[MODELO] Contestação Ação de Exoneração de Alimentos
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA DE FAMÍLIA DA CIDADE
Ação de Exoneração de Alimentos
Proc. nº. 032.1111.2018.222.333-4
Autor: João dos Santos
Réu: Maria das Quantas dos Santos
JOANA DAS QUANTAS DOS SANTOS, universitária, solteira, residente e domiciliada na Rua Y, nº. 0000, em Cidade (PP) – CEP 11222-44, inscrita no CPF(MF) sob o nº. 111.333.222, com endereço eletrônico ficto@ficticio.com.br, ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 287, caput, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no art. 336 e segs. c/c art. da Legislação Adjetiva Civil c/c art. 13 da Lei n. 5.478/58, ofertar
CONTESTAÇÃO,
em face de Ação de Exoneração de Alimentos aforada por JOÃO DO SANTOS, em razão das justificativas de ordem fática e de direito abaixo estipuladas.
INTROITO
( a ) Benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, caput)
A Ré não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais.
Destarte, formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.
1 – SINOPSE DA AÇÃO AJUIZADA
A presente querela traz à tona com a peça vestibular argumentos que:
( i ) O Autor é pai da Ré e, nessas circunstâncias, presta alimentos àquela em face do poder familiar na ordem de 30%(trinta por cento) de seus rendimentos, tendo em vista acordo celebrado em anterior Ação de Divórcio Litigioso;
( ii ) destacou, mais, que a Ré atingira a maioridade em 00/11/2222, ocasião em que, segundo os fundamentos contidos na exordial, cessa o poder familiar;
( iii ) outrossim, não o compete mais pagar os alimentos, maiormente quando a Ré é jovem, sadia e apta ao trabalho e, segundo o mesmo, tal provimento alimentar não passa, hoje, de um “prêmio à ociosidade”;
( iv ) pediu, portanto, em arremate, a procedência dos pedidos, com a exoneração do mesmo ao pagamento dos alimentos em prol da Promovida.
2 – REBATE AO QUADRO FÁTICO
CPC, art. 341
Longe de serem verdadeiros os fatos narrados na peça vestibular. Esses fatos serão mais ainda destacados e pontuados frontalmente quando da elucidação jurídica quanto mérito de eventual exoneração de alimentos.
Inverídicas as assertivas lançadas na peça vestibular, máxime quando, na verdade, destinam-se a impressionar este Juízo com palavras vazias de conteúdo. E isso tem maior importância quando, desavisadamente, estipula considerações grosseiras de que a Ré tem vida ociosa e pode prover seu próprio sustento.
Em verdade, a Constante é estudante universitária, cursando o 1º ano da Faculdade de Farmácia na Universidade Fictícia. Encontra-se regularmente matriculada e cursando efetivamente a universidade no período diurno, sobretudo por meio dos comprovantes de pagamento das mensalidades. (docs. 01/07)
Não se trata, portanto, de ociosidade, como grosseira e absurdamente relata a peça vestibular. Ao revés disso, vê-se que se trata de uma aluna com dedicação exclusiva ao curso universitário em vertente. Inescusável que isso lhe consome todo o seu tempo para efetivamente concluir outros propósitos.
A Promovida, não obstante ser, de fato, maior de idade, efetivamente ainda necessita de manutenção material por parte de seu genitor, ora Promovente. Justifica-se, máxime, uma vez que se encontra atualmente desempregada e em fase de estudos na universidade supracitada.
Portanto, a Promovida necessita ainda da ajuda financeira paterna, para assim dar continuidade aos estudos. E, frise-se, maiormente quando precisa de recursos para custear seu deslocamento até a universidade, para adquirir livros acadêmicos, materiais de trabalho correspondentes ao curso em desenvolvimento, alimentação, vestuário, etc.
3 – MÉRITO
3.1. DEVER DE PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS – VÍNCULO PARENTAL
É consabido que a obrigação dos pais em ofertar alimentos aos filhos é contemporânea ao exercício do “poder familiar”. É dizer, a obrigação de sustento tão somente persiste pelo ângulo do “parentesco”, conquanto não mais presente a menoridade do alimentando. (CC, art. 5º c/c art. 1.635, inc. III)
Entrementes, o fim do poder familiar pelo implemento da capacidade civil não leva, por si só, à extinção automática do encargo alimentar. Assim, passa a ser devido por força da relação de parentesco.
CÓDIGO CIVIL
Art. 1.694 – Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
Dessa forma, já é entendimento consagrado, na doutrina e na jurisprudência que, ainda que considerado maior e capaz civilmente, o filho não perderá automaticamente o direito a alimentos ao atingir a maioridade. Nesse passo, a obrigação permanece até que se comprove, concretamente, a desnecessidade e a sua possibilidade do alimentando sustentar-se. Ausente essa comprovação, como ocorre na hipótese em vertente, não há como deferir-se a pretensão judicial lançada em juízo.
Com efeito, acerca do tema em vertente lecionam Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald que:
“Não raro, entrementes, os alimentos podem continuar sendo devidos, quando o filho precise da participação material dos pais para a sua mantença. É o caso do filho maior que não trabalha, estando em período de formação intelectual, freqüentando curso de ensino superior. Em casos assim não uma transmudação da natureza dos alimentos: deixam de ser devidos como expressão do poder familiar, passando a se submeter às regras do parentesco.
( . . . )
Dessa maneira, a maioridade civil não constitui, por si só, motivo suficiente para que o genitor deixe de prestar alimentos, o que somente ocorrerá quando provada a desnecessidade do alimentando ou a impossibilidade do devedor. Em face da mera maioridade civil é intuitivo que não pode ser cessado o dever de alimentar imposto aos pais, até mesmo porque não findou a solidariedade familiar. Aliás, se alguém pode ser compelido a prestar alimentos ao ascendente ou ao irmão que deles necessita, com idêntica motivação pode ser obrigado a prestá-los aos seus filhos, ainda que maiores, quando estiverem em tais situações. “( In, Direito das Famílias. 4ª Ed. Salvador: JusPodivm, vol. 6, 2012, pp. 803-804).
Na mesma linha de entendimento é magistério de Yussef Said Cahali:
“Tal entendimento é geralmente adotado naqueles casos em que o filho encontra-se cursando escola superior: ‘ A maioridade do filho, que é estudante e não trabalha, a exemplo do que acontece com as famílias abastadas, não justifica a exclusão da responsabilidade do pai quanto a seu amparo financeiro para o sustento dos estudos’. Aliás, o antigo Regimento do Imposto de Renda, em seu art. 82, § 3 º (Dec. n. 58.400, de 10.05.1966), que reflete dispositivo da Lei 1.474, de 26.11.1951, reforça a interposição jurídica de que os filhos maiores, até 24 anos, quando ‘ainda estejam cursando estabelecimento de ensino superior’, salvo na hipótese de possuírem rendimentos próprios.
Aliás, esta faixa etária excepcionalmente subsiste, ainda que o CC/2002 tenha reduzido a incapacidade civil para até 18 anos, uma vez que aquele benefício inspirava-se em provimento legal tributário não alterado, que levava em consideração o fato de que, antes daquela idade(24 anos), normalmente não seria viável a colação de grau em escola de ensino superior, sob dependência econômica paterna.” (In, Dos Alimentos. 6ª Ed. São Paulo: RT, 2009. Pág. 456)
Com esse enfoque, é altamente ilustrativo transcrever os seguintes arestos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS.
Decisão agravada que arbitrou alimentos provisórios em favor do filho maior de idade, no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo. Recurso da ré. Pedido principal de extinção do dever de pagar alimentos. Alegada impossibilidade econômica e desnecessidade em face da maioridade do alimentando. Insubsistência. Alimentando que frequenta curso superior em entidade de ensino particular. Situação que evidencia a necessidade. Recorrido que atualmente reside com o genitor, o qual suporta os demais gastos de manutenção do filho. Incapacidade da recorrente que não restou evidenciada no presente recurso. Obrigação de auxílio por parte da genitora que deve ser mantido. Pedido subsidiário de redução do quantum para 20% (vinte por cento) do salário mínimo. Redução que não encontra amparo na prova dos autos. Decisão em consonância com o binômio necessidade e possibilidade. Constituição de nova prole que, por si só, não exime da obrigação, nem autoriza a minoração da verba. Possibilidade, ademais, de modificação do quantum alimentar no curso do processo. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; AI 4026207-32.2017.8.24.0000; Florianópolis; Sexta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. André Luiz Dacol; DJSC 20/04/2018; Pag. 134)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA. FILHA MAIOR E CURSANDO GRADUÇÃO. OBRIGAÇÃO DECORRENTE DO VÍNCULO DE PARENTESCO. NECESSIDADE DO AUXÍLIO FINANCEIRO. COMPROVAÇÃO. GENITOR. EXONERAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. REDUÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Conforme estabelece o parágrafo único do Art. 435 do CPC, é admitida a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º. 2. No presente caso, o Recorrente trouxe aos autos documentos no momento da interposição da apelação sem, contudo, justificar a juntada tardia de tais documentos, que sequer são novos, de forma que não podem eles ser considerados para o julgamento nesta assentada, sob pena de supressão de instância. 3. Nos termos do Art. 1.694 do Código Civil, podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que carecem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. 4. A maioridade civil, por si só, não exonera o alimentante da obrigação de pagar pensão alimentícia ao alimentando, diante da sua obrigação decorrente do vínculo de parentesco (CC, Art. 1694), ainda mais quando se constata que o recebedor dos alimentos encontra-se matriculado em curso superior e que necessita de auxílio financeiro para manter sua subsistência. 5. Contudo, se após serem fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo (CC, Art. 1696). 6. Inalterada a necessidade da Alimentanda de contar com o auxílio de seu genitor para prover a sua subsistência, a comprovação da redução da capacidade financeirado Alimentante deve ser comprovada para que se possa determinar a redução do valor dos alimentos fixados em juízo, o que não ocorreu no caso. 7. Recurso conhecido e não provido. (TJDF; APC 2016.01.1.057182-5; Ac. 108.5985; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Roberto Freitas; Julg. 28/02/2018; DJDFTE 06/04/2018)
APELAÇÃO CÍVEL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. FILHA. MAIORIDADE. FREQUENCIA EM CURSO SUPERIOR. NECESSIDADE COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
1. Na ação de exoneração de alimentos fundada na maioridade da alimentada, compete a esta o ônus de provar de que persiste a necessidade alimentar; 2. Com a maioridade cessa o dever de sustento decorrente do poder familiar, exige-se a prova de circunstância excepcional a justificar a manutenção do encargo; 3. Evidenciado que a alimentada frequenta curso de nível superior, persiste a necessidade da manutenção da obrigação, mormente quando apesar de exercer atividade remunerada, o rendimento auferido não é suficiente para a manutenção da alimentada; (TJMG; APCV 1.0460.15.002912-8/001; Rel. Des. Renato Dresch; Julg. 26/03/2018; DJEMG 03/04/2018)
PROCESSO CIVIL E CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. FILHA CURSANDO ENSINO SUPERIOR. MANUTENÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. CABIMENTO. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DO ALIMENTANTE. DIFICULDADE FINANCEIRAS. AUSÊNCIA DE PROVAS. ENCARGO PROBATÓRIO NÃO ATENDIDO A CONTENTO (CPC/2015, ART. 373, I). MODIFICAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Para atendimento do pedido de revisão/exoneração de alimentos, mostra-se imprescindível a efetiva comprovação de mudança na situação financeira dos envolvidos (CC, art. 1.699). 2. In casu, a despeito da alegação de redução da capacidade financeira e das dificuldades em continuar arcando com a obrigação alimentar outrora definida, com base em juízo estreito de cognição próprio dessa via recursal, não restaram anexados elementos que pudessem evidenciar a plausibilidade do direito vindicado pelo agravante. 3. Noutro giro, o próprio recorrente reconhece que a alimentanda conta atualmente com 23 (vinte e três anos) de idade e vem cursando o ensino superior em universidade pública no interior do Estado do Ceará, em vista de sua formação profissional para futuro ingresso no mercado de trabalho. 4. Consoante pacificado na jurisprudência pátria, conquanto extinto o poder familiar com a maioridade do filho, o dever de prover alimentos é mantido com relação ao genitor, em razão da relação de parentesco, enquanto o alimentado está cursando curso universitário e ainda não possui condições de prover o próprio sustento. 5. Cumpre asseverar ainda que, em conformidade com os arts. 1.694 e 1.695 do CC, a sobrevinda da maioridade não obsta o direito do filho de pleitear, ou continuar recebendo, do pai os alimentos de que necessite para sobreviver, com base no vínculo de parentesco e na solidariedade familiar, notadamente para atender as suas necessidades de educação, ou melhor, de formação profissional. 6. Não restando demonstrada a ocorrência de redução substancial na renda auferida pelo alimentante em relação àquela que tinha por ocasião da fixação do encargo originário e aferindo-se dos elementos de convicção coligidos aos autos que a alimentanda ainda estaria cumprindo etapa regular de formação, necessária ao seu ingresso no mercado de trabalho, sobressai inviável a exoneração da obrigação alimentar ora pretendida, o que denota que os alimentos vigentes ainda atendem ao binômio necessidade e possibilidade, de sorte que a decisão agravada não merece reparos. 7. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJDF; Proc 0712.28.7.892017-8070000; Ac. 107.8749; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Alfeu Machado; Julg. 01/03/2018; DJDFTE 07/03/2018)
Nesse contexto, segundo se depreende dos fundamentos doutrinários e jurisprudenciais acima mencionados, persiste na hipótese o dever de alimentar. É que, como se constatou, a filha, maior, estudando e, cumulativamente, não tem condições de prover suas próprias despesas. Por isso, a obrigação alimentar não se extingue, permanecendo agora sob o manto do vínculo parentesco.
Portanto, é de rigor a improcedência do pedido de exoneração do encargo alimentar.
4 – EM CONCLUSÃO
Em arremate, pleiteia a Ré que Vossa Excelência digne de tomar as seguintes providências:
a) Tendo em vista que o Autor não logrou êxito em comprovar a alteração do binômio legal capacidade/necessidade, torna-se inescusável que os pedidos sejam JULGADOS IMPROCEDENTES e, em conta disso, seja o mesmo condenado ao pagamento custas e honorários advocatícios;
b) protesta e requer seja deferida a produção de provas de sorte comprovar o quanto alegado por todos os meios de provas admitidas em direito, notadamente pelo depoimento pessoal do Autor, oitiva das testemunhas ora arroladas, juntada posterior de documentos como contraprova, tudo de logo requerido.
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade, 00 de abril do ano de 0000.
Beltrano de tal
Advogado – OAB (PP) 112233
ROL DE TESTEMUNHAS
1) Fulano de tal, solteiro, comerciário, residente e domiciliado na Rua x, nº 000 – Cidade (PP);
2) Cicrano de tal, solteiro, comerciário, residente e domiciliado na Rua y, nº 000 – Cidade (PP);
3) João Fictício, solteiro, comerciário, residente e domiciliado na Rua z, nº 000 – Cidade (PP);
Data Supra.