[MODELO] Aspectos criminais do Código de Trânsito Brasileiro: Disposições gerais
ASPECTOS CRIMINAIS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO
DISPOSIÇÕES GERAIS
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Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos no CTB, aplicam-se as normas gerais do CP e do CPP, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei n° 9.099/95, no que couber (sendo assim esta terá incidência somente sobre os crimes previstos nos arts. 304, 305, 307 e §, 309, 310, 311 e 312).
§ único. Aplica-se aos crimes de trânsito de “lesão corporal culposa” (art. 303), de “embriaguez ao volante” (art. 306), e de “participação em competição não autorizada” (art. 308) o disposto nos arts. 74 (composição dos danos civis), 76 (transação penal) e 88 (representação como condição de procedibilidade) da Lei nº 9.099/95.
– são crimes que possuem pena máxima superior a 1ano; ao tomar essa atitude, o legislador não os transformou em “infrações penais de menor potencial ofensivo”, pois se quisesse fazê-lo teria dito expressamente; para tais crimes estão vedados, por ex., a adoção do “rito sumaríssimo” e o “julgamento dos recursos por turmas recursais compostas por juízes de primeira instância”.
– dessa forma, para os crimes em tela, é cabível a prisão em flagrante (salvo se a vítima for socorrida de imediato) e a fase policial deve ser realizada por meio de “Inquérito Policial” e não de simples “Termo Circunstanciado de Ocorrência”; na seqüência, deve ser realizada “audiência preliminar”, no juízo comum, onde será tentada inicialmente a “composição dos danos civis”, que, caso efetivada e homologada, implicará a “extinção da punibilidade” do agente; não obtido êxito nessa composição civil, a vítima poderá oferecer a “representação”; essas duas primeiras fases da “audiência preliminar” serão aplicáveis apenas ao crime de “lesão corporal culposa na direção de veículo automotor” (art. 303); no que concerne à “embriaguez ao volante” (art. 306) e “participação em competição não autorizada” (art. 308), sendo delitos que atingem a incolumidade pública, “não podem ser aplicados os institutos, porque não existe dano real a ser reparado porque inexiste vítima concreta ou, de qualquer modo, existindo, dela não se pode exigir qualquer manifestação de vontade no sentido de autorizar a ação penal, uma vez que o bem jurídico é público – segurança viária – e não se apresenta disponível”; em seguida, para os três crimes deve ser tentada a “transação penal”, visando a aplicação imediata de pena de multa ou restritiva de direitos; finda a “audiência preliminar”, os autos serão remetidos ao Ministério Público para análise (vedada a denúncia oral); oferecida a denúncia escrita, que poderá ser acompanhada de proposta de “suspensão condicional do processo”, será seguido o “procedimento sumário” (arts. 538 e s. do CPP) e eventuais recursos serão julgado pelo “Tribunal de Alçada Criminal”.
– por ser a pena de detenção de 2 a 4 anos, o crime de “homicídio culposo na direção de veículo automotor” (art. 302), deve ser seguido o “procedimento sumário”, vedadas, entretanto, a realização de “audiência preliminar” e a proposta de “suspensão condicional do processo”.
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VEÍCULO AUTOMOTOR: é todo veículo a motor de propulsão que circule por seus próprios meios, e que serve normalmente para o transporte viário de pessoas e coisas, ou para a tração viária de veículos utilizados para o transporte de pessoas e coisas; o termo compreende os veículos conectados a uma linha elétrica e que não circulam sobre trilhos (ônibus elétrico); abrange, portanto, os automóveis, caminhões, vans, motocicletas, motonetas, quadriciclos, ônibus, microônibus, ônibus elétricos que não circulem em trilhos etc.; os caminhões-tratores, os tratores, as caminhonetes e utilitários também são considerados veículos automotores; os ciclomotores (veículo de duas ou três rodas, provido de um motor de combustão interna, cuja cilindrada não exceda a 50 centímetros cúbicos e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a 50 km/h) não integram a categoria dos veículos automotores; é claro também que os veículos de propulsão humana (bicicleta, patinetes etc.) e os de tração animal (carroças, charretes) não se amoldam ao conceito.
VIAS TERRESTRES URBANAS E RURAIS (VIAS PÚBLICAS): as ruas, as avenidas, os logradouros, os caminhos, as passagens, as estradas e as rodovias; praias abertas à circulação pública e as vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas.
HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR: será apurada por meio de exames que deverão ser realizados junto ao órgão ou entidade executivos do Estado ou do DF, do domicílio ou residência do candidato, ou na sede estadual ou distrital do próprio órgão, devendo o condutor ser penalmente imputável, alfabetizado e possuir carteira de identidade ou documento equivalente; são necessários exames de aptidão física e mental (exames médico e psicotécnico), sobre legislação de trânsito (por escrito), noções de primeiros socorros (conforme regulamentação do CONTRAN) e de direção em via pública; os exames de habilitação, exceto os de direção veicular, poderão ser aplicados por entidades públicas ou privadas credenciadas pelos órgãos executivos de trânsito estaduais ou do DF, de acordo com as normas do CONTRAN; a CNH conterá a fotografia do condutor, sua identificação por RG e CPF, terá fé pública e valerá como documento de identidade em todo o território nacional, sendo seu porte obrigatório enquanto o motorista estiver à direção do veículo.
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Art. 292. A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta como penalidade principal, isolada ou cumulativamente com outras penalidades.
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Art. 293. A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de 2 meses a 5 anos (de acordo com as circunstâncias judiciais, as agravantes e atenuantes e as causas de aumento e diminuição).
§ 1º. Transitada em julgado a sentença condenatória, o réu será intimado a entregar à autoridade judiciária, em 48 horas, a permissão para dirigir ou a carteira de habilitação (se não o fizer, cometerá o crime previsto no art. 307, § único – “omissão na entrega da permissão ou habilitação”).
§ 2º. A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor não se inicia enquanto o sentenciado, por efeito de condenação penal, estiver recolhido a estabelecimento prisional.
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Art. 294. Em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção.
§ único. Da decisão que decretar a suspensão ou a medida cautelar, ou da que indeferir o requerimento do Ministério Público, caberá “recurso em sentido estrito”, sem efeito suspensivo.
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Art. 295. A suspensão para dirigir veículo automotor ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação será sempre comunicada pela autoridade judiciária ao Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), e ao órgão de trânsito do Estado em que o indiciado ou réu for domiciliado ou residente (DETRAN ou CIRETRAN).
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Art. 296. Se o réu for reincidente na prática de crime previsto no CTB, o juiz poderá aplicar a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis.
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Art. 297. A penalidade de multa reparatória (não é pena, pois não tem finalidade punitiva, mas meramente reparatória) consiste no pagamento, mediante depósito judicial em favor da vítima, ou seus sucessores, de quantia calculada com base no disposto no § 1º do art. 49 do CP, sempre que houver prejuízo material resultante do crime (sua incidência acaba restrita aos crimes tipificados nos arts. 302, 303 e 304, uma vez que somente nestes crimes existe a figura do ofendido).
§ 1º. A multa reparatória não poderá ser superior ao valor do prejuízo demonstrado no processo.
§ 2º. Aplica-se à multa reparatória o disposto nos arts. 50 a 52 do CP (transitada em julgado a sentença condenatória, o interessado deverá extrair a certidão cartorária e requerer a citação do condenado para pagar a multa reparatória em 10 dias, seguindo-se o disposto nos arts. 10 e s. da Lei n. 6.830/80, que regulamenta as execuções fiscais, porque o art. 51 do CP diz, expressamente, que a multa penal deve ser considerada dívida de valor, para fins de cobrança, e o CTB manda aplicar essa regra à multa reparatória).
§ 3º. Na indenização civil do dano, o valor da multa reparatória será descontado.
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Art. 298 (AGRAVANTES GENÉRICAS). São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:
– o legislador, atento ao fato de que as agravantes genéricas contidas nos arts. 61 e 62 do CP só se aplicam aos crimes dolosos, não havendo, portanto, uma sistemática própria para os culposos, procurou corrigir a omissão, estabelecendo um rol de agravantes cabíveis aos delitos de trânsito em geral (dolosos ou culposos); essas circunstâncias deverão ser consideradas na 2ª fase da fixação da pena (art. 68 do CP), em relação às penas privativas de liberdade, multa e de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor; elas não serão aplicadas quando constituírem elementar, qualificadora ou causa de aumento de pena do delito em espécie, caso contrário, haveria “bis in idem”.
I – com “dano potencial” para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave “dano patrimonial” a terceiros;
– a expressão “dano potencial” equivale a perigo; assim, nos crimes dos arts. 302 e 303, que são crimes de dano, se o fato atingir duas ou mais pessoas, será aplicada a regra do concurso formal (art. 70 do CP), que implica a aplicação da pena do delito mais grave, aumentada de 1/6 até a ½; fica, pois, afastada a agravante genérica em análise, que somente se aplica aos diversos crimes de perigo descritos no CTB quando mais de uma pessoa for efetivamente exposta a situação de risco.
– a segunda parte do dispositivo, também referente aos delitos de perigo, será aplicada, a critério do juiz, quando ficar evidenciado que a conduta se revestiu de tamanha intensidade que, em caso de acidente, os danos seriam extremamente elevados ao patrimônio de terceiro.
II – utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;
– não tem aplicação quando o próprio autor da infração de trânsito é quem falsifica ou adultera as placas do veículo, hipótese em que haverá concurso material com o delito descrito no art. 311 do CP (“adulteração de sinal identificador de veículo automotor”).
III – sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação.
– não se aplica aos crimes descritos nos arts. 302 e 303, uma vez que nesses a circunstância caracteriza causa de aumento de pena de 1/3 até a ½; também não se aplica ao crime do art. 309, uma vez que constituem elementar desse delito, e tampouco ao crime do art. 310, porque, nesse crime, o sujeito ativo não é o seu condutor.
IV – com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;
– a conduta de conduzir veículo com permissão ou habilitação de categoria diversa caracteriza o crime do art. 309 e, portanto, a agravante em tela não se aplica a tal delito; em relação aos demais crimes devem ser obedecidas as seguintes regras em relação às categorias:
A – para veículo motorizado de 2 ou 3 rodas;
B – para veículo motorizado não abrangido pela categoria A, com capacidade para até 8 passageiros, além do motorista, desde que o peso não exceda a 3,5 toneladas;
C – para veículo motorizado com peso superior a 3,5 toneladas, utilizado em transporte de carga; para habilitar-se nesta categoria, o condutor deverá estar habilitado, no mínimo, há 1 ano na categoria B e não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, nem ser reincidente em infrações médias nos últimos 12 meses;
D – para veículo motorizado com capacidade superior a 8 lugares, além do motorista;
E – para veículos em que a unidade tratora se enquadre nas categorias B, C ou D, e cuja unidade acoplada, reboque, semi-reboque ou articulada, tenha 6 ou mais toneladas de peso, capacidade para mais de 8 lugares ou se encaixe na categoria trailer.
* o trator de roda, de esteira, misto e o destinado a trabalho agrícola, terraplanagem, construção ou pavimentação, só pode ser conduzido em via pública por quem for habilitado nas categorias C, D ou E.
V – quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;
– não se aplica aos crimes descritos nos arts. 302 e 303, uma vez que nesses a circunstância caracteriza causa de aumento de pena de 1/3 até a ½ (arts. 302 e 303, § único, IV).
VI – utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante;
– a lei se refere aos chamados motores “envenenados”, pneus tala-larga, frentes rebaixadas etc.; nos crimes tipificados nos arts. 302 e 303, a agravante somente poderá ser aplicada se a adulteração não tiver sido a própria causa do acidente, hipótese em que sua aplicação autônoma implicaria “bis in idem”.
VII – sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.
– não se aplica aos crimes descritos nos arts. 302 e 303, uma vez que nesses a circunstância caracteriza causa de aumento de pena de 1/3 até a ½ (arts. 302 e 303, § único, II).
– o dispositivo visa aumentar a segurança dos pedestres nos locais especificadamente a eles destinados.
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Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.
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TIPOS PENAIS
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302 – HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR
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Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
Penas – detenção, de 2 a 4 anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§ único. No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 à 1/2, se o agente:
I – não possuir permissão para dirigir ou carteira de habilitação;
II – praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;
III – deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;
– somente tem aplicação ao condutor do veículo que tenha agido de forma culposa, caso contrário cometerá o crime tipificado no art. 304; o socorro deverá ser possível de ser efetivado sem risco pessoal para o condutor (ex.: ameaça de agressão, grande movimentação de veículos etc.) e quando o agente puder concretizá-lo, por possuir meios para tanto; assim, se o agente não possuir condições de efetuar o socorro ou quando também ficou lesionado no acidente de forma a não poder ajudar a vítima, não terá aplicação o dispositivo; o instituto igualmente não será aplicado se a vítima for, de imediato, socorrida por terceira pessoa.
IV – no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros;
– o instituto não deixará de ser aplicado mesmo que o veículo de transporte de passageiros esteja vazio ou quando está sendo conduzido até a empresa após o término da jornada; ele será aplicado ainda que o resultado tenha alcançado pessoa que não estava no interior do veículo.
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– a ação penal é pública incondicionada.
– não basta que o fato ocorra no trânsito – suponha-se que um pedestre desrespeite a sinalização e seja atropelado por um motociclista que esteja conduzindo corretamente o seu veículo, e este venha ao solo, sofrendo lesões corporais; a imprudência foi do pedestre e este deve ser responsabilizado criminalmente; por qual crime (comum ou do CTB)? Ora, o pedestre não estava na direção de veículo automotor e, assim, aplicável a legislação comum, não obstante o fato se tenha passado no trânsito; se, entretanto, o autor da imprudência fosse o motociclista, seria aplicável o CTB; conclui-se, portanto, que o CTB somente tem aplicação a quem esteja no comando dos mecanismos de controle e velocidade de um veículo automotor.
– não obstante o art. 1° do CTB estabeleça que “O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código” e o art. 2° defina via terrestre de forma a excluir as vias particulares (estacionamentos privados, pátio de postos de gasolina, vias internas de fazendas particulares), entende-se que devem ser aplicados os crimes de homicídio e lesão culposa do CTB ainda que o fato não ocorra em via pública; com efeito, quando o legislador quis exigir que o fato delituoso fosse caracterizado apenas quando ocorresse em via pública, o fez de forma expressa, como nos crimes tipificados nos arts. 306, 308 e 309.
– crime culposo: conduta humana voluntária que provoca de forma não intencional um resultado típico e antijurídico, que era previsível e que podia ter sido evitado se o agente não tivesse agido com imprudência, negligência ou imperícia.
– imprudência – é a prática de um fato perigoso, como dirigir em velocidade excessiva em local movimentado.
– negligência – é a ausência de uma precaução, como, por ex., a falta de manutenção do freio ou de outros mecanismos de segurança do automóvel.
– imperícia – é a falta de aptidão para a realização de certa conduta; a jurisprudência reconhece existir imperícia quando o motorista perde o controle do automóvel e provoca acidente, sem que tenha havido excesso de velocidade ou qualquer motivo que justifique o evento.
– jurisprudência:
– tem admitido o crime culposo nas seguintes hipóteses:
– velocidade inadequada para o local;
– desrespeito às vias preferenciais;
– ingresso em rodovia sem as devidas cautelas;
– derrapagem em pista escorregadia;
– ofuscamento da visão pelo farol a outro veículo ou pela luz solar;
– embriaguez ao volante;
– falta de distância do veículo que segue à frente;
– direção pela contramão;
– ultrapassagem em local proibido ou sem as devidas cautelas;
– excesso de velocidade em curvas;
– falta de manutenção nos freios;
– manobra de marcha a ré sem os cuidados necessários;
– desrespeito à faixa de pedestres;
– queda de passageiro de coletivo com as portas abertas;
– condução de bóias-frias na carroceria de caminhões sem qualquer segurança;
– direção de motos nos espaços existentes entre os automóveis, provocando atropelamento etc.
– não se tem admitido o crime culposo nas seguintes hipóteses de culpa exclusiva da vítima:
– atravessar pista de rodovia de alta velocidade, de madrugada;
– sair correndo repentinamente da calçada ou por trás de outros carros etc.
– tem-se admitido a aplicação do instituto do “arrependimento posterior” (art. 16, CP), que permite a redução da pena de 1/3 a 2/3 nos crimes cometido sem violência ou grave ameaça quando a “reparação do dano” é feita antes do recebimento da denúncia; se a “reparação do dano” ocorre após o recebimento da denúncia e antes da sentença de 1ª instância, aplica-se a atenuante genérica do art. 65, III, “c”, do CP.
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303 – LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR
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Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:
Penas – detenção, de 6 meses a 2 anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§ único. Aumenta-se a pena de 1/3 à 1/2, se ocorrer qualquer das hipóteses do § único do artigo anterior (não possuir permissão para dirigir ou carteira de habilitação; praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada; deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente; no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros).
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– a ação penal é pública condicionada a representação.
– não existe diferenciação em face da gravidade das lesões para fim da tipificação do crime, ela deve ser considerada como circunstância judicial no momento da fixação da pena-base (conseqüências do crime).
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304 – OMISSÃO DE SOCORRO
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Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima (sem correr risco pessoal), ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:
Penas – detenção, de 6 meses a 1 ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.
§ único. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.
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– a ação penal é pública incondicionada.
– o sujeito passivo é a vítima do acidente que necessite de socorro.
– o agente deve agir de forma dolosa, pois se culposa, responderá pelo crime do art. 302, § único, III ou 303, § único.
– só pode ser cometido por condutor de veículo envolvido em acidente com vítima que deixa de prestar socorro ou de solicitar auxílio à autoridade; assim, se na mesma oportunidade o motorista não envolvido no acidente ou outras pessoas, deixarem de prestar socorro, incidem no crime genérico do artigo 135 do CP (“omissão de socorro”).
– não há crime quando, logo após o acidente, terceira pessoa se adianta ao condutor e presta o socorro.
– há crime quando, após o acidente, o condutor se afasta do local e, na seqüência, a vítima é socorrida por terceiro.
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305 – FUGA DO LOCAL DO ACIDENTE
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Art. 305. Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída:
Penas – detenção, de 6 meses a 1 ano, ou multa.
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– a ação penal é pública incondicionada.
– o sujeito passivo é o Estado e, secundariamente, a pessoa prejudicada pela conduta.
– somente responde pelo crime aquele que se envolve culposamente no acidente, pois apenas este pode ser responsabilizado pela conduta; assim, não comete o crime quem se afasta do local de acidente para o qual não tenha contribuído ao menos culposamente.
– todas as pessoas que tenham estimulado a fuga ou colaborado diretamente para que ela ocorresse responderão pelo crime na condição de partícipes.
– o agente que, na direção de veículo automotor, culposamente provoca lesões corporais na vítima e foge sem prestar-lhe socorro, responde pelo crime do art. 303, § único (pena aumentada em razão da não prestação de socorro) em concurso material com o crime do art. 305; não se pode falar em absorção ou em “post factum” impunível, uma vez que os bens jurídicos são diversos (integridade corporal e administração da justiça); ademais, se o crime do art. 303 absorvesse o delito do art. 305, este ficaria praticamente sem aplicação concreta.
– o agente que se envolve em acidente sem ter agido de forma culposa e foge sem prestar socorro à vítima, responde apenas pelo crime do art. 304 (“omissão de socorro”); não se pode aplicar o crime do art. 305, uma vez que, em relação ao fato antecedente, não existe responsabilidade penal ou civil por parte do indivíduo.
– pessoa que, em estado de embriaguez, provoca choque de veículo em muro de residência e foge, responde pelo crime do art. 306 em concurso material com o do art. 305.
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306 – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE
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Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, sob a influência de álcool ou substância de efeitos análogos, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem:
Penas – detenção, de 6 meses a 3 anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
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– requisitos:
– conduzir veículo automotor – é ter sob seu controle direto os aparelhamentos de velocidade e direção; considera-se ter havido condução ainda que o veículo esteja desligado (mas em movimento) ou quando o agente se limita a efetuar uma pequena manobra; não estão abrangidas as condutas de empurrar ou apenas ligar o automóvel, sem colocá-lo em movimento.
– via pública – local aberto a qualquer pessoa, cujo acesso seja sempre permitido e por onde seja possível a passagem de veículo automotor (ruas, avenidas, alamedas, praças etc.); as ruas dos condomínios particulares, nos termos da Lei n. 6.766/79, pertencem ao Poder Público, sendo consideradas vias públicas; não se considera via pública o interior de fazenda particular, o interior de garagem da própria residência, o pátio de um posto de gasolina, o interior de estacionamentos particulares de veículos, os estacionamentos de shopping centers etc.
– sob a influência de álcool ou substâncias de efeitos análogos (ex.: maconha, éter, cocaína, clorofórmio, barbitúricos etc.) – o tipo não exige que o agente esteja efetivamente embriagado, bastando que esteja sob a influência do álcool; Que quantidade é necessária que o agente tenha ingerido para estar sob a influência do álcool? – há duas orientações, a primeira baseia-se no artigo 276, que estabelece que a concentração de 6 dg (decigramas) de álcool por litro de sangue comprova que o condutor está impedido de dirigir veículo / a segunda entende que, por não haver delimitação no tipo penal, deve a análise ser feita caso a caso, cabendo à acusação demonstrar que a quantia ingerida pelo agente provocou alteração no seu sistema nervoso central, com redução da capacidade da sua função motora, da sua percepção e do seu comportamento; se o agente ingeriu bebida alcoólica, ainda que em grande quantidade, mas dirigi normalmente, sem afetar o nível de segurança na circulação de veículos, não se configura o crime em questão, podendo ocorrer “infração administrativa”, desde que o nível de álcool ultrapasse a quantidade de 6 dg (decigramas) por litro de sangue; em princípio a embriaguez deve ser demonstrada por exame químico (exame químico-toxicológico), no qual se coleta o sangue da pessoa pretensamente embriagada, levando-o a laboratório para exame; o laudo apontará a quantia de álcool existente por litro de sangue no indivíduo (obs.: a coleta de sangue só pode ser feita se houver permissão do indivíduo, pois não existe lei que obrigue a tanto); existe também a possibilidade do exame através do “bafômetro”, que indica o nível de concentração de álcool, ou através de exame clínico feito por médico (médico-legista), que atesta ou não o estado de embriaguez, verificando o comportamento do sujeito através de sua fala, seu equilíbrio, seus reflexos etc.; na falta desses exames, a jurisprudência tem admitido a prova testemunhal.
– expor a dano potencial a incolumidade de outrem – para a ocorrência do delito, o condutor deve atentar contra a segurança dos usuários das vias públicas, em virtude do seu modo de dirigir, por estar sob a influência do álcool ou substância de efeitos análogos, pois o objeto jurídico tutelado é a “segurança viária”; não pode ser considerado crime de perigo abstrato (o risco é presumido pelo legislador, não permitindo prova em sentido contrário; basta à acusação provar a realização da conduta – dirigir em estado de embriaguez) ou perigo concreto (exige a demonstração da real ocorrência de probabilidade de dano a pessoa certa e determinada); a acusação deve provar que uma pessoa (seja outro condutor, passageiro, transeunte ou qualquer presente ao local) esteve exposta a sério e real risco de dano em conseqüência da conduta do motorista; o tipo penal exige que o agente exponha a dano potencial a incolumidade de outrem, por isso, não basta que o agente se encontre embriagado, é necessário que se demonstre que ele dirigia de forma anormal (ex.: em ziguezague, na contramão de direção, subindo na calçada, realizar a manobra conhecida como “cavalo-de-pau”, empinar uma motocicleta, desrespeita a sinalização semafórica, a via preferencial etc.), nesses casos, o bem jurídico é atingido, configurando o crime, ainda que a conduta não tenha atingindo pessoa certa e determinada; por isso, pode-se afirmar que este crime não é de perigo abstrato ou concreto (à incolumidade de outrem), mas crime de efetiva lesão ao bem jurídico que é a “segurança viária”; pode-se concluir que cabe à acusação demonstrar que o agente, por estar sob a influência do álcool, dirigia de forma anormal, ainda que sem expor a risco determinada pessoa.
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– a ação penal é pública incondicionada.
– se o agente provoca homicídio ou lesão culposa, responde apenas por esses crimes, ficando absorvido o crime do art. 306.
– se o autor do crime do art. 306 também não é habilitado para dirigir veículo (art. 309), responde apenas pelo primeiro, aplicando-se, a agravante genérica do artigo 298, III, que se refere justamente a dirigir sem habilitação; não se poderia cogitar de aplicação do concurso material ou formal porque a situação de risco produzida é uma só.
– considerando que o bem jurídico principal é a “segurança viária”, pode-se concluir que o interesse atingido é público e, portanto, a coletividade aparece como sujeito passivo; secundariamente, pode-se considerar como vítima a pessoa eventualmente exposta a risco pela conduta.
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307 – VIOLAÇÃO DA SUSPENSÃO OU PROIBIÇÃO IMPOSTA
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Art. 307. Violar a suspensão (imposta judicialmente) ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento no CTB:
Penas – detenção, de 6 meses a 1 ano e multa, com nova imposição adicional de idêntico prazo de suspensão ou de proibição.
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– a ação penal é pública incondicionada.
– o sujeito passivo é o Estado, em face do desrespeito à penalidade imposta.
– a pena de suspensão da permissão ou da habilitação pode ser imposta judicial ou administrativamente às pessoas legalmente habilitadas.
– a suspensão judicial ocorre nas hipóteses em que o agente é condenado em definitivo pela prática de crime de trânsito para o qual é cominada essa modalidade de sanção penal.
– a suspensão administrativa será aplicada por decisão fundamentada da autoridade de trânsito competente, em processo administrativo, assegurando ao infrator direito de defesa (art. 265), sempre que este atingir a contagem de 20 pontos referentes ao cometimento de infrações administrativas de trânsito (arts. 261, § 1° e 259); o prazo desta suspensão é de um mês a um ano e, no caso de reincidência no período de 12 meses, o prazo é de 6 meses, segundo critérios estabelecidos pelo CONTRAN (art. 261).
– em uma interpretação sistemática do CTB, é possível concluir que a infração penal consistente na violação da suspensão refere-se apenas às hipóteses em que a medida foi imposta judicialmente, posto que, apenas nesses casos, há condenação anterior por crime de trânsito (com efeito, o § único, deste artigo faz expressa menção à palavra “condenado” e serve, portanto, de fonte interpretativa para que se conclua que apenas essa hipótese está abrangida pelo texto legal).
– a pena de proibição, pressupõe que o agente não possua a permissão ou habilitação e somente é aplicável judicialmente às pessoas que cometem crime do CTB para os quais haja previsão dessa espécie de reprimenda.
– considerando que a violação pressupõe que o fato ocorra durante o período de suspensão ou proibição, torna-se fácil concluir que a conduta implicará necessariamente a reincidência penal, que afastará a possibilidade de uma série de benefícios ao infrator, inclusive a “transação penal”; em razão de ser conseqüência inevitável do delito, é evidente a inaplicabilidade da agravante genérica do art. 61, I, do CP (ser o agente reincidente).
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307, § ÚNICO – OMISSÃO NA ENTREGA DA PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO
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Art. 307, § único. Nas mesmas penas incorre o condenado que deixa de entregar, no prazo estabelecido no § 1º do art. 293 (48 hs.), a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação.
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– a ação penal é pública incondicionada.
– o sujeito passivo é o Estado, titular da atividade administrativa e do princípio da autoridade.
– responderá pelo crime o condenado que, intimado, deixa de apresentar, no prazo de 48 horas, a permissão para dirigir ou carteira de habilitação à autoridade judiciária.
– trata-se de infração penal em que o indivíduo é necessariamente reincidente, afastando a possibilidade de uma série de benefícios ao infrator, inclusive a “transação penal”; não tem aplicação a agravante genérica do artigo 61, I, do CP (ser o agente reincidente).
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308 – PARTICIPAÇÃO EM COMPETIÇÃO NÃO AUTORIZADA (RACHA)
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Art. 308. Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, desde que resulte dano potencial à incolumidade pública ou privada:
Penas – detenção, de 6 meses a 2 anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
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– a ação penal é pública incondicionada.
– o sujeito passivo é a coletividade e, de forma secundária e eventual, a pessoa exposta a risco em virtude da disputa.
– condutas puníveis: disputa em velocidade por determinado percurso envolvendo dois ou mais veículos; tomada de tempo entre vários veículos, ainda que cada performance seja individual; disputa de acrobacias (freadas, cavalos-de-pau, dirigir motocicleta sobre uma única roda etc.).
– o dano potencial à incolumidade pública ou privada, é o mesmo do crime do art. 306, onde não há necessidade de prova de que pessoa certa e determinada tenha sido exposta a perigo; basta a acusação provar que a disputa foi realizada de maneira a atentar contra as normas de segurança do trânsito (ex.: velocidade excessiva, manobras arriscadas etc.) para ser possível a condenação.
– quando a disputa envolve 2 ou mais veículos, haverá concurso necessário entre os condutores; os espectadores e passageiros que estimulem a corrida serão também responsabilizados na condição de partícipes (art. 29, CP).
– se em decorrência da disputa ocorre um acidente do qual resulta morte, haverá absorção pelo crime do art. 302; dependendo do caso concreto (modo como se desenrolou a disputa) é até possível o reconhecimento de “homicídio doloso” (art. 121, CP), pois não é demasiado entender que pessoas que se dispõem a tomar parte em disputas imprimindo velocidade extremamente acima do limite e ainda em locais públicos, assumem o risco de causar a morte de alguém (dolo eventual).
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309 – DIREÇÃO DE VEÍCULO SEM PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO
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Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida permissão para dirigir ou habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:
Penas – detenção, de 6 meses a 1 ano, ou multa.
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– gerar perigo de dano – exatamente como ocorre no delito do art. 306, há que se salientar que para a caracterização desse crime basta que o agente conduza o veículo sem a devida permissão para dirigir ou habilitação e de forma anormal, irregular, de modo a atingir negativamente o nível de segurança de trânsito, que é o objeto jurídico tutelado pelo dispositivo (ex.: dirigir na contramão, em ziguezague, desrespeitando preferencial etc.); é desnecessário que se prove que certa pessoa sofreu efetiva situação de risco, pois não se trata de crime de perigo concreto (ou abstrato), mas de efetiva lesão ao bem jurídico que é a “segurança viária”, de tal forma que o sujeito passivo é toda a coletividade e não pessoa certa e individualizada.
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– a ação penal é pública incondicionada.
– o sujeito passivo é a coletividade e, de forma secundária e eventual, a pessoa exposta a perigo pelo agente.
– o artigo 32 da LCP (“falta de habilitação para dirigir veículo”) foi derrogado pelo artigo 309; a contravenção penal só terá aplicação quando se tratar de embarcação a motor; a condução de veículo automotor sem permissão ou habilitação, não gerando perigo de dano, é mera “infração administrativa” (art. 162, I).
– existe crime na conduta de dirigir veículo pela via pública com o direito de dirigir cassado, que ocorrerá nas seguintes hipóteses (art. 263): I – quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo (refere-se à suspensão administrativa, pois em caso de infração a suspensão judicialmente imposta, haverá o crime do artigo 307, cuja pena é nova suspensão por igual prazo, além da pena de detenção); II – no caso de reincidência de infrações gravíssimas no período de 12 meses; III – quando o agente for condenado judicialmente por delito de trânsito (está última parte do dispositivo, entretanto, não pode ser aplicada, pois está em total contradição com as normas penais do CTB).
– no caso da habilitação com prazo de validade expirado, somente se pode cogitar de crime se o vencimento ocorreu há mais de 30 dias (art. 162, V); já a conduta de dirigir veículo automotor com o exame médico vencido configura simples “infração administrativa”.
– responderá pelo crime o agente que for flagrado conduzindo veículo de categoria diversa daquele que é habilitado.
– quando uma pessoa está dirigindo veículo automotor de forma a gerar perigo de dano e, ao ser parado por policiais, apresenta habilitação falsa, responde pelo crime do art. 309 em concurso material com o crime de “uso de documento falso” (art. 304, CP).
– se o agente é legalmente habilitado, configura mera “infração administrativa” o fato de dirigir veículo sem estar portando o documento.
– o artigo 141, estabelece, que para a condução de ciclomotores depende de “autorização” (e não habilitação), a ser regulamentada pelo CONTRAN; caso o condutor for habilitado na categoria “B”, não será necessária a “autorização”; a direção de ciclomotor sem “autorização” não está abrangida pelo tipo penal, configurando simples “infração administrativa”.
– trata-se de crime de mão própria, que admite o “concurso de pessoas” apenas na modalidade de participação, sendo incompatível com a co-autoria; é partícipe do crime aquele que, por exemplo, estimula ou instiga o agente a dirigir de forma anormal, ciente de que este não é habilitado; a pessoa que permite, entrega ou confia a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada responde pelo crime do artigo 310 (e não como mero partícipe do crime do artigo 309).
– o “estado de necessidade” exclui o crime quando o agente dirige sem permissão ou habilitação para socorrer pessoa adoentada ou acidentada que necessite de socorro ou, ainda, em outras situações de extrema urgência.
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310 – ENTREGA DE VEÍCULO A PESSOA NÃO HABILITADA
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Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança:
Penas – detenção, de 6 meses a 1 ano, ou multa.
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– a ação penal é pública incondicionada.
– o sujeito passivo é a coletividade.
– a consumação ocorre apenas quando, após ter recebido o veículo do agente, ou a permissão para usá-lo, o terceiro o coloca em movimento.
– responde pelo crime o pai que abertamente autoriza o filho não habilitado a utilizar o seu veículo e aquele que, ciente de que o filho irá sair com o veículo, não toma qualquer providência no sentido de impedi-lo.
– a jurisprudência se divide acerca da responsabilização de quem entrega veículo a terceiro que, ao conduzi-lo, comete crime culposo; alguns julgados entendem que ambos respondem pelo crime culposo, hipótese em que estará absorvido o crime do art. 310; outros sustentam que a simples entrega do automóvel não configura necessariamente conduta culposa, uma vez que o terceiro pode até ser bom motorista, situação em que o agente será responsabilizado apenas pelo crime do art. 310.
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311 – EXCESSO DE VELOCIDADE EM DETERMINADOS LOCAIS
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Art. 311. Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano:
Penas – detenção, de 6 meses a 1 ano, ou multa.
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– a ação penal é pública incondicionada.
– o sujeito passivo é a coletividade e, de forma secundária e eventual, a pessoa exposta a perigo.
– somente existe o crime, mesmo em relação a hospitais ou escolas, quando há concentração de pessoas no local.
– o legislador teria agido melhor se tivesse dado redação mais genérica ao dispositivo, de forma a abranger quaisquer manobras perigosas na direção de veículo realizadas nas proximidades dos locais mencionados; a lei menciona apenas o excesso de velocidade, as demais condutas tipificarão tão-somente a contravenção penal de “direção perigosa de veículo na via pública” (art. 34, LCP).
– não se exige que a prova seja feita através de radares ou equivalentes, podendo as testemunhas atestar o excesso.
– ocorrendo acidente do qual resulte morte ou lesão culposa, ficará absorvido o crime em análise.
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312 – FRAUDE NO PROCEDIMENTO APURATÓRIO
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Art. 312. Inovar artificiosamente, em caso de acidente automobilístico com vítima, na pendência do respectivo procedimento policial preparatório, inquérito policial ou processo penal, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, a fim de induzir a erro o agente policial, o perito, ou juiz:
Penas – detenção, de 6 meses a 1 ano, ou multa.
§ único. Aplica-se o disposto neste artigo, ainda que não iniciados, quando da inovação, o procedimento preparatório, o inquérito ou o processo aos quais se refere.
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– a ação penal é pública incondicionada.
– abrange as ações de apagar marca de derrapagem; retirar placas de sinalização; alterar o local dos carros; limpar estilhaços do chão; alterar o local do corpo da vítima; agente, antes de apresentar seu veículo para perícia, altera o local onde ocorreu o abalroamento etc.
– o dispositivo revoga, em relação à apuração de acidentes de trânsito, o crime de “fraude processual” previsto no art. 347 do CP.
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Observação: os artigos 306 (“embriaguez ao volante”), 308 (“participação em competição não autorizada – racha”), 309 (“direção de veículo sem permissão ou habilitação”) e 311 (“excesso de velocidade em determinados locais”) do CTB criaram modalidades de crimes que, antes de sua vigência, enquadravam-se na contravenção penal de “direção perigosa de veículo na via pública”; nas outras hipóteses, subsiste o artigo 34 da LCP.
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Elaborada por ROBERTO CESCHIN, bacharel em “Ciências Jurídicas e Sociais” pela “Faculdade de Direito da Fundação de Ensino Octávio Bastos – FEOB” e “Administração” pelas “Faculdades Associadas de Ensino – FAE”, ambas situadas na Cidade de São João da Boa Vista-SP, com base no livro “Aspectos Criminais do Código de Trânsito Brasileiro”, da Editora Saraiva, dos autores Fernando Capez e Victor Eduardo Rios Gonçalves.
E-MAIL: sjbv@ig.com.br / ceschinn@ig.com.br / roberto.ceschin@ig.com.br / ceschin@bol.com.br
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