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[MODELO] Contestação – Descabimento do arresto com base no art. 813 do CPC

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Niquelândia, Estado de Goiás


Autos nº: 200.601.046.700

      
       
       
       






       
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n° xxxxxxxxxxxxxxx, inscrição estadual n° xxxxxxxxxxxxx, estabelecida nesta cidade de Niquelândia, no acampamento Macedo, s/n°, Zona Rural, neste ato representado pela sócia- administradora, Srª xxxxxxxxxxxxxxxxxxx, brasileira, casada, comerciante, portadora da C.I. n° xxxxxxxxxxxxx e do CPF n° xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, residente e domiciliada no Acampamento Macedo, Qd. 20, Lt. 09, Níquel Tocantins, município de Niquelândia, Goiás, onde recebe intimações, vem à presença de Vossa Excelência, nos autos da presente AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO COM PEDIDO DE LIMINAR, que lhe move EXTRA ATACADÃO SECOS E MOLHADOS LTDA, já devidamente qualificado na inicial, apresentar:

CONTESTAÇÃO

       
pelos fatos e fundamentos que passa a expor:


DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL


Extra Atacadão se diz credor da empresa Faizão Restaurantes da importância de R$ 7.030,01 (sete mil, trinta reais e um centavo) relativa à venda de mercadorias para serem comercializadas pelo restaurante requerido.


Consta na inicial, que a dívida é representada por 04 (quatro) cheques de emissão do Requerido que depositados foram devolvidos sem provisão de fundos.

O autor alega na inicial que a empresa Faizão Restaurante Ltda é mau pagadora, e que está “em verdadeiro estado de pré-falência” (sic), embasando seu pedido de arresto nesta suposição, já que não tem prova suficiente de que está, realmente, passando por dificuldades financeiras.

Por fim, alega o Autor, que é verificada a real possibilidade do arresto: “como não existe patrimônio suficiente conhecido e sim vários credores na região, comprovado está o risco de falência, desvio de bens móveis e mercadorias, arrestos e outras ocorrências de difícil reparação (…) ficará a Requerente sem receber seu crédito e sem as mercadorias.” (sic).

São estes os fatos alegados.



DO MÉRITO



Da possibilidade de arresto


Descabida a concessão de arresto através do previsto no artigo 813 do Código de Processo Civil, uma vez que o Contestante não está praticando nenhuma das hipóteses descritas nos incisos do referido artigo. Na inicial, o Autor alega que a empresa Faizão Restaurante Ltda está em “estado de pré-falência”, em insolvência, porém, este fato não se encaixa em nenhuma das hipóteses do artigo 813, principalmente, naquelas que embasaram a decisão liminar do Meritíssimo Juiz, senão vejamos:

Art. 813. O arresto tem lugar:

(…)

II – quando o devedor, que tem domicílio:

  1. se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente;
  2. caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias; põe ou tenta por os seus bens em nome de terceiros; ou comete outro qualquer artifício fraudulento, a fim de frustrar a execução ou lesar credores;

Analisando este dispositivo processual, vislumbra-se o descabimento da medida cautelar ora pleiteada, vez que o Requerido não está praticando nenhuma das condutas descritas nas alíneas referidas. Passa-se a análise de casa alínea.

Quanto a alínea a, percebe-se que não tem como o Requerido se ausentar, já tem domicílio certo e no entanto, para encontrá-lo, basta apenas que se desloque até seu estabelecimento, no Acampamento Macedo, prova disso é que o Requerente, conforme mesmo alegou na petitória inicial “ (…) propôs todas as formas possíveis e amigáveis para receber seu crédito…” (sic), logo, se propôs qualquer acordo é porque sempre encontrou o Requerido. Assim, insustentável a alegação de que o Requerido está se ausentando ou tentando se ausentar furtivamente.

Corroborando com esse fato, tem-se que o Requerido não se ausentaria de seu local atual, tendo em vista que a empresa Níquel Tocantins exigiu a reforma do restaurante, o que está se realizando. Ninguém faz despesas com reforma de um estabelecimento com pretensões de se evadir dele. Desta forma, inconcebível a alegação de que o Requerido quer se ausentar ou está tentando se ausentar furtivamente de seu domicílio.

Quanto à aplicação do Arresto com fundamento na alínea b, verifica-se impróprio, porque o Requerido não pratica e nem praticou qualquer das condutas descritas na referida alínea. O fato de o Requerente alegar que o restaurante Faizão está endividado com outros credores não é o suficiente para a concessão do Arresto dos bens.

Alega, na inicial que “não existe patrimônio suficiente conhecido e sim vários credores na região…” (sic). Se houvessem tantos credores, com certeza haveria outras Ações Cautelares a fim de resguardar o crédito, ou mesmo Ações de Execução propostas por credores diversos, porém, verifica-se apenas, nesta comarca, a propositura desta Ação Cautelar de Arresto.

Se o Requerido não tivesse patrimônio, não haveriam sido arrestados bens móveis suficientes, conforme se verifica na relação dos bens arrestados pela Oficiala de Justiça Srª Elivane Silva Rocha Souza. Vale lembrar-se que os bens requeridos pela atacadista Extra como prioridade para serem arrestados eram bens não duráveis, perecíveis; porém os bens solicitados com prioridade, foram preteridos por bens móveis duráveis, verificando-se que o Requerido tem bens suficientemente necessários para garantir seu débito com o Requerente.

Da avaliação dos bens arrestados

A avaliação foi realizada por pessoa que não tem conhecimentos técnicos suficientes para tanto, avaliando os bens arrestados aquém do valor venal, desta forma IMPUGNA a avaliação.

Conforme se pode verificar pela apreciação dos bens, os objetos do arresto, NUNCA foram usados pelo Requerido, vez que foram comprados para serem utilizados quando terminassem as reformas do restaurante, sendo que, até o momento do arresto, os bens móveis estavam intactos.

Desta feita, segue anexo, orçamento atualizado dos bens arrestados com o respectivo valor de mercado, devendo estes valores ser aplicados na avaliação.

A avaliação deve ser feita de modo a não prejudicar o devedor, assim, deve ser aplicado à avaliação, os valores constantes dos orçamentos, porque em sendo avaliado abaixo dos valores reais, o Requerido estará pagando mais do que o devido.

Imprescindível, portanto, a aplicação do princípio da menor onerosidade para o devedor, na avaliação dos bens arrestados.


Do “Periculum in mora” e do “Fumus boni juris”


Ora, diante dos fatos narrados, trata-se de receio de lesão infundado por parte do Requerente, uma vez que também não está configurado claramente o direito ameaçado do mesmo, conforme exige o inciso IV do artigo 801 do Código de Processo Civil para concessão de medida cautelar. Não deseja o Requerido se ausentar do local de seu estabelecimento e muito menos alienar seus bens ou mesmo tentar fraudar qualquer execução que possa vir a sofrer futuramente.


Da Concessão de Liminar

Desta feita, não cabe a aplicação do disposto no artigo 804 do Código de Processo Civil, uma vez que em nenhum momento o Requerido praticou conduta fraudulenta ao pagamento do débito.


Descabida, portanto, não apenas a concessão da Medida Liminar, como o próprio arresto, de acordo com os próprios fundamentos que justificam este procedimento cautelar e que restam inatendidos no presente caso, já que não há a ocorrência de qualquer das hipóteses mencionadas no artigo 813, do Código de Processo Civil.



Da Jurisprudência


Neste sentido, o entendimento exarado pelos nossos Tribunais, conforme se pode facilmente perceber, mediante o exemplo adiante transcrito:


TJDF – Registro do Acordão Número : 126281 – Número do processo: 20120020036548AGI – Data de Julgamento : 10/02/2012 – 5ª Turma Cível – Relator : ADELITH DE CARVALHO LOPES

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – CAUTELAR DE ARRESTO – EFEITO SUSPENSIVO – INDEFERIMENTO – AUSÊNCIA DE "PERICULUM IN MORA”. 1. PARA CONCESSÃO DE MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO, NÃO BASTA A PROVA LITERAL DA DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA, OU A ESTA EQUIPARADAS ( CPC, ART. 814 E SEU PARÁGRAFO ÚNICO). IMPÕE-SE, TAMBÉM, PROVA DOCUMENTAL, OU JUSTIFICAÇÃO, DE QUE OCORRE ALGUMA DAS HIPÓTESES MENCIONADAS NO ART. 813 DA REFERIDA LEI PROCESSUAL.”(Informa Jurídico. Prolink Publicações. Ed. 31. Vol.I).

Neste diapasão, em razão do fato do Requerido não estar praticando as condutas descridas nas alíneas a e b, do inciso II, do artigo 813, do Código de Processo Civil, vislumbra-se a falência do presente pedido de arresto.



DO PEDIDO



Ex positis, REQUER:


I – Seja a medida liminar REVOGADA e a cautelar de Arresto, conseqüentemente indeferida por inexistência dos seus requisitos essenciais – “fumus boni juris” e “periculum in mora”, além do exigido pelo artigo 814, qual seja, prova documental ou justificação, de que ocorre algumas das mencionadas hipóteses descritas no artigo 813, Código de Processo Civil;

II – Seja o Requerente EXTRA ATACADÃO SECOS E MOLHADOS LTDA condenado a pagar as despesas, custas e honorários advocatícios.

Pretende provar o alegado mediante prova documental, testemunhal e demais meios de prova em Direito admitidas, nos termos do art. 332 do Código de Processo Civil.



Termos que pede deferimento.


Niquelândia, aos 11 de maio de 2006.



Nilson Ribeiro Spíndola

OAB/GO 18.822

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