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[MODELO] Contra – razões ao agravo – Violação da Coisa Julgada pelo Juízo Executório

Em Contra-razões ao agravo, a Advogada ressaltou que o cerne da questão encontra-se no fato de que a sentença condenatória estabeleceu regime de cumprimento da pena como fechado. Assim, não tendo órgão ministerial recorrido, a decisão transitou em julgado podendo-se parafrasear Pontes de Miranda e dizer que se trata de coisa soberanamente julgada, vez que é impossível a revisão pro societatis.

De fato, não se encontra no rol de competência do Juíz da Vara de Execuções Penais o judicium rescisorium, muito menos em se tratando de reformatio im pejus, o que ocorreria caso prevalecesse seu entendimento. A decisão quanto ao regime de cumprimento da pena – repita-se- transitou em julgado, não podendo qualquer juízo reformá-la, sob pena de ferir de morte a regra insculpida no art. 5º, XXXVI da Constituição da República.

Ora, se não pode a Lei prejudicar a coisa julgada, como poderia o Judiciário fazê-lo fora dos casos expressamente previstos para Revisão Criminal. Isto se explica pelo fato de ser prioritário à sociedade que a questão seja pacificada, evitando a insigurança gerada por decisões que pudessem a toda hora ser modificadas, ao sabor das alterações de entendimento jurisprudencial.

A coisa soberanamente julgada faz do preto branco, do quadrado, redondo e não pode o julgador pretender modificá-la a pretexto de estar aplicando a lei. A lei já foi interpretada e aplicada pelo Juízo de origem! Se o Ministério Público não impugnou a decisão tempestivamente, presume-se que tenha concordado com ela. O Direito não socorre a quem dorme!

Tal posição encontra total arrimo na doutrina pátria, que é unânime em defender a imutabilidade da coisa julgada. Segundo ALEXANDRE DE MORAES ( in Direito Constitucional, 000 Ed., pg. 101): “coisa julgada é a decisão judicial transitada em julgado, ou seja, a decisão judicial de que não caiba mas recurso (LICC, art. 6º, parágrafo 3º)”. Na coisa julgada: “o direito incorpora-se ao patrimônio de seu titular por força da proteção que recebe da imutabilidade da decisão judicial. Daí falar-se em coisa julgada formal e material. Coisa julgada formal é aquela que se dá no âmbito do próprio processo. Seus efeitos restringem-se, pois, a este, não o extrapolando. A coisa julgada material ou substancial existe, nas palavras de COUTURE, quando à condição de impugnável no mesmo processo, a sentença reúne a imutabilidade até mesmo em processo posterior (Fundamentos de Direito Processual Civil). Já para WILSON DE SOUZA CAMPOS BATALHA, coisa julgada formal significa sentença transitada em julgado, isto é, preclusão de todas as impugnações e coisa julgada material significa o bem da vida, reconhecido ou denegado pele sentença irrecorrível. O problema que se põe , do ângulo constitucional é de saber se a proteção assegurada pela Lei Maior é atribuída tão somente à coisa julgada material ou também ou também a formal. O art. 5º, XXXVI de Constituição Federal não faz qualquer discriminação; a distinção mencionada é feita pelos processualistas. Ao nosso ver, a Constituição assegura um proteção integral das situações de coisa julgada”. (BASTOS, CELSO.Dicionário) (g,n.)

O nosso Tribunal de Justiça também não tem permitido que essa violência à coisa julgada, perdure como se vê no inatacável voto da lavra do M.D Desembargador MARCUS QUARESMA FERRAZ, em recente ementa da Terceira Câmara:

“Agravo em execução. Latrocínio. Regime integralmente fechado. Não fixação na sentença. Efeito.

A longa sentença condenatória não menciona, uma única vez se quer, a L. 8.072/0000 e, ao final estabelece “Regime Fechado” –silenciando o Ministério Público.

O que se executa é a sentença e não os ditames da lei em que ela se assenta.

Recurso provido para, afastando o óbice do impedimento da progressão, prossiga o juízo das Execuções Penais no processamento daquele requerimento.” (AG 41/200-02.08.2000) (g.n.)

Desta feita, não se pode chegar à outra conclusão que não a de que o Juízo Executório protagonizou verdadeira Revisão Criminal sem Ter competência para tal- e o que é pior – em evidente reformatio in pejus.

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