[MODELO] Apelação – Reforma Sentença – Coisa Julgada

EXCELENTÍSSIMO JUIZ… (juízo que apreciou a demanda judicial em primeira instancia)

Processo n.º…

A PARTE AUTORA, já qualificada nos autos em epígrafe, na ação movida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, igualmente qualificado, vem, por seus advogados, respeitosamente, perante Vossa Excelência, inconformado com a sentença, interpor

RECURSO DE APELAÇÃO

nos termos do art. 513 do Código de Processo Civil, através das razões anexas, as quais requer, após processadas, sejam remetidas à apreciação do Egrégio Tribunal Regional Federal da …ª Região, com as cautelas legais.

Nestes termos, requer deferimento.

(Cidade e data)

(Nome, assinatura e número da OAB do advogado)

(Tribunal competente para apreciar o recurso proposto)

Colenda Turma Julgadora.

1. RAZÕES DO RECURSO

A Parte Autora ajuizou a presente ação no intuito de ver concedido o benefício de… (auxílio-doença/ aposentadoria por invalidez/ auxílio-acidente).

Todavia, o Meritíssimo Juiz sentenciante, ao analisar o feito, julgou-o extinto, sem análise do mérito, sob o fundamento de que se operou a coisa julgada.

Em que pese à ilação expendida pelo Excelentíssimo Magistrado a quo, a sentença merece ser reformada, ante os motivos expostos a seguir.

2. NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA

2.1. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA

Dispõem os arts. 301, § 3º, e 267, V, do Código de Processo Civil, respectivamente:

Art. 301. (…)

§ 2º. Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§ 3º. Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso.

Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:

(…)

V- quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;

(…)

§ 3º. O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e VI;

(…)

Na dicção legal, a coisa julgada é a eficácia que torna imutável e indiscutível a decisão não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário (CPC, art. 467), impedindo o reexame da causa no mesmo processo (coisa julgada formal) ou em outra demanda judicial (coisa julgada material).

Tal eficácia preclusiva – que visa a salvaguardar a segurança nas relações sociais e jurídicas, conferindo-lhes estabilidade – projeta-se para além do conteúdo explícito do julgado, alcançando todas as alegações e defesas que poderiam ter sido suscitadas e não o foram pelas partes, nos termos do art. 474 do CPC:

Art.474. Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.

Contudo, as relações de cunho continuativo estão sujeitas a alterações, como bem ressalvado no art. 471, I, do CPC.

Art. 471 – Nenhum juiz decidirá novamente questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo:

I – Se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

Por tais razões, até mesmo o benefício previdenciário por incapacidade, concedido judicialmente, após o trânsito em julgado da decisão concessória, pode ser periodicamente revisto, com a submissão do segurado às perícias administrativas, não havendo aí ofensa à coisa julgada.

Sua eficácia está jungida a determinado lapso temporal que, uma vez transcorrido, poder-se-á revisar o benefício concedido, porquanto a natureza das coisas não pode ser perpetuada pela sentença, por se tratar de benefício temporário. Nessa linha:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. TUTELA ESPECÍFICA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES QUE AUTORIZARAM A CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA.

O benefício previdenciário por incapacidade, concedido judicialmente, pode ser periodicamente revisto, com a submissão do segurado às perícias administrativas, não havendo, aí, ofensa à coisa julgada. Sua eficácia está jungida a determinado lapso temporal, que, uma vez transcorrido, poder-se-á revisar o benefício concedido, porquanto a natureza das coisas não pode ser perpetuada pela sentença, uma vez que se trata de benefício temporário.

(TRF4, AC 2008.71.99.002860-7, Sexta Turma, Relator Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle, D.E. 09/08/2011, sem grifo no original)

A Parte Autora, na ação ajuizada anteriormente perante o… (juízo onde foi protocolado o primeiro pedido de benefício por incapacidade), processo n.° … (número do processo onde foi protocolado o primeiro pedido de benefício por incapacidade), em… (data do protocolo do processo judicial anterior), postulava a concessão de benefício por incapacidade requerido em… (data do requerimento administrativo do benefício requerido no primeiro processo judicial) que, entretanto, foi julgado improcedente.

Após esse período a Parte Autora voltou a exercer sua função de… (profissão).

Porém, o quadro de saúde da Parte Autora veio a sofrer sério agravamento após o ajuizamento da primeira ação, uma vez que houve piora nos problemas que lhe acometiam.

Assim, em… (data do requerimento administrativo do novo beneficio) a Parte Autora procurou o INSS e postulou o benefício por incapacidade, porém, o pedido, novamente, foi indeferido.

Desta forma é perfeitamente possível a propositura de nova ação com base na modificação dos fatos e em novo requerimento administrativo, buscando a concessão do beneficio por incapacidade.

Da análise dos fatos, percebe-se que o primeiro processo não teve como objeto o requerimento administrativo efetuado atualmente, mas sim os fatos pretéritos ao ajuizamento da ação n.°… (numero do processo onde foi requerido, anteriormente, o pedido de benefício por incapacidade).

A sentença, portanto, fez coisa julgada acerca de eventual direito da Parte Autora a benefício previdenciário devido anteriormente ou durante processo. Porém, jamais poderá tal decisão irradiar efeitos para o futuro, ainda mais em se tratando de matéria de benefício por incapacidade que trabalha, principalmente, com o aspecto da imprevisão.

Nesse sentido, o seguinte precedente:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXILIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NOVO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO. SITUAÇÃO QUE NÃO CONFIGURA COISA JULGADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.

Postulando a segurada a concessão de benefício por incapacidade como decorrência de um novo pedido administrativo, calcado em situação fática diversa, não há, em princípio, que se falar em identidade de pedidos e de causa de pedir, não se caracterizando a ofensa à coisa julgada.

(TRF4 AC nº 2009.71.99.004177-0/RS, Relator Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira; DJ de 19/04/2010, sem grifo no original)

Destarte, em se tratando de lides que envolvam benefícios por incapacidade, o agravamento das doenças sofridas pela Parte Autora configura alteração das circunstâncias fáticas, restando autorizada a postular novamente benefício previdenciário, ainda que já o tenha feito em ação anterior transitada em julgado.

Portanto, a sentença de primeiro grau deve ser anulada, a fim de que se reabra a instrução e outro decisum seja prolatado, com exame do mérito do pedido.

3. REQUERIMENTOS

Ante todo o exposto, requer seja a presente Apelação conhecida e provida em sua integralidade, para anular a sentença nos termos da fundamentação.

Nestes termos, requer deferimento.

(Cidade e data)

(Nome, assinatura e número da OAB do advogado)

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