[MODELO] Contra – razões de apelação – Ação de Execução – Nulidade do título executivo – Súmula 233 do STJ
CONTRA-RAZÕES DE APELAÇÃO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO – SÚMULA
233 DO STJ
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA M.M. ___ª VARA FEDERAL.
CIRCUNSCRIÇÃO DE ____________ – ___.
Processo nº
____________, brasileira, separada, comerciante, CPF nº ____________, a qual encontra-se em lugar ignorado, vem
respeitosamente à presença de V. Exª., através de Curador nomeado a fls. ___, advogado ____________, inscrito na OAB/__ sob nº
______, o qual recebe intimações em seu endereço profissional, à Rua ____________, ____, s. ____, CEP ____________, Fone/Fax:
____________, ____________, ___ nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO, feito que tomou o nº ____________, movida por BANCO
____________ S/A, sucedido por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, qualificada nos autos, em atenção ao R. Despacho de fls. ___, vem
apresentar as inclusas contra-razões, cuja juntada requer.
N. Termos,
P. E. Deferimento.
____________, ___ de ____________ de 20__.
P.P. ____________
OAB/
CONTRA-RAZÕES DE APELAÇÃO
Contra-razões de apelação oferecidas pela Apelada ____________, na Ação de Execução, processo nº ____________, que lhe move a
Apelante CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Egrégio Tribunal:
A sentença de fls. ______ dos autos, proferida pelo M.M. Juiz Federal da ___ª Vara da Circunscrição de ____________ – ___, nos autos
do processo nº ____________, não merece as reformas pretendidas pela Apelante, conforme adiante se demonstra:
1. Insurge-se a Apelante contra sentença que extinguiu a ação em razão da nulidade do título executivo.
2. Tratando-se de contrato de abertura de crédito rotativo, entendeu a Magistrada sentenciante, alinhando-se à jurisprudência
dominante, que o referido contrato carece do requisito da liquidez.
3. Aduz a CEF que há época da propositura da ação a jurisprudência pendia pelo entendimento de que os contratos de cheque especial
eram considerados títulos executivos e que não pode ser prejudicada pela modificação desse posicionamento.
4. Não se conforma a Apelante, também, com a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, sob o argumento de que não
teria a Apelada apresentado embargos e que, dessa forma, trata-se a ação de mero incidente.
DA EXTINÇÃO DO PROCESSO
5. A matéria é objeto da Súmula nº 233 do STJ que dispõe: "O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da
conta-corrente, não é título executivo."
6. Não houve qualquer modificação legislativa entre a data da propositura da ação e a data da sentença. Simplesmente mudou a
orientação jurisprudencial.
7. A jurisprudência, em nosso sistema legal, não tem força de lei.
8. Conforme CARLOS MAXIMILIANO, a jurisprudência é "elemento de formação e aperfeiçoamento do direito":
"Quando os tribunais compreendem bem o seu papel, […] a jurisprudência, embora resultante do empenho em adaptar os textos às
condições da sociedade presente, torna-se a grande renovadora do Direito, extirpa, erradica idéias dominantes e retrógradas, apura, depura,
corrige e consolida as que têm fundo de ciência e de utilidade geral".
(MAXIMILIANO, C. Hermenêutica e Aplicação do Direito. 18ª ed. Rio de Janeiro : Forense, 2000. p. 180.)
000. Sendo a jurisprudência fonte de modificação no Direito, é mais do que natural que evolua.
10. E o juiz não está obrigado a permanecer estanque enquanto o direito evolui.
11. Conforme PAULO NADER:
"Nos Estados de Direito codificado, a jurisprudência apenas orienta, informa, possui autoridade científica. Os juízes de instância inferior não
têm o dever de acompanhar a orientação hermenêutica dos tribunais superiores. A interpretação do Direito há de ser um procedimento
intelectual do próprio julgador. Ao decidir, o juiz deve aplicar a norma de acordo com a sua convicção, com base na mens legis e recorrendo
às várias fontes de estudo, nas quais se incluem a doutrina e a própria jurisprudência."
(NADER, P. Introdução ao Estudo do Direito. 000ª ed. Rio de Janeiro : Forense, 10000004. p. 10003.)
12. Outrossim, o julgador não foi motivado pela mera pacificação da jurisprudência sobre a matéria.
13. O fundamento da decisão é o entendimento de que os extratos apresentados não são suficientes para tornar o título líquido, eis que
elaborados pela parte exeqüente.
14. O contrato de abertura de crédito, ao contrário dos demais contratos de mútuo bancário, consubstancia-se em obrigação do banco
de colocar numerário à disposição do cliente.
15. Assim, a efetiva concessão do crédito ocorre somente em momento posterior, e pode até nem ocorrer.
16. É o que ensina ARNALDO RIZZARDO:
"Através dos atos em que o cliente exerce a disposição do dinheiro ele se converte em devedor. Abrir crédito não corresponde a
concedê-lo, mas supõe a possibilidade de que em uma etapa posterior o banco, atendendo a obrigação assumida, deva dá-lo."
(RIZZARDO, A. Contratos de Crédito Bancário. 4ª ed. rev. atual. e ampl. São Paulo : RT, 2012. p. 54.)
17. O instrumento contratual não serve, por si só, como prova de que o montante posto à disposição realmente foi utilizado, nem indica
por quanto tempo, se houve restituição parcial, etc.
18. Esse é o motivo pelo qual se faz necessária a prova da utilização do dinheiro, prova essa que não pode ser produzida em ação de
execução.
DOS HONORÁRIOS
1000. No que pertine a fixação de honorários advocatícios, importante ressaltar que a extinção do processo não se deu de plano.
20. Foi promovida a citação, da Apelada, conforme se verifica a fls. ___.
21. O curador nomeado a fls. ___, apresentou embargos, que tomaram o número ____________.
22. Os Embargos foram julgados procedentes (cópia da sentença anexa), declarando-se a nulidade da citação da Apelada.
23. A citação foi refeita (fls. ___) e a ação prosseguiu.
24. Dessa forma, tendo a lide sido instaurada, pela citação da Apelada, cabe a fixação de honorários pela sucumbência.
25. De qualquer sorte, os honorários de curador têm sido considerados como custas processuais:
PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS DO CURADOR À LIDE. ANTECIPAÇÃO.
Os honorários do curador à lide seguem o regime dos honorários do perito; o autor antecipa-os, e cobra do réu, posteriormente, se
procedente a ação. Recurso especial conhecido, mas não provido.
(REsp. 142624, STJ, 3ª Turma. Rel. Ari Pargendler. DJ 04/06/2012 P. 167 RSTJ Vol. 00147 Página 244)
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CITAÇÃO POR EDITAL. CURADOR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
– Ajuizada a execução sem que o título executivo esteja revestido de todos os requisitos legais, deve a exeqüente arcar com as despesas
processuais resultantes da extinção do processo.
– Quanto à remuneração do advogado nomeado curador é reconhecido o seu cabimento, como se vê do acórdão da 3ª Turma deste
Tribunal transcrito (AC nº 0002.04.28583-4/RS, Relatora a Juíza Luiza Dias Cassales, DJ de 22.11.0005, p. 81018), e comentários de
Theotônio Negrão ao art. 000º do CPC, (CPC, Saraiva, 10000007, 28 ed., p. 7000).
– Verba arbitrada razoável, que está de acordo com a tabela
estabelecida pelo Provimento nº 108, de 14.7.000000, desta Corte.
– Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas razões de decidir.
– Apelações improvidas.
(AC nº 347385. TRF 4ª Região, Quarta Turma, Rel. Juíza Silvia Goraieb, DJU Data:25/04/2012 Página: 868)
ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO CURADOR ESPECIAL. TABELA APROVADA PELO CJF.
1. A r. sentença, transitada em julgado, fixou os honorários advocatícios da Curadora Especial, advogada nomeada, no máximo previsto na
tabela oficial.
2. A Tabela Oficial é a que consta da Portaria nº 100 , de 22 de junho de 100081, do CJF, exarada em atendimento ao que determina o
Provimento nº 210/CJF.
3. Atualmente, em relação aos honorários advocatícios do Curador Especial nomeado pelo juízo, prevalece o Provimento nº 102, de 17 de
fevereiro de 2012, desta Corte.
4. O advogado substabelecido em 3 de novembro de 10000005, não comprovou o interesse pessoal no deslinde da questão posta neste agravo
de instrumento.
(AG nº 100000080401025500007. TRF 4ª Região, Terceira Turma, Rel. Juíza Luiza Dias Cassales, DJ Data:0000/06/2012 Página: 444)
Isto Posto, requer seja mantida a R. Sentença nos termos em que prolatada, negando-se provimento ao recurso da Apelante.
N. Termos,
P. E. Deferimento.
____________, ___ de ____________ de 20__.
P.P. ____________
OAB/