[MODELO] Apelação – Vistoria Veículo, Multa, Notificação
EXMO. SR. DR. XXXXXXXXXXXX DE DIREITO DA 9ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL
Processo no. 2012.001.025601-1
, nos autos da AÇÃO PELO RITO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA que move em face do DETRAN, pela advogado teresina-PI infra assinada, inconformado com a r. sentença de fls. 87/89, vem interpor RECURSO DE APELAÇÃO, pelas razões que seguem em apartado.
Isto posto, vem requerer a V.Exa. seja recebido o apelo e remetido à apreciação do Egrégio Tribunal de Justiça, onde espera e confia seja acolhido e provido.
Pede deferimento.
Rio de Janeiro, 27 de setembro de 2012.
APELANTE:
APELADO: DETRAN E FUNDAÇÃO DER/RJ
COLENDA CÂMARA
RAZÕES DE APELAÇÃO
Insurge-se o Apelante da r. sentença de fls. 79/82 que julgou improcedente o pedido inicial para a realização da vistoria anual do veículo do autor, independentemente do pagamento de multa.
Data venia, a r. decisão atacada merece reparo.
O Apelante é proprietário do veículo da marca FIAT/UNO ELETRONIC, de cor verde, placa GQN 7996, CHASSI Nº 9BD186000R5272021, e por ocasião do agendamento da vistoria anual e obrigatória do veículo, tomou conhecimento da existência de uma multa por infração de trânsito, cujo pagamento não foi feito pelo Apelante.
Até a presente data, o Apelante não conseguiu realizar a vistoria de seu veículo com o fim de obter o licenciamento anual, eis que o Apelado exige o prévio pagamento da citada multa.
A ação proposta visa a garantir ao Apelante o direito de realizar a vistoria do veículo e receber o certificado de registro e licenciamento anual do veículo.
O Apelante, até o presente momento, não foi notificado para o pagamento da multa dentro do prazo assinalado no art. 281, inciso II do Código de Trânsito Brasileiro, independentemente do documento acostado ás fls. 22.
Neste documento, consta a assinatura da Sra. Olívia Pulga, pessoa esta desconhecida pelo Apelante, seus familiares e moradores residentes na Rua Emílio Conde, no bairro de Realengo.
Insta ressaltar que desde a data da suposta infração até o presente momento o apelante continua residindo no mesmo endereço.
O 2º Apelado não pode se eximir de enviar corretamente a notificação aos condutores multados, ferindo um dos princípios basilares do Estado de direito, segundo o qual o Poder Público também se sujeita. A utilização deste procedimento ilegal pela administração, lesa as garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa.
É pacífico tanto na doutrina como na jurisprudência nacional a natureza pessoal da notificação. Sem o devido procedimento legal administrativo de notificar o suposto infrator, como o mesmo poderá se defender.
Vale ressaltar que o Código Brasileiro de Trânsito traz regra expressa referente ao prazo para a cobrança da multa da infração de trânsito, conforme a seguir transcrito:
“art. 282 – Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo, ou ao infrator, por remessa postal ou qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade”.
Ainda, conforme a legislação que regula a matéria:
“ art. 281, parágrafo único – O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:
II – Se, no prazo máximo de trinta dias, não dor expedida a notificação da autuação”.
Esta regra conjugada com o enunciado nº 127 da Súmula do STJ criam limitações ao exercício do poder de polícia da administração Pública, gerando garantias aos administrados, no sentido de que se deve ser respeitado o princípio constitucional do devido processo legal, com o qual se coadunam os princípios da ampla defesa e contraditório.
Este é o entendimento de nossos Tribunais. Conforme a seguir transcrito:
“MANDADO DE SEGURANÇA. MAGISTRADO VISTORIA VEÍCULO INDEFERIMENTO CONDIÇÃO DE ADMISSIBILIDADE PAGAMENTO MULTA DE TRÂNSITO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PROVIDO
Agravo contra decisão que indeferiu liminar em Mandado de Segurança onde Magistrado não concedeu a vistoria anual de veículo automotor sem o pagamento das multas de trânsito. Reforma diante do disposto no art. 5º, inciso LIV e LV, da constituição Federal, bem como aplicação das Súmulas 323 do STF e 127 do STJ. Ausência da prova da notificação ao suposto infrator para exercer seu direito de defesa dentro do exato processo legal ainda que em âmbito administrativo, na forma da Jurisprudência dos Tribunais superiores. Provimento do recurso” (TJ/RJ, 18ª Câmara Cível, AG nº. 2000.002.18036, Rel. Des. Otávio Rodrigues.
Portanto, não é forçoso concluir que a inexistência da notificação da multa, deve ser obedecida a regra legal, sendo o auto de infração arquivado e seu registro julgado insubsistente.
O que se discute também é a ilegalidade do ato que condiciona a realização da vistoria do veículo ao pagamento das multas, matéria esta que não se acoberta pelo enunciado da Súmula nº 127 da Súmula da Jurisprudência Predominante do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “É ilegal condicionar a renovação do CLRV ao pagamento de multa da qual o infrator não foi notificado”.
O art. 108 do Código Nacional de Trânsito prevê a inspeção de segurança veicular que tem por objetivo avaliar as condições de segurança, de controle de emissão de gases poluentes e de ruído dos veículos.
A forma e periodicidade da inspeção devem ser estabelecidas pelo COTRAN quanto aos itens de segurança e pelo CONAMA para a emissão de gases poluentes, sendo silente a lei no que concerne ao impedimento de que se realize a inspeção do veículo na hipótese da existência de tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais pendentes de pagamento, cuja quitação somente é exigida para a expedição do certificado anual de licenciamento do registro, ex vi do art. 131, parágrafo 2º da citada lei.
Por outro lado, a norma contida no art. 128 da Lei 9.503/97 que prevê como condição para a expedição do certificado de licenciamento anual do veículo a comprovação de quitação de débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito vinculadas ao veículo é flagrantemente inconstitucional, por violar os princípios da razoabilidade e do devido processo legal.
Note-se que em decorrência do princípio da auto-executoriedade, pode o administrador agir de forma imediata, sem que outro poder autorize desde que haja previsão legal, existindo, no entanto, atos que não podem ser imediatamente executados pela Administração Pública, como é o caso específico da multa, vez que poderá a Administração Pública cobrá-la, mas caso não haja o seu pagamento somente poderá ser efetivamente cobrada através de ação judicial.
Logo, não pode o administrado ver seu direito líquido e certo de receber o licenciamento anual ser preterido sob a condição de pagamento das multas, posto que ilegítimo vedar a circulação do veículo para forçar o pagamento das multas, não dispondo a Administração Pública de poder para auto-executar a cobrança das multas.
Sendo assim, ilegal se afigura a exigência formulada pelo Detran para a realização da vistoria anual do veículo.
Nesse sentido, vale transcrever as decisões proferidas pelo Egrégio Tribunal de Justiça correlatas ao tema em debate:
“MANDADO DE SEGURANCA CONTRA O DETRAN – RENOVACAO DE LICENCA DE VEICULO – RECUSA – MULTA DE TRANSITO – C. NACIONAL DE TRANSITO (VIDE: LEI N. 9503, DE 1997) – PRINCIPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL – CONCESSAO DE LIMINAR Processual Civil. Renovação de Certificado de Registro de Veiculo. Negativa em face de existência de multas não pagas. Mandado de Segurança. Liminar. Legalidade. 1. Ainda não existe no Brasil a Justiça administrativa e por
isso a Constituição Federal assegura o direito de acesso de todos `a Justiça Comum, razão pela qual ofende esse principio e o do devido processo legal a norma do Código de Trânsito que determina o impedimento de renovação do Certificado de Registro de Veiculo se não estiverem pagas as multas de transito. 2. Tal fato configura existência de "fumus bonis juris" a justificar a legalidade na concessão de liminar em mandado de segurança contra o DETRAN. 3. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (AI 2000.002.07957 – Data de Registro : 18/03/2012 – 16ª Câmara Cível).
“VEICULO – TAXI – VISTORIA – EXIGENCIA DE PREVIO PAGAMENTO DE MULTA ·ILEGALIDADE – MANDADO DE SEGURANÇA. VISTORIA DE VEÍCULO, CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE MULTA. É ilegal condicionar a vistoria de veículo ao prévio pagamento de multas, porque significa atribuir à administração pública poderes que ela não tem. A aplicação da multa é da competência do DETRAN, porém a execução do seu valor só pode ser feita pela via judicial. Recurso improvido. (AC 2000.001.08300 – 06.03.2012 – 16ª Câmara Cível – Rel. Des. Bernardino M. Leituga – julgado em 21.11.2000)”.
“VEÍCULO – MULTA DE TRÂNSITO – VISTORIA – ADMISSIBILIDADE – TUTELA ANTECIPADA – POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO – Administrativo – Multa de Trânsito. A existência de multas de trânsito não pode
impedir que o proprietário do veículo o leve a ser vistoriado. A vistoria é necessária para que os veículos possam trafegar com segurança, não somente para
o veículo como para o seu proprietário ou condutor, como também para toda a coletividade. Ação aXXXXXXXXXXXXada pelo proprietário, objetivando a declaração da nulidade das multas. Tutela antecipada.
Possibilidade de seu deferimento para que seu veículo seja submetido a vistoria.” (TJRJ – Rel. Des. Paulo Sérgio Fabião – AI 1998.002.00191, registrado em 26.03.2012)
Assim, conclui-se o desacerto da r. decisão monocrática, pelo que espera e confia o Apelante seja acolhido e provido o presente apelo, com o fim de ser reformada a r. decisão guerreada.
Pede deferimento.
Rio de Janeiro, 02 de agosto de 2012.