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[MODELO] Contestação à Ação Anulatória de Multa de Trânsito

Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da ª Vara Cível de Coquinhos

Processo nº 000000
Autor: Fulano de Tal
Réu: Município de Coquinhos



Município de Coquinhos, Pessoa Jurídica de Direito Público, com sede na Praça das Palmeiras, n° 01, por meio de seu procurador abaixo firmatário, vem respeitosamente perante V. Exa., na forma do art. 188 CPC, apresentar contestação à Ação Anulatória, ajuizada por Fulano de Tal , já qualificado no feito em epígrafe, pelos seguintes fatos e fundamentos jurídicos.

Preliminarmente

1) O autor elegeu a Secretaria Municipal de Trânsito como pólo passivo do feito.
Acontece que a Secretaria Municipal de Trânsito não detém personalidade jurídica para responder em juízo, vez que integra a administração direta do Município.
Portanto, o Autor deve retificar a inicial para constar o Município de Coquinhos no pólo passivo da demanda.

Resumo da Lide

2) O autor foi autuado por trafegar dirigindo sem o cinto de segurança, infringindo o art. 167 do Código de Trânsito Brasileiro.
O demandante recorreu à JARI (Junta Administrativa de Recursos de Recursos de Infração de Trânsito), sendo seu recurso improvido.
Inconformado, o autor ajuizou a presente ação visando anular a decisão administrativa da JARI (Junta Administrativa de Recursos de Infração de Trânsito), que não deu provimento ao recurso apresentado pelo demandante.
Afirma que não cometeu a infração de dirigir sem o cinto de segurança, uma vez que, segundo alega, no dia que foi lavrado o auto de infração estava com o carro num estacionamento pago para acompanhar o trabalho de parto de sua filha no Hospital Municipal.

Das Razões do Município

3) O autor não impugna a legalidade do processo administrativo. Procura o requerente questionar o mérito da decisão da JARI que, segundo alega, “(…) é a exaltação ao desempenho do agente de trânsito, num abjeto e repugnante comportamento corporativista, distanciado, de forma abissal, da disposição linear, que uma análise judiciosa do feito reclama.”
Sinale-se que, com efeito, o auto de infração de trânsito, como todo ato da Administração Pública, detém a presunção da legitimidade e veracidade dos atos administrativos, cujo efeito é inverter o ônus da prova nos processos que tramitam perante a Administração.
Neste sentido, é a lição de Maria Sylvia Zanella Di Pietro: “A presunção de veracidade diz respeito aos fatos; em decorrência desse atributo, presumem-se verdadeiros os fatos alegados alegados pela Administração. Assim ocorre com relação às certidões, atestados, declarações, informações por ela fornecidos, todos dotados de fé pública” (Direito Administrativo, pág. 191, 16ª Edição, Maria Zanella Sylvia Di Pietro).
Assim sendo, a mera negativa da infração de trânsito não tem o condão de anular um ato administrativo.
Por outro lado, com o fim de impugnar o auto de infração, o autor apresentou no processo administrativo, como prova de que o veículo estava estacionado numa garagem, um recibo que pode ser adquirido em qualquer livraria, com uma assinatura ilegível, sendo cuidadosamente preenchido como proveniente do “pernoite do veículo Renault de placa 0000. Esteve no dia 24 outubro no estacionamento AX veículos.”
Acontece que, dada as regras da experiência comum, um recibo expedido por um estacionamento nunca é preenchido com tantas observações minuciosas, quando não raro, sequer são fornecidos recibos, o que torna o documento apresentado pelo autor de questionável veracidade.
O autor acrescentou cópia de uma “planilha de entrada e saída de veículos”.
Contudo, este documento apresenta-se ilegível, em especial a data que o veículo saiu do estacionamento.
Portanto, os argumentos e as provas apresentadas pelo autor perante a JARI (Junta Administrativa de Recursos de Recursos de Infração de Trânsito) são meramente circunstanciais, até mesmo de veracidade duvidosa, nada restando senão a autoridade de trânsito julgar pelo improvimento do recurso, haja vista a presunção de legitimidade e veracidade do atos da administração. Presunção legal que é acolhida pela legislação processual pátria, ao estatuir que “o documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o tabelião, ou o funcionário declarar que ocorreram em sua presença (CPC, art. 364)”.
Anote-se, ainda, que o auto de infração descreve que um veículo de placa XXX 0000, cor verde, marca Renault, que conferem com todas as características do veículo de propriedade do autor, relatou que o automóvel “trafegava pela Rua Gen. Osório, ao aguardar o sinal verde do semáforo, condutor e passageira ao seu lado não usavam o cinto de segurança. O agente emitiu silvos de advertência para que fosse sanada a irregularidade, ambos visualizaram o agente mas não ‘deram importância’ , passando a trafegar sem o uso do cinto, então o agente emitiu dois silvos breves para abordá-lo, mas o mesmo não parou.”
Assim, será possível que o auto de infração contenha tantos erros?
Portanto, diante do conflito entre a descrição minuciosa do auto de infração, que detém a presunção de legitimidade e veracidade, e as provas carentes de conteúdo, até mesmo de autenticidade duvidosa, apresentadas pelo autor, o julgamento foi pelo não provimento do recurso.

Isto posto, requer a improcedência do pedido, condenando o autor nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios.

Protesta por todos os meios de prova admitidos em direito.

Coquinhos, 15 de junho de 2007.

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