[MODELO] Contestação – Inépcia, coisa julgada, prescrição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ___ VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE CIDADE/ESTADO
Processo nº XXXXXXX-XX.XXXX.X.XX.XXXX
NOME DA RECLAMADA, já devidamente qualificado (a) nos autos em epígrafe, vem, por meio de seus advogados infra-assinados, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 847, parágrafo único, da CLT, c/c artigo 336, do CPC, apresentar:
CONTESTAÇÃO
em face da Reclamação Trabalhista movida por NOME DO RECLAMANTE igualmente qualificado, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir apresentados.
DA SÍNTESE DOS FATOS
O (A) Reclamante ajuizou a presente reclamatória alegando, em síntese, acúmulo de função no exercício de suas atividades laborais.
No entanto, como será demonstrado, as alegações do (a) Reclamante não refletem a realidade, devendo ser julgadas totalmente improcedentes.
DAS PRELIMINARES
2. 1. Da inépcia da inicial por ausência de indicação de valores
O Art. 840, §1º, da CLT, dispõe o seguinte:
Art. 840. A reclamação poderá ser escrita ou verbal.
§ 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
Assim, considerando que a petição inicial não indicou os valores de cada pedido pleiteado de forma discriminada, deixou de apresentar PEDIDO CERTO, DETERMINADO, devendo a presente exordial ser considerada inepta, nos termos precisos do o art. 330, inciso I e §1º, inciso II, do CPC, in verbis:
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I – for inepta;
[…]
§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:
II – o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
Portanto, diante da ausência de indicação dos valores de cada pedido pleiteado, requer a declaração de INÉPCIA DA INICIAL.
Pelo exposto, resta claro a inépcia da inicial, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, em consonância com o art. 485, inciso I, c/c art. 330, inciso I e §1º, inciso II, ambos do CPC e o art. 769, da CLT.
2. 2. Da coisa julgada
Insta destacar que a presente Reclamação Trabalhista proposta pelo (a) Reclamante, já fora objeto previamente decidido, refletindo assim, em coisa julgada, tratando-se de causa e pedido idênticos a ação transitada em julgado nos autos sob nº XXXXXXX-XX.XXXX.X.XX.XXXX.
Assim, conforme previsão do art. 502, do CPC, pode-se conceituar coisa julgada da seguinte forma: “Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.”
Desta feita, é certo que estamos diante de caso já analisado com resolução de mérito e que já transitou em julgado em XX/XX/XXXX, conforme processo em anexo, não podendo vir a ser julgado novamente, tendo em vista que a coisa julgada material tem o reconhecimento de sua imutabilidade.
Nesse sentido, é o que entende a jurisprudência:
COISA JULGADA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Nos termos do art. 502 do CPC, coisa julgada material é o efeito jurídico que torna imutáveis e indiscutíveis as decisões de mérito fundadas em cognição exauriente e com trânsito em julgado. Trata-se de balizada concretização do princípio da segurança jurídica, estabilizando o conflito sobre determinada situação controvertida e consolidando um direito com amparo judicial. Regulamentando a objeção fundada no instituto, o art. 337, §§ 2º e 4º do CPC, preceitua que a coisa julgada se verifica mediante a denominada "tríplice identidade". Constatando-se que as demandas sob exame possuem as mesmas partes, pedidos e causa de pedir, se impõe a extinção, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, V, do CPC. Recurso ordinário do reclamante ao qual se nega provimento. (TRT-9 – ROT: 00003526520215090124, Relator: ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPÃO, Data de Julgamento: 26/05/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: 08/07/2022).
Portanto, tem-se configurada coisa julgada não passível de nova análise judicial, requerendo-se assim, que a presente ação seja extinta sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, inciso V, do CPC c/c o art. 769, da CLT.
2. 3. Da prescrição bienal
O (A) Reclamante postulou ainda pelo pagamento de R$_________ (colocar valor e escrever valor por extenso) tendo em vista a extinção do contrato de trabalho em XX/XX/XXXX.
Ocorre que o prazo para o ingresso da Reclamatória Trabalhista prescreve em 02 (dois) anos contados da extinção do contrato de trabalho, sendo esta a prescrição bienal.
Desta forma, como o (a) Reclamante ingressou com a presente Reclamatória Trabalhista somente em XX/XX/XXXX, essa resta prescrita.
Desta forma, requer a extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso II, do CPC.
2. 4. Da prescrição quinquenal
O (A) Reclamante postula em sua reclamatória trabalhista ajuizada em XX/XX/XXXX o pagamento de verbas derivadas de todo o contrato laboral.
Todavia, há prescrição trabalhista em relação às pretensões imediatamente anteriores a 05 (cinco) anos, contados da data do ajuizamento da ação, em consonância com o art. 7º, inciso XXIX, da CF, art. 11, da CLT e Súmula 308, I, do TST.
Portanto, requer seja declarado prescrito todas as pretensões pleiteadas pelo (a) obreiro (a) imediatamente anteriores a 05 (cinco) anos.
DO MÉRITO
3. 1. Do acúmulo de função indevido
Alega o (a) Reclamante que faz jus ao recebimento de um plus salarial decorrente de suposto acúmulo de funções, já que além de exercer sua função de ___________ para a qual fora contratada, exercia também a função de ___________, realizando _________________ (descrever as atividades exercidas).
No entanto, não merece prosperar tal pedido. Senão vejamos.
As atividades da parte autora sempre foram as mesmas na empresa e executadas de forma única e regular durante todo o contrato de trabalho vigente.
Isto é, todas as atividades relatadas pelo (a) Reclamante como alheias à sua função, eram inerentes ao seu cargo, não havendo que se falar em acúmulo de função.
Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência já fixou entendimento no sentido de que a função para a qual o empregado é admitido não se exaure, necessariamente, em uma única tarefa, podendo somar diversas funções interligadas entre si.
Ademais, o parágrafo único, do art. 456, da CLT dispõe que à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o (a) empregado (a) se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.
Desta feita, observa-se que, os serviços extras que afirma executar se mostram compatíveis com as funções executadas pelo (a) obreiro (a), não lhe exigindo conhecimentos específicos e superiores, nem força de trabalho a mais para tanto.
Assim, se estas funções foram cumpridas pela parte autora, ressalta-se que não trouxeram qualquer desequilíbrio no contrato de trabalho, de forma a ensejar a necessidade de um plus salarial.
Ademais, de acordo com o art. 373, inciso I, do CPC e art. 818, da CLT, cabia ao autor o ônus da prova quanto a suas alegações, o que não restou demonstrado no presente caso.
Por todo o exposto, esta Reclamada pugna pela improcedência total do pedido principal e seus reflexos.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE RECLAMANTE.
Inicialmente, cumpre destacar que o art. 791-A, da CLT dispõe expressamente que os honorários advocatícios serão deferidos pelo valor que resultar da liquidação da sentença, no percentual de 5% a 15% e, ainda, não sendo possível mensurar o proveito econômico, será pelo valor atualizado da causa, in verbis:
Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Ainda, com relação aos parâmetros utilizados para fixação dos honorários advocatícios, cabe ao magistrado a avaliação diante do caso concreto, devendo ser observado o grau de zelo do profissional, prestação do serviço, natureza e importância da causa, conforme disposto pelo artigo 791-A, da CLT.
Diante disso, a Reclamada pugna pela fixação dos honorários advocatícios ao patrono do (a) Reclamante em valor mínimo, qual seja o percentual de 5% do valor líquido que resultar da ação, em caso de procedência, uma vez que mostrasse excessivo o percentual de 15%.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE RECLAMADA.
A CLT prevê o pagamento de honorários de sucumbência, na razão de 5% a 15%, nos termos do artigo 791-A, da CLT.
Desta feita, requer sejam os honorários arbitrados nos termos do art. 791-A, da CLT, no que concerne a sucumbência em favor da Reclamada com arbitramento na hipótese de improcedência ou procedência parcial da lide.
E nem se diga que o referido dispositivo não teria aplicabilidade imediata nas ações em curso, pois o aresto proferido no REsp 1.465.535/SP analisou a natureza jurídica dos honorários sucumbenciais e definiu tratar-se de instituto híbrido, de caráter processual-material, tendo como marco temporal a prolação da sentença, in verbis:
No que tange à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, ressalte-se que o novo Código de Processo Civil previu regras específicas quanto ao instituto, situação que pode ocasionar, eventualmente, dúvida acerca da incidência das normas hodiernas nas relações jurídicas cristalizadas no âmbito do vetusto código. Frise-se que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já se manifestou a respeito do tema, ao cristalizar a tese de que o arbitramento dos honorários não configura questão meramente processual, máxime ante os reflexos imediatos no direito substantivo da parte e do advogado. (…) Observa-se, portanto, que, não obstante a taxonomia atinente aos honorários advocatícios estar prevista em norma de direito processual, o instituto enverga verdadeira natureza híbrida, notadamente ante os reflexos materiais que o permeiam. Com efeito, a doutrina reconhece que os honorários advocatícios são instituto de direito processual material, pois, apesar da previsão em diploma processual, confere direito subjetivo de crédito ao advogado em face da parte que deu causa à instauração do processo. (…) Observa-se, portanto, que a sentença, como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/15. A hermenêutica ora propugnada pretende cristalizar a seguinte ideia: se o capítulo acessório da sentença, referente aos honorários sucumbenciais, foi publicado em consonância com o CPC/73, serão aplicadas as regras do vetusto diploma processual até a ocorrência do trânsito em julgado. Por outro lado, nos casos de sentença proferida a partir do dia 18.3.2016, as normas do novo CPC cingirão a situação concreta, inclusive no que tange à fixação dos honorários recursais.
Assim, não restam dúvidas que o “fato gerador” da incidência dos honorários é a sentença, e que eles são aplicados como sanção à causa indevida ajuizada ou carente de prova, devendo reger-se pelas normas vigentes à época.
Pelo exposto, requer seja aplicado analogicamente o acórdão mencionado aos honorários pleiteados no presente feito, a fim de que sejam deferidos os honorários sob a égide das novas regras constantes no art. 791-A, da CLT, com a fixação de honorários advocatícios em favor do patrono da Reclamada, fixado em percentual equivalente a 15% (quinze por cento), incidente sobre o valor atualizado de cada pedido na qual o (a) Reclamante seja sucumbente.
DOS PEDIDOS
Em face do exposto e diante das provas documentais produzidas, que serão confirmadas na instrução, a Reclamada requer seja julgada TOTALMENTE IMPROCEDENTE a presente reclamação, com a condenação do (a) Reclamante em todas as cominações legais.
Protesta ainda provar o alegado por meio de todas as provas admitidas em direito, a fim de corroborar com as provas documentais juntadas a esta exordial, sobretudo pelo depoimento pessoal do preposto da Reclamada, sob pena de confissão, oitiva de testemunhas, juntada de documentos na forma do art. 359 do CPC, sob pena de preclusão, presunção e confissão;
Nestes termos,
Pede deferimento.
Cidade, data.
(assinado digitalmente)
ADVOGADO
OAB/UF Nº