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[MODELO] Contestação – Pedido de Gratuidade de Justiça e Suspensão do Processo

MERITISSÍMO JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE Cidade/UF.

Processo nº 0000000000

Ação de Busca e Apreensão

Autor: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A 

Réu: 00000

Nome, já qualificado nos autos da presente ação, por intermédio de sua advogada infra-assinada, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, apresentar CONTESTAÇÃO, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

O autor não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Nesse sentido, junta-se declaração de hipossuficiência.

Por tais razões, pleiteiam-se os benefícios da Justiça Gratuita, assegurados pela nossa Constituição Federal (art. 5º, LXXIV) c/c art. 98 e ss, do Código de Processo Civil.

  1. PRELIMINARMENTE

DA CONEXÃO

Cuida, a presente demanda, de ação de busca e apreensão, ajuizada pelo autor. Ocorre, porém, que se encontra em trâmite nessa mesma vara Ação de Revisão Contratual c/c Consignação em Pagamento com Pedido de Antecipação de Tutela, movida pelo réu em desfavor do ora autor, tendo por objeto o mesmo veículo.

Em face do exposto, e da comprovada existência entre as duas demandas, requer que, nos termos do art. 55, 1º do Código de Processo Civil, Vossa Excelência digne-se a reunir e decidir silmutaneamente as ações, inteligência dada pelos artigos citados, in verbis:

Art. 55.  Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

§ 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

A presente ação encontra-se conexa com a Ação de Revisão Contratual, a qual o réu propôs em 22/05/2017, sendo distribuida para a 11º vara cível da capital ( mesma vara que a presente ação se encontra), onde recebeu o seguinte nº do processo 0000000000, tendo como objeto o automóvel Veículo VW/POLO 1.6 8v , Gasolina, Ano de Fabricação 2009, Ano de Modelo 2010, Placa NMA5069, Cor PRATA, ou seja, o mesmo objeto desta ação.

A ação revisional tem dentre outros pedidos, o da revisão das cláusulas contratuais e a manutenção do bem em favor do réu. Em pedido liminar o autor requereu que fosse autorizado o depósito dos valores incontroversos, demonstrando que o mesmo não tem intenção de ficar inadimplente.

O juízo determinou que fosse emendada a inicial, para assim analisar a liminar, estando o réu apenas aguardando, frise-se que a ação pretende revisar as clausulas, não visando o não pagamento das parcelas.

Portanto, diante dos fatos impostos, requer, a não concessão da liminar pleiteada na presente ação, visto que o pagamento das parcelas será feito nos moldes dos §§ 2º e 3º do art. 330 do CPC, bem como a suspensão da presente ação.

DA SUSPENSÃO DO PROCESSO

A propositura da ação revisional , já havia sido proposta pelo réu, e nela consta o pedido de depósito dos valores incontroversos, o qual deve ser realizado no periodo e modo contratado, provando a boa-fé do autor, onde o objetivo não é inadimplir o contrato e/ou deixar de pagar as parcelas.

Há entendimento consilidado de existir prejudicialidade da ação de busca e apreensão em relação a ação que visa revisar o contrato, devendo a primeira ser sobrestada durante o trâmite processual da segunda. Existindo discussão em juizo acerca da própria dívida, e o depósito das parcelas em juízo, não a que se falar que o cliente encontra-se inadimplente, não podendo consequentemente promover a busca e apreensão do bem.

É necessária a suspensão da presente ação, conforme preleciona o art. 313, V, “a”, in verbis:

Art. 313.  Suspende-se o processo:

[…]

V – quando a sentença de mérito:

a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; (grifo nosso)

Nota-se que a causa de suspensão se amolda ao presente caso, pois o julgamento da presente ação depende de outra causa, a qual tem como objeto principal o mesmo veículo, preenchendo o requisito para a suspensão do processo, independente de intimação.

Outro não é o entendimento dos nossos tribunais, vejamos:

Ementa: AGRAVO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.LIMINAR. PREVALÊNCIA DE DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO REVISIONAL. Prevalece a decisão que antecipou dos efeitos da tutela postulada pelo agravado emação revisional, determinando a sua manutenção na posse do veículo, não havendo falar, pois, em deferimento da liminar de busca e apreensão postulada pela instituição financeira agravante. Precedentes. AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo Nº 70068081769, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em 03/03/2016).

“CONFLITONEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL E AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONEXÃO PELA CAUSA DE PEDIR REMOTA OU CONEXÃO POR PREJUDICIALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO IMPLICAM, NECESSARIAMENTE, A REUNIÃO DOS FEITOS. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA, A IMPLICAR A SUSPENSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ATÉ A RESOLUÇÃO DA AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. PRECEDENTES DO COLENDO STJ E DESTA CASA DE JUSTIÇA. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1. O entendimento doutrinário atesta que, quanto ao art. 103 do Código de Processo Civil(“Reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”) a lei disse menos do que queria, tendo expressado apenas duas das hipóteses possíveis de conexão de causas, havendo circunstâncias outras que também revelam conexão, o que ocorreria quando, de modo geral, se vislumbra entre as ações identidade da relação jurídica de direito material, ou, ainda, quando se estabelece uma relação de prejudicialidade ou preliminaridade entre as demandas; 2. A conexão pressupõe a existência de causas que, embora não sejam iguais, guardam entre si algum vínculo, uma relação de afinidade, o que denota que o alcance da regra tem sido alargado, de modo a se interpretar o vocábulo ‘comum’, contido no texto legal, como uma indicação do legislador de que, para caracterizar a conexão, seria desnecessária a identidade total dos elementos da ação, bastando tão somente uma identidade parcial. (STJ – 3ª Turma, Resp 1.222.016, j. 15.3.11, DJ 25.3.11); 3. Sabe-se que a finalidade única da reunião de processos conexos é evitar decisões conflitantes, o que viria em desprestígio à segurança jurídica e à credibilidade do Judiciário, além de representar prejuízo ao próprio jurisdicionado, em razão dos problemas de efetividade que adviriam com a existência de tutelas jurisdicionais inconciliáveis. 4.No caso específico dos autos, tem-se ação de revisão contratual e ação de busca e apreensão derivada do inadimplemento daquele mesmo contrato, o que, na esteira das lições doutrinárias, revela a existência de conexão, haja vista a singularidade da causa de pedir remota, que é o contrato de alienação fiduciária, além de se poder admitir a existência de conexão por prejudicialidade, circunstância, todavia, que não determina a reunião dos feitos (art. 105, CPC), ante a inexistência de risco de decisões conflitantes; 5. Sem embargo da discussão sobre a existência ou não de conexão entre as demandas de revisão e de busca e apreensão fundadas no mesmo contrato, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já fixou o entendimento, seguido por esta Egrégia Corte, de que há relação de prejudicialidade entre a ação revisional e a ação de busca e apreensão, de modo que deve esta ser suspensa até o julgamento da primeira, conforme os termos do art. 265, IV, “a”, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária, pois, a reunião dos feitos para julgamento conjunto; 6. Conflito provido para declarar competente o Juízo suscitado.

(TJ-DF – CCP: 20140020248167,Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 13/04/2015, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/04/2015 . Pág.: 157)”

DECISÃO: ACORDAM os integrantes da Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por maioria de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. EMENTA: AGRAVO. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO.AÇÃO REVISIONAL ANTERIORMENTE AJUIZADA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA RECONHECIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM DECISÃO DO STJ.NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-PR – AGV: 1286237001 PR 1286237-0/01 (Acórdão), Relator: Vitor Roberto Silva, Data de Julgamento: 12/11/2014, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1495 28/01/2015)

"… AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO EM TRAMITAÇÃO ENTRE AS PARTES. QUESTÃO PREJUDICIAL – ART. 265 INC. IV A DO CPC. SUSPENSÃO DA BUSCA E APREENSÃO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA REVISIONAL. Negativa de seguimento a Agravo de Instrumento em confronto com jurisprudência deste TJ Agravo Interno desprovido…" (TJ-RS – Agravo Regimental Nº 70063360622, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Castro Boller, Julgado em 12/03/2015).

Importante frisar, que o réu ingressou com a ação revisional, para questionar a validade das cláusulas contratuais, objetivando efetuar o pagamento das parcelas na vis judicial, e demonstrando assim sua boa-fé, justificaando a suspensão do processo, até porque no presente caso o cliente ingressou com ação antes do processo de busca e apreensão, não justifica um possível deferimento da liminar sem a oitiva do réu.

Portanto, deve ser suspensa a presente ação, haja vista que o réu propôs uma Ação de Revisão Contratual, buscando revisar os valores do mesmo contrato que se encontra na presente ação.

  1. DO MÉRITO

DA SUPOSTA MORA

É pacífico o entendimento em nossos tribunais que, havendo encargos ilegais e abusivos no período de normalidade do contrato, a mora que em tese embasaria e fundamentaria a busca a apreensão é descaracterizada, vejamos:

Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MORA DESCARACTERIZADA. BUSCA E APREENSÃO EXTINTA. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisa todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 2. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp n. 973.827/RS, Relatora para o Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/8/2012, DJe 24/9/2012). Precedente representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC). 3. No caso, o Tribunal de origem consignou que o contrato não possui pactuação expressa quanto à capitalização mensal de juros. Além disso, não houve indicação dos percentuais das taxas anual e mensal de juros. Dessa forma, a alteração do desfecho conferido ao processo quanto à possibilidade de capitalização mensal de juros demandaria a análise do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial. 4. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual afasta a configuração da mora do devedor, cuja comprovação "é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente e", nos termos da Súmula n. 72/STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.( STJ- Agravo Regimental no Recurso Especial – 1295894 RS 2011/0287274-1. Orgão Julgador T4 – QUARTA TURMA. Publicação: DJe 02/12/2014. Julgamento: 25 de Novembro de 2014. Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA)

Importante demonstrar as abusividades e irregularidades do contrato em questão:

– Da Revisão Contratual e Vedação de Cláusulas Abusivas

Urge salientar que é praxe das financeiras cobrarem IOF, seguro do bem, outros tipos de seguros, taxas como a de abertura de crédito (TAC) e a de emissão de boleto, taxas essas consideradas ilegais pelo Banco Central, juros compostos, juros de mora acima de 1%, dentre outras práticas abusivas.

O réu cobrou R$ 540,00 referente a taxa de cadastro (cláusula D.1), R$ 395,00 referente a taxa de avaliação do bem (cláusula D.2), R$ 533,92 referente ao IOF (cláusula E.2), 69,65 referente ao IOF adicional (cláusula E.3), bem como praticou venda casada cobrando o seguro, no valor de 779,90 (cláusula B.6).

A jurisprudência pátria é clara no sentido da ilegalidade dessas cobranças, vejamos:

CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL. TARIFA DE CADASTRO.PREVISÃO. LEGALIDADE. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BENS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DO CONSUMIDOR. TARIFAS DE INSERÇÃO DE GRAVAME, DE SERVIÇOS DE TERCEIROS, DE REGISTRO DE CONTRATO. ILEGALIDADE. SEGURO DE OPERAÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO DE ADESÃO. ILEGALIDADE. DEVOLUÇÃO. FORMA SIMPLES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 3.O excesso na cobrança de encargos desproporcionais pode ensejar a modificação da respectiva cláusula, consoante o CDC, art. 6º, V. Entretanto, deve ser provada por meio idôneo que faça referência nas operações de crédito da mesma espécie e período por outras instituições financeiras. Não cabe, porém, a modificação ex officio da cláusula ilegal nem a reforma in pejus. 4. Muito embora haja previsão para a cobrança de tarifas de avaliação de bens dados em garantia, na legislação vigente, tem-se que tal encargo é cobrado com o escopo de cobrir as despesas oriundas de terceiros e não a remunerar nenhum serviço atinente à atividade prestada ao consumidor. Assim, é cláusula nula de pleno direito. 5. É abusiva e, portanto nula, a cláusula contratual que prevê a cobrança das tarifas gravame eletrônico, de ressarcimento de serviços de terceiros e de registro de contrato por se tratarem de despesas operacionais inerente à atividade desenvolvida pela instituição financeira (CDC, arts. 6º e 51). 6. Recurso conhecido, em parte, e parcialmente provido. (Acórdão n.861015, 20130110412242APC, Relator: CARLOS RODRIGUES, Revisor: ANGELO PASSARELI, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 25/03/2015, Publicado no DJE: 23/04/2015. Pág.: 595)

As tarifações acima mencionadas são vedadas pelo Código de Defesa do Consumidor, não apresentam qualquer serviço prestado ao consumidor, pois trata-se de ressarcimento dos custos da própria instituição financeira, como também não são transparentes quanto às suas finalidades, não podendo prevalecer uma resolução sobre a referida legislação federal, qual seja, o CDC.

De natureza igual, há cobrança do IOF diluída nas parcelas mensais pagas pelo autor, no valor R$ 603,57 (seiscentos e três reais e cinquenta e sete centavos), incluindo ai o IOF Adicional, deve ser considerada uma obrigação altamente desvantajosa ao consumidor, aumentando significativamente o valor do Imposto para o comprador, aplicando juros sobre juros, o que deveria ser cobrado em parcela única no momento do financiamento.

É importante frisar que a TAC pode virar, por exemplo, Taxa de Confecção de Cadastro (TCC) ou Repasse de Encargos de Operação de Crédito (Reoc), bem como receber outras denominações. Ainda assim, a cobrança continua sendo ilegal.

Por consequência de todos esses fatos o autor tem o direito de pedir revisão das cláusulas em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas ou a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, pois, são direitos básicos do consumidor, como determina o artigo 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor, bem como o direito de pedir anulação das cláusulas, nos termos do artigo 51 do dispositivo legal citado.

A legislação consumerista é clara nesse sentido:

Art.6 – São direitos básicos do consumidor:

[…]

IV – a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

V – a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

Art.39 – É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas :

V – exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;

XIII – aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido.

Art.51 São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa – fé ou a eqüidade;

Os dois grandes princípios embaçadores do CDC são os do equilíbrio entre as partes (não-igualdade) e o da boa-fé. Para a manutenção do equilíbrio temos dispositivos que vedam a existência de cláusulas abusivas, por exemplo o art. 51, IV, que veda a criação de obrigações que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.

– Juros do Contrato Superior à Taxa Média de Mercado divulgada pelo Banco no site do Banco Central

Conforme pode ser visto na tabela anexada aos autos, a taxa média de mercado divulgada pelo banco há época da contratação foi de 2,11% a.m e 28,52 a.a, e esta diverge da constante no contrato (item VI – especificação do crédito), gerando uma diferença considerável se observados os valores que aumentam ao final do contrato.

É inegável a existência de cláusulas abusivas no contrato, o que é vedado, gerando inclusive desconstituição da mora.

CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PLEITO PELA REVISÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. REEXAME DO ACERVO FÁTICOPROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7, DO STJ. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO. DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra decisao do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, que não admitiu o apelo nobre manejado com base no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, sob o fundamento de incidência da Súmula 7, desta Corte. Em suas razões, a instituição financeira alega que a taxa de juros remuneratórios não é abusiva, tendo previsão contratual firmadas livremente entre as partes. Argumenta ainda que a redução dos juros remuneratórios não se aplica aos contratos bancários, podendo ser superior à taxa média de mercado. Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 310/314). É o relatório. Decido. Verifico que o Tribunal de origem, com base no contrato e provas, reformou a decisão para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado por verificar a abusividade dos juros pactuados, como se vê: Pois bem, na espécie, verifica-se que se trata de contrato de financiamento para aquisição de veículo, firmado em setembro de 2011, com taxa anual de juros no importe de 54,24 (12 x 4,52%) ao ano (f. 114). Por outro lado, observando a tabela do BACEN, percebe-se a abusividade dos juros pactuados, haja vista que a taxa média do período acima foi superior aos juros contratados, isto é, ficou no patamar de 49,66% ao ano. Logo, infere-se que os juros contratados, no caso dos autos, são abusivos, já que estão em patamar superior à média praticada pelas instituições financeiras constantes no endereço eletrônico do BACEN, o que evidencia haver onerosidade excessiva e violação à boa-fé que norteia o Código Civil atual (e-STJ, fl. 173). Para se chegar a conclusão diversa da que chegou o eg. Tribunal a quo, seria inevitável o reexame do contrato e das provas, tudo a fazer incidir ao caso as Súmulas 5 e 7, desta Corte. Omissis (STJ – AREsp: 661020 MS 2015/0027627-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 16/03/2015)

Foi anexado aos autos as taxas de juros mensal e anual divulgadas pelo banco há época da contratação.

– Do Anatocismo

A figura do anatocismo, capitalização de juros, é absolutamente rechaçada pela lei, e pela jurisprudência da nossa Corte Maior. A súmula 121 do Supremo Tribunal Federal (STF), assim prescreve: “É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada”. (grifo nosso)

Ademais, o art. 4º da Lei nº 22.626/1933, Lei da Usura, assim enuncia: “É proibido contar juros dos juros: esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano”. (grifo nosso)

Esta repulsa se encontra com abundancia nos entendimentos jurisprudenciais:

"É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada (súmula 121); dessa proibição não estão excluídas as instituições financeiras, dado que a súmula 596 não guarda relação com anatocismo. A capitalização semestral de juros, ao invés da anual, só é permitida nas operações regidas por leis especiais, que nela especialmente constem." Ementa. Recurso Extraordinário 90341/1. (grifo nosso)

"A capitalização de juros (juros de juros) é vedada pelo nosso direito, mesmo quando expressamente convencionada, não tendo sido revogada a regra do Art.4º do Decreto 22.626/33, pela Lei 4.595/64. O anatocismo repudiado pelo verbete nº 121 da súmula do Supremo Tribunal Federal não guarda relação com o enunciado nº 50 e TRF/164." Recurso Especial nº 1285 – GO, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo. (grifo nosso)

Tendo incorrido em anatocismo, a requerida ofende aos ditames da Lei da Usura, no seu quarto artigo, e à Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal. Mais que isso, agride ao esforço conjunto de toda a sociedade em recuperar decênios perdidos em inflação, desvalorização monetária e estagnação econômica.

No presente caso, há capitalização de juros remuneratórios em período inferior a 01 ano.

É necessário para verificar a existência de capitalização, confrontar o valor financiado sem juros e sem taxas (R$ 16.790,00) com o valor financiado com juros e taxas (R$ 31.292,16 – 48 parcelas de R$ 651,92), ou seja, R$ 14.502,16 de juros remuneratórios, o que equivale a mais de 49% do valor da dívida, mesmo sendo a taxa de juros mensal expressa no contrato de 2,23%.

Ademais, prova-se que há capitalização de juros num contrato de financiamento, quando se multiplica o valor da taxa mensal simples por doze meses, e o resultado fica aquém da taxa anual descrita no contrato, conforme pode se verificar no item F.4 do contrato (taxa mensal simples de 2,23% × 12 = 26,76%, ou seja, abaixo da taxa anual descrita no contrato: 30,24%).

Existe, portanto, uma absurda diferença de 3,48% ao ano, o que totaliza ao final do contrato 13,92% de taxas de juros remuneratórios, a qual não consta no contrato, não sendo informada ao consumidor.

O Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais pátrios já consolidaram entendimento de que o contrato deve prever expressamente a capitalização dos juros remuneratórios, e não havendo cláusula informando, os juros não podem ser capitalizados, o que se aplica ao presente caso.

Ementa: APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. Sentença de parcial procedência. RELAÇÃO DE CONSUMO. Súmula nº 297 do STJ. JUROS ABUSIVOS. Inocorrência. Possibilidade de fixação de juros remuneratórios em patamar superior a 12% a.a. nos contratos bancários. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. E-mail: kessia.imidio@gmail.com – Telefones: (82) 99946-0966/ 98706-2460

Possibilidade, desde que expressamente pactuada e, ainda, avençada posteriormente à Medida Provisória 1.963-17/2000, reeditada sob nº 2.170-36/2001. Aplicação, também, da Lei nº 10.931/2004 (art. 28, § 1º, I). Inaplicabilidade da Súmula 121 do STF aos contratos bancários. Ausência de ilegalidade. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP. Apelação: APL 10112016820158260576. Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado. Publicação: 24/02/2016. Rel. Roberto Maia)

Os juros compostos/capitalizados possuem um novo valor a cada período determinado, quer dizer que os juros aumentam conforme o tempo passa, já que são somados ao saldo devedor (juros do mês anterior), o que gera uma onerosidade excessiva ao consumidor.

A cada cálculo, os juros compostos levam em consideração o capital atual, não o inicial.

– Da Manutenção do Bem

O bem objeto do contrato em tela constitui-se de fundamental utilidade para o exercício das atividades do requerente.

Por isso, deve ser concedido ao autor a manutenção do bem em litígio em sua posse, haja vista que de nada adianta discutir uma dívida judicialmente se o bem vinculado ao contrato bancário for devolvido a posse da credora.

É do conhecimento de todos o tratamento geralmente dado aos veículos de terceiros que ficam à disposição do banco, quando depositários destes. Os bancos não dispõem de área de segurança específica para a guarda de bens assim, e por motivos lógicos não lançariam funcionários para essa função exclusiva.

Vejamos o entendimento jurisprudencial acerca do tema:

ACÓRDÃO N º 1.0557 /2012DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PARCIALMENTE RECONSIDERADA PELO JUÍZO A QUO. ANÁLISE DE PARTE DO AGRAVO NÃO PREJUDICADA PELA REFORMA DA INTERLOCUTÓRIA OBJURGADA. POSSIBILIDADE. AÇÕES DE BUSCA E APREENSÃO E REVISIONAL. PREJUDICIALIDADE RECONHECIDA. PROCESSO SUSPENSO. DEPÓSITO DOS VALORES TIDOS POR INCONTROVERSOS. MORA AFASTADA. LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO REVOGADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE DE VOTOS. 1. Inicialmente, deve-se reconhecer que a decisão de fls. 145/146 deve ser reconsiderada. Tal assertiva se justifica em face das informações prestadas pelo Juiz de primeiro grau, onde este declara que, apesar de suspender o processo, a liberação do veículo será analisada em momento posterior. Desta forma, não houve a retratação completa da interlocutória perseguida pelo recurso, razão pela qual o Agravo de Instrumento não resta prejudicado no que se refere a matéria inalterada 2. É pacífico na jurisprudência hodierna que, em havendo o depósito prévio do valor tido por incontroverso e ação contestando a existência do débito, com base nos julgados do STF e STJ, pode, a parte, permanecer com a posse do bem alienado fiduciariamente, assim como, em casos tais, deve, a instituição financeira, abster-se de negativar o nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes; 3.No caso dos autos, a Agravante discute o débito existente, com esteio na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e já depositou em juízo a importância relativa ao que entende incontroverso. Dessa feita, a realização dos depósitos dos valores incontroversos, relativos às parcelas contratadas, tem o condão de desconstituir a mora, permitindo, assim, a posse do veículo adquirido pela consumidora, bem como inibindo a instituição financeira a inscrever o seu nome nos cadastrosde inadimplentes; 4. Portanto, havendo o afastamento da mora, não se mostra razoável a permanência da liminar de busca e apreensão; 5. Recurso conhecido e provido, à unanimidade de votos.(TJAL, Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 2011.007311-7/0001.00, Rel. Des. Alcides Gusmão da Silva, 1ª Câmara Cível, à unanimidade, DJe 20.03.2012)

Em razão da necessidade que uma parte tem da coisa, e da presumida impossibilidade de manutenção da outra, há que se concluir pela preservação do patrimônio da requerente, que é consumidora e naturalmente a parte mais fraca da relação contratual, tanto pela preservação das atividades econômicas do requerente, bem como pela proteção do bem.

  1. DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer a improcedência da presente ação, nos termos seguintes:

  1. Requer a intimação da parte autora, para, querendo se manifestar sobre a presente contestação;
  2. Requer, que Vossa Excelência, conheça as preliminares argüidas, e conseqüentemente suspenda URGENTE a presente ação, determinando o apensamento à Ação de Revisão Contratual nº 0000000;
  3. Requer que seja levado em consideração os depósitos judiciais dos valores incontroversos feitos na ação revisional, para fins de determinar a Manutenção do Bem com o Réu;
  4. Que seja reconhecida a Descaracterização da Mora, por existir encargos abusivos no contrato em questão em seu período de normalidade, bem como pelos depósitos judiciais realizados em conta;
  5. Que seja deferido os benefícios da Justiça Gratuita;
  6. Requer, por fim, que seja condenado o autor nas custas e honorários advocatícios , estes em razão de 20% sobre o valor da causa.

Protesta por todos os meios de prova em direito admitidos, principalmente documental e testemunhal.

Requer ainda, que todas as intimações e publicações sejam feitas em nome de Advogada, sob pena de nulidade.

Termos em que,

Pede deferimento.

Cidade/UF

Advogado

OAB/UF 000

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