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[MODELO] CONTESTAÇÃO À AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

AO JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE .

Processo nº

, , , inscrito no CPF sob nº , , residente e domiciliado na , vem à presença de Vossa Excelência, nos termos do Art. 17, §9º da Lei 8.429, por seu representante constituído propor

CONTESTAÇÃO À AÇÃO DE IMPROBIDADE

movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO nos autos da Ação de Improbidade Administrativa proposta, pelas razões de fato e de direito que passa a expor.

1.DOS FATOS

Em apertada síntese, o Ministério Público acusa o demandado por ato de improbidade administrativa pelo fato de ter firmado um contrato por dispensa de licitação com amparo do art. 24, inciso XIII da Lei 8.666/93, o qual se enquadraria no art. 10, inciso VIII da Lei 8.429/92.

No entanto, o que o Parquet faz é confundir o conceito jurídico do ato ímprobo – caracterizado pela conduta volitiva de beneficiar-se do cargo para fins alheios ao interesse público, locupletando-se indevidamente – tencionando vulgarizar a legislação, criando uma mens legis que inexiste.

Note, Excelência, que o arrazoado inicial é lacunoso, não identificando com precisão a conduta improba incutida de má fé atribuída ao demandado e, muito menos evidencia o prejuízo causado ao erário público, situação tida por essencial para incidência da Lei de Improbidade Administrativa.

Desta forma, passa-se ao mérito da contestação, para o fim de demonstrar o manifesto descabimento da Ação.

DAS PRELIMINARES

2. MÉRITO DA CONTESTAÇÃO

A Contestaste impugna todos os fatos articulados na inicial o que se contrapõem com os termos desta contestação, esperando a IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PROPOSTA, pelos seguintes motivos:

2.1 Inaplicabilidade da Lei nº. 8.429/92 para Agentes Políticos

Conforme narrado, trata-se de Ação de Improbidade Administrativa movida em face de , o que, sabe-se, trata-se de cargo político e transitório.

Todavia, tem-se firmado o entendimento de que os agentes políticos estão sob a égide de um regime especial de responsabilidade e, por este motivo, não estão sob o regime comum normatizado pela Lei de Improbidade Administrativa.

Trata-se de entendimento no Supremo Tribunal Federal:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DESEMBARGADOR. AGENTE POLÍTICO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento nos termos do qual a Constituição do Brasil não admite concorrência entre dois regimes de responsabilidade político-administrativa para os agentes políticos. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF – RE 579799 Agr/SP, Órgão Julgador: Segunda Turma, Relator: Min. Eros Grau, Julgamento: 02.12.2008).

“AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR EM RECLAMAÇÃO. NOMEAÇÃO DE IRMÃO DE GOVERNADOR DE ESTADO. CARGO DE SECRETÁRIO DE ESTADO. NEPOTISMO. SÚMULA VINCULANTE Nº 13. INAPLICABILIDADE AO CASO. CARGO DE NATUREZA POLÍTICA. AGENTE POLÍTICO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 579.951/RN. OCORRÊNCIA DA FUMAÇA DO BOM DIREITO. 1. Impossibilidade de submissão do reclamante, Secretário Estadual de Transporte, agente político, às hipóteses expressamente elencadas na Súmula Vinculante nº 13, por se tratar de cargo de natureza política. 2. Existência de precedente do Plenário do Tribunal: RE 579.951/RN, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE 12.9.2008. 3. Ocorrência da fumaça do bom direito”(STF – Rcl nº 6.650 MC – AgR, Relatora: Min. Ellen Gracie, Julgamento: 16.10.2008, Pleno, Publicação:20.11.2008).

Sobre o tema, Hely Lopes Meirelles leciona que os agentes políticos“são os componentes do Governo nos seus primeiros escalões, investidos em cargos, funções, mandatos ou comissões, por nomeação, eleição, designação ou delegação para o exercício de atribuições constitucionais. Esses agentes atuam com plena liberdade funcional, desempenhando suas atribuições com prerrogativas e responsabilidades próprias, estabelecidas na Constituição e em leis especiais. Tem normas específicas para sua escolha, investidura, conduta e processo por crimes funcionais e de responsabilidade, que lhes são privativos.”

Sobre as atribuições dos agentes políticos, é importante colacionarmos as lições do Diógenes Gasparini:

o liame que os prende à Administração Pública é de natureza política e o que os capacita para o desempenho dessas altas funções é a qualidade de cidadãos. Seus direitos e obrigações derivam diretamente da Constituição e, por esse motivo, podem ser alterados sem que a isso possam opor-se. Não se subsumem, portanto, ao regime de pessoal, embora alguns, como os Ministros de Estado e Secretários, possam ter certos direitos instituídos, a exemplo das férias, se atenderem às exigências aquisitivas.

Por tais razões e pela natureza específica do Agente Político que fica totalmente fora da abrangência da Lei de Improbidade Administrativa.

2.2 Ausência de ato improbo

A Lei de improbidade administrativa nasceu com o intuito de proteger a moralidade e preservar a coisa pública, devendo combater exclusivamente o administrador público que atue com desonestidade.

Alexandre de Moraes ao disciplinar sobre o tema, conceitua:

A Lei de Improbidade, portanto, não pune a mera ilegalidade, mas a conduta ilegal ou imoral do agente público e de todo aquele que o auxilie voltada para a corrupção. O ato de improbidade administrativa exige para a sua consumação um desvio de conduta do agente público que no exercício indevido de suas funções afasta-se dos padrões éticos morais da sociedade, pretendendo obter vantagens materiais indevidas ou gerar prejuízos ao patrimônio público mesmo que não obtenha sucesso em suas intenções…” (in Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional, São Paulo: Atlas, 2002, p.2611)

Portanto, os fatos narrados na peça inicial estão longe de configurar um ato de improbidade, pois carecem de requisitos mínimos previstos na tipificação legal, vejamos:

Diante de todo o exposto, nos termos do art. 17 §8º da Lei nº. 8.429/92, requer o recebimento desta contestação para o fim específico de, após analisadas as razões aqui dispostas, seja a ação rejeitada e ao final declarada improcedente.

7. DOS PEDIDOS

7.1 Diante de todo o exposto, em sede de CONTESTAÇÃO, requer:

  • Seja requisitada à Repartição Pública a emissão de certidão , necessária à comprovação do direito aqui pleiteado nos termos do art. 438 do CPC;
  • A produção de todas as provas admitidas em direito, em especial a

Do valor da causa à Reconvenção: R$

Nestes termos, pede deferimento

,

OAB/

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