMITRION, vem por sua advogado teresina-PI infra-assinada, apresentar, em anexo, suas CONTRA-RAZÕES de recurso de apelação.

Requer, assim, a sua juntada para seguimento conjunto com os autos à Superior Instância.

E. Deferimento

Rio de Janeiro, O3 de junho de 2003.

CONTRA-RAZÕES DE RECURSO DE APELAÇÃO

APELADO: APELANTE: CURADORIA ESPECIAL

PROCESSO: 99.001.163345-2

EGRÉGIO TRIBUNAL

COLENDA CÂMARA

Não obstante o empenho da Apelante, não há como ser dado provimento ao seu recurso, uma vez que o seu inconformismo não encontra respaldo no ordenamento jurídico como demonstraremos.

Trata-se de citação editalícia realizada após afirmação de que o réu encontrava-se em local incerto e não sabido. Efetivada tal citação, tendo o réu permanecido ausente, foi-lhe nomeado Curador Especial. Em sua peça de defesa, a diligente Curadora alegou a nulidade da citação em razão de não terem sido esgotados os meios para tentar localizar o réu.

Tal alegação foi afastada na sentença, por entender o Douto Juízo que para a citação editalícia basta a mera afirmação. Este entendimento encontra forte respaldo jurisprudencial.

EXECUCAO FISCAL – EXCECAO DE PRE-EXECUTIVIDADE –
REJEICAO CITACAO VALIDA

AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE Decisão que, em Execução Fiscal movida pelo Município de Resende, rejeitou exceção de pré-executividade apresentada pelo agravante, citado por edital e representado pela Curadoria Especial, com fundamento em prescrição, decadência e nulidade do título executivo, por não constar da Certidão da Dívida Ativa o número do procedimento administrativo. Não procede a argüição de nulidade da citação posto que a lei não exige o esgotamento dos meios de localização do executado e, ademais, o Juízo teve o cuidado de oficiar à Secretaria da Receita Federal indagando a respeito do endereço atual do executado. Muito embora a nulidade do título executivo possa ser argüida nos próprios autos da Execução, a ausência, na Certidão da Dívida, da indicação do número do procedimento administrativo constitui mera irregularidade formal. Quanto à prescrição e à decadência, a matéria é própria de embargos. Desprovimento do recurso

Tipo da Ação: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Tipo da Ação: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Número do Processo: 2002.002.14482 –
Data de Registro : 31/03/2003- Órgão Julgador: DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL
Votação : Des. DES. CASSIA MEDEIROS – Julgado em 17/12/2002

SEPARACAO JUDICIAL – CITACAO POR EDITAL – REVELIA – CURADOR ESPECIAL – INTERVENCAO

Separação Judicial. Citação por edital. Revelia. Intervenção do Curador Especial. Ausência de nulidade. Desprovimento do recurso.

Tipo da Ação: APELACAO CIVEL – Tipo da Ação: APELACAO CIVEL – número do Processo: 2002.001.05604 – Data de Registro : 13/03/2003 – Órgão Julgador: DECIMA CAMARA CIVEL – Votação :Des. DES. JOAO N. SPYRIDES
Julgado em 03/12/2002

USUCAPIAO – CITACAO POR EDITAL – NULIDADE DA CITACAO –
AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECURSO PROVIDO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO EDITALÍCIA. ALEGAÇÃO DO AGRAVANTE DE QUE A DECISÃO NÃO TEVE PUBLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. RECURSO CONHECIDO. INEXISTÊNCIA DE LEI DETERMINANDO A EXPEDIÇAO DE OFÍCIOS PARA TENTAR LOCALIZAR O PARADEIRO DO RÉU. REQUISITOS ESTABELECIDOS NO A ART. 232, I, DO CPC, CUMPRIDOS. SUJEIÇÃO DE QUEM AGIR DOLOSAMENTE ÀS SANÇÕES LEGAIS. RECURSO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Tipo da Ação: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Tipo da Ação: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Número do Processo: 2002.002.04352 – Data de Registro:10/12/2002 – Órgão Julgador: DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL
Votação : Des. DES. JOSE MOTA FILHO -Julgado em 02/10/2002

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EXECUCAO FISCAL – EXCECAO DE PRE-EXECUTIVIDADE –
CITACAO POR EDITAL – PRESCRICAO – REQUISICAO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

AGRAVO DE INSTRUNIENTO EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE CITAÇÃO POR EDITAL PRESCRIÇÃO – REQUISIÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo executado, aos fundamentos de que é válida a citação por edital, em razão da desnecessidade de esgotamento dos meios de localização do executado; de que é impossível decidir a respeito da prescrição sem o exame do processo administrativo; e de que o fato de a petição inicial não estar instruída com o procedimento administrativo não é causa de nulidade do título executivo, assinalando que a omissão do número daquele não prejudicou o agravante, posto que há menção ao número do termo da inscrição. Confirmação da decisão agravada por seus próprios fundamentos. Conhecimento do recurso e seu desprovimento.

Tipo da Ação: AGRAVO DE INSTRUMENTO Tipo da Ação: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Número do Processo: 2002.002.08876 – Data de Registro : 01/11/2002 – Órgão Julgador: DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL – Votação : Des. DES. CASSIA MEDEIROS – Julgado em 24/09/2002

No caso em questão, estamos diante de sócio majoritário que desapareceu de seu Domicílio laborativo e residencial. A intenção de fugir a qualquer responsabilidade é patente.

No aspecto principiológico verificamos que, hoje, vige dentre nós o princípio da razoabilidade que determina a busca de um equilíbrio lógico-razoável na aplicação da formas determinadas em lei. A exaustiva busca de réus em local incerto e não sabido deve ser evitada quando o desaparecimento está trazendo graves prejuízos a outra parte. Ao contrário, quando o desaparecimento facilita a perseguição em juízo, para outra parte, de seus direitos, aí sim toda cautela deve ser tomada.

Nesta lide, o autor é sócio minoritaríssimo e, vem sendo prejudicado com o desaparecimento da outra parte, sem encerrar as atividades da empresa que possuíam em comum. Assim, não lhe deve ser impingido ônus de localizar o réu, que, antes de desaparecer deveria ter prestado contas com o mesmo.

Por todo o exposto, requer a Vossas Excelências seja desprovido o recurso interposto, para confirmar em todos os seus termos a decisão final

N. Termos

P. Deferimento

Rio de Janeiro, 03 de junho de 2003.

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