[MODELO] Compensação de valores recolhidos a título de contribuição para o salário – educação – Agravo de Instrumento
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO – 8ª TURMA
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
AGRAVADO: BITTENCOURT S/A CORRETORA DE TÍTULOS VALORES E CAMBIO e outros
RELATOR: DES. FEDERAL VALMIR PEÇANHA
Egrégia Turma,
Trata-se de agravo interposto de decisão que, nos autos de mandado de segurança, deferiu o pedido de liminar para autorizar a compensação de valores recolhidos entre maio de 1989 a março de 1997 a título de contribuição para o salário-educação com parcelas vincendas do mesmo tributo.
É o relatório.
Esse Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região já pacificou entendimento no sentido de que, no período entre abril de 1989 (data em que expirado o prazo previsto no art. 25, I, do ADCT) e 31 de dezembro de 1996 (já que, depois dessa data, a contribuição passou a ser exigível, com fundamento na Lei 9.828/96, declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal), as quantias recolhidas a título de contribuição para o salário-educação devem ser restituídas ao contribuinte ou compensadas. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CPC, ART. 273. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. DECRETO-LEI 1.8.22/7. DECRETOS 76.923/75 E 87.083/82. LEI 9.826/96. CF/88. ARTS. 186, III, 156, II E X, E 212, PARÁGRAFO 5º.
I – não merece acolhimento as alegações do INSS, no agravo regimental interposto, no sentido da impossibilidade de concesão do efeito suspensivo ativo em sede de agravo, pois está já assente, na doutrina e jurisprudência, a possibilidade de o relator conferir efeito suspensivo ativo, o que significa dizer, ser conferida a tutela jurisdicional negada pela decisão agravada (vide RMS 8516-RS, em 08/08/97, 2ª Turma, Relator Ministro Adhemar Maciel);
II – Presentes os requisitos para a concesão da tutela antecipada, pois o decreto-lei nº 1.822/75 e o decreto nº 87.083/82, que tratavam do salário-educação, não foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988, já que, em se tratando de tributo, a fixação de sua alíquota deve-se dar por lei em obediência ao princípio da legalidade. Assim sendo, a contribuição sobre o salário-educação não pode ser exigida;
III – No mérito do presente agravo de instrumento, entende-se estar presente a verossimilhança da alegação da empresa agravante, pois há a probalidade de êxito do agravado na ação de procedimento ordinário;
IV – O decreto nº 76.923/75 fixou a alíquota da contribuição para o salário-educação em 2,55 e o decreto nº 87.083/82 a manteve.
Com o advento da atual constituição, o salário-educação recebeu tratamento diverso, tendo hoje natureza jurídica de contribuição social cuja finalidade é o financiamento do ensino fundamental público nos termos do art. 212, parágrafo 5º, da cf/88;
V – Tendo o salário-educação natureza tributária, deve submeter-se aos princípios constitucionais tributários, insculpidos no art. 150 do texto constitucional, obedecendo ao princípio da legalidade tributária, no sentido de que o instrumento normativo adequado para sua instituição e aumento é a lei em sentido estrito;
VI – Desde o advento da Constituição Federal de 1988 até o advento da lei nº 9.826/96, a contribuição social sobre o salário-educação não poderia ser exigida, eis que sua alíquota estava prevista em decreto e não em lei.
Logo, no período compreendido entre abril de 1989 (180 dias após a promulgação da constituição de 1988) a dezembro de 1996 (advento da lei nº 9.828/96) os valores recolhidos a título de contribuição social do salário-educação são indevidos;
VII – A decisão liminar que autoriza a compensação de tributo, na verdade, não extingue o crédito tributário porque, pelo CTN, apenas a decisão transitada em julgado tem esse condão. O que essa decisão liminar produz é a suspensão da exibilidade do tributo que será quitado, por compensação, quando transitar em julgado a decisão final;
VIII – A súmula nº 212, do STJ, deve ser aplicada com cuidado, mesmo porque a compensação aqui deferida não trará nenhuma situação de irreversibilidade para o fisco, pois não tem ela o condão de extinguir o crédito tributário. Muito pelo contrário, poderá o fisco fiscalizar a regularidade da compensação e, se for apurado ser devido algum tributo, poderá realizar os procedimentos necessários para seu lançamento e sua cobrança (cf. agravos de instrumento nºs. 96.0226687-2 e 97.0288671-6 apreciados por este Tribunal);
IX – Agravo regimental desprovido. Provimento do agravo de instrumento.
(TRF – 2ª Região – 5ª Turma – AI 98.02.51511-6/RJ – Data da Decisão: 01/06/2012 – DJ de 28/09/2012 – Relator XXXXXXXXXXXXA TANYRA VARGAS)
O Pleno desse Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região também firmou jurisprudência no sentido da possibilidade de compensação do indébito concernente ao salário-educação com outras contribuições da mesma espécie:
SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DOS EFEITOS DE TUTELA ANTECIPADA – AGRAVO.
I – Impossibilidade de compensação de parcelas de salário educação (DL n. 1822/75) com contribuições previdenciárias, eis que não são contribuições da mesma espécie.
II – Agravo improvido, mantendo-se a suspensão.
(TRF 2ª Região – Pleno – Decisão de 05-11-1998 – Ag. Regim. na petição de suspensão de liminar 98.228127-1/RJ – Relator: XXXXXXXXXXXXA TANIA HEINE – Revisor: SALETE MACCALOZ)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTARIO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – COMPENSAÇÃO – SALARIO-EDUCAÇÃO.
I – Admite-se a compensação de contribuições com outra da mesma espécie.
II – Limitada a compensabilidade ao salário educação com salário educação.
III – Excluídas outras contribuições devidas.
IV – Recurso parcialmente provido.
(TRF 2ª Região – 8ª Turma – Decisão de 13-05-1998 – Agravo de Instrumento 97.231218-0/RJ – Relator: XXXXXXXXXXXX JULIO CEZAR MARTINS – Relator para o Acórdão: XXXXXXXXXXXX CARREIRA ALVIM)
Por último, sobre a possibilidade de deferimento do pedido de liminar em mandado de segurança, adoto o entendimento esposado pelo Desembargador Federal CASTRO AGUIAR em decisão proferida em 07.06.2000 nos autos do Agravo de Instrumento nº 51331 (processo: 2000.02.01.007788-0/RJ), no sentido de que
“se o autor pede, através de mandado de segurança, medida liminar para efetuar a compensação de créditos tributários, com a extinção do correspondente débito, ao invés de o XXXXXXXXXXXX simplesmente negar a liminar com fundamento na Súmula 212 do Egrégio STJ, como, aliás, temos feito, pode deferí-la parcialmente, para reconhecer-lhe, se for o caso, o direito de fazer administrativamente a compensação, com correção monetária tal ou qual, juros de x ou y, inclusive afastando medidas punitivas, sem, contudo, decretar a extinção do débito, que depende de posterior procedimento de verificação administrativa, como é o caso da homologação. (…)”
Do exposto, o parecer é no sentido do improvimento do agravo.
Rio de Janeiro,