[MODELO] Concessão de pensão por morte – tutela de urgência.

AO MM. JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PREVIDENCIÁRIO DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CIDADE/UF

NOME DO CLIENTE, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua TAL, nº 00000, bairro TAL, CEP: 000000, CIDADE/UF, por seu advogado que esta subscreve, instrumento de Mandato incluso, (doc. 00) com escritório à Rua TAL, nº 00000, bairro TAL, CEP: 000000, CIDADE/UF, endereço em que recebe intimações, vem à presença de Vossa Excelência propor

AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE FILHO C/ TUTELA ANTECIPADA (TUTELA DE URGÊNCIA NOVO CPC)

em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na pessoa de seu representante legal, pelos seguintes fatos e fundamentos: INICIALMENTE

DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

Consoante o disposto nas Leis 1.060/50 e 7.115/83, o Promovente declara para os devidos fins e sob as penas da lei, ser pobre na forma da lei, não tendo como arcar com o pagamento de custas e demais despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.

Por tais razões, pleiteiam-se os benefícios da Justiça Gratuita, assegurados pela Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV e pela Lei 13.105/2015 (NCPC), artigo 98 e seguintes.

Art. 1º. Os poderes públicos federal e estadual, independente da colaboração que possam receber dos municípios e da Ordem dos Advogados do Brasil, – OAB, concederão assistência judiciária aos necessitados nos termos da presente Lei. (Redação dada pela Lei nº 7.510, de 1986)

Art. 2º. Gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no país, que necessitarem recorrer à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho.

Parágrafo único. – Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. …

Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. (Redação dada pela Lei nº 7.510, de 1986)

(…)

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

“Art. 5º (…)

LXXIV. O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.”

DOS FATOS

A Autora é genitora de FULANO, falecido em DIA/MÊS/ANO. (conforme doc. 00)

Ocorre que o “de cujus” sempre morou em companhia de sua mãe, ou seja, a Autora desta ação, e não possuía esposa ou companheira, ou teve filhos.

O “de cujus” sempre exerceu profissão remunerada, e auxiliava no sustento do lar, uma vez não podia contar com o auxílio de seu pai, separado da família há muitos anos.

O salário trazido pelo trabalho do “de cujus” sempre fora aplicado em casa, para o sustento do lar e compra de eletrodomésticos.

A Autora após o óbito de seu filho, requereu o benefício previdenciário, denominado pensão por morte, benefício este de número 00000000, sendo que lhe fora negado o benefício sob o seguinte argumento:

Em atenção ao seu pedido de pensão por morte, apresentado em DIA/MÊS/ANO, informamos que, por falta da qualidade de dependente, não foi reconhecido o direito ao benefício pleiteado, tendo em vista que os documentos apresentados NÃO COMPROVAM UNIÃO ESTÁVEL EM RELAÇÃO AO SEGURADO INSTITUIDOR.

Entretanto, para total surpresa da Autora, o benefício fora negado sob o argumento de que não comprovou UNIÃO ESTÁVEL, (um absurdo administrativo). Porém, não compensa adentrar no mérito.

O falecido desde que começou a trabalhar, sempre contribuiu e colaborou para o sustento do lar, e desde o seu óbito sua genitora passa por grande dificuldade financeira uma vez que está privada do recebimento do benefício previdenciário a que faz jus. Diante da negativa administrativa, não lhe convém outra saída senão ingressar com processo judicial para que lhe seja corrigida tal injustiça.

DO DIREITO

Sobre o benefício de pensão morte, podemos discorrer da seguinte forma:

O benefício de pensão por morte está previsto no artigo 74 e seguintes d a lei 8213/91, que dispõe da seguinte forma:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

I – Do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;

II – Do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III – Da decisão judicial, no caso de morte presumida.

(Inciso acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

O benefício é uma prestação previdenciária contínua de caráter substitutivo dos salários do falecido. Se não substitui a ausência deste, mas ao menos minimiza a sua falta, e principalmente contribui para o sustento daqueles que dependiam total ou em grande parte do falecido.

Podemos citar que no artigo 16 desta mesma lei encontramos os denominados dependentes previdenciários, em suas diversas categorias, e em grau onde os mais próximos excluem os mais remotos.

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I – O cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)

II – Os pais;

III – O irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)

IV – (Revogado pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)

§ 1ºA existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

§ 3ºConsidera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do Art. 226da Constituição Federal.

§ 4ºA dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada

Diante da exposição acima, se percebe que quando se trata do óbito de filhos, e os únicos dependentes são seus pais, uma vez que inexistentes dependentes da classe I, caberá a estes comprovarem que realmente dependiam financeiramente do falecido.

Cabe esclarecer que este conceito de dependência não necessita ser total, bastando apenas a dependência parcial para a concessão do benefício.

Para facilitar e demonstrar alguns itens que podem ser aceitos como meio de prova existe uma lista de caráter exemplificativo, criado pelo INSS, onde consta, por exemplo, apólice de seguro onde conste o dependente do falecido como beneficiário, comprovantes de endereço comum entre ambos, comprovante de despesas domésticas, entre outros itens que podem ser aceitos como meio de prova.

No caso em tela, a Autora juntou em processo administrativo, os seguintes documentos para provar a dependência econômica de seu filho falecido:

A) COMPROVANTES DE ENDEREÇO EM COMUM ENTRE O FALECIDO E SUA GENITORA;

B) APÓLICE DE SEGURO, ONDE CONSTA BENEFICIÁRIA A SUA GENITORA;

C) DECLARAÇÃO DE RECEBIMENTO DO SEGURO DA PORTO SEGURO EM NOME DA GENITORA COMO BENEFICIÁRIA;

D) TERMO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO, ONDE A GENITORA RECEBEU OS VALORES A TÍTULO DE VERBAS TRABALHISTAS;

E) CARNÊ DE FINANCIAMENTO, ONDE SE COMPROVA O MESMO ENDEREÇO ENTRE O FALECIDO E A AUTORA.

Sobre a possibilidade do recebimento da genitora de benefício previdenciário em virtude do óbito de filho solteiro, que colaborava com o sustento do lar podemos ver a decisão que segue abaixo:

RECURSO ESPECIAL Nº 1.833.635 – PE (2019/0250609-6) RELATOR : MINISTRO NEFI CORDEIRO RECORRENTE : DILANE FIGUEIREDO CAMPOS ADVOGADO : FLAVIANO DA GAMA FERNANDES – RN003623 RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão que deu parcial provimento ao apelo defensivo, assim ementado: PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ESTELIONATO. APELAÇÃO CRIMINAL. DESPROVIMENTO. O Estelionato ocasiona Posse. Obtém-se algo, consegue-se objetivo, logra-se proveito, alcança-se êxito, atinge-se meta. Entretanto, a vantagem é ilícita e em prejuízo alheio. A vantagem é regalia, benefício, e até direito. O ilícito é injusto, desonesto, é o ilegal ou ilegítimo. O prejuízo alheio é consequencial e inerente à Ação, o verbo, a prática comportamental. O prejuízo é perda é o que ocorre em detrimento de alguém, do sujeito passivo. Há lesão, prejuízo e dano. A Prática dá-se mediante indução ou manutenção em erro. Indução é interferência, instigação, ingerência, intercessão. Intermediação ou mediação. A intermediação é pôr-se entre pessoas. Mediação é estar entre, interpor-se mas com finalidade explícita ou oculta. Manter em erro é alimentar, conservar ou nutrir comportamento errôneo alguém. Tudo mediante ardil ou artifício. Ardil é estratagema. Artifício é análogo. Qualquer meio fraudulento. Aqui o cerne é e está no meio da expressão. Núcleo é centro, núcleo, essência e interior da questão. Então, no estelionato o cerne é o ludibrío. O Meio, a matéria de obtenção de benefício fraudulento é não preencher os requisitos legais, seja por fraude material, o falso documental, o que diz respeito ao benefício falso é não preencher os requisitos legais para as hipóteses previstas na Legislação Previdenciá ria. HIPÓTESE. Apelação Criminal interposta à Sentença pro ferida nos autos de Ação Criminal que condenou a Ré pela prática do Crime previsto no art. 171, § 30, do Código Penal, à Pena de 04 (quatro) anos de Reclusão e Multa de 24 (vinte e quatro) salários mínimos, por ter obtido para si vantagem ilícita, induzindo em erro o INSS, ao requerer, mediante uso de documento ideologicamente falso (certidão de nascimeto), benefício de Pensão por Morte, causando prejuízo á Autarquia Federal. COMPETÊNCIA. Competência da Justiça Federal para processar e julgar Infração Criminal praticada em detrimento de Autarquia Federal (art. 109, IV, da CF/1988) PROVAS. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. As Provas produzidas nos autos (Interrogatório, Depoimentos das Testemunhas e Documentos) convergem para a Materialidade, Autoria e Dolo da Ré na prática do Crime de Estelionato contra o INSS, haja vista que, utilizando-se de documento ideologicamente falso (certidão de nascimento), requereu Benefício Previdenciário de Pensão por Morte, causando significativo prejuízo à Autarquia Previdenciária. REPARAÇÃO DO DANO. Afasta-se o valor da reparação do dano fixado na Sentença em R$ 504.000,00 (quinhentos e quatro mil reais) tendo em vista que não houve pedido expresso do Ministério Público Federal nesse sentido, nada impedindo que o ente público venha a pedir ressarcimento mediante prévia liquidação. Provimento parcial da Apelação. Sustenta a defesa violação dos arts. 171, § 3º do Código Penal. Alega absolvição, sob o argumento de que houve a adoção à brasileira. Requer o provimento do recurso, a fim de que seja a recorrente absolvida da prática do crime de estelionato previdenciário. Contra-arrazoado e admitido na origem, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo improvimento do recurso. É o relatório. Decido. Quanto ao pleito absolutório, o Tribunal de origem assim referiu (fls. 535/537): Quanto à Materialidade, Autoria e Dolo da Ré, destaco os Fundamentos constantes da bem lançada Sentença, com os quais compartilho, verbis: "(..) 28. Compulsando os autos, primeiramente quanto à prova documental, restou elucidado que a denunciada, no dia 2411011995 (DER), requereu perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) o recebimento de benefício de pensão por morte de ex-combatente marítimo, mediante o uso de uma certidão ideologicamente falsa, na qual constam como genitores o ex-combatente (instituidor da pensão) Péricles da Silva Campos e sua esposa, Dassoli Figueiredo Campos, os quais vinham a ser, na verdade, sua avó materna e o falecido marido desta.(..) A falsidade mais flagrante da certidão de nascimento, contudo, reside na informação de que a ora acusada era filha de Péricles, o instituidor da pensão. É que este faleceu em 3010911974, portanto antes de DILANE nascer, em 2411011974. Assim, é evidente que DILANE e Péricles nunca se conheceram e não tiveram qualquer convivência que justificasse uma eventual paternidade socioafetiva. Como bem lembrado pelo MPF, ademais, Péricles nunca documentou, em vida, sua eventual vontade de instítuir DILANE – que ao tempo de seu óbito era nascitura (portanto ostentava expectativa de direitos) -, como"menor sob sua tutela, sem bens suficientes para o próprio sustento’Ç caso em que poderia ser reconhecida legalmente como sua dependente após o seu falecimento, conforme dicção do art. 11, § 2º, c, da Lei n.º 3.807160, que, juntamente com o art. 1 0 da Lei n.º 5.698171, regulam o benefício de pensão por morte de que ora se trata. De fato, não foi carreada aos autos qualquer declaração escrita do falecido nesse sentido, nem houve produção de qualquer prova nesse sentido. Para corroborar essa conclusão, note-se que a certidão de óbito de Péricles (fl. 182) menciona que ele somente deixou como filhos as pessoas de Daiolanda, Dassolange, Dailson, Denis e Djan, que obviamente eram vivos ao tempo do óbito daquele. Esse documento, por óbvio, não faz qualquer referência à pessoa da ora ré (Dilane), nem mesmo, por exemplo, à pessoa do outro filho de Dassoli, denunciante da fraude em foco, Sr. Digivânio Figueiredo Campos. Curioso, ademais, é justamente que a mesma ora ré também possui outra certidão de nascimento (fls. 169), em que sua data de nascimento é a mesma (2411011974), mas seu nome está registrado diferentemente, como DILANE PA TRICIA FIGUEIREDO DA SILVA (e não como DILANE FIGUEIREDO CAMPOS) e constam como seus genitores sua mãe biológica, Daiolanda Figueiredo Campos, e outra pessoa – que também não foi seu pai biológico, o Sr. Marcos José Rodrigues da Silva -, constando como seus avós maternos a sua avó biológica Dassoli Figueiredo Campos e o falecido Péricles da Silva Campos. Embora a ré afirme em seu interrogatório que nunca conheceu a pessoa de Marcos, existe uma carteira no INAMPS com seu nome e foto, bem como sua data de nascimento, em que ela figura como dependente dele, na qualidade de filha (fl. 180). E, confirmando essa informação, a pessoa de Marcos foi ouvido como testemunha referida e alegou que conviveu com Daiolanda, embora não tendo casado com ela, e ela estava grávida já de 7 meses justamente de Dilane, que o depoente registrou em seu nome e acrescentou que ela ficou na companhia do depoente por uns doze anos e precisava ter carteira do INPS e constou como pai dela nesse documento. Por fim, acrescentou que depois teve dois filhos biológicos com DAIOLANDA, tendo informado que um chamou-se Demitles e já faleceu e acreditando-se que a outra filha tenha sido justamente aquela cuja certidão de nascimento consta à fl. 171. É bem verdade que, por mais de uma vez, essa testemunha reiterou que fez o registro de nascimento da ora ré, DILANE, no cartório, no ano de 1974, ao passo que o cartório confirmou que esse registro somente foi feito no ano de 1981. Esse equívoco possivelmente decorreu de 1974 ter sido o ano em que DILANE efetivamente nasceu e a certidão de nascimento somente deve ter sido lavrada às vésperas de ser emitida a carteira do INAMPS (fi. 180), que por sua vez, possui carimbo datado de 1990, mas não se sabe exatamente quando foi expedida. Como Marcos disse que DILANE conviveu com ele e Daiolanda por uns doze anos e o início da convivência desse casal deu-se quando Daiolanda estava grávida de DILANE, em 1974, em 1981 (quando feito o registro) ainda persistia a união do casal e DILANE em tese vivia com eles. Por isso, a denunciada apresentava plena consciência da falsidade ideológica da certidão de nascimento por ela apresentada ao INSS para requerer a pensão, mas, não obstante isso, resolveu beneficiar-se desse documento e pleiteou a percepção do citado benefício previdenciário. 38. Com tal conduta, induziu em erro aquela autarquia previdenciária, e obteve para si vantagem ilícita, consistente no recebimento – até a presente data – da pensão por morte em questão, ocasionando grande prejuízo aos cofres públicos (apenas para o período compreendido entre 2013 e 2015, estima-se um dano de aproximadamente R$ 504.000,00 (quinhentos e quatro mil reais). 39. A fraude em questão somente veio à tona porque o Digivânio Figueiredo Campos, filho de Dassoli Figueiredo Campos, identificou irregularidades no benefício nº 060459219-1, instituído pelo ex- combatente marítimo Péricles da Silva Campos (fis. 07, 2811283 e 307 do IPL) em favor da ora denunciada, e apresentou a notícia-crime ao Departamento de Polícia Federal para a adoção das providências cabíveis. 40. Por sua vez, requisitadas informações pela Polícia Federal ao INSS, esta autarquia previdenciária informou que a acusada consta como dependente de Péricles da Silva Campos, para fins de recebimento do benefício previdenciário n.º 102729 721-5 (numeração resultante do desdobramento). Além disso, enviou cópia da certidão de nascimento que subsidiou o pedido da acusada, bem como documentos contendo informações sobre o benefício (fls. 1471148 e 1551158 do IPL). 41. A MATERIALIDADE DELITIVA se comprova, sobretudo, pelos documentos carreados aos autos do Inquérito Policial nº 60212010, no bojo do qual se destacam os seguintes: (i) depoimentos de fis. 7, 189//190, 213 e 307; (ii) cópia da certidão de nascimento de fls. 148 e 159; (iii) cópia da certidão de óbito de fls. 219; (iv) documento de fl. 227; (v) certidão de nascimento de fl. 325; (vi) documento de fls. 281/283; (vii) documentos de fls. 147/148 e 155/158; e depoimento da acusada às fls. 224/225. 42. Passo, doravante, a apreciar com mais detalhes essas provas da materialidade, juntamente com os fatos delituosos imputados na exordial acusatória, bem como os elementos pertinentes à responsabilidade criminal da ré, ou seja, a A UTORIA DELITIVA. 43. Com efeito, após a fase da instrução processual, restaram confirmados, in casu, os indícios de autoria delitiva apontados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor da acusada DILANE FIGUEIREDO, consoante se demonstrará adiante. 44. Ressalte-se, por pertinência, que a leitura conjunta dos depoimentos prestados pelas testemunhas, tanto na Polícia Federal como em audiência, assim como o interrogatório da ré, nas esferas policial e judicial (afora as contradições sobre questões que não são necessariamente o foco da acusação, mas sim referem-se a discussões internas de famiia), foram consistentes em narrar os fatos. 45. Ao ser ouvida perante a autoridade policial, a acusada admitiu ter consciência de que a sua mãe biológica era Daiolanda Figueiredo Campos, apesar de, em sua certidão de nascimento, figurarem como seus genitores Péricles da Silva Campos e Dassoli Figueiredo Campos. Outrossim, declarou que foi criada como se fosse filha por ambos, Péricles e Dassoli. É o que se depreende do trecho de seu interrogatório abaixo transcrito (fis. 2241225 do IPL) (..) Ocorre que uma análise cuidadosa da documentação acostada ao IPL às fis. 148 (certidão de nascimento da ré) e 219 (certidão de óbito do ex-combatente Péricles Campos) mostra que DILANE FIGUEIREDO, ao contrário do que disse acima, jamais conheceu Péricles Campos, porquanto este faleceu no dia 2910911974, enquanto a acusada nasceu no dia 2411011974, como acima antecipado. Tal circunstância não revela outra coisa senão a nítida intenção de a acusada induzir este Juízo a erro, com o objetivo de forjar um falso vínculo socioafetivo com Péricles Campos, e fazer jus, assim, ao recebimento do benefício de pensão por morte de ex-combatente, na qualidade de dependente, nos termos do que dispõe o art. 11, 1, da Lei n.º 3.807160 ("Consideram-se dependentes dos segurados, para os efeitos desta Lei: 1 – a esposa, o marido inválido, a companheira, mantida há mais de 5 anos, os filhos de qualquer condição menores de 18 anos ou inválidos, e as filhas solteiras de qualquer condição, menores de 21 anos ou inválidas’). O argumento de DILANE FIGUEIREDO fica ainda mais inverossímil quando se observa que a acusada – embora nascida em 2411011974 – apenas foi registrada por Dassoli Figueiredo no dia 2510511976, isto é, quase 2 (dois) anos após o falecimento de Péricles Campos. Nesse contexto, percebe-se facilmente que a paternidade registrada na certidão de nascimento da ré originou-se unicamente da unilateral declaração da avó biológica da acusada, a qual, por vontade própria, incluiu o nome do seu falecido marido como sendo pai da criança. 50. Além disso, verifico que a acusada não providenciou a juntada de qualquer prova documental que demonstrasse de forma segura e indubitável a vontade do ex-combatente, antes de seu falecimento e após tomar conhecimento da gravidez de Daiolanda Figueiredo, de reconhecê-la como filha ou, ainda, como" menor que se encontrava sob sua tutela, sem bens suficientes para o seu sustento "consoante prescreve o art. 11, IV, § 2º, c, da Lei 3.807160. (..) Isso porque a filiação socioafetiva, como bem ressaltou a defesa da acusada, constitui uma relação de fato que deve ser reconhecida e amparada juridicamente. Diversa, porém, é a situação dos autos. No caso concreto, não existem elementos probatórios mínimos a indicar que houve essa manifestação de vontade do adotante, embora eventualmente não concretizada formalmente. Não há sequer uma única prova demonstrando que a paternidade em questão nasceu de uma decisão espontânea do ex-combatente. (..) Ainda no esteio probatório, imperioso destacar a precisão e harmonia da prova testemunhal (mídia digital de fi. 127), que não deixou qualquer dúvida quanto à materialidade e autoria delitivas. Ao reverso, os depoimentos foram minuciosos, objetivos e bastante verossímeis, demonstrando espelhar a realidade. A primeira testemunha de acusação (DIGIVÂNIO FIGUEIREDO CAMPOS) aduziu que: • é tio da acusada; • confirma o depoimento prestado na fase policial; • a acusada não é filha de Péricles Campos, mas neta de Dassoli, que foi casada com ele; • não sabe se Marcos é o pai biológico ou somente de criação da acusada;(..) 65. A ré, por sua vez, ao ser interrogada (mídia de fl. 128), terminou por admitir que é filha biológica de Diolanda Figueiredo, e que jamais conhecera o seu pai cuja identidade disse desconhecer. Além disso, confessou que o marido de sua avó, Péricles Campos, falecera antes de seu nascimento. Observe-se que esta última afirmação está em total desacordo com o teor do depoimento policial da acusada (fis. 2241225 do IPL), acima transcrito, e com a sua resposta à acusação de fis. 12148, nos quais DILANE FIGUEIREDO tenta emplacar a todo custo a tese de que existia um vínculo socioafetivo de paternidade com Péricles Campos, omitindo propositadamente, entretanto, o fato de que nunca conhecera o ex-combatente. (…) Ao ser indagada, DILANE FIGUEIREDO afirmou que: * é filha biológica de Daiolanda Figueiredo; * não conheceu Péricles Campos, pois ele faleceu antes;(…) Diante desse panorama, reputo que as provas trazidas pela acusação revelaram, com segurança, a responsabilidade criminal da ré DILANE FIGUEIREDO na fraude perpetrada, eis que ela sabidamente utilizou, perante o INSS, documento ideologicamente falso (certidão de nascimento), visando a auferir vantagem indevida (o recebimento de pensão por morte de ex-combatente). (…) Com efeito, as Provas produzidas nos autos (Interrogatório, Depoimentos das Testemunhas e Documentos) convergem para a Materialidade, Autoria e Dolo da Ré na prática do Crime de Estelionato contra o INSS, haja vista que, utilizando-se de documento ideologicamente falso (certidão de nascimento), requereu Benefício Previdenciário de Pensão por Morte, causando significativo prejuízo à Autarquia Previdenciária, em valor superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Tendo as instâncias ordinárias concluído pela autoria e materialidade delitiva, porquanto não constatada a hipótese de adoção à brasileira, mormente porque não demonstrado o alegado vínculo socioafetivo, é certo que a reversão das premissas fáticas do acórdão recorrido, para fins de absolvição, demandaria em revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível a teor da Súmula 7/STJ. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. FUNGIBILIDADE. CONHECIMENTO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REGIME PRISIONAL. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. RECRUDESCIMENTO. MOTIVAÇÃO VÁLIDA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, MAS LHE NEGAR PROVIMENTO. 2. Tendo a Corte de origem concluído pela existência de prova apta a amparar o édito condenatório, a desconstituição das premissas fáticas do acórdão demandaria incursão na seara probatória, inadmissível no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. […] 5. Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial, mas lhe negar provimento. (AgRg no AREsp 1559932/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 10/02/2020.) Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 19 de março de 2020. MINISTRO NEFI CORDEIRO Relator

(STJ – REsp: 1833635 PE 2019/0250609-6, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Publicação: DJ 02/04/2020)

Diante do exposto acima, percebe-se que é plenamente plausível o recebimento do benefício em questão, e inclusive com amparo uníssono de nossos tribunais. Sobre a dependência econômica da genitora em relação ao seu filho, também se encontra preenchido este requisito, conforme os documentos inclusos nos autos. (PROJETO NOVO CPC)

TUTELA DE URGÊNCIA

Art. 278. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação.

Parágrafo único. A medida de urgência poderá ser substituída, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pela prestação de caução ou outra garantia menos gravosa para o requerido, sempre que adequada e suficiente para evitar a lesão ou repará-la integralmente.

Art. 283. Para a concessão de tutela de urgência, serão exigidos elementos que evidenciem a plausibilidade do direito, bem como a demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação.

Parágrafo único. Na concessão liminar da tutela de urgência, o juiz poderá exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.

No presente artigo que os requisitos para a concessão da tutela de urgência serão a plausibilidade do direito e a demonstração do risco de dano irreparável ou de difícil reparação.

Estes requisitos já se encontram preenchidos e comprovados através dos documentos acostados aos autos.

DA TUTELA ANTECIPADA

É prática corrente nos Juizados Especiais Federais que os magistrados concedam, de ofício, antecipação da tutela, e não apenas medida cautelar, com espeque no mencionado Fórum.

Pretende a Autora os efeitos da Antecipação de Tutela, uma vez que estão preenchidos os requisitos do art. 300 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, que se encontram presentes na inicial. Senão vejamos:

DA VEROSSIMELHANÇA DA ALEGAÇÃO E DA PROVA INEQUÍVOCA

Este requisito encontra-se preenchido, uma vez que, os documentos que atestam a veracidade dos fatos encontram-se incluídos mediante documentos fornecidos pela Autora, e pela empresa empregadora, em que o falecido trabalhava.

A dependência econômica da Autora quanto ao falecido, está provada no processo administrativo, com os documentos acostados aos autos.

Se não bastasse estas robustas provas, a Autora ainda traz aos autos outros documentos que comprovam, que o falecido tinha vínculo empregatício.

DO DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO

Este requisito também se encontra devidamente preenchido, uma vez que o indeferimento do órgão ora requerido, privou a Autora, dependente de seu filho, de receber mensalmente a pensão por morte que como sabido, tem caráter totalmente assistencialista.

Tem-se ainda como periculum in mora, o fato de o benefício ser de caráter assistencialista, e servir para a manutenção da vida daqueles que possuam o direito de recebê-lo, como é o caso da Autora.

Presentes ainda, os requisitos essenciais ao pedido antecipatório, quais sejam, o dano irreparável ou de difícil reparação (no caso em tela, a necessidade do recebimento mensal, da pensão por morte, uma vez que era o falecido quem sustentava o lar, e arcava com todas as suas despesas, incluindo o sustento de sua mãe que vem passando por sérias privações em razão da negativa quanto ao pedido administrativo.

E, desta forma, sendo o benefício concedido, estará resguardado e protegido o bem de maior valor existente, ou seja, o direito à vida, uma vez, que a finalidade maior do benefício é a manutenção da pessoa beneficiada.

DOS PEDIDOS

Isto posto, requer:

A procedência da ação para fins de condenação do INSS a:

a) Conhecer do presente feito, determinando as diligências compatíveis, bem como a intimação das pessoas referidas em Lei;

b) Determinar a citação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, apresentar defesa e acompanhar a presente ação, sob pena de revelia;

c) Requer a concessão da Tutela Antecipada, para fins de que a Autora possa vir a receber mensalmente o valor do benefício previdenciário, da PENSÃO POR MORTE, em virtude do falecimento de seu filho, uma vez que, foram preenchidos todos os requisitos para a concessão deste benefício, e por ser a Autora é pobre e estar passando por sérias dificuldades financeiras, e para que desta forma, seja preservado o bem principal a ser tutelado pelo direito, ou seja, o direito à vida durante o trâmite do processo;

d) A concessão da Justiça Gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50, assegurados pela Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV e pela Lei 13.105/2015 (NCPC), artigo 98 e seguintes;

e) Julgar, afinal, PROCEDENTE a presente ação, condenando a Ré, a Autarquia Federal do Instituto Nacional do Seguro Social, ao pagamento à Autora do benefício de PENSÃO POR MORTE, em virtude do falecimento de seu filho e ao pagamento dos benefícios retroativos a data do requerimento administrativo, que fora negado, ou seja, que requer o pagamento do benefício desde DIA/MÊS/ANO, data em que foi dada entrada no pedido administrativo sob o número 00000.

DAS PROVAS

Requer a possibilidade da Autora produzir as provas permitidas em direito, reservando-se, porém, o direito de especificá-las, oportuna e motivadamente, naquelas que entenderem necessárias;

VALOR DA CAUSA

Atribui à causa, R$ 00000 (REAIS).

Termos em que,

Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO

OAB Nº

PRINCIPAIS ALTERAÇÕES DA NOVA PREVIDÊNCIA

Aposentadoria por idade:

– 62 anos para mulheres

– 65 anos para homens

Trabalhador Rural

– 55 anos para mulheres

– 60 para homens

Professores

– 57 anos para mulheres

– 60 anos para homens

Policiais federais, legislativos, civis do DF e agentes penitenciários

– 55 anos para mulheres

– 55 anos para homens

Tempo para contribuir ao INSS

– 15 anos mínimo para homens e mulheres – Setor privado já no mercado de trabalho

– 20 anos para homens – Setor privado ingressos após reforma

– 25 anos para homens e mulheres – Setor público

Cálculo do benefício da aposentadoria

A partir da reforma, o cálculo passará a ser de 60% da média e mais 2% para cada anos de contribuição. Conta-se a partir de 20 anos para os homes e 15 para as mulheres.

O cálculo do INSS é feito de acordo com o plano aderido e o rendimento do trabalhador, ou seja, pode ser:

– Autônomos: contribuem entre 20% do salário mínimo e 20% do teto do INSS;

– Prestadores de serviço simplificado: contribui com 11% do salário mínimo;

– Donas de casa de baixa renda: 5% do salário mínimo;

– MEI: atualmente está em R$ 5 de ISS + R$ 1 ICMS + 5% salário mínimo.

Ação não permitida

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