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[MODELO] Cessão de Direito Hereditário – Inclusão do Cessionário na Partilha do Inventário

Cessão de Direito

Hereditário

Excelentíssimo senhor Doutor Juiz de Direito da … Vara

Cível da Comarca de …

Processo número: …

… Ofício Cível da … Vara Cível

TÍCIO, nacionalidade…, estado civil …, profissão …, RG

…, CPF …, residente e domiciliado na rua …, nº …, bairro

…, na cidade de …, Estado de …, herdeiro no inventário

de bens deixado por TÍCIA, que tramita por este r. Juízo

e Cartório do .. Ofício Cível, processo nº …, tendo

cedido seus respectivos direitos hereditários ao Sr.

TÁCIO, nacionalidade…, estado civil …, profissão …, RG

…, CPF …, residente e domiciliado na rua …, nº …, bairro

…, na cidade de …, Estado de …, conforme escritura de

cessão de direitos hereditários em anexo, vem com

respeito e acatamento de estilo à presença de Vossa

Excelência, requerer que, em seu lugar, conste o nome do

mencionado Cessionário, na competente partilha.

A jurisprudência é no seguinte sentido:

“Número do processo: 1.0456.000000.003410-4/001(1) –

Relator: JOSÉ DOMINGUES FERREIRA ESTEVES –

Relator do Acórdão: ERNANE FIDÉLIS – Data do

acórdão: 21/02/2006 – Data da publicação: 24/03/2006.

EMENTA: Inventário. Cessão de direito hereditário por

ato gratuito a determinada pessoa. Por importar em

verdadeira cessão de direito real a pessoa determinada e

não simples renúncia, o ato exige, de acordo com o valor,

escritura pública e recolhimento de ITBI.

V.V.

Possível o ato de renúncia translativa, através do qual os

herdeiros aceitam tacitamente a herança e,

concomitantemente, lhe destinam ao

herdeiro-inventariante, se a forma prescrita em lei restou

observada pelos herdeiros, posto que de acordo com o

disposto no art. 1.581, do Código Civil de 100016, a

renúncia pode ser feita por termo nos autos. Inexistência

de óbice legal à possibilidade de se firmar ato de renúncia

por procurador, desde que o mesmo apresente poderes

especiais para tanto.

APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0456.000000.003410-4/001 –

COMARCA DE OLIVEIRA – APELANTE(S):

MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS

– APELADO(A)(S): DIVINO GONÇALVES ROSA E

OUTRO(A)(S), HERDEIROS DE MARIA GERALDA

VIANA ou MARIA GERALDA ROSA, MARIA JOSÉ

BORGES E OUTRO(A)(S), HERDEIROS DE MARIA

GERALDA VIANA OU MARIA GERALDA ROSA,

MARIA APARECIDA DOS SANTOS E

OUTRO(A)(S), HERDEIROS DE MARIA GERALDA

VIANA ou MARIA GERALDA ROSA, repdos p/

curador especial – RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ

DOMINGUES FERREIRA ESTEVES – RELATOR

PARA O ACÓRDÃO: EXMO SR. DES. ERNANE

FIDÉLIS

ACÓRDÃO – Vistos etc., acorda, em Turma, a 6ª

CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de

Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na

conformidade da ata dos julgamentos e das notas

taquigráficas, EM DAR PROVIMENTO, VENCIDO O

RELATOR.

Belo Horizonte, 21 de fevereiro de 2006.

DES. ERNANE FIDÉLIS – Relator para o acórdão.

DES. JOSÉ DOMINGUES FERREIRA ESTEVES –

Relator vencido.

14/02/2006 – 6ª CÂMARA CÍVEL.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0456.000000.003410-4/001 –

COMARCA DE OLIVEIRA – APELANTE(S):

MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS

– APELADO(A)(S): DIVINO GONÇALVES ROSA E

OUTRO(A)(S), HERDEIROS DE MARIA GERALDA

VIANA ou MARIA GERALDA ROSA, MARIA JOSÉ

BORGES E OUTRO(A)(S), HERDEIROS DE MARIA

GERALDA VIANA OU MARIA GERALDA ROSA,

MARIA APARECIDA DOS SANTOS E

OUTRO(A)(S), HERDEIROS DE MARIA GERALDA

VIANA ou MARIA GERALDA ROSA, repdos p/

curador especial – RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ

DOMINGUES FERREIRA ESTEVES

O SR. DES. JOSÉ DOMINGUES FERREIRA

ESTEVES: VOTO – Cuida-se de apelação interposta

pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais

visando ao enfrentamento da r. decisão de primeiro grau,

que homologou a partilha dos bens deixados pelo

falecimento de Maria Geralda Viana ou Maria Geralda

Rosa.

Nas razões recursais, o apelante sustenta que o MM. Juiz

de primeiro grau homologou, equivocadamente, a partilha

de f. 33/35, vez que a mesma já havia sido corrigida em

virtude de avaliação judicial, sendo apresentado novo

esboço às f. 68/70.

Aduz, ainda, que a renúncia de herança somente pode ser

feita em favor do monte-mor, e não, em favor de outro

herdeiro, pelo que deve se considerar que Maria José

Borges e Sebastião Borges pretendem doar seu quinhão

ao inventariante Divino Gonçalves Borges.

Alega que a doação supracitada tem que ser feita através

de instrumento público, nos termos do art. 108, do

Código Civil, o que não foi respeitado no presente caso,

restando inválidos os documentos de f. 0005 e 0008.

Contra-razões, às f. 106/10000.

A d. Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de f.

115/118, opina pelo provimento do recurso.

Conheço do recurso, porque atendidos os seus requisitos

de admissibilidade.

Primeiramente, nota-se que, realmente, o MM. Juiz "a

quo" se referiu, equivocadamente, à partilha de f. 33/35,

pois, tem-se que a mesma já havia sido retificada por

aquela constante, às f. 68/70 dos autos, daí o erro

material.

Todavia, a tese recursal apresentada pelo Ministério

Público do Estado de Minas Gerais não merece

prosperar, haja vista tratar-se, no caso em estudo, de

renúncia translativa ou "in favorem", e não, renúncia

abdicativa, como pretende fazer crer o apelante.

Compulsando os autos, verifica-se que os herdeiros

Maria José Borges e seu marido, Sebastião Borges,

outorgaram procuração, às f. 24, ao advogado, Dr.

Carlos Alberto de Faria Lobato, conferindo-lhe poderes

especiais para renunciar aos seus quinhões hereditários

em favor do herdeiro-inventariante, Divino Gonçalves

Rosa.

Assim sendo, tem-se que o ato de renúncia dos aludidos

herdeiros implica na aceitação tácita da herança e,

concomitantemente, na destinação desta ao

herdeiro-inventariante.

Nesse sentido:

"DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.

ARROLAMENTO. COMPOSIÇÃO DA

VIÚVA-MEEIRA E DOS HERDEIROS. RENÚNCIA

"TRANSLATIVA". INSTITUIÇÃO DE USUFRUTO.

POSSIBILIDADE. TERMO NOS AUTOS. CC, ART.

1.581. PARTILHA HOMOLOGADA.

PRECEDENTES. DOUTRINA. RECURSO

PROVIDO.

– NÃO HA VEDAÇÃO JURÍDICA EM SE

EFETIVAR RENÚNCIA "IN FAVOREM" E EM SE

INSTITUIR USUFRUTO NOS AUTOS DE

ARROLAMENTO, O QUE SE JUSTIFICA ATÉ

MESMO PARA EVITAR AS QUASE INFINDÁVEIS

DISCUSSÕES QUE SURGEM NA PARTILHA DE

BENS". (Superior Tribunal de Justiça, REsp 88681/SP;

RECURSO ESPECIAL 10000006/0010531-6, Relator

Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma,

data do julgamento 30/04/0008, data da publicação DJ

22/06/0008, p. 81).

"ARROLAMENTO. RENÚNCIA IN FAVOREM.

FORMALIZAÇÃO POR TERMO NOS AUTOS.

AINDA QUE SE TRATE DE RENÚNCIA EM

FAVOR DE PESSOA DETERMINADA, É ELA

SUSCETÍVEL DE FORMALIZAR-SE MEDIANTE

TERMO NOS AUTOS. ART. 1.581 DO CÓDIGO

CIVIL. PRECEDENTES DO STF.

RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO".

(Superior Tribunal de Justiça, REsp 10474/RS;

RECURSO ESPECIAL – 10000001/0008044-6, Relator

Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, data do

julgamento 27/05/0002, data da publicação DJ 17/08/0002, p.

12503).

"RENÚNCIA DE HERANÇA COM A MENÇÃO,

COMO BENEFICIÁRIO, DO NOME DO

HERDEIRO ÚNICO. – INEXISTÊNCIA DE

NEGATIVA DE VIGÊNCIA DOS DISPOSITIVOS

INVOCADOS. DISSÍDIO DE JURISPRUDÊNCIA

NÃO COMPROVADO. – PARA HAVER A

DENOMINADA RENÚNCIA TRANSLATIVA, É

MISTER QUE O ATO DE RENÚNCIA IMPLIQUE,

AO MESMO TEMPO, A ACEITAÇÃO TÁCITA DE

HERANÇA E A SUBSEQUENTE TRANSFERÊNCIA

DESTA, POIS NÃO SE PODE TRANSFERIR O

QUE, SE NÃO TIVER HAVIDO ACEITAÇÃO

PRÉVIA, AINDA NÃO SE ADQUIRIU. E PARA

QUE ESSES DOIS ATOS, LOGICAMENTE

SUCESSIVOS, SE EXTERIORIZEM POR MEIO DE

UM ATO SÓ (A CHAMADA RENÚNCIA

TRANSLATIVA) SE FAZ NECESSÁRIO QUE O

ATO DE RENÚNCIA ACRESCENTE ALGO QUE

NÃO SE COMPATIBILIZE COM A RENÚNCIA

PURA E SIMPLES (A CHAMADA RENÚNCIA

ABDICATIVA), COMO SE DECLARE ONEROSA,

OU SE LIMITE A BENEFICIAR ALGUNS – E NÃO

TODOS – CO-HERDEIROS. ARTIGO 1582 DO

CÓDIGO CIVIL. ISSO NÃO OCORRE QUANDO O

ATO DE RENÚNCIA APENAS SE REFERE AO

EXAME DO CO-HERDEIRO ÚNICO. RECURSO

EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO". (Supremo

Tribunal Federal, RE 88361/MG – MINAS GERAIS –

RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Relator Min.

MOREIRA ALVES, Julgamento: 24/04/10007000, Órgão

Julgador: SEGUNDA TURMA, Publicação: DJ

18-05-10007000 PG-EMENT VOL-01132-02 PG-00568

RTJ VOL-0000003-01 PG-0020003).

Tenho, também, que a forma prescrita em lei restou

observada pelos herdeiros, posto que de acordo com o

disposto no art. 1.581, do Código Civil de 100016, a

renúncia pode ser feita por termo nos autos.

Nesse sentido:

"INVENTÁRIO – RENÚNCIA ""IN FAVOREM"" –

FORMALIZAÇÃO POR TERMO NOS AUTOS. A

renúncia de quinhão hereditário, em favor de pessoa

determinada, é suscetível de formalizar-se mediante termo

nos autos, ressalvados os tributos pertinentes". (Apelação

Cível nº 1.0000.00.10000584-3/001, Relator

Desembargador Corrêa de Marins, data da publicação

10/11/2000).

A norma insculpida no art. 108, do Código Civil não se

aplica ao presente caso, pois não há que se falar em

renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior

a 30 (trinta) vezes o maior salário mínimo vigente no País,

a exigir a renúncia por escritura pública.

Ademais, não há qualquer óbice legal à possibilidade de

se firmar ato de renúncia por procurador, desde que o

mesmo apresente poderes especiais para tanto, como

ocorre no caso dos autos.

Com essas considerações, nego provimento ao recurso.

Custas, na forma da lei.

O SR. DES. ERNANE FIDÉLIS:

Sr. Presidente. Com a vênia máxima devida do voto de

V. Exa., entendo que, em primeiro lugar, quando se trata

de renúncia translativa, isto é, de transferência de bens de

direito hereditário do herdeiro a outro, tal fato importa em

verdadeira doação, para não dizer, na realidade, uma

venda mascarada.

Para a doação, com referência à sucessão aberta, que é

direito real, a lei exige a escritura pública, exatamente

porque há necessidade de uma cautela com a

participação do Oficial Público colhendo as devidas

declarações.

O termo dos autos não faz tal substituição, principalmente

quando o advogado não tem poderes para tal, como

ocorre no caso.

Além do mais, tratando-se de doação pura e simples,

mister se faz o recolhimento do tributo de transferência

inter vivos, sob pena de prejuízo da Fazenda Pública.

Assim exposto, dou provimento ao bem lançado apelo

formulado pelo Ministério Público, na defesa não apenas

de interesses em jogo de menores, mas, sobretudo, pelos

interesses que resultam da participação do Estado na

apuração dos bens do espólio.

Dou, pois, provimento ao recurso para declarar nulo o

ato praticado.

O SR. DES. BATISTA FRANCO:

Sr. Presidente. Peço vista dos autos.

SÚMULA: PEDIU VISTA O VOGAL, APÓS

VOTAREM RELATOR E REVISOR, O PRIMEIRO

NEGANDO E O SEGUNDO PROVENDO O

RECURSO.

O SR. PRESIDENTE (DES. JOSÉ DOMINGUES

FERREIRA ESTEVES): O julgamento deste feito foi

adiado na sessão do dia 14/02/2006, a pedido do Vogal,

após votarem Relator e Revisor, o primeiro negando e o

segundo provendo o recurso.

Com a palavra o Des. Batista Franco.

O SR. DES. BATISTA FRANCO: Data venia do

eminente Relator, tenho por mim que razão assiste ao não

menos eminente Revisor, pois que se trata de uma

doação disfarçada, pelo que dou provimento.

SÚMULA: DERAM PROVIMENTO, VENCIDO O

RELATOR.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS

GERAIS

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0456.000000.003410-4/001”

Nestes termos,

Pede deferimento.

Local e data.

(a) Advogado e nº da OAB

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