[MODELO] Classificação das Prisões: Tipos e Fundamentos Legais
A CLASSIFICAÇÃO DAS PRISÕES SEGUNDO AS DIVERSAS ESPÉCIES DE CRIMES
A prisão é o cerceamento da liberdade de locomoção, encarceramento. Pode advir de decisão condenatória transitada em julgado, que é a chamada prisão pena ou, ainda, ocorrer no curso da persecução penal, dando ensejo à prisão sem pena, também conhecida por prisão cautelar, provisória ou processual.
A prisão em flagrante é a que resulta no momento e no local do crime. É uma medida restritiva de liberdade, de natureza cautelar e caráter eminentemente administrativo, que não exige ordem escrita do juiz, porque o fato ocorre de inopino. Existem diversas modalidades de flagrante, tais como: próprio, impróprio, presumido, compulsório ou obrigatório, facultativo, esperado, preparado ou provocado, prorrogado, forjado e por apresentação.
A prisão preventiva é a de natureza cautelar mais ampla, sendo uma eficiente ferramenta de encarceramento durante o inquérito policial e na fase processual. A preventiva só se sustenta se presentes o lastro probatório mínimo a indicar a ocorrência da infração, os eventuais envolvidos, além de algum motivo legal que fundamente a necessidade do encarceramento. A decretação da preventiva deve ser fundamentada na ideia de medida extrema, subsidiária, residual, que só terá lugar quando não suficiente e adequada outra medida cautelar diversa da prisão (art. 319, CPP, com redação dada pela Lei nº 12.403/2011), e presentes os pressupostos gerais de decretação de medida cautelar, dispostos no art. 282, do CPP (com redação dada pela Lei nº 12.403/2011).
A temporária é a prisão de natureza cautelar, com prazo preestabelecido de duração, cabível exclusivamente na fase do inquérito policial ou procedimento investigativo equivalente, objetivando o encarceramento em razão das infrações seletamente indicadas na legislação. É essencial a presença do fumus commissi delicti e do periculum libertatis para que a medida seja decretada, aplicando-se o critério de proporcionalidade estampado nos incisos I e II, do art. 282, do CPP.
Cabe ao juiz, pronunciando o réu, sendo o crime afiançável, arbitrar o valor da fiança para concessão ou manutenção da liberdade provisória, sem prejuízo da admissibilidade da liberdade provisória sem fiança e/ou com aplicação de outra medida cautelar diversa da prisão (art. 319, do CPP).
Aqui foi definida a A prisão domiciliar é decretada em substituição da preventiva, sempre por ordem judicial. Consiste no recolhimento do indiciado ou do acusado em sua residência, só podendo dela se ausentar por ordem do juiz. Para seu deferimento se exige prova idônea evidenciando a situação específica que a autorize.
A prisão administrativa não encontra mais sede no Direito Processual Penal brasileiro. Como advento da Lei nº 12.403/2011, os artigos 319 e 320, do CPP, não cuidam mais desse instituto, mas da possibilidade de imposição de outras medidas cautelares diversas da prisão.
A prisão decretada na esfera cível, ao que ocorre como inadimplente voluntário e inescusável de alimentos e como depositário infiel (art. 5º, LXVII, CF), deve ser cumprida em seção especial de Cadeia Pública, na forma do art. 201, da Lei de Execução Penal. O juiz cível determinará as providências necessárias ao seu cumprimento, requisitando, por mandado, à autoridade policial.
A prisão para averiguações caracteriza-se como um instrumento utilizado como forma manifesta de constrangimento, implicava no arrebatamento de pessoas pelos órgãos de investigação, que eram literalmente presas, para aferir a vinculação das mesmas a uma infração, ou para investigar a sua vida pregressa. Esta prisão para averiguação é de todo ilegal, caracterizando abuso de autoridade.
O instrumento denominado “difusão vermelha” (red notice) – ou, mais apropriadamente, “difusões vermelhas” (red notices) – designa providências tendentes ao efetivo e imediato cumprimento de mandados de prisão emitidos por autoridades nacionais ou internacionais, quando houver suspeita de que o foragido migrou para país diverso daquele responsável pela ordem. No Brasil, a iniciativa da “difusão vermelha” por autoridade judiciária só pode ser deflagrada a partir do preenchimento de determinados requisitos, que ao cabo são exigências da Interpol.