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[MODELO] Contestação à Ação Anulatória de Atos Administrativos de Multa de Trânsito

Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da ª Vara Cível de Pelotas


Processo nº 00000
Autor: Fulana de Tal
Réu: Município de Pelotas



Município de Pelotas, Pessoa Jurídica de Direito Público, com sede na Praça Coronel Pedro Osório, n°101, por meio de seu procurador abaixo firmatário, vem respeitosamente perante V. Exa., na forma do art. 188 CPC, apresentar CONTESTAÇÃO à ação anulatória de ato administrativo que cominou multa de trânsito com pedido tutela antecipada, ajuizada por Fulana de Tal, já qualificada no feito em epígrafe, pelos seguintes fatos e fundamentos jurídicos:

Resumo da Lide


1) Relata a autora na inicial que recebeu na sua residência uma notificação de autuação de infração de trânsito, vindo sua carteira de habilitação ser onerada em sete pontos.

Afirma que não foi oportunizada ampla defesa e contraditório.

Requereu que o Município juntasse o auto de infração assinado pela autuada, “sob pena de confissão”.

Juntou jurisprudência que julga pertinente ao caso.

Posteriormente, aduziu a inicial, alegando que o automóvel autuado estava na revisão e que a motorista estava noutro local no dia da infração.

Da Alegação da Falta de Oportunidade de Ampla Defesa

2) O processo administrativo que aplicou a penalidade da multa por infração de trânsito seguiu o rito estabelecido na Resolução nº 149 do CONTRAN-Conselho Nacional de Trânsito, de 19 de setembro de 2003, em anexo, na qual determina que nos casos em que não há assinatura do auto de infração, deve ser expedido, no prazo de 30 dias, a Notificação da Autuação dirigida ao proprietário do veículo (art. 3, caput, Resolução nº149/CONTRAN), determinando que o prazo para interposição da defesa da autuação não será inferior a 15 dias (art. 3º, §3º, Resolução nº149/CONTRAN).

Anote-se, que a partir da Resolução/CONTRAN nº 149/03, o proprietário do veículo passou a ser previamente notificado da infração de trânsito que está incurso, sendo oportunizado o direito de defesa prévia, devendo ser apreciada pela autoridade de trânsito (art. 9º, caput, Resolução/CONTRAN nº149/03).

Em caso de indeferimento da defesa prévia, poderá o autuado interpor recurso administrativo perante à JARI-Junta Administrativa de Recursos de Infração de Trânsito, nos termos do art. 12 da Resolução/CONTRAN nº149/03 c/c art. 285 do Código de Trânsito Brasileiro.

Após esgotados os recursos administrativos serão as penalidades aplicadas e cadastradas no RENACH (Rede Nacional de Condutores Habilitados), a teor do art. 12, §único,Resolução/CONTRAN nº149/03.

Neste sentido, a partir da Resolução/CONTRAN nº 149/03, a sistemática processual administrativa anterior, julgada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, que cominava a multa sem a oportunidade do autuado oferecer defesa foi abolida, eis que a partir da aludida resolução, o autuado, antes da aplicação da multa, poderá exercer seu direito de defesa em primeira instância através da defesa prévia da autuação (Res/Contran nº149, art. 9º) perante à autoridade de trânsito e, poderá ainda recorrer a 2ª e 3ª instância, perante a JARI e o CIRETRAN (Res/Contran nº 149, art. 12).

Portanto, totalmente equivocada a tese da falta do contraditório e ampla defesa, fundada em antigos arestos que a autora juntou aos autos que datam de mais de seis anos atrás.

Assim sendo, a inicial é contraditória, porquanto na primeira afirmativa colocada pela autora alega que “a autora recebeu em sua residência notificação de autuação de infração de trânsito…”, e ao mesmo alega que não foi oportunizado o contraditório, o que indica que confunde notificação de autuação com a própria penalidade.


3) No caso em tela, observa-se que antes da multa ser aplicada, a autora recebeu a NAIT (notificação de autuação de infração de trânsito) no dia 2 de maio de 2006, sob número 900604878726.

Pelo fato de não ter apresentado defesa prévia administrativa à notificação, o processo foi julgado à revelia em 17 de julho do mesmo ano.

Transcorrido o prazo para recurso da última decisão, eis que ainda poderia interpor recurso à JARI/Junta Administrativa de Recursos de Infração de Trânsito, foi aplicada a notificação de aplicação de penalidade no dia 18 de julho de 20126

Portanto, descabe a alegação de falta de oportunidade de ampla defesa, eis que foi possibilitado à autuada exercer seu direito constitucional em todas as instâncias e o procedimento administrativo seguiu o princípio ditado pela Súmula 312 do STJ: “no processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da autuação.”

Neste sentido:

ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. RESOLUÇÃO 149/2003 DO CONTRAN. REGISTRO DA AUTUAÇÃO NO PRONTUÁRIO DO CONDUTOR. PÁGINA DO DETRAN NA INTERNET. PUBLICAÇÃO DA AUTUAÇÃO. EMISSÃO DE GUIAS PELO INFRATOR. Ausente prova inequívoca da verossimilhança da alegação e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, é de ser indeferida a antecipação de tutela. Hipótese em que a autoridade de trânsito, ao notificar da autuação da infração, atendeu ao disposto na Resolução nº 149/2003 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN. Negado seguimento ao recurso por ato do Relator. Art. 557 do Código de Processo Civil. (Agravo de Instrumento Nº 70016147530, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 25/07/2006).

Em anexo, consta o histórico do processo administrativo, assim como o auto de infração, a notificação da autuação e a notificação de imposição de penalidade.

Cumpre ainda dizer o pedido da inicial que determina a Administração juntar o auto de infração assinado pela autora, “sob pena de confissão”, carece de amparo legal, visto que o agente de trânsito não é obrigado a colher a assinatura do infrator, tampouco este é obrigado a assinar, sendo este o motivo pelo qual a Resolução/Contran nº 149/03 determina a notificação da autuação quando esta é feita sem a assinatura do autuado.


Da Infração Cominada

5) No aditamento à inicial, a autora trouxe outra versão ao processo, visto que na peça vestibular limitou-se a atacar a questão formal do processo administrativo.

Na nova versão, afirma que seu carro estava em revisão em oficina mecânica e que a proprietária do veículo estava trabalhando no momento da infração.

A alegação da Autora estar trabalhando no momento da infração é meramente circunstancial, visto que o simples fato de trabalhar de balconista em farmácia não a impediria de eventualmente sair do serviço e utilizar o veículo, e fato mais importante, tampouco impede que terceiros utilizem o automóvel.

No aditamento, alega ainda a autora que seu carro estava em revisão mecânica no dia da autuação.

Acontece que a suposta revisão ocorreu no dia anterior à infração e o documento apresentado trata-se de mero orçamento, sem nenhuma comprovação de que o veículo estava na oficina impossibilitado de transitar no dia e hora da infração.

Sinale-se, ainda, que o documento é suspeito, visto que contém assinatura de uma pessoa que não se identificou no documento.


6) Anote-se, ainda, que os autos de infração, assim como todos os atos administrativos gozam da presunção da legalidade e veracidade e “presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela Administração. Assim ocorre com relação às certidões, atestados, declarações, informações por ela fornecidos, todos dotados de fé pública” (Direito Administrativo, Maria Sylvia Zanella Di Pietro, pág. 191, ed. 2003, Editora Atlas).


7) Portanto, a Autora, que não porta a habilitação para dirigir, já cometeu uma infração grave, eis que ao avançar o sinal vermelho colocou sua vida e a de terceiros em risco, o que exige resposta do Poder Público com o fim de punir quem transgride às leis de trânsito.

Isto posto, requer a improcedência do pedido, condenando o autor nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios.


Pelotas, 22 de agosto de 2006.

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