EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL
Proc. nº 2012.001.088834-3
Escrevente: Marília
, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL c/c REVISIONAL DE OBRIGAÇÃO CREDITÍCIA com PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, vem, por intermédio da Defensoria Pública, apresentar
CONTESTAÇÃO
à RECONVENÇÃO apresentada pela CREDITEC – ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA, pelas razões abaixo elencadas:
Ao contrário do alegado pela Ré, ora Reconvinte, não há qualquer saldo devedor do Autor Reconvindo, já que após o recálculo da dívida com o expurgo dos juros exorbitantes, da taxa de permanência e da prática de anatocismo, o Reconvindo será credor de quantia considerável e não devedor do valor mencionado na referida peça, como afirma a Reconvinte na peça de reconvenção.
Assim sendo, não está o Reconvindo inadimplente em relação a qualquer quantia decorrente de dívida oriunda do cartão de crédito administrado pela Reconvinte, sendo certo que reputa como nula e abusiva a cláusula 13 do contrato de adesão que estipula multa moratória de 2% sobre o saldo devedor, juros de mora de 1% a.m. e encargos financeiros que compreendem as taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras.
Na verdade, o Reconvindo não reconhece a dívida de R$303,74 (trezentos e três reais e setenta e quatro centavos) que ora é cobrada pela empresa Reconvinte, uma vez que julgada procedente a demanda principal haverá crédito a favor do Autor Reconvindo e não débito.
Cabe ressaltar que é abusiva a cobrança concomitante de juros de mora de 1% a.m. e de "encargos financeiros" que nada mais são que os próprios juros que segundo a Reconvinte advém do empréstimo feito perante às instituições financeiras. Há, assim, bis in idem, pois são cobradas taxas de juros moratórios duas vezes o que é totalmente vedado pela legislação em vigor, em especial, o Código de Defesa do Consumidor que veda a cobrança abusiva e cláusulas que imponham ao consumidor desvantagem excessiva, consoante art. 39, inciso V, da Lei 8.078/90.
Isto posto, confia o Reconvindo seja julgado improcedente o pedido autoral, não reconhecendo o débito ora cobrado, diante das ilegalidades e abusividade existente no contrato de adesão firmado entre as partes, condenando-se a Reconvinte ao pagamento de custas e honorários advocatícios, este últimos revertidos em favor do Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública.
Protesta, ainda, pela produção de todas as provas admitidas em direito, em especial, prova documental, pericial e testemunhal.
Termos em que,
p. deferimento.
Rio de Janeiro, 01 de novembro de 2012
A nossa missão é lutar por essa causa lado a lado do advogado em busca de honrar os valores da advocacia, garantir os direitos fundamentais da sociedade e resgatar o verdadeiro status quo do operador do direito.
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