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[MODELO] Contestação – Acidente de trânsito – Responsabilidade da seguradora

EXMO. SR. DR. XXXXXXXXXXXX DE DIREITO DO XXXXXXXXXXXXADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ITAGUAÍ/RJ

Proc.

CONTESTAÇÃO

pelos fatos e fundamentos contidos na ação que lhe move , na forma que passa a aduzir:

II – DOS FATOS

A contestante envolveu-se em um acidente de trânsito no dia 13/05/2006, na Av. Brasil – Km 15 – Parada de Lucas – RJ, no qual colidiu na traseira do veículo do autor, fazendo com que este fosse arremessado para frente e colidisse com um veículo a sua frente, conforme Cópia do BRAT inserto aos autos.

A contestante assumiu a responsabilidade pela colisão no veículo do autor, informando-lhe que possuía um seguro contra danos causados a terceiros e que este arcaria com os custos do conserto do veículo.

Neste sentido, o carro do autor foi encaminhado para a mesma oficina mecânica que consertou o veículo da contestante, para elaboração do orçamento e posterior autorização da seguradora da contestante, tendo em vista que a 1ª ré utiliza aquela oficina como credenciada a orçar e executar os serviços.

Ocorre que após elaboração do orçamento, a 1ª ré recusou-se, injustificadamente, a autorizar o conserto do veículo do autor, mesmo com a comprovação de culpa da contestante pelos danos causados ao veículo do mesmo.

DO CONTRATO DE SEGURO COM A 1ª RÉ

Conforme documentos em anexo, a contestante possuía a época do acidente um contrato de seguro com a 1ª ré, a qual dava cobertura de reparação a danos causados a terceiros, conforme clausula ______________

Neste sentido, no caso de condenação, esta deve recair diretamente sobre a 1ª ré, pois esta é a responsável pelos danos causados pela contestante a terceiros (autor), conforme apólice em anexo.

Para reforçar este entendimento, verifica-se que na jurisprudência das Turmas Recursais Cíveis do RJ, bem como do STJ não é necessário sequer a inclusão no polo passivo o segurado, mas tão somente a seguradora, conforme demonstrado a seguir:

Turma Recursal Cível do RJ

2012.700.029685-6
RESPONSABILIDADE CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PROPOSTA DIRETAMENTE CONTRA A SEGURADORA PELO LESADO. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Acidente de trânsito causado pelo 2° recorrente. Ausência de negativa de responsabilidade. Procedência do pedido indenizatório. Não tendo o 2° recorrente negado sua responsabilidade pelo acidente (engavetamento de veículos), correta a sentença que reconheceu sua responsabilidade, condenando-o ao pagamento do valor total das despesas incorridas pela recorrida, inclusive com locomoção. No entanto, descabe sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais, porquanto o retardo no pagamento da indenização à recorrida decorreu, exclusivamente, da conduta da seguradora, ora 1° recorrente, sem qualquer participação, ativa ou omissiva, do segurado. Por outro lado, conquanto controversa a questão, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido da legitimidade do lesado para reclamar, diretamente da. seguradora, a reparação dos danos causados pelo segurado, observados os limites do contrato de seguro: ‘Recurso especial. Ação de indenização diretamente proposta contra a seguradora Legitimidade. 1. Pode a vítima em acidente de veículos propor ação de indenização diretamente, também, contra a seguradora, sendo irrelevante que o contrato envolva, apenas, o segurado, causador do acidente que se nega a usar a cobertura do seguro. (Resp n° 228.880-RS, relator para acórdão Ministro Carlos Alberto Menezes. Direito, DJU de 8.9.2000, pág. 150). Condenação da seguradora ao pagamento de indenização por danos morais em virtude da recusa injustificada, ao longo de cinco meses, de pagamento do valor objeto do seguro. Quem contrata seguro de responsabiidade civil tem a justa expectativa de se ver reembolsado, em prazo razoável, do que lhe é devido. O mesmo ocorre em relação ao terceiro que recebe a garantia do segurado de que a seguradora fará o pagamento devido. O fato de haver pequena cobrança indevida no orçamento apresentado, não afasta tais conclusões. Deduz-se, contudo, do pagamento, o valor de R$ 85,00 (coifa da homocinética e conserto do banco – fls. 26), pois não tem relação com o acidente. Dano moral, portanto, configurado e razoavelmente arbitrado, esclarecendo-se, apenas, que o valor será de cinco salários mínimos vigentes da data da sentença, com correção monetária a partir de então pelos índices legais vigentes e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês contados da citação. Pelo exposto, dá-se provimento parcial ao primeiro recurso para explicitar que a condenação pelos danos materiais é R$ 1.833,30 (mil, quatrocentos e trinta e três reais e trinta centavos), excluída a verba relativa ao dano moral em relação ao 2° recorrente. Sem honorários advocatícios (Lei n° 9.099/95, artigos 58 e 55).

STJ

‘Recurso especial. Ação de indenização diretamente proposta contra a seguradora Legitimidade. 1. Pode a vítima em acidente de veículos propor ação de indenização diretamente, também, contra a seguradora, sendo irrelevante que o contrato envolva, apenas, o segurado, causador do acidente que se nega a usar a cobertura do seguro. (Resp n° 228.880-RS, relator para acórdão Ministro Carlos Alberto Menezes. Direito, DJU de 8.9.2000, pág. 150)

DOS DANOS MORAIS

Inicialmente, há de se ressaltar que a causa de pedir dos Danos Morais foi o não cumprimento do contrato de seguro, fazendo com que o autor não pudesse usufruir de seu bem.

Nesta linha de raciocínio, verifica-se que o responsável pela ocorrência dos danos morais foi a 1ª ré, que não cumpriu, injustificadamente, com o contrato de seguro com a contestante.

A contestante, pelo contrário, reconheceu a culpa pelos danos causados ao veículo do autor e forneceu-lhe todas as informação necessárias para acionar a 1ª ré, não possuindo qualquer participação pelo não pagamento do seguro.

Neste sentido:

2012.700.029685-6

RESPONSABILIDADE CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PROPOSTA DIRETAMENTE CONTRA A SEGURADORA PELO LESADO. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Acidente de trânsito causado pelo 2° recorrente. Ausência de negativa de responsabilidade. Procedência do pedido indenizatório. Não tendo o 2° recorrente negado sua responsabilidade pelo acidente (engavetamento de veículos), correta a sentença que reconheceu sua responsabilidade, condenando-o ao pagamento do valor total das despesas incorridas pela recorrida, inclusive com locomoção. No entanto, descabe sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais, porquanto o retardo no pagamento da indenização à recorrida decorreu, exclusivamente, da conduta da seguradora, ora 1° recorrente, sem qualquer participação, ativa ou omissiva, do segurado. Por outro lado, conquanto controversa a questão, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido da legitimidade do lesado para reclamar, diretamente da. seguradora, a reparação dos danos causados pelo segurado, observados os limites do contrato de seguro: ‘Recurso especial. Ação de indenização diretamente proposta contra a seguradora Legitimidade. 1. Pode a vítima em acidente de veículos propor ação de indenização diretamente, também, contra a seguradora, sendo irrelevante que o contrato envolva, apenas, o segurado, causador do acidente que se nega a usar a cobertura do seguro. (Resp n° 228.880-RS, relator para acórdão Ministro Carlos Alberto Menezes. Direito, DJU de 8.9.2000, pág. 150). Condenação da seguradora ao pagamento de indenização por danos morais em virtude da recusa injustificada, ao longo de cinco meses, de pagamento do valor objeto do seguro. Quem contrata seguro de responsabiidade civil tem a justa expectativa de se ver reembolsado, em prazo razoável, do que lhe é devido. O mesmo ocorre em relação ao terceiro que recebe a garantia do segurado de que a seguradora fará o pagamento devido. O fato de haver pequena cobrança indevida no orçamento apresentado, não afasta tais conclusões. Deduz-se, contudo, do pagamento, o valor de R$ 85,00 (coifa da homocinética e conserto do banco – fls. 26), pois não tem relação com o acidente. Dano moral, portanto, configurado e razoavelmente arbitrado, esclarecendo-se, apenas, que o valor será de cinco salários mínimos vigentes da data da sentença, com correção monetária a partir de então pelos índices legais vigentes e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês contados da citação. Pelo exposto, dá-se provimento parcial ao primeiro recurso para explicitar que a condenação pelos danos materiais é R$ 1.833,30 (mil, quatrocentos e trinta e três reais e trinta centavos), excluída a verba relativa ao dano moral em relação ao 2° recorrente. Sem honorários advocatícios (Lei n° 9.099/95, artigos 58 e 55).

8. R E Q U E R :

Isto posto requer que os pedidos sejam julgados TOTALMENTE IMPROCEDENTES com relação a contestante, pelas razões de mérito expostas e por ser medida da límpida JUSTIÇA.

Termos em que,

P. Deferimento.

Itaguaí, 28 de Fevereiro de 2012.

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