[MODELO] Contestação – Ação de Desconstituição de Crédito – Penalidade de Transporte Irregular de Crianças no Veículo
Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Coquinhos
Processo nº 00/000000000
Autor: Fulano de Tal
Réu: Município de Coquinhos
Município de Coquinhos, pessoa jurídica de direito público, com sede na Praça D. Pedro II, n° 1, por meio de seu procurador abaixo firmatário, vem respeitosamente perante V. Exa., na forma do art. 188 CPC, apresentar contestação à Ação de Desconstituição de Crédito, ajuizada por Fulano de Tal, já qualificado no feito em epígrafe, pelos seguintes fatos e fundamentos jurídicos:
Resumo da Lide
1) O autor ajuizou a presente ação visando anular a penalidade lavrada pelo fato de transportar crianças no colo do passageiro no banco dianteiro do veículo.
2) A defesa contra a notificação da autuação da infração de trânsito interposta pelo autor foi indeferida, eis que não se tratava do proprietário do veículo, na forma do art. 257§7º do Código Nacional de Trânsito c/c a Resolução/CONTRAN nº 17/98.
3) O autor ajuizou o presente feito negando a infração e alegando que comprou o veículo da pessoa que figura como autuada no processo administrativo que imputou a penalidade de trânsito. Alega violência ao princípio do contraditório e ampla defesa.
4) Foi deferida liminar inaudita altera pars.
Das Razões do Município
5) Da ilegalidade da liminar
A liminar foi concedida nestes termos:
“1-(…)
2-Diante das informações constantes à fl. 11, defiro a liminar postulada no item 1 de fl. 07.
3-(…); 4-(…).”
Portanto, a decisão foi proferida sem fundamentação, em violação ao art. 93, IX da CF, dada com a redação da EC nº 45/04:
Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
IX – todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes;
Neste sentido, a jurisprudência:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO SEM FUNDAMENTAÇÃO. OFENSA AO ART. 93, INC. IX, DA cf E AO ART. 165 DO CPC. NULIFICAÇÃO DO DECISUM. PRECEDENTES DO STJ, DESTA CORTE E DOUTRINÁRIOS. PRELIMINAR ACOLHIDA. DECISÃO DESCONSTITUÍDA. UNÂNIME. Agravo de Instrumento Terceira Câmara Cível Nº 70017649575 Comarca de Pelotas RUI BARÃO DIAS, AGRAVANTE;MUNICÍPIO DE PELOTAS, AGRAVADO.
Dos Fatos
6) No dia 24 de janeiro de 2006, foi autuado o veículo VW Quantum/ GLS, cor verde, de placa “XXXX 0000”, de propriedade do Sr. Beltrano de Tal, residente na Rua Teodoro Timm, nº 30, em Birigui, RS, por transportar crianças fora das normas de segurança, infringindo o art. 168 do CTB.
7) Alegando-se proprietário do veículo autuado, sem apresentar nenhuma prova documental, o Sr. Fulano de Tal, ora autor da ação, impetrou defesa contra a notificação da infração, afirmando que “declaro que comprei essa camioneta do Sr. Beltrano de Tal e pretendia financiar uma parte para a sua quitação, por isso ainda não havia transferido para o meu nome.”
8) Acontece que as razões apresentadas pelo recorrente são totalmente desprovidas de fundamento legal, visto que a prova da propriedade do veículo é feita através da respectiva certidão de registro, sendo tampouco apresentado, na ocasião da impetração de defesa, algum indício de prova que justificasse a legitimidade do autor da ação, conforme cópia do processo administrativo em anexo.
Anote-se que, em princípio, só detém legitimidade para apresentar defesa da notificação do auto de infração ou interpor recurso à JARI- Junta Administrativa de Recursos de Infração de Trânsito, quem é o proprietário do veículo autuado.
Entretanto, se for enviada a notificação de infração de trânsito ao proprietário e não sendo este o infrator, o proprietário deverá indicar o condutor ao DETRAN, nos termos do art. 257§7º do Código de Trânsito Brasileiro:
Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código. § 1º(…) § 2º (…) § 3º (…) § 4º (…) § 5º (…) § 6º (…)
§ 7º Não sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o CONTRAN, ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração.
§ 8º (…) § 9º(…)
Neste sentido, o proprietário, o Sr. Beltrano de Tal, não apresentou o condutor que cometeu a infração, eis que o campo destinado para tanto encontra-se em branco, conforme verifica-se em folha 4.
Assim, não apresentando prova da propriedade do veículo, tampouco sendo apresentado o condutor, nada mais fez o órgão de trânsito que seguir a lei, pois não se tratando do condutor, nem proprietário do veículo, o autor da ação e impetrante do recurso administrativo não tem legitimidade para impugnar administrativamente a multa, a exemplo do que acontece na esfera judiciária, quando se julga extinto o feito sem o julgamento do mérito, por ausência de legitimidade para demanda.
Anote-se, ainda, que o autor só registrou o veículo depois da autuação da infração de trânsito, conforme verifica-se em folha 15 do feito, isto é, em 3 de fevereiro de 2006, ao passo que o autor foi autuado em 24 de janeiro de 2006.
Ressalte-se que entender que a mera alegação de propriedade fosse justificativa legal para se admitir defesa contra o auto de infração, qualquer pessoa estranha à propriedade ou que não tenha nenhuma relação com o veículo autuado poderia recorrer.
Igualmente não é escusa justificável o autor deixar de registrar o veículo em seu nome, sob a alegação de que pretendia “financiar uma parte para a sua quitação”, haja vista ser público e notório que os órgãos de trânsito lidam com milhares de expedientes diariamente, sendo materialmente impossível e irrazoável exigir que a Administração Pública tenha conhecimento das alienações dos veículos que ocorrem à margem da legislação vigente.
9) O autor alega violação ao princípio do contraditório e ampla defesa.
Embora ignora-se as razões por que levaram o Juízo a deferir antecipação de tutela, visto que a decisão não foi fundamentada, ad cautelam, o Município defenderá a legalidade e constitucionalidade do processo administrativo que aplicou a penalidade de trânsito, que seguiu o rito da Resolução/CONTRAN nº 149/2003.
Primeiramente, cumpre afirmar que, ao contrário do que alega o autor, o Código de Trânsito Brasileiro autoriza lavrar o flagrante de infração de trânsito sem a necessidade de abordagem, nos termos do art. 280, VI do CTB:
“Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:
I – (…); II – (…); III – (…); IV – (…); V -(…)
VI – assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.
§1º, §2º (…)
§ 3º Não sendo possível a autuação em flagrante, o agente de trânsito relatará o fato à autoridade no próprio auto de infração, informando os dados a respeito do veículo, além dos constantes nos incisos I, II e III, para o procedimento previsto no artigo seguinte.
§ 4º (…)
A autorização do CTB ao agente de trânsito lavrar o auto de infração sem a necessidade de colher a assinatura do infrator assegura o efetivo cumprimento das leis de trânsito, do contrário, só seria possível autuar quem se dispusesse a assinar o auto de infração, o que praticamente nunca ocorreria.
10) Anote-se, ainda, que é igualmente descabida a alegação de ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa, eis que o processo administrativo que cominou a penalidade ao autor obedeceu à Resolução nº 149/03, que determina a notificação da autuação antes da imposição da penalidade, em seu art. 3º, caput:
Art. 3º. À exceção do disposto no § 5º do artigo anterior, após a verificação da regularidade do Auto de Infração, a autoridade de trânsito expedirá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do cometimento da infração, a Notificação da Autuação dirigida ao proprietário do veículo, na qual deverão constar, no mínimo, os dados definidos no art. 280 do CTB e em regulamentação específica.
§s(…)
Ora, verifica-se no caso em tela que o proprietário do veículo foi notificado do auto de infração no dia 30 de janeiro de 2006, onde lê-se no extrato do auto de infração de trânsito: NAIT-ENTREGUE (notificação do auto de infração de trânsito entregue).
No dia 6 de março foi produzida defesa contra a NAIT (notificação do auto de infração de trânsito), conforme consta no extrato do auto de infração de trânsito, cujo conteúdo foi juntado pelo próprio autor.
Com o indeferimento da defesa contra a NAIT (notificação do auto de infração de trânsito), por ausência de legitimidade do recorrente, conforme demonstrado supra, foi enviada a notificação de imposição de penalidade (NIP), nos termos do art 9º da Resolução nº 149/03:
“Art. 9º. Interposta a Defesa da Autuação, nos termos do § 2º do Art. 3º desta Resolução, caberá à autoridade de trânsito apreciá-la.
§ 1º. Acolhida a Defesa da Autuação, o Auto de Infração será cancelado, seu registro será arquivado e a autoridade de trânsito comunicará o fato ao proprietário do veículo.
§ 2º. Em caso do não acolhimento da Defesa da Autuação ou de seu não exercício no prazo previsto, a autoridade de trânsito aplicará a penalidade, expedindo a Notificação da Penalidade, da qual deverão constar, no mínimo, os dados definidos no art. 280 do CTB, o previsto em regulamentação específica e a comunicação do não acolhimento da defesa, quando for o caso.
§ 3º. A Notificação de Penalidade de multa deverá conter um campo para a autenticação eletrônica a ser regulamentado pelo órgão máximo executivo da União.”
No caso em tela, o proprietário do veículo foi notificado da imposição de penalidade no dia 22 de de junho de 2006, conforme cópia de auto de infração de trânsito.
11) Após o indeferimento da defesa, cabe, ainda, interpor recurso em segunda instância perante a JARI-Junta Administrativa de Recursos de Infração de Trânsito, a teor do art. 12 da Resolução/CONTRAN nº 149/2003 c/c o art. 285 do CTB: “Da imposição da penalidade caberá, ainda, recurso em 1ª e 2 ª Instâncias na forma dos art. 285 e seguintes do CTB.”
“Art. 285. O recurso previsto no art. 283 será interposto perante a autoridade que impôs a penalidade, a qual remetê-lo-á à JARI, que deverá julgá-lo em até trinta dias;
§ s (…)
12) Inobstante ser a liminar carente de fundamentação legal, em ofensa ao art. 93, IX da CF, o procedimento da administração prestigiou o princípio da ampla defesa e do contraditório, conforme o extrato juntado, sendo torrencial a jurisprudência pela legalidade do processo administrativo de imposição de penalidade de trânsito quando obedecido rito estabelecido na Resolução/CONTRAN nº 149/03:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. MULTA DE TRÂNSITO. APLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO 149/03 DO CONTRAN. DEFESA PRÉVIA. OPORTUNIZADA. AUSÊNCIA DA VEROSSIMILHANÇA. IRREGULARIDADES NO PROCEDIMENTO DA AUTORIDADAE DE TRÂNSITO E ABUSO DE AUTORIDADE NÃO DEMONSTRADOS. Comprovação de que foi oportunizada defesa prévia ao proprietário do veículo antes de aplicada a penalidade de multa, observado o teor da resolução nº 149/2003 do CONTRAN. As irregularidades no procedimento da autoridade de trânsito e abuso de autoridade não restam demonstradas nos autos, não servindo para tanto a argumentação relativa aos horários das autuações para tanto, não podendo em sede de cognição sumária servir tais alegações para suspender as penalidades. Ausência de nulidade das penalidades em face disto. Não-preenchimento dos requisitos do artigo 273 do CPC, ausente a verossimilhança do direito alegado. Precedentes do TJRGS. Agravo de instrumento provido liminarmente. (Agravo de Instrumento Nº 70019473669, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 26/04/2007)
E ainda:
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. MULTA DE TRÂNSITO. OPORTUNIZAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA E CONTRADITÓRIO. RESOLUÇÃO Nº 149/2003 DO CONTRAN. Comprovação de que foi oportunizada defesa prévia ao proprietário do veículo antes de aplicada a penalidade de multa, com remessa de correspondência para a sua residência, observado o teor da resolução nº 149/2003 do CONTRAN. Ausência de nulidade da penalidade. Precedentes do TJRGS. Apelação provida. (Apelação Cível Nº 70019282250, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 25/04/2007)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA DE TRÂNSITO. APLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO 149/03 DO CONTRAN. AUSÊNCIA DA VEROSSIMILHANÇA. Comprovação de que foi oportunizada defesa prévia ao proprietário do veículo antes de aplicada a penalidade de multa, observado o teor da resolução nº 149/2003 do CONTRAN. Ausência de nulidade das penalidades Não-preenchimento dos requisitos do artigo 273 do CPC, ausente a verossimilhança do direito alegado. Precedentes do TJRGS. Agravo de instrumento a que se nega seguimento. (Agravo de Instrumento Nº 70019364843, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 20/04/2007)
13) Outrossim, gize-se que a defesa do autor alegando ser separado, sem filhos é algo totalmente circunstancial, eis que pouco importa a condição pessoal do autor, vez que a penalidade é dirigida contra o veículo e não contra o condutor, sendo perfeitamente possível um carro trafegar com crianças fora das normas de segurança, inobstante o estado civil do proprietário.
Isto posto, requer:
a) A revogação da liminar, eis que desprovida de fundamentação legal e decidiu contra as provas do processo.
b) A improcedência do pedido
c) A condenação do autor nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Protesta por todos os meios de prova em direito admitidos.
Pelotas, 10 de maio de 2007.