[MODELO] Contabilização da Bonificação em Mercadorias – Roteiro Jurídico

Bonificação de mercadorias – Contabilização – Roteiro de Procedimentos

Pode ocorrer que, por ocasião da compra de mercadorias para revenda, o adquirente seja beneficiado por uma bonificação recebida em mercadorias. Tal bonificação se refere, normalmente, a um acréscimo no número de mercadorias recebidas, ou seja, a "dúzia de treze". Neste Roteiro, serão demonstrados os lançamentos contábeis da "dúzia de treze, as características necessárias para a configuração da bonificação em mercadorias e as situações em que a operação é de doação. Além disso, destacamos soluções de consulta sobre o tema. 

Bonificação de mercadorias – Contabilização – Roteiro de Procedimentos

Roteiro – Federal – 2011

Sumário

Introdução

I –Contabilização

I.1 –Lançamento contábil na empresa que concede a bonificação

I.2 –Lançamento contábil na empresa que recebe a bonificação

II –Doação

III –Decisões administrativas

Introdução

Podemos entender a bonificação de mercadorias como a concessão feita pelo vendedor ao comprador, que diminui o preço da coisa ou entrega quantidade maior do que a adquirida.

A expressão "dúzia de treze" retrata bem esse conceito. Na dúzia de treze o cliente compra e paga por doze mercadorias, no entanto, recebe treze.

Para a caracterização da dúzia de treze é necessário que a mercadoria bonificada esteja na mesma nota fiscal das mercadorias que originaram a bonificação.

Neste Roteiro, trataremos da forma de contabilizar as mercadorias bonificadas concedidas e recebidas.

I – Contabilização

Conforme dispõe aResolução CFC nº 1.170/2009item 9, os estoques de mercadorias devem ser mensurados pelo valor de custo ou pelo valor realizável líquido, dos dois o menor.

Por esse motivo, o custo da mercadoria bonificada, no caso da "dúzia de treze", deve ser lançado contabilmente conformesubtópicos I.1eI.2, partindo do seguinte exemplo:

A empresa A adquire doze sacos de cimento por R$ 360,00 e recebe treze, sendo um a título de bonificação. O pagamento foi à vista.

http://www.fiscosoft.com.br/images/nota.gif

 

Nos lançamentos exemplificativos não serão evidenciados os tributos incidentes da operação.

I.1 – Lançamento contábil na empresa que concede a bonificação

Neste caso, a empresa fornecedora registrará o pagamento à vista em contrapartida da receita auferida e os treze sacos de cimento serão baixados do estoque em contrapartida do Custo da Mercadoria Vendida (CMV).

 

 

 

D

Caixa/Bancos (Ativo Circulante)

360,00

C

Receita (Conta de Resultado)

360,00

 

 

 

D

CMV (Conta de Resultado)

200,00

C

Estoque de mercadorias (Ativo Circulante)

200,00

I.2 – Lançamento contábil na empresa que recebe a bonificação

A empresa contabilizará no estoque os treze sacos de cimento por R$ 360,00. Neste caso, o custo unitário da mercadoria é reduzido. Na empresa fornecedora do cimento cada saco de cimento é vendido ao preço unitário de R$ 30,00. No entanto, como um saco de cimento foi concedido em bonificação os treze sacos de cimento serão registrados por R$ 360,00 e, o custo unitário será menor, R$ 27,69.

 

 

 

D

Estoque de mercadorias (Ativo Circulante)

360,00

C

Caixa/Bancos (Ativo Circulante)

360,00

Fundamentação: Item 9 daResolução CFC nº 1.170/2009.

II – Doação

A doação de mercadorias não se confunde com as mercadorias bonificadas.

No caso das mercadorias bonificadas sempre há a compra de uma quantidade "x" de mercadorias e o recebimento de "x+1", diferentemente da doação.

Oartigo 538 da Lei nº 10.406/2002(Código Civil) considera doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra, de forma isolada, desvinculada de qualquer compra.

Nessa situação, por não haver aquisição juntamente ou vinculada à bonificação, a contabilização desse benefício acaba por influenciar a receita da empresa que a recebeu.

Sendo assim, a doação é registrada como despesa na empresa doadora e, como receita na empresa donatária não se aplicando, portanto, os lançamentos evidenciados notópico I.

III – Decisões administrativas

Processo de Consulta nº 25/09 – 1ª Região Fiscal
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins/ Contribuição para o PIS/Pasep.
Ementa: PRODUTOS FARMACÊUTICOS. DOAÇÃO.
DESCONTO INCONDICIONAL.
A doação de mercadorias difere do desconto incondicional, inclusive, na escrita contábil e na tributação da empresa que recebe as mercadorias doadas. As mercadorias recebidas em bonificação/desconto incondicional motivam a incidência dos tributos tão-somente em função da revenda. A aquisição das mercadorias em bonificação não representa receita. Todavia, no momento da venda, há aumento da receita bruta da empresa comercial, que constitui a base de cálculo das contribuições, uma vez que, no caso concreto, não houve o recolhimento monofásico pela indústria em relação a essas mercadorias.
As mercadorias recebidas em doação motivam a incidência dos tributos em função da entrada e da revenda. A aquisição das mercadorias em doação representa auferimento de receita. No momento da venda, também há aumento da receita bruta da empresa comercial, que constitui a base de cálculo das contribuições, uma vez que, no caso concreto, não houve o recolhimento monofásico pela indústria em relação a essas mercadorias.
DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 1o, §3o, V, "a" da Lei no 10.833/2003; IN SRF no 51/1978; e Parecer CST/SIPR nº 1.386/1982.

Processo de Consulta nº 420/07- 9ª Região Fiscal
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins Contribuição para o PIS/Pasep.
Ementa: BONIFICAÇÃO EM MERCADORIA. DESCONTO INCONDICIONAL. COMPOSIÇÃO DA RECEITA BRUTA. As mercadorias recebidas em bonificação, quando caracterizarem desconto incondicional, não compõem a base de cálculo da Cofins a título de receita obtida, correspondendo a um redutor do custo de aquisição das mercadorias.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, § 3º, V, "a"; Parecer CST/SIPR nº 1.386, de 1982.

Processo de Consulta nº 77/06 – 10ª Região Fiscal
Decisão Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep/Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
Ementa: BASE DE CÁLCULO. COMPOSIÇÃO. BONIFICAÇÕES EM MERCADORIAS. DOAÇÕES. AMOSTRAS.
As bonificações concedidas em mercadorias, quando constarem da Nota Fiscal de venda dos bens e não dependerem de evento posterior à emissão desse documento, configuram descontos incondicionais, podendo ser excluídas da receita bruta para efeito de apuração da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep.
As remessas de mercadorias a título de doação ou na condição de amostras, não integram o conceito de receita bruta para fins de tributação da Contribuição para o PIS/Pasep.
Os valores referentes às aquisições das mercadorias bonificadas, doadas ou remetidas como amostras não geram créditos da Contribuição para o PIS/Pasep.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Arts. 2º e 3º, § 2º, I, da Lei nº 9.718, de 1998; art. 1º, § 3º, inciso V, alínea "a", da Lei nº 10.637, de 2002, e art. 1º, § 3º, inciso V, alínea "a", da Lei nº 10.833, de 2003;
IN SRF nº 51, de 1978; art. 538, da Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil).
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
BASE DE CÁLCULO. COMPOSIÇÃO. BONIFICAÇÕES EM MERCADORIAS. DOAÇÕES. AMOSTRAS.
As bonificações concedidas em mercadorias, quando constarem da Nota Fiscal de venda dos bens e não dependerem de evento posterior à emissão desse documento, configuram descontos incondicionais, podendo ser excluídas da receita bruta para efeito de apuração da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep.
As remessas de mercadorias a título de doação ou na condição de amostras, não integram o conceito de receita bruta para fins de tributação da Cofins.
Os valores referentes às aquisições das mercadorias bonificadas, doadas ou remetidas como amostras não geram créditos da Cofins.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Arts. 2º e 3º, § 2º, I, da Lei nº 9.718, de 1998; art. 1º, § 3º, inciso V, alínea "a", da Lei nº 10.637, de 2002, e art. 1º, § 3º, inciso V, alínea "a", da Lei nº 10.833, de 2003;
IN SRF nº 51, de 1978; art. 538, da Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil).
VERA LÚCIA RIBEIRO CONDE – Chefe

http://www.fiscosoft.com.br/images/nota.gif

 

Para informações sobre o PIS/COFINS nas operações com mercadorias bonificadas veja o RoteiroPIS/PASEP e COFINS – Regime não cumulativo – Roteiro de Procedimentos.



Faça o Download Gratuito deste modelo de Petição

Compartilhe

Categorias
Materiais Gratuitos