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[MODELO] APOSENTADORIA ESPECIAL – EMPRESA, CARDOSO

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(ÍZA) FEDERAL DA Xª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CIDADE – UF

NOME DA PARTE, já cadastrado eletronicamente, vem, com o devido respeito, por meio dos seus procuradores, perante Vossa Excelência, propor

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO

DE APOSENTADORIA ESPECIAL

em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos fundamentos fáticos e jurídicos que ora passa a expor:

I – DOS FATOS

O Autor, nascido em DIA de MÊS de ANO (documento de identificação anexo), filiou-se à Previdência Social em junho de 1979. É importante assinalar que durante praticamente toda a vida laborativa esteve submetido a agentes nocivos. O quadro abaixo demonstra de forma objetiva as profissões desenvolvidas e o tempo de duração de cada contrato:

Admissão

Rescisão

Empregador

Cargo

Tempo de contribuição

01/06/1979

31/08/1979

XXXXXXXXXXXXX

Servente

03 meses, convertidos em 02 meses e 03 dias (fator 0,71).

11/12/1979

14/10/1980

XXXXXXXXXXXXX

Op. de Máquinas

10 meses e 04 dias, convertidos em 07 mês e 05 dias (fator 0,71).

01/11/1980

19/11/1981

XXXXXXXXXXXXX

Marceneiro

01 ano e 19 dias. Atividade considerada nociva com base no Decreto 53.831/64, item 1.1.6 (Ruído) e poeiras de madeira.

01/04/1982

30/12/1983

XXXXXXXXXXXXX

Marceneiro

01 ano e 09 meses. Atividade considerada nociva com base no Decreto 53.831/64, item 1.1.6 (Ruído) e poeiras de madeira.

01/10/1984

15/02/1985

XXXXXXXXXXXXX

Marceneiro

04 meses e 15 dias. Atividade considerada nociva com base no Decreto 53.831/64, item 1.1.6 (Ruído) e poeiras de madeira.

06/03/1985

25/01/1989

XXXXXXXXXXXXX

Marceneiro

03 anos, 10 meses e 20 dias. Atividade considerada nociva com base no Decreto 53.831/64, item 1.1.6 (Ruído) e poeiras de madeira.

01/08/1989

25/05/1998

XXXXXXXXXXXXX

Marceneiro

08 anos, 09 meses e 25 dias. Atividade considerada nociva com base no Decreto 53.831/64, item 1.1.6 (Ruído); Decreto 2.172/97, item 2.0.1 (Ruído) e poeiras de madeira.

01/03/2001

16/03/2015

XXXXXXXXXXXXX

Marceneiro

14 anos e 16 dias. Atividade considerada nociva com base no Decreto 3.048/99, item 2.0.1 (Ruído) e poeiras de madeira.

Tempo de serviço submetido a agentes nocivos

29 anos, 11 meses e 05 dias

Tempo de serviço especial (com conversão inversa)

30 anos e 08 meses e 13 dias

Número de contribuições

375 contribuições

A despeito da existência de todos os requisitos ensejadores do benefício de aposentadoria especial, o Requerente, em via administrativa, teve seu pedido indevidamente negado, sob a justificativa infundada de falta de tempo de contribuição-atividade (s) descrita (s) no formulário de informações para atividades especiais não foram enquadradas pela Perícia Médica (comunicação de decisão em anexo).

Tal decisão indevida motiva a presente demanda.

II – DO DIREITO

O § 1º do art. 201 da Constituição Federal determina a contagem diferenciada dos períodos em que os segurados desenvolveram atividades especiais. Por conseguinte, a Lei 8.213/91, regulamentando a previsão constitucional, estabeleceu a necessidade do desempenho de atividades nocivas durante 15, 20 ou 25 anos para a concessão da aposentadoria especial, dependendo da profissão e /ou agentes nocivos, conforme previsto no art. 57 do referido diploma legal.

É importante destacar que a comprovação da atividade especial até 28 de abril de 1995 era feita com o enquadramento por atividade profissional (situação em que havia presunção de submissão a agentes nocivos) ou por agente nocivo, cuja comprovação demandava preenchimento pela empresa de formulários SB40 ou DSS-8030, indicando o agente nocivo sob o qual o segurado esteve submetido. Todavia, com a nova redação do art. 57 da Lei 8.213/91, dada pela Lei 9.032/95, passou a ser necessária a comprovação real da exposição aos agentes nocivos, sendo indispensável a apresentação de formulários, independentemente do tipo de agente especial.

Além disso, a partir do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir a apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou perícia técnica. Entretanto, para o ruído e o calor sempre foi necessária a comprovação através de laudo pericial.

No entanto, os segurados que desempenharam atividade considerada especial podem comprovar tal aspecto observando a legislação vigente à data do labor desenvolvido.

DA COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS – CASO CONCRETO

Considerando a evolução a respeito do conjunto probatório para o reconhecimento das atividades especiais, passa-se à análise da comprovação dos agentes nocivos presentes em todos os períodos contributivos requeridos no presente petitório.

Períodos: 01/11/1980 a 19/11/1981 e de 01/04/1982 a 30/12/1983

Empresas: XXXXXXXXXXXXX, XXXXXXXXXXXXX

Cargo: Marceneiro

Nos períodos em análise, o Autor trabalhou no cargo de marceneiro em empresas que já encerraram as atividades (comprovantes no processo administrativo), situadas no município de CIDADE – UF.

Tais empresas atuavam no ramo de fabricação de esquadrias e aberturas, conforme registrado na CTPS do Autor. Vale conferir (grifos acrescidos):

(TRECHO PERTINENTE DA CTPS)

Nesse ínterim, vale destacar o Recurso Cível nº 5002728-83.2011.404.7213, julgado pela 2ª Turma Recursal de Santa Catarina, no qual o Juiz Federal Relator Henrique Luiz Hartmann, ao confirmar a decisão de primeiro grau, destacou a possibilidade de avaliação indireta dos agentes nocivos, considerando que as empresas do ramo de marcenaria possuem grande similaridade entre si. Veja-se:

2ª Turma Recursal de Santa Catarina, Recurso Cível nº 5002728-83.2011.404.7213, Relator: Henrique Luiz Hartmann, julgado em 10/06/2015.

Períodos de 02.05.1976 a 11.10.1976, de 18.10.1976 a 10.12.1976, de 01.02.1977 a 18.06.1979 e de 01.08.1979 a 29.10.1979 – Auxiliar de Marceneiro- Esquadrias Schutze S.A.: tendo em vista o encerramento das atividades da empregadora, foi designada a realização de laudo pericial, que foi juntado no evento 32. Com relação à alegação do INSS de que o perito não efetuou a verificação in loco, tenho que esse procedimento somente se justificaria se a empregadora estivesse em atividade, o que proporcionaria uma visão das reais condições de trabalho da parte autora. Mas, como o laudo seria realizado em uma empresa de atividades similares, não vejo óbice de que o perito realize o laudo com base em empresas similares que já visitou, ainda mais no caso dos autos, em que o autor trabalhou em marcenarias, empresas que normalmente possuem muita similaridade entre si. Desse modo, com o laudo pericial indica que, na atividade havia exposição a ruído com intensidade variando entre 86 e 110 dB(A), tenho ser possível o reconhecimento da especialidade. (grifos acrescidos)

Assim sendo, requer o Autor a utilização do laudo produzido no processo XXXXXXX-XX.XXXX.XXX.XXXX, referente ao Sr. XXXXXXXXXXXXXX, também marceneiro, em processo no qual o Réu também foi o INSS.

No referido laudo judicial, foram avaliadas atividades idênticas às do Autor da presente ação, em empresas exatamente do mesmo ramo de atividade (fábricas de esquadrias e aberturas da região).

Sendo assim, vale conferir as medições de ruído aferidas na empresa XXXXXXXXXXXXX, cujos equipamentos avaliados, diga-se de passagem, estão presentes em todas as empresas do ramo (Evento X, XXXXXXX, página X):

(DOCUMENTO PERTINENTE)

Outrossim, segue em anexo PPRA referente à empresa XXXXXXXXXXXXX, que também atua no ramo de fabricação de esquadrias.

O PPRA aponta, para a função de marceneiro, a exposição habitual e permanente ao ruído em nível de 91.3 dB, bem como ao agente nocivo poeiras vegetais (XXX, página X).

Dessa forma, diante dos agentes nocivos presentes e considerando que as funções de marcenaria são facilmente delimitáveis, resta demonstrado que o Autor possui direito ao reconhecimento do tempo de serviço especial correspondente.

De qualquer forma, caso Vossa Excelência entenda necessário, poderá ser produzida prova testemunhal e pericial para a comprovação das atividades desempenhadas e aferição dos agentes nocivos.

Períodos: 01/10/1984 a 15/02/1985 e de 01/08/1989 a 25/05/1998

Empresas: XXXXXXXXXXXXX e XXXXXXXXXXXXX

Cargo: Marceneiro

Nos períodos em análise, novamente o Autor laborou no cargo de marceneiro, mas desta vez em empresas moveleiras que já encerraram as atividades (comprovantes no processo administrativo).

A fim de evitar tautologia, reitera-se o precedente utilizado no tópico anterior, no qual se destaca a possibilidade de avaliação indireta das atividades em empresas de marcenaria.

Sendo assim, requer o Autor que a documentação referente à empresa XXXXXXXXXXXXX, na qual o Autor laborou no período de 01/03/2001 a 16/03/2015, seja utilizada para avaliação indireta da exposição aos agentes nocivos nos períodos em análise.

Não obstante, caso Vossa Excelência entenda necessário, poderá ser produzida prova pericial e ou/ testemunhal.

Período: 06/03/1985 a 25/01/1989

Empresa: XXXXXXXXXXXXX

Cargo: Marceneiro

A XXXXXXXXXXXXX não forneceu formulário para comprovação da atividade especial, sob o fundamento de que já se passaram mais de vinte anos desde a data de saída do contrato de trabalho – declaração em anexo.

Sendo assim, o procurador do Autor solicitou à empresa o laudo mais antigo existente nos seus arquivos. Em resposta, a responsável pelos Recursos Humanos informou que somente é fornecido quando solicitado pela autoridade competente (cópia do e-mail anexa).

Ocorre que esta lamentável e corriqueira conduta da empresa ignora a previsão contida na NR 9, que estabelece a obrigatoriedade de manter um banco de dados de PPRA (9.3.8.1), e determina que “O registro de dados deverá estar sempre disponível AOS TRABALHADORES INTERESSADOS OU SEUS REPRESENTANTES e para as autoridades competentes” (9.3.8.3).

Inconformado, foi enviada notificação à empresa (em anexo), a fim de que fosse apresentado o laudo solicitado. Entretanto, não houve resposta.

Dessa forma, faz-se necessário que seja oficiada a empresa para que apresente o banco de laudos periciais, inclusive a avaliação elaborada na data mais próxima à época do contrato de trabalho do Autor, sob pena de multa diária.

Período: 01/03/2001 a 16/03/2015

Empresa: XXXXXXXXXXXXX

Cargo: Marceneiro

De acordo com o PPP apresentado no processo administrativo, a empresa somente possui dados das condições de trabalho do Autor a partir de 01/08/2012.

(DOCUMENTO PERTINENTE)

Em contato com a responsável pela empresa, o Autor foi informado que a descrição das atividades foi apresentada a partir da data em que a empresa passou a ter profissional responsável pela Medicina do Trabalho.

De qualquer forma, não há nenhuma razão para se inferir que as atividades anteriores a 01/08/2012 eram diversas das atuais, haja vista que o Autor sempre ocupou o mesmo cargo.

Ademais, considerando a carência de informações do formulário PPP, segue anexo o laudo judicial produzido no processo nº XXXXXXX-XX.XXXX.XXX.XXXX, que tramitou na Xª Vara Federal de CIDADE, referente ao Sr. XXXXXXXXXXXXXXX, que laborou no mesmo local e cargo do Autor da presente ação, contemporâneo na empresa.

No parecer do Perito XXXXXXXXXX (CREA/UF XX.XXX), as atividades de marceneiro na empresa foram assim descritas:

(TRECHO PERTINENTE DA PERÍCIA)

Posteriormente, o expert realizou a avaliação ambiental na empresa, momento em que foi constatado o seguinte nível de ruído (evento X, XXXXXXX, página XX):

(TRECHO PERTINENTE DA PERÍCIA)

Salienta-se que a avaliação foi realizada in loco. Além disso, foi realizada entrevista com a responsável pela empresa, a Sra. XXXXXXXXXXXXX.

Outrossim, em resposta ao quesito XX, o Perito afirmou que a exposição ocorreu de forma habitual e permanente.

Por fim, destaca-se que no PPRA da empresa constam medições individuais da pressão acústica dos equipamentos utilizados pelo Autor, sendo constado que a grande maioria produzia individualmente ruído superior ao limite legal. Ocorre que no ambiente de trabalho há ruído simultâneo proveniente de diversos equipamentos, o que expõe os trabalhadores a nível médio bastante superior aos registrados no PPRA.

Tal constatação é corroborada pela medição aferida pelo Perito Judicial do processo supracitado, eis que esta foi realizada através de dosimetria, método adequado para a avaliação do agente nocivo em casos de exposição a níveis variados.

Sendo assim, comprovada a exposição ao ruído em nível superior ao limite legal, deve ser reconhecida a atividade especial realizada.

Por fim, caso Vossa Excelência entenda necessário, poderá ser realizada prova pericial, momento em que o Perito poderá inclusive entrevistar os proprietários da empresa, a fim de confirmar as atividades desenvolvidas pelo Autor no período anterior à descrição das atividades firmada no PPP, avaliando eventuais documentos disponíveis na empresa para comprovação das funções, com fulcro nas atribuições previstas no art. 429 do CPC.

DA CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL

A Lei 8.213/91, em sua redação original, foi disciplinada pelo Decreto 611/92, o qual estabelecia a possibilidade da conversão do tempo de serviço comum em especial, conforme disposto no art. 64 deste diploma normativo.

Entretanto, a Lei 9.032/95 afastou esta hipótese de conversão ao alterar o §3º do art. 57 da Lei 8.213/91, mas sem prejudicar o direito adquirido aos períodos anteriores à sua vigência, ainda que os requisitos para aposentadoria somente sejam preenchidos posteriormente, entendimento este que garante a aplicação do disposto do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.

Portanto, considerando que o Autor desempenhou atividades em que não comprova a sujeição a agentes nocivos relativas a períodos anteriores à Lei 9.032/95, mostra-se imperiosa a conversão do tempo de serviço comum em especial pelo fator 0,71, com fulcro no art. 64 do Decreto 611/92.

DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA APOSENTADORIA ESPECIAL

De acordo com os Decretos 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/99, considerando as atividades desempenhadas no presente caso, faz-se necessária a exposição a agentes nocivos durante 25 anos para a concessão da aposentadoria especial.

Desta forma, o Autor adquiriu o direito ao benefício, haja vista que laborou em condições especiais durante 30 anos, 08 meses e 13 dias.

Quanto à carência, verifica-se que foram realizadas 375 contribuições, número superior aos 180 meses previstos no art. 25, II, da Lei 8.213/91.

Destarte, cumprindo os requisitos exigidos em lei, tempo de serviço submetido a agentes nocivos e carência, o Autor adquiriu o direito à aposentadoria especial.

DA POSSIBILIDADE DO AUTOR PERMANECER EXERCENDO ATIVIDADES NOCIVAS

Inicialmente, é necessário analisar as previsões contidas no parágrafo 8º do art. 57 e no art. 46 da Lei 8.213/91:

Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. 

(…)

§ 8º Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)

——

Art. 46. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.

Com base nos dispositivos supracitados, a restrição ao trabalho para os beneficiários de aposentadoria especial está embasada nos mesmos fundamentos da aposentadoria por invalidez, o que constitui um evidente equívoco do legislador, uma vez que a vedação ao trabalho imposta ao jubilado por incapacidade decorre de ausência de capacidade laborativa. Assim sendo, o cancelamento da aposentadoria por invalidez se justifica quando o segurado retorna as atividades laborativas, à medida que a incapacidade terá cessado.

Por outro lado, o beneficiário de aposentadoria especial ainda goza de plena capacidade laborativa, e a aposentadoria precoce deve tão somente retribuir o desempenho das atividades nocivas, sem qualquer medida que venha a coibir o livre exercício da sua profissão, a qual constitui uma garantia prevista no Artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(…)

XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.

Tal previsão é reforçada no art. 6º da Carta Magna:

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição (grifos acrescidos).

Deve-se destacar que o § 8º do art. 57 da Lei 8.213/91 não possui caráter protetivo, haja vista que não há vedação para que o segurado continue trabalhando em atividades consideradas nocivas após a concessão da aposentadoria, mas apenas que seja suspenso o pagamento em caso de retorno à atividade. Trata-se, portanto, de mera previsão punitiva.

Ademais, a aposentadoria especial é prevista no art. 201 da Constituição Federal para aqueles trabalhadores que exercem atividades em condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física, sem qualquer outra condicionante ao gozo do benefício:

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

(…)

§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.

De fato, a única restrição que deve ser obedecida é a vedação ao trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de dezoito anos, conforme previsto no art. 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal.

Cabe destacar, ainda, que a Autarquia Previdenciária não sofrerá nenhum prejuízo em razão da continuidade do desempenho da atividade do beneficiário da aposentadoria especial, muito pelo contrário, visto que o segurado continua vertendo contribuições à Previdência Social.

Ademais, mesmo em se tratando de aposentadoria especial, a maioria dos segurados obtém o benefício com RMI bastante inferior ao último salário, pois são consideradas as contribuições vertidas desde julho de 1994.

Portanto, a concessão da aposentadoria especial em casos tais seria uma verdadeira punição ao segurado, que geralmente passaria a receber renda inferior ao que vinha recebendo no último emprego, eis que nesse momento o segurado conta com maior qualificação e experiência profissional.

Da mesma forma, caso mantida a determinação para o afastamento das atividades, estaria inviabilizada a aposentadoria especial para os segurados que obtém renda bastante superior ao teto previdenciário, haja vista que seria necessária uma completa readequação financeira e social para a manutenção do segurado apenas com o valor do benefício.

Isso porque é inviável exigir de um profissional que laborou a vida inteira na mesma função altere completamente as suas atividades.

Deve-se considerar ainda o fato de que muitas pessoas deixarão suas profissões em idade inferior aos cinquenta anos e em pleno auge de capacitação profissional, o que, num país absolutamente carente de mão de obra qualificada, constitui um completo retrocesso.

Por todas as razões expostas, tal matéria possui natureza de ordem pública, sendo que a vedação prevista no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/91 foi julgada inconstitucional pelo pleno do TRF da 4ª Região. A arguição de inconstitucionalidade restou assim ementada:

PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTUCIONALIDADE. § 8º DO ARTIGO 57 DA LEI Nº 8.213/91. APOSENTADORIA ESPECIAL. VEDAÇÃO DE PERCEPÇÃO POR TRABALHADOR QUE CONTINUA NA ATIVA, DESEMPENHANDO ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.1. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e § 1º da Lei 8.213, de 24-07-1991, observado, ainda, o disposto no art. 18, I, "d" c/c 29, II, da LB, a contar da data do requerimento administrativo. 2. O § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 veda a percepção de aposentadoria especial por parte do trabalhador que continuar exercendo atividade especial.3. A restrição à continuidade do desempenho da atividade por parte do trabalhador que obtém aposentadoria especial cerceia, sem que haja autorização constitucional para tanto (pois a constituição somente permite restrição relacionada à qualificação profissional), o desempenho de atividade profissional, e veda o acesso à previdência social ao segurado que implementou os requisitos estabelecidos na legislação de regência.4. A regra em questão não possui caráter protetivo, pois não veda o trabalho especial, ou mesmo sua continuidade, impedindo apenas o pagamento da aposentadoria. Nada obsta que o segurado permaneça trabalhando em atividades que impliquem exposição a agentes nocivos sem requerer aposentadoria especial; ou que aguarde para se aposentar por tempo de contribuição, a fim de poder cumular o benefício com a remuneração da atividade, caso mantenha o vínculo; como nada impede que se aposentando sem a consideração do tempo especial, peça, quando do afastamento definitivo do trabalho, a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. A regra, portanto, não tem por escopo a proteção do trabalhador, ostentando mero caráter fiscal e cerceando de forma indevida o desempenho de atividade profissional.4. A interpretação conforme a constituição não tem cabimento quando conduz a entendimento que contrarie sentido expresso da lei.5. Reconhecimento da inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91. (Arguição De Inconstitucionalidade 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira).

Dessa forma, a jurisprudência do TRF da 4ª Região vem reiteradamente adotando o mesmo entendimento:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. EPI. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DO TRABALHO. ART. 57, §8º, DA LEI DE BENEFÍCIOS. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. 1. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003. 2. O uso de Equipamento de Proteção Individual – EPI, por si só, não elide os efeitos nocivos de atividade sujeita à exposição a agentes nocivos. No caso, não restou comprovado nos autos o efetivo fornecimento, pela(s) empresa(s), do referido dispositivo, tampouco demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. 3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão da aposentadoria especial, sem incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo. 4. Reconhecida a inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da LBPS pela Corte Especial deste Tribunal (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24-05-2012), que determina o afastamento do trabalho após a concessão de aposentadoria especial, resta assegurada à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a conversão do benefício, sendo este devido a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.   (TRF4, AC 5044032-85.2012.404.7000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Kipper) Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 04/05/2015, grifos acrescidos).

Por todo exposto, resta demonstrada a inconstitucionalidade e a incoerência do parágrafo 8º do Artigo 57 da Lei 8.213/91, que veda ao aposentado especial o direito de exercer sua profissão, de forma que é imperioso que seja garantido o livre exercício profissional após a concessão da aposentadoria especial.

Por fim, há que se atentar que o Supremo Tribunal Federal reconheceu Repercussão Geral a respeito da matéria em comento, no julgamento do RE 778.092.

III – DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

ENTENDE O AUTOR QUE A ANÁLISE DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA PODERÁ SER MELHOR APRECIADA EM SENTENÇA

O Requerente necessita da concessão do benefício em tela para custear a própria vida. Vale ressaltar que os requisitos exigidos para a concessão se confundem com os necessários para o deferimento desta medida antecipatória, motivo pelo qual, em sentença, se tornará imperiosa a sua concessão.

Os agentes nocivos e o caráter alimentar do benefício traduzem um quadro de urgência que exige pronta resposta do Judiciário, tendo em vista que nos benefícios previdenciários resta intuitivo o risco de ineficácia do provimento jurisdicional final.

IV – DO PEDIDO

ANTE O EXPOSTO, REQUER:

  1. O recebimento e o deferimento da presente peça inaugural;
  2. A concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, tendo em vista que o Autor não tem como suportar as custas judiciais sem o prejuízo do seu sustento próprio e da sua família;
  3. A citação da Autarquia Ré, por meio de seu representante legal, para que, querendo, apresente defesa;
  4. A produção de todos os meios de provas em direito admitidos, especialmente:

d1) A utilização do laudo produzido no processo nº XXXXXXX-XX.XXXX.XXX.XXXX, na condição de prova emprestada, bem como o PPRA da empresa XXXXXXXXXXXXXX, para avaliação dos períodos de 01/11/1980 a 19/11/1981 e de 01/04/1982 a 30/12/1983;

d2) A utilização do laudo produzido no processo nº XXXXXXX-XX.XXXX.XXX.XXXX, na condição de prova emprestada, para avaliação do período de 01/03/2001 a 16/03/2015;

d3) A expedição de ofício ao representante legal da XXXXXXXXXXXXX, situada na XXXXXXX, XXXXXXXX, CIDADE/UF, para que apresente o banco de laudos, inclusive o mais próximo possível da data da prestação das atividades, sob pena de multa diária;

d4) Subsidiariamente, requer o Autor a produção de prova pericial e/ou testemunhal;

  1. O deferimento da Antecipação de Tutela, com a apreciação do pedido de implantação do benefício em sentença;
  2. O julgamento da demanda com TOTAL PROCEDÊNCIA, condenando o INSS a:
        1. Reconhecer o tempo de serviço especial desenvolvido durante os períodos de 01/11/1980 a 19/11/1981, 01/04/1982 a 30/12/1983, 01/10/1984 a 15/02/1985, 06/03/1985 a 25/01/1989, 01/08/1989 a 25/05/1998 e de 01/03/2001 a 16/03/2015;
        2. Converter o tempo de serviço comum em especial, com base no fator 0,71, dos períodos de 01/06/1979 a 31/08/1979 e de 11/12/1979 a 14/10/1980;
        3. Conceder ao Autor o BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA ESPECIAL, a partir do requerimento administrativo realizado em 16/03/2015, com a opção de permanecer exercendo atividades consideradas nocivas, e a condenação do pagamento das prestações em atraso, corrigidas na forma da lei, acrescidas de juros de mora desde quando se tornaram devidas as prestações;
        4. Subsidiariamente, no caso de não serem reconhecidos os 25 anos de atividades nocivas necessários para a aposentadoria especial, o que só se admite hipoteticamente, requer a conversão do tempo de serviço especial em comum de todos os períodos submetidos a agentes nocivos (fator 1,4), concedendo ao Autor o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do subitem anterior;
        5. Caso não seja reconhecido tempo de contribuição suficiente para a concessão do benefício até a DER, requer a reafirmação desta para a data do preenchimento do requisito.

Nesses Termos;

Pede Deferimento.

Dá à causa o valor[1] de R$ XX.XXX,XX.

____________,______de___________________20___

NOME DO ADVOGADO

OAB/UF XX.XXX

  1. Demonstrativo de cálculo do valor da causa em anexo.

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