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[MODELO] Contra – Razões de Apelação – Recusa de cobertura de tratamento médico por plano de saúde

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL/RJ

Processo n.º 0008.001.205321-0

, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA, que lhe é movida pela ASSOCIAÇÃO CONGREGAÇÃO DE SANTA CATARINA – CASAS DE SAÚDE SÃO JOSÉ, tendo sido recebida a Apelação da denunciada à lide, a saber, CAARJ, vem, pela Defensoria Pública, apresentar suas CONTRA-RAZÕES, pelas razões que seguem em anexo.

Desta forma, requer a V. Exa., seja a presente recebida e remetida para o E. Tribunal Superior, esperando ao final ver confirmada a r. sentença.

Nestes Termos,

Pede deferimento.

Rio de Janeiro, 24 de novembro de 2003.

Apelante: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CAARJ

Apelado:

CONTRA-RAZÕES DE APELAÇÃO

Egrégio Tribunal

Colenda Câmara,

DA PRELIMINAR

Insta frisar que, não merece prosperar a preliminar de incompetência do juízo, tendo em vista que, a lide versa sobre matéria atinente ao CDC, e obedecendo ao disposto no artigo 101,I, da Lei 8.078/0000, trata-se de competência territorial, devendo ser processada a ação perante este juízo.

DO MÉRITO

Deve ser mantida a referida sentença de fls.240/245, que julgou procedente a ação de regresso antecipada para condenar a seguradora do plano de saúde, ora denunciada, a pagar as despesas oriundas da internação da ré MARCIA ANDREA FERREIRA CARDOSO.

Conforme se demonstrará, são desmerecidos os argumentos do apelante.

Descabidos os argumentos expandidos pela denunciada que, na sua peça recursal às fls.248/263, aduz a legalidade da cláusula contratual que impõe, mesmo aos segurados em situação emergencial, um prazo de carência para que o contrato produza efeitos, buscando, desta forma, legitimar a recusa em custear as despesas com o tratamento médico.

Vislumbra-se que a seguradora em questão, tentando eximir-se de sua obrigação contratual, qual seja, custear as despesas com o tratamento médico independentemente do prazo de carência, haja vista a situação emergencial vivida pela segunda ré, não observou as exigências mínimas estabelecidas na lei consumerista.

Assim sendo, com fulcro no art. 51, IV, da Lei nº 8.078/0000, a mencionada cláusula contratual que estabeleceu a limitação do prazo para a internação hospitalar até mesmo para os casos de emergência e urgência é nula de pleno direito, vez que coloca o consumidor, ora apelado, em desvantagem exagerada.

Neste contexto, por se tratar de uma relação jurídica de consumo, não prospera o princípio pacta sunt servanda, pois o próprio encontra-se mitigado.

Este é, inclusive, o posicionamento adotado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, aplicando-se a qualquer relação de consumo, senão vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO E DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRESA ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS. ANATOCISMO. PRINCÍPIO DA FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS QUE NÃO SE APLICA À RELAÇÃO CONSUMERISTA. A AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL QUANTO À EFETIVA TAXA DE ENCARGOS CLÁ USULA POTESTATIVA E PORTANTO INAPLICÁVEL À RELA ÇÃO DE CONSUMO. IMPROVIMENTO DO RECURSO. I – Não se pode acolher nulidade da sentença se o apelo não esclarece em que consiste essa nulidade; II – As administradoras de cartão de crédito não são instituições financeiras e, por isso, não podem cobrar juros na fatura dos clientes superiores a 12% ao ano; III – É nula, a teor do artigo 115 do Código Civil e do CODECON a cláusula contratual de outorga de mandato pelo titular do cartão de crédito à Administradora, sob o pretexto de obtenção de financiamento junto ao mercado afim de "rolagem" do saldo devedor, pela sujeição a que fica submetido o associado em relação à empresa administradora; IV – Nos contratos de cartão de crédito, ainda que expressamente pactuada, é vedada a capitalização mensal dos juros, somente admitida nos casos previstos em lei, hipótese diversa dos autos. Incidência do art. 4º do Decreto n. 22.626/33 e da Súmula n 121-STF. Precedentes do egrégio Superior Tribunal de Justiça; V- A lei de defesa do consumidor extirpou o caráter absoluto da força obrigatória dos contratos, o equilíbrio e a sua transparência, prestigiando a boa-fé objetiva dos contratantes, estabelecendo a proteção legal diante da reconhecida vulnerabilidade do consumidor; VI – A existência de valores indevidos ( an debeatur) deve ser demonstrada no curso da instrução e não na liquidação, que se destina à aferição do valor do indébito (quantum debeatur), à semelhança da hipótese dos autos onde ficou evidente a cobrança de juros excessivos e não foi repudiado o anatocismo pela administradora, não se configurando, por isto mesmo, sentença genérica, ilíquida ou imprecisa. Os juros se contarão da citação; VII – Improvimento do recurso. (grifo nosso).

Tipo da Ação: APELACAO CIVEL
Número do Processo: 2003.001.04876

Des. DES. ADEMIR PIMENTEL
Julgado em 25/06/2003

Urge salientar, ainda, que o prazo de carência, conforme o exposto no art.35 – c, I, da Lei nº 000.656/0008 (com redação dada pela MP nº 2.177-40/01), diz respeito apenas aos casos de internações eletivas, não sendo aplicada, desta forma, nos casos de internações de emergência ou urgência, senão vejamos:

“Art. 35 – C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos:

I – de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente;”

Neste contexto, conforme atesta a declaração médica da Dra. Maria Silvania Santos, CRM nº 525400053-0, às fls. 75/77, a internação hospitalar se faz necessária “para uma boa sobrevida fetal e materna”, decorrendo, portanto, não de uma opção do segurado, mas sim de uma situação emergencial.

Diante do exposto e visto que o objetivo do Código de Defesa do Consumidor é garantir uma solução justa e equânime, salvaguardando a parte mais fraca, confiamos que ficará mantida a r. sentença que julgou procedente a pretensão das rés, condenando a apelante em pagar as despesas decorrentes com a internação hospitalar por ser da mais lídima Justiça!

Nestes Termos,

P. Deferimento.

Rio de Janeiro, 24 de novembro de 2003.

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