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[MODELO] Concessão de Auxílio – Acidente – INSS

33. MODELO DE ação de CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA COMARCA DE CIDADE/ESTADO

Segurado(a), nacionalidade, estado civil, profissão, residente e domiciliado(a) na Rua, Bairro, Cidade, Estado, inscrito(a) no CPF sob o n.º, auxílio-doença NB, DIB 00.00.2000 e data de cessação (DCB) 00.00.2000, vem à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seus procuradores constituídos, propor a presente AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pelos fatos e fundamentos que a seguir aduz:

1. BREVE RESENHA FÁTICA <adequar ao caso concreto>

O(A) autor(a) postulou, junto ao INSS, concessão de auxílio-acidente, entretanto, teve seu pedido indeferido. O requerimento inicial da aposentadoria ocorreu em 00.00.0000 e o benefício requerido obteve NB.

Entre as provas documentais apresentadas, o(a) autor(a) juntou:

( ) Protocolo de requerimento de benefício;

( ) Carta de indeferimento do benefício;

( ) Carta de concessão do auxílio-doença;

( ) Cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social;

( ) Carnês de contribuição para a Previdência Social;

( ) Laudo médico atestando a existência de sequela decorrente de acidente;

( ) ___________________________________.

Segundo o INSS, o indeferimento do benefício se deu <incluir os motivos de indeferimento>.

É descabida, entretanto, a justificação apresentada pelo INSS para o indeferimento, sendo devida a concessão do benefício nas formas da Lei Previdenciária vigente.

O(A) segurado(a) recorre a esse nobre Juízo, para garantir a concessão do auxílio acidente, posto que implementou todos os requisitos necessários para o deferimento do pedido administrativo.

2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA <adequar ao caso concreto>

O benefício de auxílio-acidente é devido nos termos da Lei n.º 8.213/1991, art. 86:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei n.º 9.528, de 1997)

§ 1.º O auxílio-acidente mensal correspondera a cinquenta por cento do salário de benefício e será devido, observado o disposto no § 5.º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei n.º 9.528, de 1997)

§ 2.º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei n.º 9.528, de 1997) § 3.º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5.º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei n.º 9.528, de 1997).

Ainda no tocante ao auxílio-acidente, o Anexo III do Decreto n.º 3.048/1999 determina quais as sequelas garantem o direito ao benefício, estando, a sequela adquirida pela Parte Autora, atestada por médico, prevista expressamente conforme se observa abaixo:

<Incluir citação da sequela relacionada pelo Anexo III do Decreto n.º 3.048/1999>

Ademais, a jurisprudência do STJ já decidiu que a relação de sequelas do Regulamento não é taxativa, tendo pacificado a questão em sede de análise de recursos repetitivos:

AUXÍLIO-ACIDENTE. DISACUSIA. REQUISITOS. (…). TABELA FOWLER. INAPLICABILIDADE. (…). 1. A Terceira Seção (…). consolidou entendimento, em sede de recurso especial repetitivo, no sentido de que “restando evidenciado nos autos a deficiência auditiva, o nexo causal com a atividade exercida, bem como a redução da capacidade laboral, o simples fato da perda auditiva se enquadrar em percentual inferior às mínimas previstas na tabela fowler não retira do obreiro o direito à concessão de beneficio previdenciário de origem acidentária” (REsp n.º 1095523/RS, Relatora a Ministra Laurita Vaz, DJe de 5.11.2009). (…). (STJ, AgRg no Ag 1171485/SP, 6.ª Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 1.7.2011).

Quanto à data de início, deve ser a imediatamente posterior à cessação do auxílio-doença, visto que se trata de situação decorrente deste, tendo o segurado ficado com sequelas que o INSS tinha obrigação de identificar quando da alta médica, providenciando a concessão do benefício ex officio. Assim se posiciona a jurisprudência:

AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA. PRECEDENTES.

1. É assente na recente jurisprudência desta Corte o entendimento de que o termo inicial do benefício acidentário deve ser o dia seguinte à cessação do auxílio-doença.

2. Decisão mantida pelos seus próprios fundamentos.

3. Agravo interno ao qual se nega provimento.

(STJ, AgRg no REsp 1209952/PR, Rel. Des. convocado CELSO LIMONGI, 6.ª Turma, DJe 21.3.2011).

Salienta-se que o agendamento via internet ou pelo telefone 135 sequer preveem o requerimento de auxílio-acidente, sendo portanto inadmissível a exigência de prévio ingresso na via administrativa neste caso – Súmula n.º 89 do STJ, presumindo se daí que a perícia do INSS indeferiu o auxílio-acidente quando da cessação do auxílio-doença, não havendo neste caso sequer a necessidade de provocação da via administrativa pelo segurado.

Resta claro, portanto, o preenchimento, pela Parte Autora, dos requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado, sendo incabível o indeferimento do pedido por parte do INSS. É indispensável, então, a intervenção jurisdicional para garantir o direito ora pleiteado.

3. REQUERIMENTOS <adequar ao caso concreto>

Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência:

a) a citação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para, querendo, responder à presente demanda, no prazo legal, advertindo-se que:

b) a determinação ao INSS para que, na primeira oportunidade em que se pronunciar nos autos, apresente o Processo de Concessão do Benefício Previdenciário para apuração dos valores devidos à Parte Autora, conforme determinado pelo art. 11 da Lei n.º 10.259/2001, sob pena de cominação de multa diária, nos termos do art. 139, IV, do Código de Processo Civil/2015 (art. 287 c/c o art. 461, § 4.º, do CPC/1973) – a ser fixada por esse Juízo;

c) a procedência da pretensão deduzida, consoante narrado nesta inicial, condenando-se o INSS a conceder o benefício de auxílio-acidente à Parte Autora, com data de início a contar da cessação do auxílio-doença;

d) a condenação do INSS ao pagamento dos valores acumulados desde a concessão do benefício à Parte Autora, acrescidos de correção monetária a partir do vencimento de cada prestação até a efetiva liquidação, respeitada a prescrição quinquenal, adotando-se, como critério de atualização, o INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/2003, combinado com a Lei n.º 11.430/2006, precedida da MP n.º 316, de 11.08.2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/1991, e REsp n.º 1.103.122/PR). Requer-se ainda a aplicação dos juros de mora a serem fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3.º do Decreto-lei n.º 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar;

e) a condenação do INSS ao pagamento de custas, despesas e de honorários advocatícios, na base de 20% (vinte por cento) sobre a condenação, conforme dispõem o art. 85, § 3.º, do Código de Processo Civil/2015 (art. 20, § 3.º, do CPC/73).

<Se necessária a produção de provas, a exemplo da testemunhal, requerer e fazer o arrolamento das testemunhas; entretanto, se a documentação anexa na inicial for suficiente para a comprovação do tempo e o deferimento do benefício, incluir o seguinte pedido: “Considerando, ainda, que a questão de mérito é unicamente de direito, requer o julgamento antecipado da lide, conforme dispõe o art. 355 do Código de Processo Civil/2015 (art. 330 do CPC/1973). Sendo outro o entendimento de V. Exa., requer e protesta pela produção de todos os meios de prova admitidos em direito, sem exclusão de nenhum que se fizer necessário ao deslinde da demanda”>

Requer-se, ainda, por ser a Parte Autora pessoa hipossuficiente, na acepção jurídica do termo, sem condições de arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, a concessão do Benefício da Justiça Gratuita, na forma dos artigos 4.º e 9.º da Lei n.º 1.060/1950 <recomenda-se a coleta, pelo advogado, de declaração de hipossuficiência do cliente, caso seja requerida a Justiça Gratuita. Deve-se, também, de preferência, fazer a juntada de tal declaração nos autos, já na inicial>.

Requer-se, com base no § 4.º do art. 22 da Lei n.º 8.906/1994, que, ao final da presente demanda, caso sejam encontradas diferenças em favor do(a) autor(a), quando da expedição da RPV ou do precatório, os valores referentes aos honorários contratuais (contrato de honorários anexo) sejam expedidos em nome da sociedade de advogados contratada pela Parte Autora, no percentual constante no contrato de honorários anexo, assim como dos eventuais honorários de sucumbência.

Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (Mil reais). <adequar conforme o caso>

Nestes Termos,

PEDE DEFERIMENTO.

Cidade e data.

Assinatura do advogado.

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