[MODELO] Auxílio – Reclusão – Concessão, INSS equivocado
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA __ VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE [NOME DA CIDADE] – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO [ESTADO].
NOME DO AUTOR, menor impúbere, neste ato representado por sua avó e tutora provisória, NOME DA REPRESENTANTE, nacionalidade, estado civil, profissão, portadora da cédula de identidade com RG n° XX.XXX.XXX, inscrita no CPF/MF sob n° XXX.XXX.XXX-XX; residente e domiciliada à Rua XXX, n° XX, CEP XX.XXX-XXX, [Município], [Estado], vêm, por intermédio de seu advogado signatário, cujo endereço eletrônico é [endereço de e-mail do advogado], com endereço profissional à Rua XXXX, n° XXX, Bairro XXX, CEP XX.XXX-XXX, [Município], [Estado], local onde recebem citações e intimações, muito respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente:
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA CONDENATÓRIA DE CONCESSÃO AUXÍLIO-RECLUSÃO
em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, autarquia federal com representação jurídica à Rua […], n° […], Bairro […], CEP […], [Município], [Estado], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
1. DOS FATOS
O autor é filho de NOME DO INSTITUIDOR, o qual, atualmente, se encontra cumprindo pena, em regime fechado, nos autos de Execução de Pena n° XXXXXX, por condenação originária nos autos de Processo n° XXXXXX, conforme consta na Certidão Explicativa acostada anexa.
Antes de sua prisão, contudo, O INSTITUIDOR foi empregado na empresa XXXXXX, tendo sido contratado em XX/XX/XXXX, com data de saída em XX/XX/XXXX.
Diante disso, a genitora de INSTITUIDOR, avó e guardiã legal provisória do autor, NOME DA REPRESENTANTE, requereu, no dia XX/XX/XXXX (DER), o benefício de auxílio-reclusão, a fim de que pudesse continuar cuidando do seu neto.
Em que pese todos os requisitos para a concessão do aludido benefício estivessem cumpridos, o INSS não reconheceu o direito ao benefício sob a alegação de que não teria sido demonstrada a baixa renda do instituidor.
A decisão do INSS, contudo, se encontra totalmente equivocada, tendo em vista ser possível a flexibilização do critério econômico nos casos como o do autor.
Nesse sentido, necessária se faz a retificação da decisão emitida pela autarquia, vez que contraria, inegavelmente, os documentos acostados ao procedimento, bem como a realidade dos fatos, consoante se passa a demonstrar.
2. DO DIREITO AO AUXÍLIO-RECLUSÃO
Para que haja a concessão do benefício de auxílio-reclusão, é necessário o preenchimento de alguns requisitos, quais sejam: qualidade de segurado do instituidor de baixa renda, condição de dependente dos requerentes e carência de 24 meses, conforme disposto no art. 80, da Lei n° 8.213/91:
“Art. 80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço”.
No caso em tela, conforme consta no CNIS anexo, o segurado era empregado na empresa XXXXX de xx/xx/xxxx a xx/xx/xxxx, cumprindo os requisitos da carência e qualidade de segurado.
No que concerne à qualidade de dependente do autor, verifica-se que, sendo este filho do segurado, sua dependência é presumida, haja vista o disposto no art. 16, §4º, da Lei 8.213/91:
“Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
[…]
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada”. Destacou-se.
Veja-se pela certidão de nascimento anexa, que o autor nasceu em xx/xx/xxxx, perfazendo apenas 05 anos de idade. Ou seja, a qualidade de dependente do autor também resta preenchida.
No que tange à comprovação do recolhimento à prisão em regime fechado, verifica-se, pela certidão anexa, expedida em XX/XX/XXXX, que o segurado cumpre pena, em regime fechado, de 08 anos e 08 meses, tendo cumprido, até aquele momento, 01 ano, 10 meses e 11 dias.
Embora tenha cumprido o requisito objetivo para a progressão do regime em XX/XX/XXXX, não houve ainda a progressão, tendo em vista que ela depende de outros fatores além do cumprimento de parte da pena.
Ademais, na própria certidão consta a seguinte observação: “Existe Mandado de Prisão em vigência no sistema e-mandado”. Ou seja, ainda que o segurado cumprisse os requisitos para a progressão do regime, isso não seria possível, já que há outro mandado de prisão em seu nome.
Além disso, ainda que não tivesse sido apresentada certidão explicativa, é sabido que o recolhimento à prisão pode ser comprovado de outras formas, não, exclusivamente, por meio da Certidão Judicial.
Nesse sentido, inclusive, a jurisprudência do TRF4:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. AUXÍLIO-RECLUSÃO. COMPROVAÇÃO DO EFETIVO RECOLHIMENTO DO SEGURADO À PRISÃO EM REGIME FECHADO. CERTIDÃO JUDICIAL. 1. Para fins de concessão do benefício de auxílio-reclusão, a ausência da certidão judicial prevista no art. 80, §1º, da Lei n.º 8.213/91, não constitui óbice para a comprovação do efetivo recolhimento do instiuidor à prisão em regime fechado quando houver nos autos elementos que possam suprir as informações que nela constariam, bem como quando tais informações estejam ao acesso da autarquia por outros meios. 2. Hipótese em que a parte autora se desincumbiu do ônus de demonstrar o efetivo recolhimento do segurado instituidor à prisão em regime fechado, mediante a juntada de atestado de efetivo recolhimento e mandado de prisão constante do Banco Nacional de Monitoramento de Prisão. Afastada alegação de falta de interesse de agir no caso concreto. 3. Recurso da parte ré a que se nega provimento. (5000546-11.2021.4.04.7105, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS, Relatora ALESSANDRA GÜNTHER FAVARO, julgado em 12/12/2022) – Destacou-se.
No que concerne à renda média do segurado, esta foi calculada pela autarquia ré, resultando no valor de R$ 1.800,43 (um mil, oitocentos reais e quarenta e três centavos).
Em 2022, quando o auxílio-reclusão fora requerido, o valor máximo que o segurado poderia receber para que os seus dependentes tivessem direito à benesse era de R$ 1.655,98 (um mil, seiscentos e cinquenta e cinco e noventa e oito centavos), ou seja, segundo o INSS, o valor da média que o segurado percebia, no caso sub judice, seria maior que o máximo permitido, resultando na decisão denegatória.
Todavia, em se tratando de um valor infimamente maior que o limite estabelecido, entende o Egrégio Superior Tribunal de Justiça que a “flexibilização do critério econômico para concessão do Benefício de Prestação Continuada pode ser aplicada ao auxílio reclusão quando o caso revela a necessidade de proteção social, permitindo ao julgador flexibilizar a exigência para deferir a concessão do benefício (AgRg no REsp 1523797/RS, T1, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 13.10.2015)".
Nesse sentido, também a jurisprudência do TRF4. A saber:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. RENDA DO SEGURADO RECLUSO LIGEIRAMENTE SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO TRF4 E DO STJ. 1. Para a concessão do benefício de auxílio-reclusão, faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) efetivo recolhimento à prisão; (b) demonstração da qualidade de segurado do preso; (c) condição de dependente de quem objetiva o benefício; (d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou de que está em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço; e (e) comprovação de baixa renda, para benefícios concedidos a partir da Emenda Constitucional nº 20/98. 2. Não extrapolando significativamente o limite estabelecido pela norma que rege a matéria e revelando o caso concreto a necessidade de proteção social, visto que dependente é menor absolutamente incapaz, mostra-se possível a flexibilização do critério econômico, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. Evidenciados nos autos a probabilidade do direito e o perigo de dano, deve ser concedida a tutela de urgência postulada, para a imediata implantação do benefício de auxílio-reclusão em favor da parte agravante. (TRF4, AG 5009228-56.2023.4.04.0000, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 23/08/2023) – Destacou-se.
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. RENDA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. A concessão do auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213/91, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento prisão; (b) a demonstração da qualidade de segurado do preso; (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício; (d) a baixa renda do segurado na época da prisão; e, a partir da edição da Medida Provisória nº 871, de 18/01/2019, (e) o cumprimento da carência de 24 contribuições mensais e (f) o cumprimento da pena em regime fechado. 2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "à semelhança do entendimento firmado por esta Corte, no julgamento do Recurso Especial 1.112.557/MG, Representativo da Controvérsia, onde se reconheceu a possibilidade de flexibilização do critério econômico definido legalmente para a concessão do Benefício Assistencial de Prestação Continuada, previsto na LOAS, é possível a concessão do auxílio-reclusão quando o caso concreto revela a necessidade de proteção social, permitindo ao Julgador a flexibilização do critério econômico para deferimento do benefício, ainda que o salário de contribuição do segurado supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda" (REsp 1643973/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 09/03/2017, DJe 27/04/2017). 3. No caso concreto, revela-se a necessidade de proteção social em decorrência de sua hipossuficiência, ainda que o salário do instituidor seja em montante pouco superior ao limite fixado por lei. 4. Preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de auxílio-reclusão. (TRF4, AC 5006136-46.2023.4.04.9999, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 23/08/2023) – Destacou-se.
Nesse sentido, considerando que o autor é uma criança de 05 anos de idade e que está sob a guarda da avó, já idosa, é evidente a necessidade de proteção social e hipossuficiência, sendo o caso de flexibilização do critério econômico, mormente diante da ínfima diferença entre a média dos salários do instituidor e o limite fixado em lei.
Destarte, restam comprovados todos os requisitos à concessão do auxílio-reclusão, sendo o caso de alterar a decisão que indeferiu o benefício, para que este seja concedido desde a DER, em xx/xx/xxxx.
3. DO PEDIDO LIMINAR
Conforme previsão do artigo 300, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Ademais, de acordo com o mencionado código, a tutela de urgência ainda poderá ser concedida antes mesmo da citação da parte ré, o que ora se requer, tendo em vista a necessidade do autor, que é uma criança menor de idade, que precisa de assistência.
A probabilidade do direito do autor resta comprovada por meio dos documentos anexos, que comprovam todos os requisitos exigidos pela lei, sendo a decisão do INSS totalmente contrária às provas que foram apresentadas no processo administrativo.
O perigo do dano, por sua vez, é iminente, devido à própria natureza do requerimento, vez que o autor é criança e necessita do benefício para sobreviver e ajudar em suas despesas mensais.
Diante do exposto, requer-se a antecipação da tutela em caráter liminar, inaudita altera parte, para que seja concedido o benefício de auxílio-reclusão ao autor, vez que comprovados o direito e o caráter de urgência do requerimento.
4. DOS PEDIDOS
Por todo exposto, requer a Vossa Excelência;
a) Antecipar os efeitos da sentença, em caráter liminar, inaudita altera parte, com fulcro no artigo 300, do CPC, determinando-se que o INSS proceda a concessão do benefício de auxílio-reclusão ao autor;
b) Determinar a citação da autarquia ré, na pessoa de seu procurador, para que, desejando, apresente contestação, sob pena de confissão quanto à matéria de fato e revelia;
c) Julgar integralmente procedentes os pedidos, condenando o INSS a conceder o benefício de auxílio-reclusão ao autor, desde a data do requerimento administrativo, em xx/xx/xxxx;
d) Condenar o INSS a pagar, em única parcela, as prestações devidas, compreendidas entre a data do início do benefício e a data do efetivo pagamento, acrescidas de correção monetária e juros da mora;
e) Pagar honorários advocatícios à razão em que Vossa Excelência achar por bem arbitrar, bem como custas processuais porventura devidas.
f) O autor é pobre na acepção jurídica do termo, não reunindo condições econômicas de suportar as custas processuais sem o prejuízo de sua própria manutenção, motivo pelo qual requer, desde já, sejam deferidos os benefícios da Justiça Gratuita, conforme declaração de hipossuficiência anexa.
Pretende-se comprovar o alegado por todos os meios de prova admitidos no direito, tal qual a prova documental, bem como aquelas que o contraditório vier a exigir.
Ressalta-se o interesse na realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC.
Dá-se a causa o valor de R$ XXX (escrever por extenso), conforme planilha de cálculo anexa.
Nestes termos,
Pede deferimento.
[Cidade], [Sigla do Estado], XX de XXXX de 2023.
ADVOGADO
OAB