[MODELO] Apelação – Reforma de sentença quanto ao quantum indenizatório por danos morais
EXMO. SR. DR. XXXXXXXXXXXX DE DIREITO DO XXXXXXXXXXXXADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ITAGUAÍ, RJ
Processo nº.
, já qualificado nos autos da Ação de Reparação de Danos que move em face de CIT CAR VEÍCULOS & HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO, através de sua advogada infra-assinado, inconformado com a R. Sentença , com fulcro no artigo 81 da Lei 9.099/95, interpor o presente RECURSO INOMINADO, conforme razões em anexo.
Requer a V. Ex.a o benefício da gratuidade de justiça, pela incapacidade de suprir as custas processuais sem prejuízo da manutenção de sua família, conforme cópia declaração I.Renda em apenso.
“Ex positis”, após a sábia e douta apreciação de V.Ex.ª, e as formalidades de praxe, requer o apelante, seja o presente, com as inclusas razões, encaminhadas ao Conselho Recursal para que ao final produza-se de forma inequívoca a costumeira, sã e soberana JUSTIÇA.
Nestes Termos
Pede Deferimento,
Itaguaí, 16 de novembro
EGRÉGIO TURMA RECURSAL
COLENDA TURMA
RECORRENTE:
1° RECORRIDO: CIT CAR VEÍCULOS
2° RECORRIDO: HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO
RAZÕES DE APELO
Eméritos Julgadores,
Inobstante a integridade e inteligência do Magistrado prolator, em que pese o respeito e admiração ao qual é merecedor, entretanto, data vênia, merece ser reformada a R. Sentença monocrática, no que tange ao quantum indenizatório fixado por dano moral, conforme razões que ora oferece.
DA LIDE
No procedimento em epígrafe o Recorrente, postula a reparação de danos morais experimentados, em razão da compra de um veículo (em 12/2012) da 1ª recorrida, financiado pela 2ª recorrida, o qual foi vendido e financiado contendo uma restrição judicial e sem a comunicação desta ao recorrente, tendo em vista que tal restrição impossibilita ao recorrente a possibilidade de dispor do bem.
Além disso, o recorrente sofre com a situação, pois a qualquer momento pode ter o carro tomado por uma ação de busca e apreensão, sendo prejudicado por um descaso das rés.
O recorrente só tomou conhecimento da restrição judicial quando tentou trocar o veículo comprado (até este momento o recorrente ainda não havia feito a transferência do documento) por outro em uma outra agência, que inicialmente aceitou a troca, mas voltou atrás e devolveu o veículo comunicando a restrição judicial. Resultando, que o autor ficou com 2 (veículos), com 2( duas prestações) e um com restrição judicial, objeto do presente litígio.
Ilustres julgadores, o autor e sua esposa procuraram a 1ª Recorrida desde que tomaram conhecimento do fato e comunicaram do problema, mas esta nada resolveu e sempre procurava postergar uma solução ao problema, vindo em sua peça de bloqueio não negando os fatos, mas com uma versão inverossímil de recompra do veículo pelo Autor, o que de pronto verifica-se a insensatez da assertiva, visto que somente um insano, recompraria um carro com restrição judicial
Hoje, o autor ora apelante encontra-se com um veículo que pode ser aprrendido a qualquer momento, e refuta veementemente as alegações da 1A Ré, visto que os cheques que junta a sua defesa foram objeto de pagamento de prestações do veículo que encontrava-se em atraso, quando da devolução pela agência onde fora negociado.
A verdade irrefutável é a venda com vício oculto no bem, vício este que impossibilita o autor usufrui-lo e ferindo seu direito de consumidor, inclusive quanto a 2A Ré, que como agente financiador não diligenciou na procedência e idoneidade da documentação do bem alienado.
DO DEPOIMENTO DA 1ª RECORRIDA
A defesa da Ré, ora 1ª recorrida, confirma que toda a transação foi feita em sua loja e que “não possui nenhum documento comprovando que foi feito o levantamento para a verificação da regularidade do veículo”, ou seja, como está demostrado que realmente há uma restrição judicial, caracteriza-se um vicio oculto.
A 1ª Recorrida continua seu depoimento dizendo que “na época a primeira ré não era cadastrada pela Segunda ré, e uma conhecida conseguia os financiamentos para empresas não cadastradas” demostrando a irregularidade da venda do veículo ao recorrente, inicia-se desde ao financiamento.
SENTENÇA A QUO
A R. Sentença de Primeira Instância julgou procedente em parte os pedidos para condenar a Ré ao pagamento de uma reparação a título de dano moral na importância de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
DOS MOTIVOS PELOS QUAIS MERECE
SER REFORMADO O DECISUM
DOS DANOS MORAIS INSUFICIENTES
A R. Sentença a quo acolheu o pedido de indenização de danos morais ao Autor, fixando-os em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), o que entretanto, data vênia, se considera insuficiente como reparação dos prejuízos imateriais infligidos ao Apelante.
Pedindo vênia para discordar do Excelentíssimo XXXXXXXXXXXX prolator da R. Sentença de 1º Grau, os danos morais, que deve punir moderamente o causador do ilícito, não pode, em hipótese nenhuma, se mostrar complacente com o ofensor, como o caso em questão, em que o Apelante experimentou os dissabores de sofrer abalo moral, uma vez que foi enganado, “enrolado”, estando sem possibilidade de transferir ou vender o veículo, além de, a todo momento, correr o risco de ter seu veículo apreendido por uma ação de busca e apreensão, tudo ocasionado pela 1ª e 2ª recorridas, que no intuito de vender e obter lucros, vendem um bem indisponível por restrições judiciais.
O ilustre juízo “a quo” ressaltou em sua sentença os seguintes aspectos de seu convencimento:
“indefiro a produção de provas testemunhal, haja vista de ser fato incontroverso que o autor não foi informado antes da celebração do negócio jurídico da existência de restrição para o veículo, sendo certo que este é o fundamento do pedido da reparação de danos.”
“Evidente a ocorrência de danos morais, tendo em vista os transtornos causados ao autor, que estão descritos na inicial.”
Transcrevemos aqui um trecho importante da inicial relativo aos transtornos causados, além dos outros transtornos com a tentativa de solucionar o problema junto a 1ª recorrida, sem sucesso:
“hoje o autor encontra-se com um veículo que pode ser objeto de busca e apreensão, não podendo transferi-lo e nem mesmo podendo circular com tranqüilidade, vivendo em constante sobressalto.”
Deve o Magistrado fixar o quantum indenizatório da condenação por dano moral de forma satisfatória e exemplar, considerando a gravidade e dos danos causados ao autor, que comprou “gato” por “lebre”, comprou mas não é seu. Deveria o ilustre magistrado, data vênia, fixar a indenização em valor equivalente ao bem objeto do litígio, desestimulando assim as empresas a agirem de forma negligente e para que busquem melhor diligenciem em suas operações de crédito, evitando praticas abusivas, como a sofrida pelo apelado.
A parca condenação indenizatória só serve de estímulo a prática, hoje já reiterada e errônea, de se apropriar indevidamente do dinheiro dos consumidores, sem melhor apreciação dos seus fatos motivadores.
A condenação em valor ínfimo, ante o poder econômico da ofensora, além de pouco afetá-la, descaracteriza, principalmente, o caráter punitivo e o efeito pedagógico que também se reveste a indenização, prevenindo a reincidência, sendo certo afirmar que a parca condenação indenizatória só serve de estímulo a continuar praticando dessa forma.
As Apeladas merecem uma condenação bastante elevada, para que sirva como reprimenda e que não volte a cometer a mesma reprovável conduta, que seja de não tomar as devidas cautelas quando da venda de veículos.
Com relação ao pedido de condenação de danos morais requerido na exordial, na quantia correspondente a 80 (quarenta) salários mínimos, merece uma condenação nesse valor, ou que seja mais aproximada, uma vez que quando se cuida de reparar o dano moral, o fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para convergência de duas forças: caráter punitivo para que o causador do dano, ao ser condenado, se veja castigado pela ofensa que praticou; e o caráter ressarcitório para a vítima que receba uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido.
A ofensora, ora Apelada, é merecedora de uma condenação no montante postulado na inicial, vez que o caso vertente demonstra a verdadeira natureza do dano moral, servindo para amenizar a situação da vítima, ora Apelante, que repita-se vem suportando esta atitude arbitrária durante todo esse período, e gerando danos materiais e imateriais incalculáveis.
A indenização por dano moral não deve ser simbólica, mas efetiva. Não só venha no caso compensar a dor psicológica, como também representar para quem paga uma reprovação, em face do desvalor da conduta.
Não basta a condenação, penal ou civil, mas é preciso que o causador do dano sinta a conseqüência altamente danosa de seus atos, que deve encontrar aplicação da lei o arbitramento correspondente.
O nome, o conceito, a reputação são valores ínsitos ao direito da personalidade. A ninguém é dado, sem que haja causa eficiente, lançar a praça increpação que ofenda tais valores.
A reparação do dano moral tem natureza também punitiva, aflitiva para as ofensoras, neste Apeladas, com o que tem a importante função, entre outros efeitos, de evitar que se repitam situações semelhantes(exemplary damages) de vexames e humilhações aos clientes dos estabelecimentos comerciais, quer sejam por equiparação.
A respeito, vale transcrever os ensinamentos do saudoso Professor Carlos Alberto Bittar, em sua Obra Reparação Civil Por Danos Morais, p. 219/220, adiante:
“adotada a reparação pecuniária – que, aliás, é a regra na prática dos antecedentes expostos – vem-se cristalizando a orientação na jurisprudência nacional que, já de longo tempo, domina o cenário indenizatório nos direitos norte americano e inglês. É a fixação do valor que serve como desestímulo as novas agressões coerente com o espírito dos referidos punitive ou exemplary damage da jurisprudência daqueles países”.
Indenização sem dano importaria enriquecimento ilícito, enriquecimento sem causa para quem o recebesse e pena para quem pagasse, porquanto o objetivo da indenização, sabemos todos, é reparar o prejuízo sofrido pela vítima e reintegrá-la ao estado em que se encontrava antes da prática do ilícito.
A fixação do valor reparatório do dano moral, pelo fato de ser a legislação pátria aleatória a respeito, deve a vítima receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, buscando compensar a dor e prevenir a reincidência, não podendo ser pequena, pois, pode tornar-se inexpressível.
Facilmente constatamos em nossa jurisprudência brasileira, indenizações em valor bem superior ao fixado pelo d. juízo monocrático para casos de inscrição indevida nos órgãos restritos de crédito (SPC e SERASA); para corte de energia elétrica e telefonia indevida e etc., sem querer estabelecer comparações, mas é imperioso indagar sabendo-se que o dano moral é oriundo do sofrimento psíquico, íntimo, que abate, lesiona a vida do indivíduo.
Basta estabelecer um parâmetro entre a dor sofrida pelo apelado e os danos efetivamente sofrido face as questões acima descritas, para concluir pela procedência de elevação do quantum indenizatório fixado pelos danos morais sofridos pelo Apelante.
Nessa linha de raciocínio, merece transcrever algumas Ementas de Julgados prolatadas pelas Colendas Câmaras Cíveis do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, a seguir:
RESPONSABILIDADE CIVIL INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APONTE DO NOME COMO DEVEDOR INADIMPLENTE SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO(S.P.C.) DANO MORAL
VALOR DA INDENIZAÇÃO
“Embargos Infrigentes. Comprovado dano moral na comunicação indevida ao SPC, exsurge o dever de indenizar. Condenação em 300 salários mínimos. Acolhimento Parcial”. (grifei)
(Embargos Infringentes na Apelação Cível 366/96 – Reg. 07/05/97 – Fls. 1376/1377 – Capital – III Grupo de Câmaras Cíveis – Unânime – Des. Roberto Cortes – Julg: 19/03/97).
“Ação Ordinária. Danos Morais. Não negando o banco que incluiu o nome da autora no S.P.C. e na SERASA, apesar de não ser ela, sua cliente, não tendo procurado apurar melhor os fatos, responde por perdas e danos, já que patente a negligência de seus prepostos, não provimento do recurso para se confirmar a sentença.
Pena é que a autora não tenha recorrido para que se pudesse elevar de muito, a condenação imposta de 200(duzentos) salários mínimos, das mais modestas.
Tudo nos convence que prefere o réu pagar as indenizações, quase sempre módicas, do que investir na melhoria de seus serviços e na capacitação de seus prepostos”. (grifei)
(Apelação Cível nº 867/99 – Décima Câmara Cível – Unânime – Rel. Des. Sylvio Capanema de Souza).
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO PRESCRIÇÃO QUINQÜENAL
“Tendo conhecimento da negativação ocorrido quando a autora, em 25 de abril de 2012, teve seu financiamento recusado por uma loja de eletrodomésticos, deve ser afastada a prescrição.
Não pode ser admitida como verdadeira a alegação da ré, quanto à regularidade na prestação do serviço, ao afirmar que o pagamento que não fora processado referia-se à fatura com vencimento em 06 de fevereiro de 1996, isto porque, o documento de fls. 22, é bastante claro ao indicar a data do atraso como sendo o mês de maio de 1996.
Danos morais, decorrente do sentimento do injusto, restaram bem demonstrados e foram quantificados em atenção ao princípio da razoabilidade em R$ 80.000,00(quarenta mil reais), o equivalente a 200(duzentos) salários mínimos, compatível com a reprovabilidade da conduta e as possibilidades econômicas do ofensor, o mesmo se diga em relação aos ônus sucumbenciais. Improvimento dos recursos”. (grifei)
(Apelação Cível nº 8.919/2003 – Décima Segunda Câmara Cível – Rel. Des. Gamaliel Quinto de Souza – Julg: 15.08.2003).
SERVIÇO DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DE DEVEDORES INADIMPLENTES INEQUÍVOCA NATUREZA CONSUMERISTA DOS SERVIÇOS
ART. 83, §2º., DO CDC
“É obrigação desses serviços, antes do lançamento ostensivo e público do nome do consumidor, comunicar-lhe, evitando surpresas que impliquem desabono do nome da pessoa com graves repercussões morais. A medida é de extrema profilaxia e acompanha o espírito do sistema que preconiza a inversão do ônus probatório.
Adotada a providência da comunicação e quedando-se inerte o consumidor, não poderá reclamar de sua inclusão, salvo comunicação posterior e manutenção dos dados equivocados. A ausência da comunicação a que se refere o art. 83, § 2º, do CDC onera sobremodo o consumidor que, uma vez adimplida a sua obrigação, não pode ter o ônus de informar estar em dia com seus débitos.
O serviço que se locupleta com as informações é que deve ter o dever de propagar a exata posição do consumidor frente aos seus débitos respondendo por eventual “propaganda enganosa” sui geniris. À medida que crescem esses serviços, maior revela-se essa tarefa invertida obrigar-se o consumidor a peregrinar pelas entidades a apagar a má fama que lhe pretende lançar. Aquele que informa é responsável pela fidedignidade das informações que presta para esse fim deve colher dados exatos na fonte, por isso que nada mais razoável que comunicar ao consumidor o risco do lançamento de seu nome ao público. Ausência da providência e constatação objetiva de que constava o nome do consumidor como devedor quando já adimplente, inequívoca a responsabilidade por dano moral. Na quantificação por dano moral à luz dos princípios da exemplariedade e da solidariedade é inafastável considerar-se a capacidade econômica do infrator e as repercussões pessoais do fato na esfera da pessoa lesada em confronto com o seu posicionamento pessoal e profissional. Apelo adesivo provido para majorar o quantum do dano moral para 150(cento e cinqüenta) salários mínimos”. (grifei)
(Apelação Cível nº. 15.507/00 – Décima Câmara Cível – Rel. Des. Luiz Fux – Julg: 06.02.2012).
ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
“Responde objetivamente a administradora de cartões de crédito, fornecedora de serviços(artigo 3º, §2º, CDC), pelos danos causados ao consumidor, eximindo-se, apenas, se comprovadas as excludentes previstas no artigo 18, §3º da lei consumerista. A inscrição abusiva do nome do consumidor nos cadastros negativos, restringindo-lhe o crédito e submetendo-o a situações constrangedoras, enseja a indenização por danos morais, na quantia de R$ 26.000,00(vinte e seis mil reais), sendo para o caso em questão, fixada dentro dos parâmetros da razoabilidade. Recurso conhecido e improvido”. (grifei)
(Apelação Cível nº 2012.001.20915 – Unânime – Décima Primeira Câmara Cível – Rel. Des. Claudio de Mello Tavares – Julg: 29/09/2012).
RESPONSABILIDADE CIVIL ESTABELECIMENTO COMERCIAL APONTE DO NOME DO DEVEDOR COMO INADIMPLENTE
SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO(S.P.C.) DANO MORAL
VALOR DA INDENIZAÇÃO
“Responsabilidade Civil. Pedido da Indenização por indevida colocação do nome da Autora, como mal pagadora, no Serviço de Proteção ao Crédito. Reconhecida a falha cometida, a existência de demora em saná-la, o que só ocorreu após a interferência da Coordenadoria de Defesa do Consumidor, fixa-se razoavelmente a condenação em valor correspondente a 100(cem) salários mínimos. Embargos acolhidos, parcialmente”. (grifei)
(Embargos Infringentes na Apelação Cível 273/95 – Reg. 12/06/96 – Fls. 1978/1981 – II Grupo de Câmaras Cíveis – Unânime – Des. Tiago Ribas Filho – Julg: 17/08/96 – Apelação Cível nº 1190/95).
RESPONSABILIDADE CIVIL INDENIZAÇÃO DANO MORAL CARTÃO DE CRÉDITO INCLUSÃO DO NOME DO USUÁRIO NO SPC DÉBITO ANTERIORMENTE QUITADO INCLUSÃO INDEVIDA LESÃO MORAL CONFIGURADA ELEVAÇÃO DA VERBA REPARATÓRIA DE 50(CINQÜENTA) PARA 100(CEM) SALÁRIOS MÍNIMOS LUCROS CESSANTES AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PROVIMENTO DO RECURSO DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ
“Se o usuário de cartão de crédito tem o seu nome incluído no Serviço de Proteção ao Crédito em virtude de débito que fora anteriormente quitado, indevida se mostra a inclusão do mesmo nesse cadastro restritivo, a caracterizar, por isso, a ocorrência de lesão que deve ser reparada.
Em tal hipótese, caracterizada está a ocorrência de lesão, que importa em vexame público, dor, espanto e vergonha, a exigir indenização pelo dano moral assim sofrido pelo cliente, cujo dever reparatório, por isso, há de expressar-se em verba fixada em patamares adequados, ou seja, não pode constituir uma forma de enriquecimento para o ofendido, nem, tampouco, representar um valor ínfimo, que nada indenize e que deixe de exibir uma reprovação à atitude imprópria do ofensor, considerada a sua capacidade econômico-financeira”.
(Apelação Cível 15122/98 – Reg. 12/06/96 – Fls. 119/123 – Unânime – Terceira Câmara Cível, Rel. Des. Antônio Eduardo F. Duarte – Julg: 07/12/98). (grifei)
APELAÇÃO CÍVEL. PROTESTO DE TÍTULO. INCLUSÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ABUSIVIDADE COMETIDA PELO RECORRIDO. INDENIZAÇÃO QUE SE MAJORA PARA R$ 20.000,00(VINTE MIL REAIS). RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. (grifei)
(Apelação Cível nº 2012.001.18981, Primeira Câmara Cível, Unânime, Relator Des. Luiz Roberto Ayoub, julgado em 03.08.2012, publicado no dia 23.08.2012).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO KM. DIVERGÊNCIA NA NUMERAÇÃO DO CHASSI. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO. DANO MORAL CARACTERIZADO. REDUÇÃO DO QUANTUM. DANO MATERIAL. FALTA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. A ação foi proposta sob o fundamento de que a autora adquiriu um FiatlPalio EX e ao promover o emplacamento o Detran constatou que o chassi do veículo era diverso daquele constante na nota fiscal, o que gerou uma série de transtornos e inviabilizou a livre utilização do automóvel. A concessionária ré foi regularmente citada .e não apresentou defesa, razão pela qual foi decretada revelia e julgado integralmente procedentes os pedidos. Não obstante, para que possa prosperar a pretensão do recebimento do dano material, torna-se imprescindível que haja prova adequada para justificá-la. Todavia, quanto ao dano moral, o Julgador pode avaliar se a situação concreta foi suficiente para ensejar a reparação e promover o necessário ajuste do quantum. Os fatos articulados na inicial são suficientes para caracterizar o dano moral, porque quem adquire um carro zero Km não pode/esperar ter que enfrentar dissabores com o veículo logo no momento do emplacamento, em virtude de diferença na numeração do chassi. Por outro lado, a quantia arbitrada a título de dano moral deve ser reduzida para RS 15.000,00, visto que o dano moral deve ser fixado consoante os princípios consagrados na doutrina e jurisprudência, ou seja, considerando o grau de culpa, o porte empresarial do ofensor, a intensidade do sofrimento, a posição social do ofendido, a natureza e repercussão da ofensa. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. APELACAO CIVEL- 2012.001.09285 – DES. FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA – Julgamento: 27/09/2012 – SEXTA CAMARA CIVEL
O montante deve proporcionar uma compensação pelo desgosto, dor, tristeza e vergonha sofrida pelo Apelante, que além de ter sido prejudicado pela Apelada, foi privado de usufruir de seu bem, atingindo ainda seu bom nome na praça, passando por inúmeros constrangimentos, além de ter que levar seu problema ao judiciário, e receber com compensação financeira o valor de R$ 1.500,00 (Hum mil e quinhentos reais), o que não representa uma sanção ao infrator, tão somente um estímulo a outras infrações.
A indenização por dano moral tem que se revestir de um caráter pedagógico e preventivo, sendo de tal monta que iniba o ofensor de repetir seu comportamento.
A respeito, vale a pena também transcrever o trecho do Acórdão prolatado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 286.258, relatado pelo Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, julgado em 18.08.2012, publicado no DJ de 07.08.2012, a seguir:
“o grau de culpa e o porte econômico das partes, devendo procurar desestimular o ofensor a repetir o ato”. (grifei)
DO PEDIDO DE REFORMA
Por todas as razões expostas, espera provimento da presente Apelação para ser reformada a R. Sentença, elevando a verba indenizatória fixada por dano moral para a quantia correspondente a 80 (quarenta) salários mínimos, condenando as Apeladas ainda nas custas processuais e honorários advocatícios na base de 20% do valor da condenação, com o que esta Colenda Câmara estará distribuindo a verdadeira e costumeira JUSTIÇA.
Nestes Termos,
Pede Deferimento,
Itaguaí, 15 de novembro