[MODELO] Concessão de Auxílio – Acidente por Acidente de Trabalho
EXCELENTÍSSIMO JÚIZO DE DIREITO DA COMARCA DE (NOME DA CIDADE) COM JURISDIÇÃO ACIDENTÁRIA DO ESTADO DE – (NOME DO ESTADO)
NOME, brasileiro, casado, trabalhador rural, portador da carteira de identidade nº _____, e do CPF nº ______, residente e domiciliado na Localidade Rural de ______, nº_____, Bairro ____, no município de ____, CEP ____-___, vem respeitosamente à Vossa Excelência, por seu procurador que a esta subscreve, com endereço ao rodapé indicado, onde recebe as intimações de estilo, vem, mui respeitosamente, com fulcro no art. 86 e seus parágrafos da Lei n. 8.213 de 24 de Julho de 1991, à V. Exª propor a presente:
AÇÃO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE
Em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, Autarquia Federal com CNPJ nº 29.979.036/0314-53, situada na Rua ____, nº ___, CEP ___-__, Bairro ____, Município de ____, pelos fatos e fundamentos de direito aduzidos:
I – DOS FATOS
A parte autora enquanto segurada da Previdência Social, trabalha como segurado especial trabalhador rural em regime de economia familiar, assim, na data do acidente laboral de 24.03.2020, esta mantinha a qualidade de segurado pela redação do art. 11, VII, “a” da Lei n. 8.213/1991.
A qualidade de segurado resta comprovada, visto que o segurado desde criança se enquadra como segurado especial rurícola, pois trabalhou e reside na mesma área rural, sem auxílio de empregados remunerados permanentes, e sendo, o trabalho na agricultura sua única e principal fonte de renda alimentar, sendo assim, comprovou a qualidade de segurado exigida pela Lei n. 8.213/91, na data do acidente laboral mediante notas rurais dos anos de 2019 e 2020.
Ademais, a atividade rural restou homologada administrativamente entre 01.01.2019 à 24.03.2020, conforme atesta o TERMO DE HOMOLOGAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL, do processo administrativo NB-A (em anexos)
O autor exerceu a atividade rural de maneira plena, ou seja, sem restrições ou limitações físicas, isto até sofrer acidente de trabalho em 24 de março de 2020, quando “trabalhava na atividade rural com auxílio da máquina roçadeira para limpeza de pastagem, ocorreu que pedaço de pedra/madeira foi expelido pela citada máquina em direção ao segurado, ferindo gravemente seu olho esquerdo.”
Em razão do acidente o segurado sofreu: “grave trauma com perda total da visão do olho esquerdo (CID 10:S 052 / S 05.6 / H 54.4).”
Os exames médicos e clínicos atestam: “permanência de forte dor ocular à esuerda, sem percepção luminosa, com alta sensibilidade e com restrições médicas ao trabalho no sol e ao manuseio de agrotóxicos” (Cf. exames em anexo).
Ademais, os relatos médicos acima são coincidentes com os relatos anexados no processo administrativo do INSS, em especial, destacamos o atestado médico datado de 25.05.2020 (Cf. documentação em anexo).
Por consequência do acidente, permaneceu o segurado em gozo do benefício de auxílio por incapacidade temporária de natureza acidentária até 21.09.2020 (Cf. DOC INSS em anexos), porém, foi lhe dada alta médica e sonegado o direito ao AUXÍLIO-ACIDENTE, inobstante e seriedade, gravidade e irreversibilidade de suas lesões.
O segurado tem direito ao AUXÍLIO-ACIDENTE, que é concedido como indenização ao trabalhador ou contribuinte da Previdência Social quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natura ou acidente de trabalho, resultam como neste caso, em seqüelas definitivas que implicam na redução da capacidade laborativa do segurado, e também em impossibilidade de desempenho normal das atividades exercidas a época do acidente, embora permitisse o desempenho de outro, após processo de reabilitação profissional.
Ainda, para fins de comprovação integral dos requisitos do art. 129-A da Lei n. 8.213, de 1991, o segurado declara:
Atendendo a redação do art. 129-A, inciso I, “a” da Lei n. 8.213, de 1991, as descrições das doenças incapacitantes foram relatadas acima;
As doenças incapacitantes decorrentes de acidente de TRABALHO TÍPICO geram incapacidade parcial e permanente à função de trabalhador rural – segurado especial com limitações parciais em sua visão global;
Considerando os argumentos anteriores, o segurado é portador de incapacidade parcial permanente em sua visão global e em seu olho esquerdo com perda total permanente – 100%.
A perícia médica federal foi totalmente equivocada quando não reconheceu a incapacidade parcial permanente;
Inexiste ação judicial pretérita com o mesmo objeto ou com a mesma doença incapacitante.
Deste modo, os requisitos da nova redação do art. 129-A da Lei n. 8.213, de 1991, incluso pela Lei n. 14.331, de 2002, foram integralmente cumpridos, em especial pela juntada em anexo de cópia de processo administrativo, indeferimento de prorrogação de benefício ou de concessão de auxílio-acidente, comunicado de acidente de trabalho –C.A.T. e documentação médica comprobatória da doença incapacitante.
II– FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO PEDIDO
Quanto ao Auxílio-acidente, a Lei. 8.213/91 assim preconiza:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário de benefício e será devido, observado o disposto no § 5, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
§2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
Ainda, importante destacar a redação da súmula n. 44 do Col. STJ, a qual apresenta a seguinte redação: “A definição, ema to regulamentar, de grau mínimo de disacusia, não exclui, por si só, a concessão do benefício previdenciário.”
E ainda, vejamos precedente jurisprudência sobre o direito ao auxílio-acidente ao portador de visão monocular:
PREVIDENCIÁRIO. VISÃO MONOCULAR. TRABALHADOR RURAL. PLEITODE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA PERFORMACE LABORAL. AFASTADA PELA PERÍCIA MÉDICA. DEFICIÊNCIA QUE, POR ÓBVIO, IMPLICA MAIOR DIFICULDADE NA REALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS. AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO. PRECEDENTES. APELO DESROVIDO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. A perda parcial da visão de um dos olhos reduz, evidentemente, a capacidade do trabalhador rural em desempenhar as suas atividades habituais, em ordem a lhe garantir o incontestável direito à percepção do auxílio-acidente.
Desta maneira, a existência de lesão incapacitante, mesmo que mínima não obsta o direito ao benefício de auxílio-acidente, conforme súmula do STJ acima transcrita.
Portanto, a parte autora requer o seguinte:
III– DO PEDIDO
Ex positis, requerer:
a) A concessão dos benefícios da JUSTIÇA GRATUITA com isenção de custas processual e honorária advocatícios, nos termos do art. 129, parágrafo único da Lei n. 8.213/91, bem como do art. 98 do CPC;
b) Nos termos do art. 319, VII, do CPC, a parte autora informa que, não tem interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação;
c) A citação do réu, na pessoa de seu procurador, para querendo, contestar o feito, sob pena de serem reputados como verdadeiros os fatos aqui alegados nos termos do art. 344, do CPC;
d) Requer a produção das provas necessárias à comprovação do direito da parte autora, em especial, a expedição de ofícios e cartas precatórias, juntada de novos documentos, perícias médicas, vistoriais, inspeção judicial, depoimento pessoal dos envolvidos no acidente e oitiva de testemunhas, a serem arroladas se necessário, e a prova documental acostada em arquivos digitais anexos, e por fim, por todos os meios de prova admitidos em direito, nos termos do arts. 319 VI, 355 e 369 do CPC;
e) Após a produção das provas, seja julgada a presente ação procedente e através de sentença seja o INSS condenado a implantar o benefício pleiteado pela parte autora (com base no art. 86 e seus parágrafos, da Lei n. 8.213/1991) e pagar na integralidade as parcelas vencidas referentes ao benefício acidentário de AUXÍLIO-ACIDENTE ACIDENTÁRIO, na base de cinqüenta por cento do salário de benefício, desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença acidentário (NB-A, DCB em 21.09.2020), mais, abonos anuais (respeitado a prescrição qüinqüenal), ou em ambos os pedidos, com a devida correção monetária, juros moratórios mensais e honorários advocatícios de sucumbência em patamar de 10% nos termos do art. 85, §3º, I, da Lei n. 13.105/2015.
IV– QUESITOS À PERÍCIA MÉDICA
1º) Em 24.03.2020 – DATA ACIDENTE o paciente sofreu quais lesões, estas provocam incapacidade de maneira total por qual período aproximado?
2º) Com base nos comprovantes médicos anexos à inicial, qual foi o procedimento cirúrgico realizado pelo paciente? Após referido procedimento o paciente ficou com seqüelas, em especial, fortes dores oculares à esquerda, sem percepção luminosa, com alta sensibilidade e com restrições médicas ao trabalho no sol e ao menuseio de agrotóxicos?
3º) Existindo consolidação das lesões citadas no “item 1”, estas geram redução da capacidade laborativa de maneira parcial?
4º) Qual a porcentagem aproximada de redução da capacidade laborativa parcial?
5º) Qual a acuidade visual de ambos os olhos segundo tabela de Snellen?
6º) Por fim, dita lesão (se PARCIAL) impõe maior esforço, ou dificuldade para desenvolver qualquer trabalho do que aquele que seria necessário se a seqüela não existisse?
V– DO VALOR DA CAUSA
Dá-se à causa o valor provisório de R$ 30.850,30 (Trinta mil oitocentos e cinqüenta reais e trinta centavos).
Pede Deferimento.
Cidade M, 23 de Março de 2023.
Advogado (A)
OAB, N.