[MODELO] Concessão de aposentadoria por idade ao deficiente contra o INSS

EXCELENTÍSSIMO JÚIZO FEDERAL DA 9ª VARA DA SUBSEÇÃO DE (NOME DA CIDADE) – SEÇÃO JUDICIÁRIA DE (NOME DO ESTADO).

NAIR TEL, brasileira, casada, enfermeira, portadora da carteira de identidade nº _____, e do CPF nº ______, residente e domiciliado na Localidade Rural de ______, nº_____, Bairro ____, no município de ____, CEP ____-___, vem respeitosamente à Vossa Excelência, por seus procuradores infra-firmados, conforme procuração anexa e endereço ao rodapé indicado, propor a presente:

AÇÃO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA

Em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, Autarquia Federal com CNPJ nº 29.979.036/0314-53, situada na Rua ____, nº ___, CEP ___-__, Bairro ____, Município de ____, pelos fatos e fundamentos de direito aduzidos:

I – DA JUSTIÇA GRATUITA

A parte autora é enfermeira e seus ganhos mensais não superam 3 (três) salários-mínimos, ademais, possui casa e veículo de transporte simples, situação que a enquadra como beneficiaria da justiça gratuita.

Ainda, nos termos exigidos pela legislação aplicável à espécie, a parte autora firmou declaração de hipossuficiência econômica, fatos que somados legitimam a concessão dos benefícios legais da justiça gratuita conforme adiante pleiteado pela parte.

II – DOS FATOS

1º) Da idade mínima

A autora nascida em 15.04.1963 completou 55 anos em 15.04.2018, portanto, desde referida data possui a idade mínima exigida à aposentadoria por idade ao portador de deficiência nos termos doa art. 3º, IV, da Lei Complementar n. 142 de 2013.

2º) Da carência

Considerando à idade mínima e requerimento administrativo de DER 23.06.2020 (NB-002) a segurada comprovou o tempo de carência de 15 anos, 03 meses e 09 dias, ou seja, 184 meses até a DER em destaque, situação fática comprovada no processo administrativo em anexo.

Deste modo, a exigência prevista no art. 3º, VI, da Lei Complementar n. 142/2013, 15 anos de carência, diante do relatado acima restou cumprida.

3º) Da existência de deficiência

A segurada realizou perícia médica junto ao INSS na data de 27.06.2019, quando de requerimento administrativo anterior (NB-001), e nesta avaliação pericial o perito médico no INSS atestou a existência de deficiência em grau leve diante da pontuação 6575, assim, referido requisito exigido pela LC n. 142 de 2013, também restou cumprido.

Observamos que, a deficiência de longa duração ou anterior a Lei Complementar n. 142 de 2013, é ratificada pelos documentos médicos juntados no processo administrativo e pelo recebimento de auxílio-acidente desde 01.09.1984, conforme atesta o CNIS em anexo.

Importante destacar que, o referido processo administrativo (NB-001) foi juntado na integralidade no processo objeto da presente lide (NB-002), inclusive com requerimento da segurada solicitado aproveitamento a prova produzida situação que foi ignorada pelo INSS em seara administrativa.

4º) Do requerimento administrativo

Como relatado anteriormente, a segurada realizou o seguinte requerimento administrativo do benefício previdenciário pleiteado: DER-23.06.2020 –NB n.002, com juntada de cópia integral de processo administrativo pretérito de DER-16.04.2018 –NB N001 (Cf. documentos anexos).

5º) Do indeferimento administrativo

Desde que completou os requisitos necessários (IDADE, DEFICIÊNCIA & CARÊNCIA), a autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por idade ao PORTADOR DE DEFICIÊNCIA, a qual restou INDEFERIDA pelo INSS em 17.05.2021 (DER-23.06.2020), pelo seguinte motivo: “FALTA DE IDADE MÍNIMA”.

Ocorre que, o indeferimento administrativo é totalmente equivocado quando exige a idade mínima de 60 anos e 6 meses, no caso existiu análise administrativa precária que ignorou o pedido formal de fl. 7 do processo administrativo, no caso, o período de aposentadoria por idade de portador de deficiência que exige a idade de 55 anos para a segurada mulher, esta cidade cumprida no ano de 2018, conforme já relatado.

Ademais, com a juntada da cópia do processo administrativo pretérito de DER-2018, a segurada comprovou a existência de deficiência mediante perícia do próprio INSS, e a carência de 15 anos também restou comprovada.

III – FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO PEDIDO

A aposentadoria por idade aos portadores de deficiência restou implementada em 2013 através da Lei Complementar n.142, a qual reduziu a idade mínima para 60 (sessenta) anos aos segurados homens e 55 (cinqüenta e cinco) anos as seguradas mulheres.

Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: IV – aos 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.

Referida legislação complementar também definiu que no caso da aposentadoria por idade qualquer grau de deficiência gera o direito ao benefício e estabeleceu carência mínima de 15 anos, a exemplo dos demais segurados do Regime Geral de Previdência Social (art. 25, II, da Lei n. 8.213/1991).

Ainda, a perícia médica deve ser realizada com avaliação biopsicossocial, ou seja, com análise médica em conjunto com a social, sempre observando o ambiente de trabalho do segurado deficiente, nos termos do art. 2º da LC n. 142 de 2013.

Art. 2º Para reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

O Decreto n. 10.410 de 2010 estabeleceu que a deficiência deve ser comprovada até a implementação dos requisitos ou até a data do requerimento administrativo.

Art. 70-A. A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade ao segurado que tenha reconhecido, após ter sido submetido a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, grau de deficiência leve, moderada ou grave está condicionada à comprovação da condição de pessoa com deficiência na data da entrada do requerimento ou na data da implementação dos requisitos para o benefício.

Vejamos que, a LC n. 142 de 2013 foi recepcionada pela Emenda Constitucional n. 103 de 2019.

Art. 22. Até que lei discipline o § 4º-A do art. 40 e o inciso I do § 1º do art. 201 da Constituição Federal, a aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social ou do servidor público federal com deficiência vinculado a regime próprio de previdência social, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, será concedida na forma da Lei Complementar n. 142 de 8 de maio de 2013, inclusive quanto aos critérios de cálculo dos benefícios.

Deste modo, mantida a regra da Lei Complementar n. 142 de 2013 pela Emenda Constitucional n. 103 de 2019, na DER em destaque a segurada deficiente cumpriu todos os requisitos exigidos, quais sejam, idade mínima de 55 anos, carência mínima de 15 anos e deficiência em grau leve, merecendo a concessão do benefício de aposentadoria por idade à portadora de deficiência.

IV – DO PEDIDO

Ex positis, requerer:

  1. A concessão dos benefícios da JUSTIÇA GRATUITA com isenção de custas processual e honorária advocatícios, nos termos do art. 98 do CPC; em especial pela declaração de pobreza acostada nos autos;
  2. Nos termos do art. 319, VII, do CPC, a parte autora informa que, não tem interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação;
  3. A citação do réu, na pessoa de seu procurador, para querendo, contestar o feito, sob pena de serem reputados como verdadeiros os fatos aqui alegados nos termos do art. 344, do CPC;
  4. Requer a produção das provas necessárias à comprovação do direito da parte autora, em especial a prova documental acostada em arquivos digitais anexos, pericial se necessária considerando a existência de perícia médica realizada pelo próprio INSS, e testemunhal a ser arrolada no prazo de art. 357, §4º do CPC, caso seja necessária esclarecer alguma divergência, por, fim, por todos os meios de prova admitidos em direito, nos termos dos art. 319, VI, 355, e 369 da Lei n. 13. 105/2015;
  5. Após a produção das provas, seja julgada a presente ação procedente e através de sentença declarar a certeza da existência de relação jurídicas: a) idade mínima superior a 55 anos e carência mínima superior a 15 anos na data da DER; b) a existência de deficiência com impedimentos de longa duração em momento anterior à DER de 23.06.2020;
  6. Como consequência do pedido anterior, seja, o INSS condenado a implantar o benefício pleiteado pela parte autora e pagar na integralidade as parcelas vencidas referentes à aposentadoria por idade ao portador de deficiência, desde a data da implementação dos requisitos necessários (idade, carência, e deficiência), ou seja, desde a DER -23.06.2020 (NB-001), com a devida correção monetária, juros moratórios mensais e honorários advocatícios de sucumbência em patamar de 10-20% nos termos do art. 85 § 3º, I, da Lei n. 13.105/2015.
  7. Por fim, requer-se a tramitação preferencial da presente lide nos termos do art. 9º, VII, da Lei n. 13.146 de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência);
  8. A parte autora informa que, desde já renuncia o valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos na data do protocolo da inicial, para fins de competência deste Juízo Especial Federal.

V – VALOR DA CAUSA

Dá-se à causa o valor provisório de R$ 30.850,30 (Trinta mil oitocentos e cinqüenta reais e trinta centavos).

Pede Deferimento.

Cidade M, 31 de Março de 2022.

Advogado (A)

OAB, N

Ação não permitida

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