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[MODELO] Concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência – INSS

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA Xª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CIDADE – UF

NOME DA PARTE, já cadastrada eletronicamente, vem com o devido respeito e lisura perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, propor

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA

contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:

FATOS

A Autora requereu, em XX de MÊS de ANO, junto à Autarquia Previdenciária, a concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, que foi indeferido, conforme documentos em anexo, por entender o INSS que a Requerente não se enquadra no Art. 20, § 10º da Lei 8.742/93.

Entretanto, o atestado médico carreado nestes autos demonstra o estado incapacitante da parte Autora, em decorrência de graves patologias, de distintas áreas médicas.

Ainda, atentando aos documentos acostados nos autos, observa-se que a Autora vive em uma situação de risco e vulnerabilidade social, onde a renda total familiar é insuficiente para garantir o sustento do grupo familiar com dignidade.

Por esses motivos, os argumentos da Autarquia não merecem prosperar, ensejando o presente processo.

Síntese sobre a condição pessoal da Autora:

  1. Doença/enfermidade

Graves Patologias XXXXXXXX, XXXXXXXXX, XXXXXXXX, XXXXXXXX, XXXXXXXXX e Outras.

  1. Limitações decorrentes da moléstia

Não possui condições de desenvolver atividades laborativas.

Dados sobre o requerimento administrativo:

1. Número do benefício

XXX.XXX.XXX-X

2. Data do requerimento

XX/XX/XXXX

3. Razão do indeferimento

Não enquadramento no Art. 20, § 10º da Lei 8.742/93.

FUNDAMENTOS JURÍDICOS

A pretensão da Autora vem amparada no art. 203, inciso V, da Constituição Federal de 1988, na Lei 8.742/93 e demais normas aplicáveis. Tais normas dispõem que para fazer jus ao Benefício Assistencial, o Requerente deve estar incapacitado para o trabalho ou ser pessoa com mais de 65 anos de idade, além de comprovar a impossibilidade de ter seu sustento provido pelo seu núcleo familiar.

Da Deficiência

Conforme se observa no atestado médico em anexo, a Autora é acometida por diversas graves patologias, de distintas áreas médicas, as quais (certamante) a incapacitam para o trabalho.

Neste sentido, prudente destacar a súmula 30 da AGU, que demonstra que a incapacidade laboral é suficiente para caracterizar a incapacidade para a vida independente. Note-se o enunciado da referida súmula:

“A incapacidade para prover a própria subsistência por meio do trabalho é suficiente para a caracterização da incapacidade para a vida independente, conforme estabelecido no art. 203, V, da Constituição Federal, e art. 20, II, da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.” (grifei)

Igualmente, há a súmula 29 da Turma Nacional de Uniformização. Veja-se (com grifos):

“Para os efeitos do artigo 20, §2º, da Lei nº 8.742 de 1993, incapacitada para a vida independente não só é aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilidade de prover seu próprio sustento.”

Logo, resta demonstrada a satisfação do critério “médico”, constante no artigo 20 da Lei 8.742/93.

Outrossim, prudente destacar que a incapacidade temporária ou parcial não constitui óbice à concessão do benefício assistencial, conforme entendimento jurisprudencial já pacificado nos Tribunais especializados na matéria. Veja-se:

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. EXCLUSÃO DA RENDA DE MEMBRO NÃO IDOSO. 1. Precedente desta TRU permitindo a exclusão de benefício mínimo recebido por outro membro do grupo familiar, não idoso, somente quando deficiente, e detentor de benefício por incapacidade (IUJEF 2009.70.95.000526-0/PR, relatora Juíza Federal Luísa Hickel Gamba, D.E. 10/02/2011), o qual também fica excluído para fins de cálculo da renda familiar per capita. 2. Incidente provido para se reafirmar os seguintes entendimentos: a) é possível a exclusão, do cálculo da renda per capita, de benefício de valor mínimo recebido por membro não idoso do grupo familiar, desde que deficiente, o qual também fica excluído para fins de cálculo da renda familiar per capita; b) o fato de a incapacidade ser parcial e/ou temporária não constitui óbice à concessão do benefício assistencial. 3. Se a incapacidade temporária não constitui óbice à concessão do benefício assistencial, não deve impedir também a exclusão do benefício de valor mínimo do membro não idoso do grupo familiar. 4. Devolução à Turma de origem para readequação. ( 5003822-90.2011.404.7108, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Guy Vanderley Marcuzzo, juntado aos autos em 14/10/2014, com grifos acrescidos)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. MENOR. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. IRRELEVÂNCIA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. RENDA FAMILIAR. ART. 20, §3º, DA LEI 8.742/93. RELATIVIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO OBJETIVO. STJ E STF. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS. ISENÇÃO DE CUSTAS. 1. O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) condição socioeconômica que indique miserabilidade; ou seja, a falta de meios para prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. 2. Não há óbice à concessão do benefício assistencial ao menor, uma vez que a assistência social é prioritária a crianças e adolescentes, proteção reforçada em caso de menor deficiente, conforme previsto pela Constituição e pela Lei da Assistência Social. 3. O fato de a incapacidade ser temporária não afasta o direito à percepção do benefício assistencial, visto que a legislação não estabelece que a incapacidade seja irreversível. (omissis)   (TRF4, AC 0005969-66.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 29/11/2013)

Da Miserabilidade

De outra banda, se encontra igualmente satisfeito, no caso em apreço, o requisito “renda”. Isto, pois o grupo familiar da Demandante é composto por cinco pessoas: a Autora, seu companheiro e três filhos menores, conforme documento constante no processo administrativo em anexo (página XX).

Ainda, em análise do referido documento, observa-se que a renda total familiar é constituída pelos biscates realizados pelo Sr. (NOME), companheiro da Demandante, no valor de, aproximadamente, R$ XXX,XX, juntamente com os rendimentos auferidos pela Autora, a título de Bolsa Família, no valor de R$ XXX,XX.

Neste ínterim, evidente a situação de hipossuficiência econômica no caso em tela, eis que a renda total familiar é insuficiente para garantir a subsistência da família com dignidade, em especial dos três filhos da Demandante, que são pequenos e, certamente, necessitam de cuidados especiais.

Aliás, as notas fiscais referentes à compra de mantimentos em anexo elucidam a situação de vulnerabilidade vivenciada pela família, eis que os gastos da família consistem na aquisição daqueles produtos de menor custo, os quais buscam preservar a mínima mantença do grupo familiar da Autora.

Assim, imperioso seja concedido o benefício de prestação continuada à Demandante, pois, não somente ela pessoa incapaz nos termos da legislação inerente à matéria, também vive em estado de profunda e lastimável miséria, carecendo do devido amparo estatal.

Sendo assim, após a instrução processual, restará plenamente comprovado que a Autora satisfaz todos os requisitos necessários à percepção do benefício pleiteado.

TUTELA DE URGÊNCIA

ENTENDE A AUTORA QUE A ANÁLISE DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA PODERÁ SER MELHOR APRECIADA EM SENTENÇA.

A Demandante necessita da concessão do benefício em tela para custear a própria vida, tendo em vista que não reúne condições de prover seu sustento, nem tê-lo provido por sua família.

Por outro lado, vale ressaltar que os requisitos exigidos para a concessão do benefício se confundem com os necessários para o deferimento desta medida antecipatória, motivo pelo qual, em sentença, se tornará imperiosa a sua concessão.

Assim, após a realização da perícia pertinente ao caso, ficará claro que a Requerente preenche todos os requisitos necessários para o deferimento da antecipação de tutela, tendo em vista que o laudo socioeconômico fará prova inequívoca do estado de miserabilidade, bem como o laudo médico pericial não deixará dúvidas quanto às moléstias incapacitantes, tornando, assim, todas as alegações verossímeis. O periculum in mora se configura pelo fato de que se continuar privada do recebimento do benefício, a Autora terá seu sustento prejudicado, tendo em vista o caráter alimentar do benefício.

PEDIDOS

FACE AO EXPOSTO, requer a Vossa Excelência:

  1. O recebimento e o deferimento da presente peça inaugural;
  2. A concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, por ser a Autora pobre na acepção legal do termo;
  3. A citação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para, querendo, apresentar defesa;
  4. A produção de todos os meios de prova, principalmente a documental e a pericial;
  5. O deferimento da antecipação de tutela, com a apreciação do pedido de implantação do benefício em sentença;
  6. O julgamento da demanda com total procedência, para que o INSS conceda o benefício assistencial à Autora, pagando as parcelas vencidas (a partir do requerimento administrativo) e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais e moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento;
  7. Em caso de recurso, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, eis que cabíveis em segundo grau de jurisdição, com fulcro no art. 55 da lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01.

Nesses Termos,

Pede Deferimento.

Dá à causa o valor[1] de R$ XX.XXX,XX.

LOCAL E DATA.

NOME DO ADVOGADO

OAB/UF XX.XXX

  1. Valor da causa = 12 parcelas vincendas (R$ X.XXX,XX) + parcelas vencidas (R$ X.XXX,XX).

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