[MODELO] Cláusula Exclusividade Contratos Representação

CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE NOS CONTRATOS DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL AUTÔNOMA OU AGÊNCIA

Há que se fazer uma importante distinção entre as cláusulas de exclusividade estipuladas (ou não) pelas partes neste tipo de contrato. São elas:

  1. Exclusividade de zona nos contratos firmados antes de 1992 – Tendo em vista que a presunção da exclusividade de zona somente foi introduzida por força da modificação feita em 1992, os contratos firmados antes desta data não são alcançados pela regra, o que implica dizer que, para que haja exclusividade nestes contratos é preciso que exista uma cláusula que a preveja de forma explícita;
  2. Exclusividade de zona nos contratos firmados depois de 1992 – Após as modificações implementadas pela Lei n.º 8.420/92, a proibição imposta ao representado que o impede de comercializar diretamente seus produtos na área geográfica delimitada em contrato passou a ser presumida, ou seja, mesmo que o contrato seja omisso, ainda assim existirá a proibição, o que se afigura em verdadeira proteção ao investimento do colaborador; de igual forma dispõe o art. 711 do CC/2002:

Art. 711. Salvo ajuste, o proponente não pode constituir, ao mesmo tempo, mais de um agente, na mesma zona, com idêntica incumbência; nem pode o agente assumir o encargo de nela tratar de negócios do mesmo gênero, à conta de outros proponentes.

  1. Exclusividade de representação – Esta cláusula é a que define se o representante deverá representar, ou não, exclusivamente os produtos do representado. Não pode ser presumida, caso o contrato silencie a respeito[1]. Ainda que, com o advento da definição de contrato de agência no Código Civil, tenha passado a se presumir a exclusividade de representação, somente podendo ser afastada em caso de estipulação contratual expressa, entendemos que a situação demonstra uma clara antinomia, devendo prevalecer, em razão de sua natureza especial, as disposições expressas da Lei n.º. 4.886/65.

Se as partes resolvem estipular cláusula de exclusividade de representação, é imprescindível que estabeleçam em contrato os parâmetros desta restrição, se total ou parcial.

Remuneração: A exemplo de todos os outros contratos de colaboração por aproximação, no contrato de representação comercial autônoma a remuneração do colaborador se dá na forma de comissão, estabelecida segundo um percentual calculado sobre o valor dos pedidos encaminhados pelo representante ao representado. O que o distingue dos outros contratos é que, para que haja a constituição do crédito de comissão do representante perante o representado, é necessário que concorram duas condições: (a) a aceitação do pedido e o (b) recebimento do preço da venda pelo representado. O art. 33 da Lei n.º 4.886/65 disciplina tais condições:

Art. 33. Não sendo previstos, no contrato de representação, os prazos para recusa das propostas ou pedidos, que hajam sido entregues pelo representante, acompanhados dos requisitos exigíveis, ficará o representado obrigado a creditar-lhe a respectiva comissão, se não manifestar a recusa, por escrito, nos prazos de 15, 30, 60 ou 120 dias, conforme se trate de comprador domiciliado, respectivamente, na mesma praça, em outra do mesmo Estado, em outro Estado ou no estrangeiro. § 1º. Nenhuma retribuição será devida ao representante comercial, se a falta de pagamento resultar de insolvência do comprador, bem como se o negócio vier a ser por êle desfeito ou fôr sustada a entrega de mercadorias devido à situação comercial do comprador, capaz de comprometer ou tornar duvidosa a liquidação. § 2º. Salvo ajuste em contrário, as comissões devidas serão pagas mensalmente, expedindo o representado a conta respectiva, conforme cópias das faturas remetidas aos compradores, no respectivo período.

§ 3°. Os valores das comissões para efeito tanto do pré-aviso como da indenização, prevista nesta lei, deverão ser corrigidos monetariamente.

  1. Art. 31 da Lei n.º 4.886/65. […] Parágrafo único. A exclusividade de representação não se presume na ausência de ajustes expressos.

Ação não permitida

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