[MODELO] Apelação em Mandado de Segurança – Prorrogação da Licença para Mandato Classista
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO – 1ª TURMA
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA nº
APELANTE:
APELADO: UNIÃO FEDERAL
RELATOR : DES. FEDERAL JULIETA LUNZ
Egrégia Turma
Trata-se de apelação em mandado de segurança impetrado contra ato do VICE-DIRETOR DA DIRAP – DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL DO MINISTÉRIO DA AERONÁUTICAINSPETOR DA ALFÂNDEGA DO RIO DE JANEIRO objetivando a concessão da prorrogação da licença para o desempenho de mandato classista, com a remuneração do cargo.
. O impetrante foi eleito Diretor de Assistência Social do SNTPV em 21.11.98 para desempenhar mandato entre 28.10.98 a 28.10.97. Em 11.10.96, a Medida Provisória 1522, convertida na Lei 9527/97, limitou o número máximo de servidores licenciados e determinou que sua remuneração fosse paga pela própria entidade sindical. Durante a vigência da MP, o servidor foi reeleito, momento em que a autoridade impetrada negou a prorrogação de sua licença remunerada.
. Informações de fls. 63/67 sustentam a legalidade do ato, posto que a reeleição ocorreu durante a vigência da nova lei – subordinando-se, por isso, a todos os seus efeitos.
. A sentença de fls. 73/75, acolhendo o parecer do Ministério Público Federal na íntegra, denegou a segurança.
. O impetrante apelou às fls. 78/82.
É o relatório.
. A decisão não merece reforma.
. O recurso deve ser improvido, por restar inabalada a conclusão constante da manifestação do Procurador da República CELMO FERNANDES MOREIRA (fls. 71):
“… à reeleição operada por força do escrutínio realizado em 1º de setembro de 1997 e que equivale a novo mandato, são inteiramente aplicáveis o novo regramento legal que inadmite o licenciamento do servidor eleito para o exercício de mandato sindical com a remuneração do respectivo cargo, bem como a limitação do número de servidores licenciados com a quantidade de trabalhadores filiados à entidade classista.”
. É o parecer.
Rio de Janeiro,