[MODELO] CONTESTAÇÃO – Prescrição Bienal e Quinquenal
AO JUÍZO DA ________ VARA DO TRABALHO DE ________
Processo Nº ________
________, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por seu representante constituído apresentar
CONTESTAÇÃO
Em face da Reclamação Trabalhista movida por ________, igualmente qualificado, pelos fatos e e fundamentos a seguir dispostos.
I – PRELIMINARES DE DEFESA
1. DA PRESCRIÇÃO BIENAL
Inicialmente insta consignar que a presente ação foi proposta apenas em ________, sendo que a extinção do contrato ocorreu em ________. Portanto, manifestamente prescrita a presente pretensão.
A Constituição Federal, em seu Art. 7º, previu expressamente o prazo prescricional à Ação Trabalhista, nos seguintes termos:
Art. 7º – São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(…)
XXIX– ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;
Assim, considerando que o início do prazo prescricional/decadencial, nos termos do art. 11, da CLT, iniciou em ________, data em que ocorreu o término da relação de contrato, tem-se, portanto, configurada a prescrição do objeto.
"Proposta a reclamação trabalhista mais de dois anos após a extinção do contrato, deve ser declarada a prescrição extintiva. Recurso a que se nega provimento."(TRT-1 – RO: 00013408920135010512 RJ, Relator: Luiz Alfredo Mafra Lino, Quarta Turma, Data de Publicação: 23/01/2018)
Insta consignar ainda que o Reclamante não logrou comprovar a identidade de causa de pedir e pedidos entre as reclamatórias propostas, não podendo se considerar interrupção do prazo prescricional:
PRESCRIÇÃO TOTAL. CONFIGURAÇÃO. ARQUIVAMENTO DE AÇÕES ANTERIORES. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA IDENTIDADE DOS PEDIDOS. Embora a reclamante tenha alegado na petição inicial que o presente processo deveria correr por dependência aos processos nº 0000969-63.2012.5.06.0014 e 0000004-51.2013.5.06.0014, os quais foram extintos sem resolução do mérito em virtude do não comparecimento da autora à audiência de conciliação, não cuidou em juntar aos autos as peças preambulares daquelas ações de modo que fosse possível averiguar se os pedidos ali são idênticos aos desta reclamação trabalhista. Isso porque, nos termos da Súmula 268, do C. TST, "A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos". (grifo inexistente no original). Recurso ordinário a que se nega provimento. (TRT-6 – RO: 00001667520155060014, Data de Julgamento: 19/01/2018, Terceira Turma)
PRESCRIÇÃO BIENAL. CAUSA INTERRUPTIVA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ANTERIOR ARQUIVADA. SÚMULA 286, DO TST. AUSÊNCIA DE PROVA DA IDENTIDADE DOS PEDIDOS VEICULADOS NAS RECLAMAÇÕES. Uma vez que o autor não cuidou de carrear documentação mínima capaz de demonstrar a identidade de pedidos entre a primeira reclamação, ajuizada dentro do prazo prescricional, e a segunda, manejada após o transcurso do biênio contado da rescisão contratual, encargo que lhe competia, a teor do preconizado nos termos do art. 818 , consolidado e 333 , inciso I , do CPC , não há que falar em interrupção do prazo prescricional previsto no art. 7º , XXIX da Constituição Federal de 1988. (TRT7 RO 00004455620155070039 21/07/2016 Relator PLAUTO CARNEIRO PORTO)
Portanto, configurada a prescrição bienal.
II – DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
Conforme relacionado na inicial, o reclamante intenta pleitear verbas que julga devidas datadas de ________, ou seja, com prazo superior ao limite prescricional.
A Constituição Federal, em seu Art. 7º, previu expressamente o prazo prescricional à Ação Trabalhista, nos seguintes termos:
Art. 7º – São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(…)
XXIX– ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;
Ou seja, não há que se falar em viabilidade de análise de verbas trabalhistas de mais de 5 anos:
REENQUADRAMENTO – PRESCRIÇÃO TOTAL – O enquadramento do empregado em plano de cargos e salários constitui ato único do empregador, sendo passível de prescrição total, conforme orientação traçada pela Súmula 275, II, do TST. Ajuizada a ação quando já ultrapassados mais de cinco anos das lesões aduzidas, impõe-se declarar fulminados pela prescrição os direitos reivindicados pela autora. Recurso improvido, no aspecto. (Processo: RO – 0001590-76.2015.5.06.0007, Redator: Milton Gouveia da Silva Filho, Data de julgamento: 24/01/2018, Segunda Turma, Data da assinatura: 25/01/2018)
Requer, portanto, o reconhecimento da prescrição quinquenal dos pedidos anteriores a ________ , com fundamento no art. 7º, inc. XXIV, CFRB/88, com a extinção do processo com resolução do mérito sobre esses pedidos.
III – DA NULIDADE DA CITAÇÃO
Nos termos do art. 238 do CPC, a Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual, indispensável para a validade do processo, conforme leciona a doutrina:
"A citação é indispensável para a validade do processo e representa uma condição para concessão da tutela jurisdicional, ressalvadas as hipóteses em que o processo é extinto sem afetação negativa da esfera jurídica do demandado (indeferimento da petição inicial e improcedência liminar). Não se trata de requisito de existência do processo. O processo existe sem a citação: apenas não é válido, acaso desenvolva-se em prejuízo do réu sem a sua participação." (MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. 3ª ed. Revista dos Tribunais, 2017. Vers. ebook. Art. 239)
Trata-se, portanto, de matéria de ordem pública que pode ser alegada em qualquer fase de jurisdição, não ficando ocorrendo a preclusão, conforme leciona Arruda Alvim ao disciplinar sobre a matéria:
"o processo sem citação (ou com citação nula somada à revelia) é juridicamente inexistente em relação ao réu, enquanto situação jurídica apta a produzir ou gerar sentença de mérito (salvo os casos de improcedência liminar do pedido – art. 332 do CPC/2015). Antes a essencialidade da citação para o desenvolvimento do processo, não há preclusão para a arguição da sua falta ou de sua nulidade, desde que o processo tenha corrido à revelia. Pode tal vício ser alegado inclusive em impugnação ao cumprimento da sentença proferida no processo viciado, ou até mesmo por simples petição, ou, se houver interesse jurídico, em ação própria (= ação declaratória de inexistência)" (Novo contencioso Cível no CPC/2015. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, n.3.1.3, p. 204.)
Ocorre que no presente caso, o reclamado teve conhecimento da presente ação apenas quando ________ . Ou seja, não foi regularmente citado nos termos da lei, não podendo ser aplicado os efeitos da REVELIA.
O CPC autoriza a citação por edital somente nos casos expressos no art. 256, quais sejam:
Art. 256.A citação por edital será feita:
I – quando desconhecido ou incerto o citando;
II – quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;
III – nos casos expressos em lei.
§ 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória.
§ 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão.
§ 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.
Portanto, não enquadrado nas situações acima referidas, a citação por edital é nula, pois tem como requisito básico que sejam esgotados todos os meios de citação pessoal.
A doutrina, ao lecionar sobre o cabimento da citação por edital, destaca:
"Requisito básico. Deve ser tentada a localização pessoal do réu por todas as formas, razão pela qual se diz que a citação por edital é subsidiária da citação pessoal. Somente depois desta resultar infrutífera é que estará aberta a oportunidade para a citação por edital." (NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 17ª ed. Editora RT, 2018. Versão ebook, Art. 256)
Requisitos não observados, devendo ser considerada nula a citação realizada:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA CERTA – CITAÇÃO EDITAL – PRECLUSÃO – IMPOSSIBILIDADE – NULIDADE – AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO – POSSIBILIDADE A citação, necessária a formação da relação jurídica, é matéria de ordem pública, sendo sua nulidade absoluta e, por isso, não alcançada pela preclusão. Assim, tal nulidade absoluta pode ser arguida em qualquer momento e apreciada, inclusive, de ofício. A citação por edital, espécie de citação ficta ou presumida, só deve ser manejada nos casos em que realmente não se tem conhecimento do próprio Réu, ou quando este se encontra em local desconhecido ou inacessível. Figura-se como condição necessária ao deferimento da citação por edital, o esgotamento prévio das diligências necessárias a localização do réu, até mesmo para viabilizar, concretamente, o contraditório e a ampla defesa. Não tendo sido empreendido qualquer diligência para localização do réu, não sendo oficiados os cadastros de órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos, imperiosa a declaração de nulidade da citação por edital. (TJ-MG – Agravo de Instrumento-C.v. 1.0095.13.001298-2/003, Relator(a): Des.(a) Cabral da Silva, julgamento em 06/03/2018, publicação da súmula em 16/03/2018)
APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. NULIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS REGISTRAIS PARA CITAÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. Acolho a arguição do Ministério Público de ausência do esgotamento das tentativas de citação dos proprietários registrais. A citação por edital, por ser medida excepcional, subordina-se ao exaurimento dos meios acessíveis à localização dos réus. Nulidade da citação por edital realizada antes do esgotamento das tentativas de localização da parte ré, não esclarecido nem sequer se houve, ou não, o falecimento dos proprietários registrais do imóvel. Precedentes jurisprudenciais. DESCONSTITUÍRAM A SENTENÇA. UNÂNIME. (TJRS – Apelação Cível Nº 70073870446, Vigésima Câmara Cível Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 11/10/2017).
Assim, conforme previsão do art. 239, §1º, o prazo de defesa passa a fluir do comparecimento espontâneo do réu, devendo serem aceitas as razões de defesa aqui dispostas.
Todavia, o Executado, ora Embargante, teve conhecimento da execução apenas quando ________ . Ou seja, não foi regularmente citado nos termos da lei.
Diante destes fatos, tem-se a necessária declaração de nulidade da citação, conforme precedentes sobre o tema:
AGRAVO DE PETIÇÃO EXECUÇÃO PROVISÓRIA. VÍCIO DE CITAÇÃO. NULIDADE. A ausência de citação válida das devedoras principais, conforme disciplina o artigo 880, caput e § 2º, da CLT, macula de nulidade a execução. Agravo de petição parcialmente provido. (TRT-1 – AP: 01285001320095010068 RJ, Relator: Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha, Primeira Turma, Data de Publicação: 20/02/2018)
AGRAVO DE PETIÇÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO EFETUADA POR EDITAL. Utiliza-se a citação por meio de edital quando evidenciado nos autos que a demandada se encontra em local incerto ou não sabido. No caso, restou constatado que o erro material contido no endereço informado pelo reclamante, obstaculizando o seu direito à ampla defesa e ao contraditório, razão pela qual se mostra imperiosa a declaração da nulidade da citação por edital realizada. (TRT-1 – AP: 00017416020125010080 RJ, Relator: Leonardo Pacheco, Sexta Turma, Data de Publicação: 15/03/2017)
AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO. NULIDADE DE CITAÇÃO INICIAL POR EDITAL. Caso em que a citação inicial do agravante ocorreu por edital, sem que fossem esgotados todos os meios de localização disponíveis ao Juízo (convênios), e sem que a parte autora demonstrasse ter empreendido esforços de localização dos réus antes de requerer a citação por edital. Situação que enseja violação ao contraditório e ampla defesa constitucionalmente assegurados ao réu, acarretando a nulidade da citação inicial e de todos os atos decisórios posteriores, desde a fase de conhecimento, relativamente ao agravante. Apelo provido. (TRT-4 – AP: 00009400320135040024, Data de Julgamento: 25/05/2017, Seção Especializada em Execução)
Assim, por não ser possível a configuração da validade da citação por edital, por decorrência, é nula também a execução, afinal, totalmente prejudicada a defesa do executado.
IV – DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA
A presente demanda foi proposta em Juízo manifestamente incompetente, uma vez que trata-se de ação que envolve ________ .
V – DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL
Conforme leciona Canotilho, a competência reflete a distribuição constitucional de poderes, relativos ao desempenho de sua jurisdição:
"A competência envolve, por conseguinte, a atribuição de determinadas tarefas bem como os meios de ação (poderes) necessários para a sua prossecução. Além disso, a competência delimita o quadro jurídico de atuação de uma unidade organizatória relativamente a outra." (CANOTILHO, José Joaqui Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 6ª ed. Lisboa: Almedina, 2002, p. 539)
Portanto, os limites de competência legalmente estabelecidos buscam conferir ao processo a intenção legal da efetividade jurisdicional.
No presente caso, a competência territorial, mesmo tratando-se de incompetência relativa, deve ser observada de forma a garantir o princípio do contraditório, uma vez que busca viabilizar a ampla defesa do Reclamado.
Portanto, considerando a competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro lugar ou no estrangeiro, tem-se por competente a Comarca de indicar comarca, local onde o reclamante prestou os serviços, nos termos do Art. 651 CLT:
Art. 651 – A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
Afastar a previsão legal exige provas contundentes de que seria inviável ao reclamante o seu exercício de defesa, o que não ocorre no presente caso, sendo devida a redistribuição do feito em foro competente. Esse entendimento é confirmado pela jurisprudência:
COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ARTIGO 651 DA CLT. O artigo 651 da CLT, dispondo sobre a competência territorial trabalhista, determina que as reclamações devem ser propostas no foro do local de prestação de serviços ou, quando a empresa desenvolva suas atividades em diferentes localidades, no foro do lugar da contratação. Para que se aplique critério diverso, é necessário que, antes, seja declarada a inconstitucionalidade do referido artigo 651 da Consolidação, com observância do procedimento legal e regimental para tal declaração. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011475-13.2017.5.03.0142 (RO); Disponibilização: 05/02/2018; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Convocado Joao Bosco de Barcelos Coura)
A flexibilização da lei poderia vir ao encontro da tese do Reclamante somente no caso de manifesto desequilíbrio e comprovada hipossuficiência.
No entanto, a reclamada não se trata de grande empresa com representação nacional, sendo um fato atentatório à ampla defesa abdicar da previsão legal (Art. 651 da CLT) sem qualquer fundamento plausível, conforme orienta o TST:
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. DEMANDA AJUIZADA NO FORO DO DOMICÍLIO DO RECLAMANTE. CONTRATO DE TRABALHO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS REALIZADOS EM UNIDADE JUDICIÁRIA DIVERSA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DO TRABALHO. FORO DO LOCAL DA CONTRATAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CRITÉRIO JURÍDICO FIXADO PELO ARTIGO 651 DA CLT (COMPETÊNCIA TERRITORIAL). PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS CONFLITANTES: AMPLO ACESSO À JURISDIÇÃO (ART. 5º, XXXV, CF) E GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA (ART. 5º, LV, CF). NO CONFRONTO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, MANTÉM-SE VÁLIDA A SOLUÇÃO LEGAL EXISTENTE (ART. 651, CLT). O princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, CF) tem de ser cotejado com o princípio também constitucional da garantia do contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, CF), de maneira que a afirmação de um não se concretize mediante a falência do outro. Nesse quadro de tensão e dificuldades jurídicas e práticas, sobreleva a validade do critério legal clássico lançado no art. 651, caput e parágrafos, da CLT, construído com a preocupação de facilitar o acesso do obreiro à jurisdição (prevalência do local da prestação de serviços), com adequações em conformidade com hipóteses relevantes ressalvadas no mesmo preceito legal. Sendo proporcional e razoável o rol de critérios competências fixado na CLT, além de sobrelevar seu inegável intuito protecionista, inerente ao campo jurídico trabalhista, não há como se concluir por sua incompatibilidade com a Constituição da República, em operação que tende a exacerbar um dos princípios magnos em detrimento do outro. Atente-se, ainda, para o fato de que o presente processo não envolve empresa de grande porte e âmbito nacional, que realiza contratação e presta serviços em localidades distintas do País – fato que poderia alterar a compreensão acerca do assunto, conforme a jurisprudência do TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (TST, Ag-RR – 1236-73.2017.5.13.0011, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 13/11/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/11/2018)
RECURSO ORDINÁRIO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM QUE REJEITADA A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA ORDEM. (…) Em relação à competência territorial, prevalece nesta Corte a compreensão de que, não se tratando de empresa de âmbito nacional, os critérios previstos no art. 651 e parágrafos da CLT devem ser estritamente observados, razão pela qual a fixação da competência em foro que não o do local do trabalho ou da contratação viola os referidos dispositivos consolidados. 6. Mandado de segurança excepcionalmente admitido, superando-se no caso examinado a diretriz da OJ 92 da SBDI-2 do TST. Nesse contexto, defere-se a ordem impetrada, determinando-se ao Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Palmares/PE que remeta os autos da reclamação trabalhista ao Juízo da Vara do Trabalho de Arujá/SP. Recurso ordinário conhecido e provido. (TST, RO – 597-83.2017.5.06.0000, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 30/10/2018, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 16/11/2018)
RECURSO ORDINÁRIO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM QUE REJEITADA A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA ORDEM. 1. Mandado de segurança impetrado contra decisão por meio da qual o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Palmares/PE rejeitou exceção de incompetência em razão do lugar arguida em reclamação trabalhista. 2. Na hipótese, é incontroverso que a contratação e a prestação de serviços do reclamante (ora Litisconsorte passivo) ocorreram na cidade de Arujá/SP, sendo certo, porém, que o trabalhador, atualmente, está domiciliado na cidade de Joaquim Nabuco/PE, jurisdicionada pelas Varas do Trabalho de Palmares/PE. 3. A autoridade apontada como coatora rejeitou a exceção de incompetência arguida pelo ex-empregador (Impetrante) com fundamento na hipossuficiência do trabalhador, que reside em Joaquim Nabuco-PE e teria dificuldade no acesso à Justiça em São Paulo. 4. Muito embora o mandado de segurança não seja admissível quando exista mecanismo recursal ou autônomo de impugnação passível de tutelar o direito subjetivo supostamente violado, ainda que com efeito diferido (art. 5º, II, da Lei 12.016/2009 c/c a OJ 92 da SBDI-II do TST), situações teratológicas, assim consideradas aquelas que são manifestamente contrárias à expressa disposição de lei, sem que exista qualquer vício de inconstitucionalidade, devem autorizar o manejo imediato do mandamus, por imposição dos postulados da legalidade, razoabilidade, eficiência e do amplo e efetivo acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV e LXXVIII). Ainda que passíveis de correção futura pelas vias ordinárias de impugnação, as decisões interlocutórias com conteúdo manifestamente ilegal não devem subsistir, pois, além de gerar insegurança aos jurisdicionados, obrigam a parte sucumbente a interpor recursos sucessivos que apenas consomem tempo das partes e do próprio Estado. Nesses casos excepcionais, o mandado de segurança deve ser admitido, recompondo-se a eficácia das regras jurídicas afrontadas pela decisão judicial censurada. 5. Em relação à competência territorial, prevalece nesta Corte a compreensão de que, não se tratando de empresa de âmbito nacional, os critérios previstos no art. 651 e parágrafos da CLT devem ser estritamente observados, razão pela qual a fixação da competência em foro que não o do local do trabalho ou da contratação viola os referidos dispositivos consolidados. 6. Mandado de segurança excepcionalmente admitido, superando-se no caso examinado a diretriz da OJ 92 da SBDI-2 do TST. Nesse contexto, defere-se a ordem impetrada, determinando-se ao Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Palmares/PE que remeta os autos da reclamação trabalhista ao Juízo da Vara do Trabalho de Arujá/SP. Recurso ordinário conhecido e provido. (TST, RO – 597-83.2017.5.06.0000, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 30/10/2018, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 16/11/2018)
Ademais, uma potencial hipossuficiência do Reclamante a justificar a escolha do foro não se aplica ao presente caso, considerando suas condições financeiras, que auferia R$ ________ , sendo plenamente capaz de ter acesso à Justiça diante do foro da Reclamada. Nesse sentido:
RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. A competência territorial da Justiça do Trabalho é regida pelo art. 651 da CLT. A regra geral vincula a competência territorial ao local da prestação do serviço ou ao local da contratação, quando distintos. Ainda que se pudesse aqui exaltar a hipossuficiência da reclamante, no caso dos autos a trabalhadora foi contratada como diretora, com salário de 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) à época, não sendo incapaz de promover sua demanda no local de trabalho, como muito bem ressaltado pelo MM. Juízo de origem. Veja-se que a reclamante era diretora e admitiu, textualmente, ter sido foi contratada e ter trabalhado na cidade de Indaiatuba/SP. Recurso desprovido. (TRT-4, RO 00206274720175040372, Relator(a): Maria Silvana Rotta Tedesco, 5ª Turma, Publicado em: 09/04/2018)
Razões pelas quais devem motivar à imediata redistribuição do feito na comarca competente, para viabilizar a adequada produção de provas e o pleno exercício da ampla defesa.
VI – DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA
Vicente Greco Filho à disciplina sobre o tem, leciona que "é absoluta a competência em razão da matéria, ou seja, em razão da lide submetida ao Judiciário" (in "Direito Processual Civil Brasileiro", Volume 3, São Paulo: Saraiva, 2003, p. 156).
No presente caso, não há qualquer enquadramento da relação, ora discutida, com o disposto no Art. 114 da Constituição Federal, configurando a incompetência absoluta.
Da natureza civil do contrato
No presente caso, a presente demanda foi proposta em foro absolutamente incompetente, uma vez que se trata de ação que envolve relação contratual de natureza civil.
Afinal, as ações que versem sobre de prestação de serviço autônomo possuem competência definida em razão da matéria e não são albergadas pela justiça especializada trabalhista.
A natureza civil fica perfeitamente demonstrada diante da ausência dos elementos que configuram vínculo de emprego do art. 3º da CLT, uma vez que sem qualquer subordinação jurídica, nem mesmo fraude ou nulidade do contrato firmado entre as partes.
Dessa forma, tratando-se de controvérsia oriunda das relações decorrentes dos contratos de natureza eminentemente civil, não encontra guarida a tentativa de solução do litígio perante a Justiça do Trabalho, mas sim na Justiça Comum, nos moldes do art. 114 da Constituição Federal.
Nesse sentido, confirma a jurisprudência sobre o tema:
AÇÃO RESCISÓRIA. VIGÊNCIA DO CPC/2015. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA COM FULCRO NO ART. 966, II E V, DO CPC/15. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 114 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ADVOGADO AUTÔNOMO. ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. RELAÇÃO DE EMPREGO NÃO CONFIGURADA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CORTE RESCISÓRIO DEVIDO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 124 DESTA SUBSEÇÃO. (…). Da acurada análise da decisão rescindenda, conclui-se que o réu fora contratado pelas empresas autoras, como advogado, atuando como prestador autônomo de serviço, ficando assentada, explicitamente, a inexistência de vínculo empregatício, haja vista a ausência dos requisitos a que se referem os arts. 2º e 3º da CLT. (…) As controvérsias oriundas das relações decorrentes dos contratos de natureza eminentemente civil, tal como se dá com os contratos de prestação de serviços advocatícios, não encontra albergue na Justiça do Trabalho, mas na Justiça Comum. Assim, não se faz necessário grande esforço para que, com relação à natureza do vínculo havido entre as partes, se possa concluir pela incompetência absoluta desta Justiça especializada, nos moldes do art. 114 da Constituição Federal e mesmo inc. II do art. 485 do CPC/73. Neste sentido é a jurisprudência assentada nesta c. Corte. Sendo assim, mesmo a controvérsia em torno da indenização por danos morais – matéria tratada na decisão rescindenda – deve ficar a cargo da Justiça Comum. Assim, mesmo no que tange à controvérsia em torno da indenização por danos morais, a competência é da Justiça Comum, razão pela qual é devido o corte rescisório, para, em judicium rescindens, desconstituir o acórdão rescindendo, ante a incompetência absoluta. Ação rescisória que se julga procedente. (TST – AR: 117022520175000000, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 16/10/2018, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 19/10/2018)
Do contrato comercial – motorista autônomo
No presente caso, a presente demanda foi proposta em foro absolutamente incompetente, uma vez que se trata de ação que envolve relação contratual de natureza comercial.
Afinal, as ações que versem sobre de prestação de serviço autônomo possuem competência definida em razão da matéria e não são albergadas pela justiça especializada trabalhista.
Embora a competência da justiça trabalhista para processar e julgar demandas decorrentes da relação de trabalho tenha sido ampliada após a EC 45/2004, não há dúvidas de que, nas hipótese em que o Reclamante é motorista autônomo, a relação estabelecida entre partes é regida pela Lei nº11.442/2007, que dispõe acerca do transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros.
O art. 5º da Lei 11.442/2007 refere esclarece sobre o tema:
"Art. 5º As relações decorrentes do contrato de transporte de cargas de que trata o art. 4º desta Lei são sempre de natureza comercial, não ensejando, em nenhuma hipótese, a caracterização de vínculo de emprego.
Parágrafo único. Compete à Justiça Comum o julgamento de ações oriundas dos contratos de transporte de cargas."
Dessa forma, tratando-se de controvérsia oriunda das relações decorrentes dos contratos de natureza eminentemente civil, não encontra guarida a tentativa de solução do litígio perante a Justiça do Trabalho, mas sim na Justiça Comum, nos moldes do art. 114 da Constituição Federal.
A natureza comercial fica perfeitamente demonstrada diante da ausência dos elementos que configuram vínculo de emprego do art. 3º da CLT, uma vez que sem qualquer subordinação jurídica, nem mesmo fraude ou nulidade do contrato firmado entre as partes.
Nesse sentido, confirma a jurisprudência do TST sobre o tema:
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGAS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Em que pese o entendimento do Regional, é certo que as controvérsias atinentes ao transporte rodoviário de cargas não se inserem na competência da Justiça do Trabalho, uma vez que a relação havida entre as partes possui natureza comercial, sendo o parágrafo único do artigo 5º da Lei 11.442/07 expresso ao determinar a competência da Justiça Comum. Desse modo, tratando-se de relação de natureza eminentemente civil, a competência para o julgamento da presente demanda pertence à Justiça Comum, conforme o parágrafo único do artigo 5º da Lei 11.442/2007. Recurso de revista conhecido e provido. (TST – RR: 1828420145030034, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 15/08/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/08/2018)
Nesse sentido, confirmam os Tribunais sobre o tema:
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGAS. As controvérsias atinentes ao transporte rodoviário de cargas não se inserem na competência da Justiça do Trabalho, uma vez que a relação havida entre as partes possui natureza comercial, sendo o parágrafo único do artigo 5º da Lei 11.442/07 expresso ao determinar a competência da Justiça Comum. Desse modo, tratando-se de relação de natureza eminentemente civil, a competência para o julgamento da presente demanda pertence à Justiça Comum, conforme o parágrafo único do artigo 5º da Lei 11.442/2007. Recurso parcialmente acolhido para, nos termos do artigo 64, § 3º, do CPC, determinar a remessa dos autos à Justiça Comum. (TRT-4 – RO: 00007866220135040451, Data de Julgamento: 15/03/2019, 7ª Turma)
Diante o exposto, exposto, requer seja acolhida a presente preliminar, determinando-se o arquivamento da presente ação, por manifestamente incompetente a justiça do trabalho para julgar o presente feito.
VII – DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL
Apesar de mais flexível, a inicial trabalhista deve revestir-se de no mínimo condições claras à compreensão do dissídio, nos termos do ARt. 840, §1 das CLT, in verbis:
Art. 840 – A reclamação poderá ser escrita ou verbal.
§ 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
Dessa forma, considerando que a petição inicial deixou de apresentar os cálculos discriminados de todas as verbas pleiteadas, deixou de apresentar PEDIDO CERTO, DETERMINADO e com o VALOR pleiteado, deve culminar com a inépcia da inicial, conforme precedentes sobre o tema:
PEDIDO GENÉRICO DE INCORPORAÇÃO. INVIABILIDADE DE ACOLHIMENTO. Não basta à parte formular genericamente pedido de ‘incorporação’ do vale alimentação e do adicional de insalubridade, sem declinar em quais parcelas do contrato pretende ver integrados tais títulos, uma vez que não cabe ao juízo deduzir a respeito, inclusive sob pena de decidir aquém ou além da pretensão. (TRT-4 – RO: 00201914820185040471, Data de Julgamento: 23/04/2019, 11ª Turma)
A Reclamante deixou de indicar PEDIDO CERTO, apresentando uma petição genérica, em claro descumprimento ao previsto no dispositivo legal, razão pela qual, deve ser imediatamente extinta sem julgamento do mérito, conforme precedentes sobre o tema:
RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014 1 – INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. Nos termos do art. 840, § 1º, da CLT, exige-se da petição inicial trabalhista apenas uma breve exposição do fato do qual resulte o dissídio e o pedido. Assim, ainda que considerado o princípio da informalidade e da simplicidade que reveste o processo do trabalho, ao redigir a petição inicial, o autor não está dispensado de expor os fatos (causa de pedir) que embasam o pedido. No caso, a própria parte autora admite que não formulou causa de pedir, em relação aos pleitos de auxílio transporte e multas convencionais. Dessa forma, impõe-se reconhecer a inépcia da inicial, conforme decidiu a Corte de origem. Recurso de revista não conhecido. 2 – (…). Recurso de revista não conhecido. (TST – RR: 17994820125030067, Relator: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 08/05/2019, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/05/2019)
BANCO DO BRASIL S/A. PREVI. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. MESCLAGEM DE REGULAMENTOS. INCOMPATIBILIDADE DE PEDIDOS. INÉPCIA CONFIGURADA. O RECLAMANTE POSTULA PEDIDOS INCOMPATÍVEIS, BUSCANDO A APLICAÇÃO DAS REGRAS MAIS FAVORÁVEIS DECORRENTES DAS MODIFICAÇÕES OCORRIDAS NO REGULAMENTO DO PLANO DE PREVIDÊNCIA DA PREVI, COM VALIDADE A PARTIR DE 1997, AO MESMO TEMPO PEDE A APLICAÇÃO DO REGULAMENTO DE 1967. DESTA MANEIRA, OS PEDIDOS MOSTRAM-SE INCOMPATÍVEIS PORQUANTO RESULTAM DE PLANOS DE BENEFÍCIOS DISTINTOS, SENDO IMPOSSÍVEL A MESCLAGEM POSTULADA PELO RECLAMANTE. ASSIM, CONFIGURADA A INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS PEDIDOS, RESTA CARACTERIZADA A INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL, À LUZ DO DISPOSTO NO ART. 330, PARÁGRAFO § 1º, IV DO NCPC, O QUE ENSEJA A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (TRT-19 – RO: 00005604520125190008 0000560-45.2012.5.19.0008, Relator: Eliane Arôxa, Data de Publicação: 08/03/2019)
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. INÉPCIA DA INICIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não demonstrou pressuposto intrínseco previsto no art. 896 da CLT. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu pela inépcia da petição inicial quanto ao pedido de horas extras, porquanto o autor não teria indicado seu horário de trabalho ou a média de horas extras trabalhadas. Assim, não se identifica contrariedade à Súmula nº 338, I, do TST, cuja diretriz no sentido da inversão do ônus da prova quanto à comprovação de jornada de trabalho pressupõe petição inicial apta e a indicação dos horários cumpridos pelo autor, a serem considerados pelo julgador no exame do mérito. Agravo a que se nega provimento. (TST – Ag-RR: 1091000620005010431, Relator: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 13/03/2019, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/03/2019)
Portanto, diante da ________ requer a declaração de INÉPCIA DA INICIAL.
VIII – DA PEREMPÇÃO
Dispõe expressamente a redação da Lei do trabalho – CLT:
Art. 731- Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 786, à Junta ou Juízo para fazê-lo tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho.
Art. 732- Na mesma pena do artigo anterior incorrerá o reclamante que, por 2 (duas) vezes seguidas, der causa ao arquivamento de que trata o art. 844.
Portanto, aquele que der causa à extinção do processo por duas vezes, deve ser penalizado pelos efeitos da perempção, com a extinção do processo, em julgamento do mérito, conforme precedentes sobre o tema:
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PEREMPÇÃO. Havendo a reclamante dado causa a 2 arquivamentos seguidos por ausência injustificada, incorre na penalidade dos artigos 731 e 732 da CLT, ocorrendo a perda do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho pelo prazo de 6 meses, cabendo a extinção deste feito sem resolução do mérito. (TRT-1, 01002405620165010301, Relator Desembargador/Juiz do Trabalho: ANGELA FIORENCIO SOARES DA CUNHA, Gabinete da Desembargadora Angela Fiorencio Soares da Cunha, Publicação: 09/03/19)
PEREMPÇÃO. APLICABILIDADE. A incidência dos artigos 731 e 732 da CLT exige a aplicação expressa da penalidade de perempção na ação que ensejou o segundo arquivamento, não podendo a parte ser surpreendida por ocasião do terceiro ajuizamento. Recurso provido. (TRT4, RO 0021156-82.2017.5.04.0011, Relator(a): Luis Carlos Pinto Gastal, 3ª Turma, Publicado em: 13/03/2018)
No presente caso, o reclamante ajuizou duas ações trabalhistas com os mesmos pedidos, os quais foram extintas sem julgamento do mérito por desídia do Autor, conforme documentos em anexo.
Dessa forma, a extinção deste processo é medida que se impõe.
IX – DA LITISPENDÊNCIA
Ocorre a litispendência quando a mesma ação é proposta repetidamente pelo Autor, ou por ter o indeferimento da liminar ou mesmo querer escolher o julgador, o que é vedado pelo CPC nos termos do §1º, Art. 337.
Ao lecionar sobre o tema, a doutrina conceitua:
"Litispendência. A palavra litispendência tem dupla acepção no direito brasileiro: ora significa o marco a partir do qual pende a lide (art. 240, CPC), ora exprime o efeito de obstar a coexistência de mais de um processo com o mesmo objeto. Nessa última caracterização, a litispendência objetiva impedir o inútil dispêndio de atividade processual e evitar julgamentos contraditórios sobre a mesma situação jurídica. Há litispendência quando se repete ação que está em curso (art. 337, § 3.º, CPC). Considera-se que uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 337, § 2.º, CPC). O acolhimento da alegação de litispendência leva à extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, V, CPC)." (MITIDIERO, Daniel. ARENHART, Sérgio Cruz. MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado – Ed. RT, 2017. e-book, Art. 337.)
Cabe destacar que a litispendência se configura mesmo quando houver ações com nomenclaturas distintas, conforme precedentes sobre o tema:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXTINÇÃO DA AÇÃO. RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE TRÍPLICE INDENTIDADE (PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO). EFEITOS PROCESSUAIS E SUBSTANCIAIS DA LITISPENDÊNCIA. APLICABILIDADE DA TEORIA DA IDENTIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL. IDENTIFICAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DISCUTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. Para que haja a constatação de litispendência e seus efeitos, não é necessário que as demandas tenham a mesma nomenclatura, pertençam a uma mesma classificação de processos e, ainda, tenham identidade de partes. O que deve ser observado é se existe reprodução idêntica e exata de objeto já litigioso, consoante a teoria da identidade da relação jurídica material. Entender de modo diverso é permitir que sejam formados dois ou mais títulos executivos judiciais acerca do mesmo objeto (imóvel), o que poderia ensejar enorme insegurança jurídica ante a possibilidade de prolação de decisões conflitantes atribuindo a posse do mesmo imóvel a várias pessoas.2. Na lição de Araken de Assis, a litispendência produz duas espécies de feitos: processuais e substanciais. Enquanto os efeitos processuais da litispendência se manifestam no plano do processo e se referem aos elementos da demanda, com um olhar para o seu interior, como por exemplo, a proibição de renovação da demanda, a perpetuação da competência, a prevenção da competência, a perpetuação do valor da causa e a proibição de inovar o estado de fato; Já os efeitos substanciais dizem respeito às relações materiais das partes, entre si ou com terceiros, e seus reflexos externos ao processo, a exemplificar: a litigiosidade da coisa, a indisponibilidade patrimonial relativa, a constituição em mora do réu, a interrupção da prescrição e da decadência e a averbação da demanda.(ASSIS, Araken de. Processo Civil Brasileiro. 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. v. 2, tomo 2, p. 688).3. Na análise da litispendência, o julgador, em regra, deve adotar a teoria do tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedido) prevista no art. 337, § 2º do CPC. Não obstante, quando insuficiente, ou seja, faltar alguns dos 03 elementos, abre-se espaço para a chamada teoria da identidade da relação jurídica material, segundo a qual o que importa é a identificação da relação jurídica discutida nas demandas, se é essencialmente a mesma, conquanto existem diferenças em relação a alguns elementos, ou seja, a litispendência deve sobrepujar a análise meramente literal dos elementos da ação, pois seu objetivo é evitar, de forma efetiva, que sejam movidos, concomitantemente, diversos processos que tenham o mesmo resultado prático.4. Se existem vários processos (ações possessórias) já em andamento, contendo partes diversas, mas, onde a causa de pedir e o pedido são os mesmos/idênticos, ou seja, em todas as ações discute-se a posse sobre o mesmo imóvel, é de se reconhecer o fenômeno da litispendência entre os processos em tramitação, especialmente quando a questão sobre a posse já foi reconhecida no processo originário, sob pena de haver decisões conflitantes nas demais ações possessórias.5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJDFT, Acórdão n.1099385, 20170710020864APC, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, Julgado em: 23/05/2018, Publicado em: 29/05/2018)
Portanto, considerando que estamos diante da repetição da ação nº ________ , cujas partes, pedido e causa de pedir são as mesmas, tem-se a necessária declaração de litispendência.
X – DA COISA JULGADA
Cumpre destacar que estamos diante de objeto previamente decidido, refletindo em coisa julgada, tratando-se de causa idêntica a ação transitada em julgado sob nº ________ .
Conforme expressa previsão do CPC/15, pode-se conceituar Coisa Julgada, da seguinte forma:
Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
Ao lecionar sobre o tema, respeitável doutrina esclarece:
"Conceito. Coisa julgada material (auctoritas rei iudicatae) é a qualidade que torna imutável e indiscutível o comando que emerge da parte dispositiva da decisão de mérito (interlocutória ou sentença) não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário (CPC 502; LINDB 6.º § 3.º), nem à remessa necessária do CPC 496 (STF 423; Barbosa Moreira.Temas3, 107). (…) Decisão de mérito. O objeto da coisa julgada material é a decisão demérito. Verifica-se o julgamento do mérito quando o juiz profere decisão nas hipóteses do CPC 487. Acolher ou rejeitar o pedido (CPC 487 I) significa pronunciar-se pela procedência ou improcedência da pretensão (lide, objeto, mérito, pedido, objeto litigioso [Streitgegenstand]), isto é, sobre o bem da vida pretendido pela parte." (NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 17ª ed. Editora RT, 2018. Versão ebook, Art. 502)
Portanto, com o reconhecimento da coisa julgada material, tem-se o reconhecimento de sua imutabilidade, não podendo vir a ser julgado novamente, conforme precedentes sobre o tema:
AÇÃO RESCISÓRIA. COISA JULGADA. VALE-REFEIÇÃO. IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. RESCISÃO DO JULGADO. EXTINÇÃO DO FEITO. O julgamento de nova demanda com as mesmas partes, causa de pedir e pedido de demanda anterior já com trânsito em julgado configura a violação da coisa julgada, autorizando a rescisão nos termos do art. 966, inciso IV, do CPC. Feito extinto em novo julgamento, com base no art. 485, inciso V, do CPC. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE. FEITO JULGADO EXTINTO PELA COISA JULGADA. APELAÇÃO PREJUDICADA. (TJ; Ação Rescisória, Nº 70081608499, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em: 13-09-2019)
Portanto, tem-se configurada Coisa Julgada não passível de nova análise judicial.
XI – DA CONEXÃO E DO JUÍZO PREVENTO
A Conexão ocorre sempre que duas ou mais ações tiverem pedido ou a causa de pedir comuns, devendo ser reunidas para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado, nos termos do Art. 55, §1º do CPC/15.
No presente caso, já consta em andamento ação discutindo a mesma causa de pedir, ajuizada em ________ , no Juízo da ________ Vara ________ da Comarca de ________ , sob nº ________ .
O objeto da referida ação é ________ , ou seja, conexa com a presente causa, devendo ser julgado, portanto, pelo Juízo prevento, nos termos do Art. 58 do CPC/15:
Art. 58. A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.
Assim, considerando que nos termos do Art. 59. do CPC/15, "o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.", não é possível dar continuidade à presente demanda, devendo ser redistribuída para o Juízo competente, ora prevento.
A jurisprudência confirma o presente entendimento:
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE OFÍCIO. INCOMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÕES IDÊNTICAS. JUÍZOS DIVERSOS. DESISTÊNCIA DA PRIMEIRA DEMANDA APÓS O DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA NA SEGUNDA. FLAGRANTE VIOLAÇÃO AO JUIZ NATURAL. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO PREVENTO. 1. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo, nos termos do art. 59 do CPC. 2. Viola o princípio do juiz da natural o ajuizamento de ações idênticas em juízos diversos com o escopo astucioso de escolha arbitrária do juízo mais conveniente, a exemplo do que primeiro deferir a tutela de urgência, devendo os autos, em caso de desistência da primeira ação, serem remetidos ao juízo prevento para, caso pertinente, conservar os atos decisórios, inteligência dos artigos 286, incisos II e III, e 64, §§ 3º e 4º, do CPC. 3. Recurso conhecido, preliminar de incompetência suscitada de ofício acolhida, apelo prejudicado. (TJ-DF 20160111202604 DF 0034607-11.2016.8.07.0001, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 22/03/2018, 8ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 27/03/2018)
A doutrina ao lecionar a matéria esclarece sobre a obrigatoriedade da fixação de competência em razão do Juízo prevento:
"A prevenção fixa a competência em função de determinado elemento temporal. É critério de determinação da competência, que impõe a reunião das causas e seu julgamento conjunto." (MITIDIERO, Daniel. ARENHART, Sérgio Cruz. MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado – Ed. RT, 2017. e-book, Art. 58)
Assim, competente o juízo do local da distribuição da primeira ação, razão pela qual REQUER a redistribuição do feito para o JUÍZO PREVENTO.
XII – DA INCAPACIDADE DA PARTE
Inicialmente cabe destacar acerca de relevante pressuposto processual não observado, qual seja: A CAPACIDADE DA PARTE.
Conforme esclarece renomada doutrina sobre o tema:
"Capacidades processual e postulatória como requisitos do ato de demandar. Como se disse acima, para demandar, deve a parte ter capacidade processual, isto é, aptidão para exercitar direitos em juízo, e, além disso, capacidade postulatória, que é a aptidão para pleitear algo em juízo." (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 5ª ed. Ed. Revista dos tribunais, 2017. Versão ebook, Art. 71)
No presente caso, há manifesta incapacidade do reclamante, uma vez que ________ , conforme passa a demonstrar.
XIII – DO DOCUMENTO APÓCRIFO
Trata-se de ________ não assinado, configurando a sua inexistência.
Dentre os requisitos de atuação processual exige-se capacidade e regularidade na representação, não atendidos no presente caso.
No direito brasileiro, exceto em casos específicos na Justiça do trabalho e ações reguladas pelo Juizado especial, exige-se, como regra, a representação por advogado para ajuizar uma ação, conforme expressa previsão no CPC:
Art. 103. A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
(…)
Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.
(…)
§ 2º O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos.
Portanto, nulos os atos não subscritos por profissional habilitado, conforme precedentes sobre o tema:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. INÉPCIA. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. DENÚNCIA APÓCRIFA. Preliminar defensiva suscitada em contrarrazões. Ao contrário do sustentado, em contrarrazões, pela defesa, a decisão que rejeita a denúncia desafia a interposição de recurso em sentido estrito, nos termos do artigo 581, I, do Código de Processo Penal. Recurso ministerial. Não é possível atribuir validade à denúncia que não contém a assinatura do promotor de justiça, que não pode, nos mesmos termos, ser considerada nulidade relativa, sanável. Trata-se de ato essencial que somente pode ser concretizado por membro do Ministério Público e que, por isso mesmo, não pode ser convalidado sem a respectiva e própria assinatura, mesmo que isso se torne possível, atualmente, por assinatura, digital. Jurisprudência da Câmara.
PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO MINISTERIAL PREJUDICADO. DENÚNCIA APÓCRIFA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 395, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESO PENAL. (TJRS, Recurso em Sentido Estrito 70079270203, Relator(a): Diogenes Vicente Hassan Ribeiro, Terceira Câmara Criminal, Julgado em: 20/03/2019, Publicado em: 28/03/2019) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. VAGA EM CRECHE. RECURSO APÓCRIFO. As peças processuais devem ser realizas por quem tenha capacidade postulatória e, sendo o recurso de apelação apócrifo, este não é apto para ser apreciado. NÃO CONHECERAM DO APELO. UNÂNIME. (TJRS, Apelação 70076789296, Relator(a): Alexandre Kreutz, Sétima Câmara Cível, Julgado em: 30/05/2018, Publicado em: 01/06/2018)
Por tratar-se de falha sanável, não há que se falar em nulidade, especialmente quando ausente manifesto prejuízo às partes, conforme expressa redação legal:
Art. 283 (…) Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.
Nesse mesmo sentido, conforme leciona a doutrina sobre o tema, "não há invalidade sem prejuízo":
"A invalidade processual é sanção que somente pode ser aplicada se houver a conjugação do defeito do ato processual (pouco importa a gravidade do defeito) com a existência de prejuízo. (…) Há prejuízo sempre que o defeito impedir que o ato atinja a sua finalidade. Mas não basta afirmar a violação a uma norma constitucional para que o prejuízo se presuma. O prejuízo, decorrente do desrespeito a uma norma, deverá ser demonstrado caso a caso." (DIDIER JR, Fredie. Curso Processual Civil. Vol. 1. 19ª ed. Editora JusPodivm, 2017. p. 457)
E no presente caso, nenhum prejuízo foi efetivamente demonstrado pela parte.
Assim, ausente qualquer prejuízo efetivamente comprovado, não há que se falar em nulidade, bastando que o procurador fosse intimado para suprir o vício, como ocorre com a petição inicial, nos termos do Art. 321 do CPC:
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos Arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Dessa forma, a não aceitabilidade do referido documento só poderia ocorrer após intimação pessoal da parte para sanar o vício, o que não ocorreu no presente caso.
Nesse sentido, são os precedentes sobre o tema:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. PETIÇÃO APÓCRIFA. VÍCIO SANÁVEL. OBRA IRREGULAR EM ÁREA PÚBLICA. AÇÃO ENTRE PARTICULARES. DIREITO DE TERCEIRO. ART. 18 DO CPC. ILEGITIMIDADE. ARTIGO 373, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇAO DE FATO EXTINTIVO, IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. 1. Constitui vício sanável a interposição de apelação apócrifa, de modo que, atendida a intimação para regularização do defeito processual, não há que se falar em reconhecimento de quaisquer nulidades, que somente poderiam ser declaradas em caso de inércia da parte recorrente. 2. (…) 5. Preliminar rejeitada, recursos conhecidos e desprovidos. (TJDFT, Acórdão n.1193047, 00044472820158070004, Relator(a): GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, Julgado em: 14/08/2019, Publicado em: 16/08/2019)
Trata-se de dar efetividade a atos praticados de forma diversa mas que atinge a finalidade almejada em lei, o que a doutrina denomina de PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS:
"O princípio da instrumentalidade das formas, também chamado pela doutrina de princípio da finalidade, tem por objetivo conservar os atos processuais praticados de forma diversa da prescrita na lei, mas que atingiram sua finalidade e produziram os efeitos processuais previstos na lei. Tal princípio se assenta no fato de o processo não ser um fim em si mesmo, mas um instrumento de realização da justiça." (SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. 13ª ed. Ed. LTR, 2018. p. 509)
Entender de forma diferente configura formalismo excessivo, afastando-se da FINALIDADE pretendida pela lei, em grave afronta ao princípio da RAZOABILIDADE e PROPORCIONALIDADE, conforme destaca a doutrina:
"Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, que se inter-relacionam, cuidam da necessidade de o administrador aplicar medidas adequadas aos objetivos a serem alcançados. De fato, os efeitos e consequências do ato administrativo adotado devem ser proporcionais ao fim visado pela Administração, sem trazer prejuízo desnecessário aos direitos dos indivíduos envolvidos e à coletividade." (SOUSA, Alice Ribeiro de. Processo Administrativo do concurso público. JHMIZUNO. p. 74)
Trata-se da efetividade do princípio da cooperação processual, segundo o qual, sendo possível sanar o defeito, não deve ser anulado ou impedir a continuidade do processo em vista à celeridade e economicidade processual.
XIV – DA INCAPACIDADE PROCESSUAL SEM ANÊNCIA DO CÔNJUGE
No presente caso, tratando-se de causa que envolve ________ , a autorização do cônjuge é obrigatória. Especialmente pelo fato de que o reclamante é casado em regime ________ , conforme se evidencia ________ , a sua capacidade processual depende da anuência de seu cônjuge, conforme previsão legal:
Art. 73.O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.
§ 1º – Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:
I– que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;
II– resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;
III– fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;
IV– que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.
§ 2º – Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.
§ 3º – Aplica-se o disposto neste artigo à união estável comprovada nos autos.
Nesse mesmo sentido é a redação do Código Civil:
Art. 1.647.Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:
I– alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;
II– pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;
III– prestar fiança ou aval;
IV– fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.
Nesse sentido leciona a doutrina sobre o tema:
"Falta de capacidade. A ausência do consentimento conjugal acarreta incapacidade processual, ou seja, falta de pressuposto processual. Não é caso de ilegitimidade de parte. Verificando a falta de consentimento conjugal, deverá o juiz assinar prazo para o autor regularizar sua incapacidade processual (CPC 76), sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (CPC 485 IV)." (NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 17ª ed. Editora RT, 2018. Versão ebook, Art. 73)
Nesse sentido é o posicionamento jurisprudencial:
CIVIL. PROCESSO CIVIL. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES. CEDENTE CASADO PELO REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. NULIDADE RELATIVA. EFEITOS EX NUNC. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de apelação contra sentença que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial, para declarar a nulidade do Instrumento Particular de Cessão de Direitos em relação ao imóvel descrito na exordial, (…).2. O Código Civil, nos exatos termos do artigo 1.647, estabelece que, exceto no regime de separação absoluta e nos casos de denegação injustificável, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, alienar bens imóveis.3. Nos termos do art. 1649 do Código Civil, a falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária (art. 1.647), tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até 2 (dois) anos depois de terminada a sociedade conjugal, com efeito sex nunc.4. Devidamente anulado o negócio jurídico, devem as partes retornar ao estado anterior. Assim, impõe-se a devolução, por parte da autora, daquilo que a parte ré deu em pagamento pelo imóvel alienado sem a devida outorga uxória, sob pena de enriquecimento sem causa, compensando-se o uso do bem imóvel pela utilização dos bens móveis pela parte adversa.6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJDFT, Acórdão n.1119746, 20160610110629APC, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª TURMA CÍVEL, Julgado em: 22/08/2018, Publicado em: 30/08/2018)
XV – DA INEXISTÊNCIA DA SOCIEDADE
Em conformidade com o art. 45 do Código Civil, a pessoa jurídica adquire existência legal com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, e somente sob a égide de validade deste registro a pessoa jurídica dispõe de capacidade processual.
Assim, diante do cancelamento do registro da pessoa jurídica autora, evidente a ausência de capacidade jurídica para manter o trâmite processual:
APELAÇÕES CÍVEIS. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL DA AUTORA VERIFICADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, IV, DO CPC/15. RECURSO DA DEMANDADA CONHECIDO E PROVIDO E DA DEMANDANTE PREJUDICADO. A pessoa jurídica de direito privado possui capacidade processual desde que esteja regularmente constituída, o que não ocorre quando encerradas suas atividades e cancelada sua inscrição no órgão competente. A ausência de capacidade processual resulta na extinção do processo, sem resolução do mérito, pela ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, conforme o disposto no artigo 485, inciso IV, do CPC/15, aplicável à espécie. (TJ-SC – AC: 00013772020118240020 Criciúma 0001377-20.2011.8.24.0020, Relator: Joel Figueira Júnior, Data de Julgamento: 20/07/2017, Quarta Câmara de Direito Civil)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.SEGUNDA FASE. PESSOA JURÍDICA EXTINTA ANTES DO AJUIZAMENTO DO PROCESSO. INAPTIDÃO PARA A PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. A extinção da pessoa jurídica antes mesmo do ajuizamento da ação de prestação de contas implica na extinção do processo, sem resolução de mérito, ante a ausência de capacidade processual. Apelação Cível não provida. (TJPR – 15ª C.Cível – AC – 1612554-7 – Pato Branco – Rel.: Jucimar Novochadlo – Unânime – – J. 08.02.2017)
XVI – DO FALECIMENTO DO AUTOR
Assim, diante a demonstração inequívoca do falecimento do Autor previamente o ingresso da ação, deve ser extinta sem julgamento do mérito, conforme precedentes sobre o tema:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. FALECIMENTO DO RÉU ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INAPTIDÃO PARA A PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Comprovado que a pessoa demandada em ação judicial já era falecida à época da propositura da ação, extingue-se o processo, em razão da ausência de um dos pressupostos processuais de existência, qual seja, a capacidade de ser parte.Recurso desprovido. (TJPR – 15ª C.Cível – AC – 1611720-7 – Curitiba – Rel.: Jucimar Novochadlo – Unânime – – J. 08.02.2017)
Portanto, por manifesta incapacidade processual, devem ser considerados ineficazes os atos produzidos até o momento.
XVII – CARÊNCIA DA AÇÃO – DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR
O artigo 17 do CPC dispõe claramente que "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade". Nas palavras do doutrinador Fredie Diddier Jr.:
"O interesse de agir é um requisito processual extrínseco positivo: é fato que deve existir para que a instauração do processo se dê validamente. Se por acaso faltar interesse de agir, o pedido não será examinado." (DIDIER JR, Fredie. Curso Processual Civil. Vol. 1. 19ª ed. Editora JusPodivm, 2017. p. 404)
Ao lecionar sobre o cabimento da ação de exigir contas, especializada doutrina assevera:
"Interesse-necessidade para a ação. Entende-se por devedor de contas o que administrou bens ou interesses alheios e credor delas aquele em favor de quem a administração se deu. O interessado na ação de exigir de contas é a parte que não saiba enquanto importa seu crédito líquido, nascido em virtude de vínculo legal ou negocial gerado pela administração de bens ou interesses alheios, levada a efeito por um em favor do outro." (NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 17ª ed. Editora RT, 2018. Versão ebook, Art. 550)
Portanto o interesse de agir deve ficar perfeitamente demonstrado. É de ressaltar que o Autor, segundo os termos da inicial, pretende que o Réu preste contas em relação a ________ .
XVIII- DO PEDIDO GENÉRICO
Todavia no presente caso, o Autor se limita a requerer a prestação de contas de longo período de ________ , sem mencionar qualquer indício que pudesse macular a gestão de seus direitos ou evidência da má administração dos bens delegados.
O STJ, ao analisar o cabimento da ação de prestação de contas, leciona:
"Prestar contas implica expor à outra pessoa todos os créditos e os débitos, sob forma contábil, item por item, de modo pormenorizado. Doutrina.7. O direito de exigir contas, portanto, pressupõe a presença concomitante de dois elementos: (i) que tenha havido a administração ou a guarda de bens alheios e (ii) que exista situação de incerteza quanto ao saldo resultante do vínculo daí originado." (STJ, REsp 1729503/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 12/11/2018)
Nesse sentido, considerando tratar-se de pedido genérico, sem qualquer incerteza sobre a gestão dos bens, deve ser extinto o processo por manifesta falta de interesse de agir do Autor, conforme precedentes sobre o tema:
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS – Conforme orientação sedimentada da Eg. Segunda Seção do Eg. Superior Tribunal de Justiça, que se passa a adotar: (a) "embora cabível a ação de prestação de contas pelo titular da conta-corrente, independentemente do fornecimento extrajudicial de extratos detalhados, tal instrumento processual não se destina à revisão de cláusulas contratuais e não prescinde da indicação, na inicial, ao menos de período determinado em relação ao qual busca esclarecimentos o correntista, com a exposição de motivos consistentes, ocorrências duvidosas em sua conta-corrente, que justificam a provocação do Poder Judiciário mediante ação de prestação de contas" (STJ-2ª Seção, REsp 1231027/PR, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, v.u, j. 12/12/2012, DJe 18/12/2012), pois, "para que se caracterize o interesse de agir da parte autora, exige-se que seja demonstrada a existência de dúvida sobre os lançamentos, com a indicação das operações duvidosas, não servindo, para isto, a mera alegação genérica de suspeita de cobranças abusivas nos últimos 20 (vinte) anos" (REsp 1266892/PR, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, data da publicação 31/03/2015), impondo-se, em consequência, o julgamento de extinção do processo, sem apreciação do mérito, com base no art. 267, VI, do CPC/1973, por falta de interesse de agir, quando se constata que "o autor não delimita no tempo o período que seria objeto da prestação de contas, consignando apenas desde a abertura da conta corrente, o que configura pedido genérico" (STJ-4ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 549.647/PR, rel. Min. Raul Araújo, v.u., j. 16/12/2014, DJe 19/12/2014) ou não especifica "o período e quais movimentações financeiras busca esclarecimentos" AREsp 535768/PR, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, data da publicação: 08/04/2015) ou "aponta um período de tempo muito extenso, dentro do qual não foram especificadas quais as movimentações ou operações financeiras acerca das quais se busca esclarecimentos, nem se apresentou os motivos de sua pretensão" (AREsp 671457/PR, rel. Min. Marco Aurélio Bellize, data da publicação: 08/04/2015), ou está "voltada, na realidade, a aferir a legalidade dos encargos cobrados (juros remuneratórios, capitalização dos juros e comissão de permanência), [que] deveria ter sido veiculada por meio de ação ordinária revisional, cumulada com repetição de eventual indébito, no curso da qual pode ser requerida a exibição de documentos, caso esta não tenha sido postulada em medida cautelar preparatória" (STJ-4ª Turma, AgRg no AREsp 423647/PR, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, v.u., j. 24/06/2014. DJe 01/08/2014);(…), (b) a parte autora formulou pedido genérico, uma vez que: (b.1) embora delimite no tempo o período que seria objeto da prestação de contas, a delimitação efetuada, em verdade, engloba "a legitimidade dos lançamentos efetivados durante todo o relacionamento", como afirmado na petição inicial e (b.2) a parte autora não especifica as razões por que os lançamentos ou operações tidos como duvidosos, sob a denominação "tarifas, taxas e juros", dentre os diversos realizados no período objeto do pedido – no caso dos autos, de 29/10/2012 a 30/09/2016, pelo que se infere dos documentos juntados com a inicial, com relação às quais busca esclarecimentos, o que configura pedido genérico, inadmissível em ação de exigir de contas, nos termos da orientação adotada, sendo certo que a parte autora apenas e tão somente indica lançamentos, sem oferecer motivo consistente para impugná-los, limitando-se a uma presunção genérica de erro nos referidos lançamentos, e o trabalho juntado unicamente colaciona os lançamentos, sem oferecer motivo de dúvida quanto aos mesmos (c) de rigor, a reforma da r. sentença recorrida, para julgar extinto o processo, sem apreciação do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC/2015, por falta de interesse processual. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1034693-18.2017.8.26.0577; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos – 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/02/2019; Data de Registro: 21/02/2019)
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. Contratos de abertura de crédito em conta corrente e de empréstimo. Hipótese em que, a despeito do que preconiza a Súmula n. 259, do STJ, é imprescindível que constem, da petição inicial da ação de exigir contas, elementos concretos acerca da relação jurídica formalizada pelas partes e das dúvidas que emergem da relação débito-crédito por elas estabelecida, assim como a indicação minimamente precisa dos lançamentos impugnados e a adequada determinação do período acerca do qual devem se circunscrever as informações almejadas [descabido o pleito vago de prestação de contas relativa a todo o período de relacionamento contratual, iniciado em 2010], insuficiente para tanto a mera referência genérica à celebração dos contratos que ensejaram movimentações financeiras na conta corrente. Consideração, também, de que firmou esta Corte o entendimento, por ocasião do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 2121567-08.2016.8.26.0000, no sentido da inadmissibilidade de ajuizamento de ação de exigir contas embasada em fundamentos vagos e genéricos acerca do relacionamento bancário encetado pelas partes. Necessidade de indicação na petição inicial dos lançamentos reputados indevidos e/ou duvidosos e o período exato em que ocorreram, com exposição de motivos consistentes que justifiquem a provocação do Poder Judiciário. Falta de interesse de agir, na modalidade de adequação, configurada. Sentença de procedência, em sua primeira fase, reformada. Processo julgado extinto, sem resolução do mérito. Recurso provido. Dispositivo: deram provimento ao recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 2119941-80.2018.8.26.0000; Relator (a): João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/09/2018; Data de Registro: 19/09/2018)
XIX – AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA
No presente caso sequer houve a tentativa do Autor em resolver a demanda diretamente com o Réu, fato que seria prontamente solucionado, conforme ________ .
Trata-se de falta de interesse e necessidade da via jurisdicional, por sequer demonstrar em sua inicial a presença de uma pretensão resistida, uma vez que no presente caso havia plena possibilidade de cumprimento espontâneo da tutela mediante simples requerimento.
A doutrina ao lecionar sobre o tema destaca:
"O interesse de agir concerne à necessidade e à utilidade da tutela jurisdicional pedida pelo demandante. A legitimidade para causa (ou legitimatio ad causam), que não se confunde com a legitimidade para o processo (ou legitimatio ad processum, conhecida ainda como capacidade para estar em juízo), concerne à pertinência subjetiva da ação, atine à titularidade (ativa e passiva) da ação. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade." (MITIDIERO, Daniel. ARENHART, Sérgio Cruz. MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado – Ed. RT, 2017. e-book, Art. 17)
Nesse sentido são os precedentes sobre o tema:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. CONDOMÍNIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. A ação de exigir contas em que o autor requer a devolução de valores pagos indevidamente deve ser extinta sem julgamento do mérito por ausência de interesse de agir, em razão da inadequação da via eleita, ou seja, o pedido formulado pelo apelante não tem aptidão para resolver o conflito narrado em sua petição inicial. 2. O autor da ação de exigir contas deve fazer prova da recusa da prestação extrajudicial das contas, sob pena de restar configurada ausência de interesse de agir, posto que, nesse tipo de ação, caso não haja lei que exija a prestação de contas em juízo, seu interesse de agir não se presume. 3. Possui legitimidade ativa para propor ação de exigir contas contra associação de moradores (condomínio de fato) aquele que além de ser associado (condômino), comprove nos autos o dever do condomínio em prestar contas. Apelação desprovida. (TJDFT, Acórdão n.1090786, 07323149020178070001, Relator(a): HECTOR VALVERDE, 1ª Turma Cível, Julgado em: 19/04/2018, Publicado em: 24/04/2018)
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. COMARCA DE GUARULHOS. Pleito de exibição de contrato. Sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por falta de interesse processual. Irresignação da parte autora. Descabimento. Falta de interesse agir na modalidade adequação caracterizada. Ação que possui nítida natureza de ação cautelar de exibição de documento autônoma, a qual não é mais prevista em lei. Desnecessidade de propor ação cautelar de exibição de documento, ante a possibilidade de formulação de pedido incidental de apresentação do contrato pretendido, nos próprios autos da ação principal. Ausência de congruência entre o pedido de tutela final e o de tutela provisória, o que inviabiliza a concessão da tutela provisória de urgência pretendida e afasta a possibilidade de tutela cautelar antecedente. Carência da ação que se caracteriza igualmente por falta de interesse de agir no aspecto necessidade. Simples carta enviada em nome da parte, sem sua assinatura, solicitando a entrega do documento em endereço diverso do de sua residência, que não equivale ao pedido que deve ser feito previamente à parte contrária, solicitando a exibição do documento. Ausência de pagamento da taxa administrativa para emissão da segunda via de contrato. Justa causa para o não atendimento da correspondência. Falta de interesse processual caracterizada, tendo em vista a ausência de prévio pedido administrativo válido, como exigido pela jurisprudência do C. STJ no julgamento do Recurso Especial nº 1349453/MS, sob o rito dos ‘Recursos Repetitivos’. Feito corretamente extinto. Condenação em honorários advocatícios majorada para R$1.500,00. Incidência da norma prevista no artigo 85, §11, do CPC. Recurso não provido. (TJSP; Apelação 1013801-80.2017.8.26.0224; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/09/2018; Data de Registro: 18/09/2018)
Dessa forma, diante da manifesta inadequação da via jurisdicional para o pleito, tem-se por demonstrada a falta de interesse em agir.
XX – PERDA DO OBJETO – CONTAS PRESTADA
No presente caso, o pedido pleiteado foi efetivamente cumprido com a prestação de contas efetivamente realizada, conforme ________ .
Portanto, perde-se o objeto, quando não restam pendências ou interesse de agir deu em relação à segunda fase da prestação de contas, esvaindo-se o interesse de agir na ação de exigir contas diante da prestação de contas efetivamente prestada, revelando-se inútil qualquer pleito judicial acerca da ação, configurando perda do objeto, conforme destaca a doutrina sobre o tema:
"É por isso que se afirmar, com razão, que há falta de interesse processual quando não mais for possível a obtenção daquele resultado almejado – fala-se em ‘perda do objeto’ da causa." (DIDIER JR, Fredie. Curso Processual Civil. Vol. 1. 19ª ed. Editora JusPodivm, 2017. p. 405)
Não cabem, portanto, outras discussões no processo, considerando que as contas já foram prestadas e consideradas boas. Nesse sentido:
CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS (SEGUNDA FASE). CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. PEDIDO GENÉRICO. PRIMEIRA FASE JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. DOCUMENTOS APRESENTADOS. CONTAS DECLARADAS BOAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL EM PRESTAÇÃO DE CONTAS. ENCARGOS QUE DEVEM SER MANTIDOS CONFORME PACTUADOS. O autor busca a prestação de contas da conta corrente e operações vinculadas sem ao menos indicar os motivos e especificar os lançamentos impugnados, limitando-se a alegações genéricas. De rigor, seria a extinção do processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, inc. VI, do CPC. Ocorre que uma vez julgada procedente em parte a primeira fase, o réu deve apresentar as contas, no entanto, impossível a revisão dos encargos pactuados por se tratar de prestação de contas, devendo o autor propor a ação cabível. Portanto, boas as contas prestadas. Apelação não provida. (TJSP; Apelação 0002942-56.2008.8.26.0541; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Fé do Sul – 3ª Vara; Data do Julgamento: 19/07/2018; Data de Registro: 19/07/2018)
Todavia, deixou de juntar elemento indispensável à prova de seu interesse de agir, qual seja evidenciar a existência de qualquer benefício ou interesse na prestação de contas.
Pelo contrário, no presente caso, não evidenciando qualquer benefício ou eventual crédito que lhe seja atribuível, carece a petição inicial de finalidade a justificar a presente ação. Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS, PROMOVIDA POR ACIONISTA, REFERENTE AO PAGAMENTO DE DIVIDENDOS E OUTROS RENDIMENTOS INERENTES À TITULARIDADE DE AÇÕES. PRETENSÃO DE EXIGIR CONTAS E A DE OBTER O RESSARCIMENTO, NA EVENTUALIDADE DE SE APURAR CRÉDITO EM FAVOR DO DEMANDANTE. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. APLICAÇÃO DA LEI ESPECIAL (ART. 287, II, A, DA LEI N. 6.404/1976). RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. (…) A ação de exigir contas deve se revelar útil, a um só tempo, à pretensão de exigir contas e, caso apurado crédito existente em favor do demandante, também à sua satisfação. A pretensão de exigir contas não pode ser concebida como uma mera manifestação de emulação da parte demandante, devendo apresentar-se hábil, desde logo, a atingir estas finalidades.2. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1608048/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/06/2018)
Ou seja, não há qualquer prova de proveito jurídico ao Autor com o pedido da presente ação, evidenciando a falta de interesse de agis.
Assim, nos termos do Art, 330, a petição será indeferida quando o Autor carecer do interesse processual.
Resta, portanto, caracterizada a carência da ação, uma vez que a ação proposta pelo reclamado não demonstra o seu interesse de agir e o seu interesse processual de litigar, constituindo-se lide temerária, motivo suficiente para ser declarada a carência da ação proposta.
XXI – DA ILEGITIMIDADE DA PARTE
Pelos fatos narrados na inicial, resta demonstrado que ________ .
A ilegitimidade da parte se tratando de matéria cogente, ou seja, refere às condições da ação, pela qual a sua inobservância conduz à carência de ação na forma do art. 485, inciso VI, do CPC/15. Conforme esclarece a doutrina:
"Parte legítima é aquela que se encontra em posição processual (autor ou réu) coincidente com a situação legitimadora, ‘decorrente de certa previsão legal, relativamente àquela pessoa e perante o respectivo processo litigiosos’." (DIDIER JR, Fredie. Curso Processual Civil. Vol. 1. 19ª ed. Editora JusPodivm, 2017. p. 387)
Assim pelas alegações da inicial, conclui-se que referem-se a ________ , devendo ser extinta a ação sem julgamento do mérito, conforme precedentes sobre o tema:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. (…) Reconhecida a ilegitimidade ativa, deve o feito ser extinto sem resolução do mérito com relação ***, conforme preceitua o art. 485, VI, do CPC: "Art. 485. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (…) Vl – quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual." Destaque-se que a legitimidade das partes é questão de ordem pública, podendo ser analisada de ofício, em qualquer grau de jurisdição. (…) (TJPR – 1ª Turma Recursal – 0002195-82.2016.8.16.0128 – Paranacity – Rel.: Nestario da Silva Queiroz – J. 25.04.2018)
Motivos que levam ao necessário reconhecimento da ilegitimidade da parte.
XXII – DO CHAMAMENTO AO PROCESSO
Conforme domina na jurisprudência, "O chamamento ao processo, como modalidade de intervenção de Terceiro, não é incompatível com o processo do trabalho, sendo, contudo, mera faculdade da parte, (…)" (TRT-1, 01001821420175010432, Relator Des. CARINA RODRIGUES BICALHO, Gabinete da Desembargadora Carina Rodrigues Bicalho, Publicação: DEJT 26-05-2018)
O Chamamento ao processo ocorre sempre que houver responsabilidade solidária envolvida, viabilizando que seja oportunizado a todos os devedores a ampla defesa, nos termos do Art. 130 do CPC:
Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:
(…)
III– dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.
No presente caso, por tratar-se de matéria que envolve ________ , recai sobre responsabilidade solidária de ________ .
Assim, requer o chamamento ao processo, com a imediata citação, nos termos do Art. 126 do CPC, de:
________ , ________ , ________ , inscrito no CPF sob nº ________ , ________ , residente e domiciliado na ________ , ________ , ________ , ________ .
XXIII – DA INDEVIDA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Pelo que se depreende da documentação juntada à inicial, o Autor apenas declarou ser pobre nos termos da lei para auferir os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
A Lei 13.467/17 que instituiu a Reforma Trabalhista, ao dar nova redação ao Art. 790 da CLT, trouxe critérios mais objetivos à concessão da Gratuidade de Justiça:
§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo." (NR)
Ou seja, o benefício da justiça gratuita somente será concedido quando evidenciado que o salário é igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS (o que em 2017 é o valor de R$ 2.212,52), ou diante da demonstração de insuficiência de recursos para pagamento das custas do processo.
No presente caso, não há qualquer prova dos requisitos acima elencados, e bem pelo contrário, há inúmeras evidências de que o Reclamante tem condições de pagar as custas, tais como ________ .
Portanto, deve ser revogada a concessão da gratuidade de justiça, conforme precedentes sobre o tema:
GRATUIDADE DA JUSTIÇA – Necessidade de comprovação de insuficiência de recursos – Não demonstração – Precedentes do STF e STJ – Recurso desprovido. (TJ-SP 21850862020178260000 SP 2185086-20.2017.8.26.0000, Relator: Alcides Leopoldo e Silva Júnior, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/01/2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. A declaração de insuficiência prevista no § 3º do art. 99 do CPC/2015 implica presunção relativa, motivo pelo qual o pedido de gratuidade da justiça pode ser indeferido, sobretudo se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão (art. 99 , § 2º , do CPC/2015 ). No caso concreto, a conclusão é no sentido de que a parte-agravante possui condições financeiras de suportar as despesas processuais e os honorários advocatícios. Benefício indeferido. Decisão mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70076454719, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em 22/01/2018).
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. IMPOSTO DE RENDA. RETENÇÃO HOMOLOGADA NA JUSTIÇA DO TRABALHO. COISA JULGADA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. PARTE QUE AUFERE RENDIMENTOS INCOMPATÍVEIS COM A BENESSE. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70075196634, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em 26/10/2017).
Ao disciplinar sobre o tema, grandes doutrinadores sobre o tema esclarecem:
"Havendo dúvidas fundadas, não bastará a simples declaração, devendo a parte comprovar sua necessidade (STJ, 3.ª Turma. AgRg no AREsp 602.943/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 04.02.15). Já compreendeu o Superior Tribunal de Justiça que "Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 – não revogado pelo CPC/2015 -, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais. Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento" (STJ, 4ª Turma. RESp 1.584.130/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 07.06.2016, DJe 17.08.2016)."(MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. 3ª ed. Revista dos Tribunais, 2017. Vers. ebook. Art. 99)
Ademais, insta registrar a vida abastada conduzida pelo Autor conforme provas que faz em anexo, devendo ser revista a concessão do benefício da AJG.
XXIV – MÉRITO DA CONTESTAÇÃO
A Reclamada impugna todos os fatos articulados na inicial, esperando a IMPROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO PROPOSTA, pelos seguintes motivos:
XXV – DA NÃO OCORRÊNCIA DE DISPENSA DISCRIMANTÓRIA
Narra o Reclamante acerca de hipotética dispensa discriminatória, o que não deve prosperar pelos seguintes motivos.
Portanto, incabível o reconhecimento de dispensa discriminatória, culminando com a total improcedência do pedido.
XXVI – DA IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS JUNTADOS
Por fim, impugnam-se todos os documentos juntados na inicial, por manifestamente insuficientes a provar suas alegações.
Portanto requer o recebimento e acolhimento da presente defesa, para que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos ventilados na Reclamatória Trabalhista, razão pela qual necessária a conclusão que o reclamante não faz jus aos pedidos dispostos pelo Reclamante.
DOS PEDIDOS
Diante de todo o exposto, em sede de CONTESTAÇÃO, requer:
O ACOLHIMENTO NA ÍNTEGRA destas razões, para fins de julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTE a Reclamação Trabalhista proposta;
A produção de todas as provas admitidas em direito;
A aplicação da TR para fins de correção e atualização do quantum debeatur nos termos do art. 879, §7º da CLT;
A condenação do reclamante ao pagamento de sucumbência e honorários advocatícios, nos termos dos Arts 791-A e 790-B da CLT.
Do valor da causa à Reconvenção: R$ ________
Nestes termos, pede deferimento.
________ , ________ .
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Documentos necessários:
Cópia da inicial e andamentos do primeiro processo
Cópia da inicial e trânsito em julgado do primeiro processo
Prova das condições financeiras do Reclamante
Procuração
Contrato Social
- Planilha de cálculos do valor correto