[MODELO] Contestação – Defeito de Representação e Improcedência da Ação de Reparação de Dano por Ato Ilícito
Contestação à Ação de Reparação de Dano por Decorrente de Ilícito
Petições – Ações Indenizatórias
A contestação alega defeito na representação do autor, a existência de uma transação extrajudicial já realizada entre as partes, que resulta na inexistência de "causa petendi", e improcedência do mérito.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA …. ª VARA CÍVEL DE ….
……………………………., (qualificação), estabelecida na Rua …. nº …., em …., vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seus advogados e procuradores, que no final assinam (ut instrumento procuratório e contrato social), com escritório no endereço indicado, onde recebem avisos e intimações, apresentar no prazo legal, a devida
CONTESTAÇÃO na AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO DECORRENTE DE ATO ILÍCITO,
proposta por …. e constantes dos Autos de nº …., fundada nas razões de fato e de direito a seguir declinadas.
PRELIMINARMENTE
DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO
Flagrante é o defeito de representação, pois a procuração outorgada pelo Autor foi na pessoa dos advogados …. e …., conforme consta de procuração juntada aos autos com a inicial. Porém, quem assinou a exordial foi o Dr. …., sem estar portanto em condições de representar o Autor, por falta do mandato respectivo, contrariando assim o disposto no artigo 301 – VIII, do Código de Processo Civil, levando, de conseqüência a aplicação do disposto no artigo 295 do mesmo diploma legal, ou seja o indeferimento da petição inicial.
DA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO
O Autor já transigiu de todos os pedidos formulados na exordial, conforme documentos anexos, tornando-se improcedente a ação nos termos do artigo 1.030 do Código Civil, combinado com o artigo 267, V do Código de Processo Civil e com o artigo 5. XXXVI da Constituição Federal, "in verbis".
"CÓDIGO CIVIL, artigo 1.030.
A transação produz entre as partes o efeito da coisa julgada …
….
Código de Processo Civil, artigo 267.
Extingue-se o processo sem Julgamento do mérito:
V – Quando o Juiz acolher a alegação de … ou de coisa julgada.
Constituição Federal, artigo 5º, XXXVI; – A lei não prejudicará o direito adquirido o ato jurídico perfeito e a coisa julgada."
Desta forma, através do Recibo de Quitação de Complemento de Indenização, documento de Transação anexo, firmado entre Autor e Requerida, há mais de …. anos, as partes puseram fim à questão, fazendo já naquela oportunidade, coisa julgada, evidenciando a improcedência da ação.
Transação nos dizeres de Carvalho Santos, em Código Civil Interpretado, Ed. Freitas Bastos, 1.945, pág. 350, é:
"o ato jurídico, pelo qual as partes previnem ou terminam litígios mediante concessões mútuas".
A Transação ora anexada extinguiu qualquer das alegadas obrigações expendidas na inicial, pois, ambas as partes concordaram e transformaram um estado jurídico inseguro em outro seguro, através de concessões recíprocas.
A Transação "in casu", revestida que foi de todas as formalidades legais, está a servir de exemplo daquele instituto, eis que, estão presentes todas condições necessárias à sua existência e validade, quais sejam, a capacidade das partes, o consentimento válido, objeto certo, causa lícita e na forma prescrita em Lei.
Convém aqui, reforçarmos algumas outras importantes considerações sobre a Transação realizada, que a seguir transcrevemos da pág. 364, da já mencionada obra de Carvalho Santos:
"Ora, se o Código faculta aos interessados prevenirem ou terminarem os litígios por meio de transação, parece intuitivo que o simples receio de uma ação, ou quando a ação já está iniciada, a dúvida sobre o seu desfecho, podem justificar cabalmente a transação".
Continua o autor, em seu comentário sobre o consagrado e o tradicional instituto da Transação, afirmando que:
"Entendem alguns tratadistas que a única questão que os Juizes devem apreciar e a de saber se o receio é razoável e sincero"
"O nosso Código admite a transação, sem fazer qualquer restrição, para prevenir litígio, dando a entender, por sua forma, que o receio de uma demanda, de risco, ou de demora, justifica a transação".
Vislumbra-se aqui, a essência da questão, pois as partes observando a todos os requisitos legais, transacionaram, encerrando a questão, e, como bem diz ainda, Carvalho Santos na obra já referida, pág. 368:
"Distingue-se, ainda, a transação da desistência de direito, por isso que a desistência, como qualquer renúncia, produz seus efeitos, desde logo, sem necessidade do acordo da parte, enquanto que a transação pressupõe o concurso de duas vontades, que façam concessões recíprocas, sem as quais ela não existirá."
A Transação assim formou um todo, abrangendo o negócio jurídico referente ao pedido do Autor, com a totalidade dos elementos que a compõe.
Convém, assim, trazermos mais algumas considerações de Carvalho Santos na obra em referência, pág. 375 e seguintes, onde afirma:
"Mas, sem dúvida, é preciso dar a transação toda a extensão que comportar, por isso que visando as partes com ela comprar sua tranqüilidade não se concebe que o litígio não ficasse definitivamente ultimado. Nem se compreenderia, muito menos, que a pretexto algum pudesse uma das partes, fazê-lo reviver, mesmo num simples detalhe perturbando o sossego que a outra tinha procurado assegurar por meio da transação."
"O legislador toma a transação como a última palavra dita entre as partes sobre um ponto duvidoso que as separa". Grifamos.
"O dinheiro que uma das partes recebe é o preço não da coisa, mas de sua desistência, como já explicava Pothler."
Resta-nos pois, reiterar que as condições e formas legais para a validade da transação, tenham sido cumpridas, e foram. Estão presentes: a capacidade das partes, o objeto é lícito e está bem descrito, o ato foi testemunhado e ainda levado a registro junto ao Cartório de Títulos e Documentos.
Note-se, em nenhum momento houve qualquer manifestação do Autor, sob qualquer forma, contra a transação firmada, ao contrário, vários anos se passaram sem que o Autor tomasse qualquer medida visando anular a transação.
A não manifestação do Autor permanece até a presente data, pois que, nesta ação visa receber indenização e não anular a transação incontestada, reforçando e reafirmando ainda mais a validade daquele documento.
Assim, fica demonstrada e comprovada a validade da transação firmada entre Autor e Requerida, tornando a presente ação sem objeto, por conseqüência, improcedente.
Para prevalecer a tese do Autor, indispensável seria, antes de se discutir a indenização, buscar através da ação própria, de anulação de ato jurídico, anular a transação firmada, o que não o fez o Autor, prevalecendo portanto, acima de tudo a Transação, até que seja anulada, sob pena de, reiterarmos, tornando-se insubsistente o objeto da presente ação.
DA MÁ FÉ DO AUTOR
O Autor, com sua pretensão, age de má fé ao visar o recebimento de indenização sobre fato que já transacionou e aceitou nos termos legais.
A transação anexa, que trata exatamente do pedido do Autor, está vigendo, e encerrou antecipada e definitivamente os pedidos que o Autor vem pleitear novamente, enquadrando-se no artigo 17, do Código de Processo Civil, qual seja:
"Artigo 17. Reputa-se litigante de má fé aquele que:
I – deduzir pretensão … contra … fato incontroverso."
Ao firmar a transação, não há mais o que se discutir do mérito da ação ou do próprio caso concreto, todo assunto esgotou-se com a transação, tornando plenamente incontroversa a questão.
Sendo assim, ao postular o Autor sobre fato já transacionado e encerrado, age de má fé, buscando inclusive um enriquecimento ilícito, passível de penalidades legais.
Nestas preliminares, já fica evidenciado que a ação é improcedente, por ter o Autor já transacionado sobre o fato ocorrido e por conseqüência buscar, de má fé, enriquecimento ilícito, o que não pode prosperar.
O Autor em sua inicial, não fez qualquer tipo de menção à Transação firmada em …. de …. de …. e levada a registro em Títulos e Documentos em …. de …. do mesmo ano.
Como pode ser observado no Comunicado de Decisão sobre Acidente do Trabalho, fornecido pelo INPS (doc. que se junta), o acidente ocorreu em …. e rescisão do contrato de trabalho, por solicitação do próprio Autor, foi feita em …., levando-se assim a deduzir que o Autor após o acidente permaneceu laborando para Requeria durante …. anos (Doc. De Rescisão que se junta, com toda a assistência médica e psicológica necessária, inclusive da Previdência Social.
DA IMPROCEDÊNCIA DO PAGAMENTO DAS DESPESAS COM TRATAMENTO MÉDICO, CIRÚRGICO, PSICOLÓGICO E HOSPITALAR.
Como já demonstrado, todas as despesas indicadas foram suportadas pela Requerida e pela Previdência Social, não restando como indenizá-los, mesmo porque não foram juntados à inicial os documentos comprobatórios, contrariando assim o disposto no artigo 396 do Código de Processo Civil, não restando pois obrigação indenizatória a perseguir, de vez que, no futuro tal possibilidade é vedada pela legislação de regência.
DOS FATOS
Como alega o Autor na peça exordial, o acidente ocorreu em …. de …., em razão do deslizamento de chapas de madeira que estavam sendo conduzidas por uma empilhadeira.
É evidente que todas as pessoas que trabalham na indústria, sabem porque foram suficientemente instruídas, pelo pessoal de Segurança do Trabalho, as situações ou locais que ensejam riscos de acidente.
Ora, o Autor, no momento do acidente se encontrava em local de elevado risco, ou seja, muito próximo do local de operação da empilhadeira. Aliás, nem é necessário ser operário neste setor, para ter consciência da amplitude do risco que se expõe ao se posicionar em local totalmente inadequado na operação com empilhadeira.
Assim o Autor DECLARA FORMALMENTE NO DOCUMENTO DE TRANSAÇÃO, (doc. junta).
"Declaro ainda que, retornei ao serviço, junto a mencionada empregadora e que a referida empresa está isenta de qualquer culpa ou responsabilidade, mesmo por omissão, pois o acidente ocorreu por distração de minha parte". (Grifamos)
Tendo ocorrido distração por parte do Autor, como pelo próprio declarado, é de se concluir, estivesse o mesmo em local seguro, o acidente seria evitado.
Como declarado pelo Autor, do acidente culminou em amputação da perna direita, do joelho para baixo.
A Requerida prestou todo o tipo de assistência que o caso exigia, fornecendo-lhe inclusive prótese que o possibilitou retornar ao trabalho, situação que perdurou até …. de …. de …., o que vale dizer, laborou na empresa durante …. anos após o acidente.
Por solicitação do próprio Autor, foi feito acordo de rescisão de contrato de trabalho (doc. Anexo), pagando a Requerida todas as verbas rescisórias pertinentes, pois era de seu desejo adquirir uma Kombi para venda de verduras.
Lamentavelmente, por informações de colegas de trabalho, o Autor passou a ingerir grande quantidade de bebida alcoólica, fato que provocava inchaço em sua perna, ocasionando assim desconforto para colocação da prótese.
A Requerida mantinha como mantém até hoje, Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), onde promove-se trabalho contínuo, través, também, dos funcionários encarregados da Segurança do Trabalho. A prova disso está exatamente no número diminuto, quase insignificante de acidentes no âmbito da empresa, não obstante, a natureza das operações que realiza.
Não houve pois qualquer tipo de negligência da empresa, na medida que o fato ocorreu por culpa do próprio Autor que em função da declarada distração, ensejou o acidente.
DO DIREITO
Não obstante as preliminares apresentadas, suficientes para encerrar a demanda, pois evidenciado está que a ação é improcedente, por ter o Autor já transacionado sobre o fato ocorrido e por conseqüência buscar, de má-fé, enriquecimento ilícito, como já consignado, é oportuna a análise do direito, em razão, de má-fé, enriquecimento ilícito, como já consignado, é oportuna a análise do direito, em razão dos fatos narrados.
A responsabilidade pelo dano alegado só se configuraria se tivesse havido dolo ou culpa por parte da Requerida, segundo a inteligência do artigo 7º, XXVIII da Constituição Federal e artigo 159 do Código Civil, evidenciando assim a chamada teoria subjetiva da responsabilidade civil.
Como o acidente ocorreu por imprudência da própria vítima (Autor), POIS RECONHECEU EXPRESSAMENTE NO TERMO DE TRANSAÇÃO, quando afirma que estava distraído, não pode agora a empresa responsabilizar-se por culpa exclusiva da própria vítima.
O ônus dessa prova incumbe ao Autor da Ação de Indenização. No entanto essa fase já se encontra prejudicada, na medida em que o próprio Autor, na época devida reconheceu sua culpa, através documento idôneo, que acompanha esta contestação, assim sua validade jamais foi posta em discussão e muito menos aventada sua existência pelo Autor.
A prova formal da inexistência de culpa da Requerida é contundente, levando-se a concluir que a ação de indenização está irremediavelmente prejudicada.
Outro aspecto relevante a considerar é que o evento ocorreu em dezembro de 1976, e à época, a legislação vigente, no plano constitucional não dispunha dos aspectos da vigente neste particular. Como é sabido o fato terá que ser apreciado à luz da legislação no momento que ocorreu o fato, que "in casu" está a evidenciar a responsabilidade subjetiva do artigo 159 do C.C.
Acidente de trabalho. Aplicação de lei posterior mais benigna. Impossibilidade.
"O princípio fundamental de direito inter-temporal, em matéria de infortunística, é o de que a lei reguladora será a do tempo de acidente. Assim, se este ocorreu sob a égide da Lei 6.367/76, não pode a sentença conceder ao acidentado indenização com base na Lei 8.213/91, mais vantajosa. Recurso provido". (TARJ – Ap. Cív. 8.218 – Rio de Janeiro – Rel.: Juiz Gabriel Curcio da Fonseca – J. Em 14/10/93).
A empresa, pela sua tradição de mais de 50 anos na indústria madeireira, sempre proporcionou a seus empregados amplo treinamento para a eficaz e segura atividade laboral. Porém, situações podem ocorrer, como o caso em tela, que o acidente é inevitável, pois houve descuido ou distração da própria vítima a ensejar condições ao evento.
Assim se culpa houve é do próprio Autor, que lamentavelmente agiu de forma inconseqüente no exercício da atividade laboral.
"RESPONSABILIDADE CIVIL INDENIZAÇÃO ACIDENTÁRIA – A empresa não pode responsabilizar-se por evento ocorrido por culpa exclusiva da vítima". (Incola F-28-1553/86-32-Ap. 72.228-1 7ª CC do TJ de SP, jul. 23/04/86).
No presente caso a imprevisibilidade é evidente, tanto que, na exordial, o Autor não diz nem comprova o essencial, que é COMO e PORQUE aconteceu o acidente, pois daí é que seria apurada a culpa da Requerida, por não existir.
O Autor deveria também, não só demonstrar a culpa da Requerida mais, comprovar que houve culpa grave, o que não fez, contrariando assim uma necessidade primária de subsistência da ação.
Nesse sentido, trazemos o posicionamento doutrinário de Martinho Garcez Neto, em "Prática de Responsabilidade Civi"l, Ed. Jurídica, 1970, p. 39, que diz:
"Corrente doutrinária bem conhecida e, sem dúvida alguma, muito prestigiosa, sustenta que a vítima de acidente de trabalho, pode optar pela indenização de direito comum, a ser pleiteada no juízo comum, com a desvantagem de ter que provar a culpa ou o dolo do responsável pelo evento danoso."
No mesmo sentido, José de Aguiar Dias, em "Da Responsabilidade Civil", vol. 2, Ed. Forense, 1979, p. 368, diz:
"Admite-se como causa de isenção de responsabilidade o que se chama de culpa exclusiva da vítima.
A tendência é para carrear à vítima as conseqüências da culpa."
Além destas posições doutrinárias, a respeito da necessidade de comprovação da culpa grave ou dolo do empregador, para tornar exeqüível a obrigação de indenizar, existem também jurisprudências no mesmo sentido, vejamos:
RESSARCIMENTO CIVIL – INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO – ACIDENTE DE TRABALHO – INADMISSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DE DOLO OU CULPA MANIFESTA DO EMPREGADOR – VOTO.
"O ressarcimento de eventuais danos decorrentes de acidentes de trabalho, com base no direito comum, além das verbas da infortunística, está sujeito à prova de dolo ou culpa manifesta do empregador." (Ap. nº 36215-1, TJ de SP, RT 578-73).
RESPONSABILIDADE CIVIL – ACIDENTE DO TRABALHO – INDENIZAÇÃO PELO DIREITO COMUM – AUSÊNCIA DE CULPA – IMPROCEDÊNCIA – RECURSO PROVIDO.
"Desde que a prova colhida deixa caracterizada a ocorrência de acidente do trabalho – ainda que por demais triste a morte do operário, não é cabível indenização contra empregador, tendo por fundamento o direito comum, porque indispensável existir dolo ou culpa grave." (Ap. nº 1599/87,TJ do PR, jul. em 29/03/88, ac. 5285 da 3ª CC).
Súmula nº 229 do Supremo Tribunal Federal, enuncia que:
"A indenização acidentária não exclui a do direito comum em caso de dolo ou culpa grave do empregador."
A aplicação ao caso concreto da Súmula do Supremo Tribunal Federal, supra mencionada, se deu na Apelação nº 20995/81, da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, onde em seu voto, disse o Des. Gracho Aurélio:
"Sabiamente o Colendo Supremo Tribunal Federal, ao lado da indenização acidentária, regulada por leis específicas, passou a admitir também a ação contra o empregador baseada no direito comum. Essa jurisprudência, já sumariada, visou à proteção do empregado em relação ao empregador.
É de notar que a Suprema Corte teve a prudência de restringir a ação subsidiária fundando-se apenas no dolo ou na culpa grave, que confina com o dolo eventual, de modo que somente os acidentes oriundos de determinações ilegais e odiosas ficam sujeitas às regras de direito comum." RT 284/273. Grifamos.
O autor ao discorrer o caso em toda a inicial, não demonstra nem comprova que houve culpa da requerida, sob sua ótica, demonstra o fato e descreve posições doutrinárias e jurisprudenciais, que deixam o pedido inicial ainda mais insubsistente.
As colocações do autor, demonstram sim, infelizmente, que a culpa foi exclusiva da própria vítima, o que acarreta isenção de responsabilidade da requerida.
No entanto, o autor pretende receber indevidamente verbas a título de pensão vitalícia e dano moral e estético, o que não pode prosperar.
Como diz De Plácido e Silva, em seu Vocabulário Jurídico, "todo mal ou ofensa que uma pessoa cause a outrem", é dano, assim, o dano que alguém sofre por sua própria culpa, não deve imputar aos outros, mas a si mesmo.
Por serem contrários à legislação de regência e improcedentes os pedidos formulados pelo autor, pois não houve culpa ou dolo da requerida e tampouco incapacidade permanente para trabalho, os pedidos da exordial ficam totalmente prejudicados, haja vista não corresponderem de forma alguma, com a realidade dos fatos e as provas carreadas aos autos.
Por fim, reiteramos que para haver indenização por responsabilidade civil ou oriunda de ato ilícito, é indispensável que haja CULPA GRAVE da requerida, pois, sem prova contundente de culpa grave, não existe a obrigação de reparar o dano, impossível então, ser a requerida responsabilizada por evento acontecido por culpa exclusiva do autor, e pelo mesmo formalmente reconhecida em documento já citado.
Situação que merece ser levada em consideração, é que o acidente ocorreu em …. de …. e, após a requerida ter proporcionado ao autor todas as condições materiais de reabilitação, pagando-lhe além do Seguro Previdenciário, uma complementação de indenização à época de R$ …., além da prótese e outros atendimentos médicos e psicológicos, como consta do documento de transação já referenciado, somente agora vem pleitear o que inclusive não é devido.
Como dito anteriormente, a empresa ofereceu ao autor todas as condições de trabalho após o acidente, fato comprovado com a Rescisão do Contrato de Trabalho que ocorreu somente em …., mediante acordo pelo mesmo proposto.
Portanto …. (….) anos se passaram e o autor sem perder a capacidade laborativa vem se mantendo, inclusive, à sua própria família.
Assim, diante do exposto, REQUER:
A carência absoluta da ação, por ter o autor já transigido de todos os pedidos formulados na inicial, visto que a transação está íntegra e em vigência.
A improcedência da ação, por estar o autor buscando enriquecimento ilícito, pois já transigiu dos pedidos que formulou.
Requer também, a juntada posterior de novos documentos, a produção de todas as provas admitidas em direito, o depoimento pessoal do autor, sob as penas da Lei e que se digne Vossa Excelência, em condenar o autor ao pagamento das cominações legais de estilo.
Requer, ainda, a improcedência total da ação, diante dos fatos narrados, dos requerimentos e das impugnações exercidas e da inexistência de culpa grave de parte da requerida.
Finalmente, por tratar-se de matéria unicamente de direito, em face a transação havida e não contestada e portanto juridicamente perfeita e válida, requer-se o Julgamento Antecipado da Lide, nos termos o artigo 330 do CPC.
Nestes termos,
Pede deferimento.
…., …. de …. de ….
………………
Advogado OAB/…