[MODELO] Carta testemunhável interposta pelo Ministério Público – Reforma de decisão não admitindo processamento de agravo em execução
Carta testemunhável interposta pelo Ministério Público
Ilustríssimo Senhor Doutor Escrivão-Diretor do Cartório da ___ Vara das Execuções Criminais da Comarca de ______
PROCESSO-CRIME N. ____
A JUSTIÇA PÚBLICA, por intermédio de seu Promotor de Justiça, infraassinado, vem, respeitosamente, perante Vossa Senhoria, interpor CARTA TESTEMUNHÁVEL, com base no art. 639, inciso I, do Código de Processo Penal, contra a respeitável decisão que não admitiu o processamento do agravo em execução, endereçando o presente recurso ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de ______.
Requer-se a Vossa Senhoria que, antes da instrumentalização final deste recurso, seja o mesmo encaminhado ao nobre Magistrado, para efeito do juízo de retratabilidade, nos termos do art. 643 do Código de Processo Penal, postulando-se a reforma da respeitável decisão recorrida.
Indicando, desde já, as peças que deverão ser trasladadas: a decisão que deferiu o pedido de transferência do preso X, agravo em execução e a respeitável decisão recorrida.
O representante do Parquet aguarda intimação para o oferecimento das razões de carta testemunhável.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Local e data.
Promotor de Justiça
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Razões de Carta Testemunhável
Processo-Crime n. _________
Testemunhante: a Justiça Pública
Testemunhado: MM. Juiz da __ Vara das Execuções Criminais da
Comarca de _______
Colendo Tribunal de Justiça,
Digníssima Câmara,
Ilustre Desembargador Relator,
Douto Procurador de Justiça:
O presente recurso de carta testemunhável, data venia, ilustres Desembargadores, deve ser provido, para que seja o agravo em execução recebido e processado em favor do ora testemunhante, sendo reformada a respeitável decisão do MM. Juiz de Direito da ___Vara das Execuções Criminais da Comarca de ______, que recebeu como recurso administrativo o agravo em execução interposto contra o respeitável decisório do nobre Magistrado a quo que acolheu o pedido de transferência do preso X do regime semiaberto de __________/ ____ para o Instituto Penal Agrícola (IPA) de __________/ ____ .
O ora testemunhante oficiante na Vara das Execuções Criminais da Comarca de ___/____ interpôs agravo em execução (fls. __) contra a respeitável decisão do MM. Juízo de Direito daquela Vara que acolheu o pedido de transferência do preso X do regime semi-aberto de _________/ ____ para o IPA de _______/_____ (fls. __ ). Entendendo tratar-se de decisão de natureza administrativa, uma vez que o processo de execução tramita perante o Juízo da comarca de _______/____, o MM. Juízo a quo recebeu o agravo em execução interposto como recurso administrativo.
O testemunhante insurgiu-se contra o respeitável decisório acima enunciado, através da presente carta testemunhável, sustentando tratar-se de decisão de natureza judicial, razão pela qual é cabível o agravo em execução ou o recurso em sentido estrito. Com efeito, consoante o ilustre Procurador de Justiça, Dr. Plínio Antônio Brito Gentil, no respeitável parecer de fls. 38/39, da CARTA TESTEMUNHAVEL n. 1.122.887.3/0-00/TJSP:
( . . . ) quaisquer das decisões tomadas pelo juízo no âmbito do previsto pelo art. 66 da LEP são passíveis de agravo. A transferência de estabelecimento, conquanto não de regime, se inclui entre as possibilidades de atuação do juízo no uso da competência que lhe atribui o mencionado art. 66. A execução penal está, no direito brasileiro, jurisdicionalizada e mesmo a movimentação do sentenciado é da alçada do Poder Judiciário, que não se limita a uma decisão de cunho meramente administrativo, mas pratica ato tipicamente judicial, porque esse caráter é atribuição legal inderrogável.
É esse também o entendimento esposado no respeitável aresto da lavra do eminente Des. Canellas de Gody, no qual ficou consignado:
Cumpre observar, primeiramente, que tal decisão que deferiu a transferência do sentenciado P.H.S.da Penitenciária de Contagem-MG para a Penitenciária de Riolândia-SP, é matéria jurisdicional e não meramente administrativa, portanto recorrível, sendo o agravo em execução o recurso cabível, conforme disposto no art. 197 da Lei 7.210/84. Outrossim, autorizada tal transferência para o Estado de São Paulo, o Juiz da execução da Comarca que receber o sentenciado passará a ter a jurisdição sobre a execução da pena, sendo, portanto, competente, in casu, o Ministério Público de São Paulo, para recorrer da decisão.
Assim, conclui-se que o agravo em execução interposto pelo testemunhante é o recurso cabível contra o respeitável decisório atacado, já que se trata de decisão de natureza judicial, sendo competente para a interposição o Ministério Público oficiante na Vara das Execuções da Comarca de _________/____.
Destarte, em vista de todo o exposto, requer provimento a presente Carta Testemunhável, determinando-se o processamento do agravo em execução interposto pela Justiça Pública, com fulcro no art. 639, inciso I, do Código de Processo Penal.
Local e data.
Promotor de Justiça