[MODELO] Apelação da Litisdenunciada em Ação de Reparação de Danos – Descabimento da Denunciação à Lide no Procedimento Sumário
Apelação da Litisdenunciada em Ação de Reparação de Danos
Petições – Recursos Cíveis
A litisdenunciada recorre da sentença que julga procedente o pedido de reparação de danos em razão de acidente de veículo, alegando que descabe denunciação à lide no procedimento sumário.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA …. ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE …. ESTADO DO ….
AUTOS Nº ….
……………………………, já qualificada nos autos em epígrafe da AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS, proposta por …. em face de …., na qualidade de litisdenunciada, por seu procurador "in fine" assinado, inconformada, "data venia", com a r. sentença de fls. …., vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento o artigo 513 e seguintes do Código de Processo Civil
APELAR
consoante as razoes anexas, requerendo, após verificados sua oportunidade e cabimento, seu recebimento e ulterior remessa à Superior Instância.
Termos em que,
Pede deferimento.
…., …. de ….. de ….
……………….
Advogado
RECORRENTE: ….
RECORRIDO: ….
EMÉRITOS JULGADORES
I – DOS FATOS
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS em que …. promove em face de …., na qual a recorrente figura como Litisdenunciada.
Instruindo o feito, o M.M. Juízo a quo julgou parcialmente procedente os pedidos formulados pelo Autor, condenando os requeridos, solidariamente, ao pagamento de …. (….) salários mínimos, acrescidos de juros e correção monetária, ao pagamento das despesas processuais e honorários e reconheceu a responsabilidade da denunciada em ressarcir os danos, conforme o artigo 76 do Código de Processo Civil.
II – DA SENTENÇA RECORRIDA
Acolhe-se a Apelante a esse Egrégio Tribunal para apresentar suas Razões, as quais, sem sobra de dúvidas, levarão à reforma da r. sentença prolatada pelo MM. Juiz Monocrático, o qual lamentavelmente cometeu alguns equívocos, deixando de observar uma farta jurisprudência e um incontestável pensamento doutrinário favoráveis à Recorrente, além de haver interpretado de forma errônea os acontecimentos e dispositivos legais que regulam a matéria.
Desta forma, deverá ser reformulada a v. decisão "a quo", como restará provado pelo presente remédio processual.
III – DAS PRELIMINARES
1 – DESCABIMENTO DA DENUNCIAÇÃO À LIDE NO PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Inicialmente, há que se destacar o descabimento do instituto da denunciação à lide quando tratar-se de Ação proposta de acordo com o Rito Sumário.
Tal óbice torna-se intransponível na medida em que o instituto de denunciação à lide somente tem aplicação quando o direito a se resguardar provem de terceiros cessionários. "In casu", tratando-se de contrato de seguro, a Apelante apenas contraiu obrigação consistente na indenização em caso de sinistro, o que não se confunde com o direito ou obrigação de terceiro.
A respeito, leciona o jurista PEDRO ALVIM, na obra O CONTRATO DE SEGURO, 2ª edição, 1986, página 461, EDITORA FORENSE, verbis:
"Assim na expressão ação regressiva só se deve compreender os casos em que o direito provem de outra pessoa, isto é, que foi cedido ou transferido por alguém ao que deve denunciá-lo. É o que se dá no caso de evicção e nos casos previstos no item II.
Ora, no caso de seguro, a Seguradora não cedeu ou transferiu qualquer direito ao denunciante. Apenas se obrigou a indenizá-lo, em caso de ser ele constrangido a pagar prejuízos a outrem. Não existe, portanto, o direito de garantia que, normalmente, justifica a denúncia da lide; por esses motivos, entendendo que a norma no item III, não se aplica ao segurado que fora acionado pela vítima ao pagamento de quantias por dano que causou."
2 – DECADÊNCIA – INCIDÊNCIA DA REGRA DO ARTIGO 178, PARÁGRAFO 6º, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL.
Entendeu o r. Juízo Singular que a preliminar de decadência argüida pela Apelante não procede, afirmando que o termo inicial da medida do segurado contra a seguradora é contado a partir da data em que o terceiro reclamou do segurado a indenização coberta pelo seguro.
Tal entendimento do MM. Juiz de Primeiro Grau não merece prevalecer, pois se assim for, tornará a regra do artigo 178, § 6º, II do Código Civil Brasileiro uma letra morta.
O sinistro que estriba a pretensão indenizatória ocorreu em …., tendo a denunciada pago o prêmio referente aos danos materiais ocorridos no veículo segurado em ….
O instituto da denunciação à lide encerra a possibilidade do litisdenunciante sendo vencido, em transferir o ônus da indenização ao denunciado à lide, instaurando-se uma lide secundária entre o litisdenunciante e o denunciado, que se sujeita as mesmas regras de direito material.
Partindo do pressuposto que o litisdenunciante tomou conhecimento do fato (sinistro) em …., tendo inclusive recebido a indenização pertinente aos danos materiais segurados em …., o que torna incontroverso o prazo decadencial para exercício do direito de requerer a indenização pertinente aos prejuízos pessoais contra terceiros.
Destarte, em …., esgotou o prazo decadencial para que o litisdenunciante pleiteasse o direito regressivo à indenização por força do Contrato de Seguro nº …., representada pela apólice de seguro juntada pelo litisdenunciante.
Nesse sentido, leciona o jurista PEDRO ALVIM, "verbis":
"De acordo com o Código Civil, prescreve em um ano a ação do segurado contra segurador e vice-versa, se o fato que o autoriza se verificar no país; contado o prazo no dia em que o interessado tiver conhecimento do mesmo fato (Código Civil, art. 178, par. 6ª, nº II). Será de dois anos o prazo, se o fato em que a autoriza se verificar fora do Brasil (Código Civil, art. 178, par. 7º, nº V)." (in "O CONTRATO DE SEGURO", 2ª EDIÇÃO, PÁGINA 508, EDITORA FORENSE).
Levenhagen, em seu Código Civil comentado, volume 1 (Parte Geral), EDITORA ATLAS, PRIMEIRA EDIÇÃO 1981, PÁGINA 247, através de seu magistério sobre o artigo 178 do Código Civil, poderemos demonstrar, "in verbis", que:
"O prazo prescritivo dessas ações é de um ano e tanto se aplica nas ações do segurado contra o segurador, como nas movidas por este contra aquele.
O dispositivo não se aplica ao beneficiário do seguro contra o segurador, por que o artigo 179 impede a ampliação".
A pacífica jurisprudência corrobora este entendimento, "verbi gratia":
"A prescrição a que se refere o artigo 178, par. 6º, II do Código Civil é restrita as ações do segurado contra o segurador e deste contra aquele, não sendo aplicável aos beneficiários já que, em matéria de prescrição, não deve haver interpretação extensiva ou analógica." (RT 488/182)
"A prescrição do artigo 178 par. 6º, II, do Código Civil tem em vista a ação do segurador contra o segurado e vice-versa não abrangendo a sub-rogação, pelo segurador contra o terceiro causador do dano". (RT 524/273).
"Prescrição a que se refere o artigo 178, par. 6º, II, do Código Civil tem em vista a ação do segurador contra o segurado e vice-versa, não abrangendo a sub-rogação, pelo segurador, contra o terceiro causador do dano". (RT 488/182).
"Intervenção de terceiro – Denunciação da lide do segurado ao segurador-Prazo prescricional-Fluência-Inteligência do artigo 178, par. 6º, II do CPC. A denunciação da lide do segurado ao segurador deve dar-se no prazo prescricional de um ano, contando do dia do conhecimento do fato pelo segurado." Ap. 338.175-1º TA DE ALÇADA CÍVEL DE SÃO PAULO – CAPITAL – 7ª C. – j. 2.4.83- rel Juiz Osvaldo Caron.
"Prescrição-Seguro-Cobrança-Ajuizamento contra a seguradora-Prescrição anual reconhecida- Art 178, par. 6º, II do Código Civil-Recurso desprovido." TA DE ALÇADA CÍVEL DE SÃO PAULO. JUIZ RELATOR MORATO DE ANDRADE. (LEX 134/183).
SEGURO – PRESCRIÇÃO
"O prazo prescricional da ação do segurado contra a seguradora tem como o termo a quo o momento em que aquele teve ciência de que ocorreu o sinistro. A propositura da ação se condiciona à negativa formal de efetuar o pagamento, não relevando, em conseqüência, a data em que isso haja ocorrido." (STJ – Ac. UNÂNIME da 3ª T, pub. em 21.09.92, RESP-23.554-o-SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro).
Desta forma, verificamos que a r. decisão guerreada deixou de observar corretamente o que dispõe o artigo 178, § 6º, II do Código Civil.
Portanto, merece ser reformada a r. decisão de Primeira Instância, para que seja declarada a decadência do direito regressivo do litisdenunciante conta a litisdenunciada (apelante), com a conseqüente extinção do Feito sem julgamento do Mérito, nos termos do artigo 269, inciso IV do Código de Processo Civil.
IV – NO MÉRITO
Em que pese deva ser a presente medida judicial julgada extinta sem o julgamento do mérito, pelo que restou demonstrado e provado através das Preliminares, por imposição da Cautela, a Apelante passa a discutir o Mérito da questão, o qual, da mesma maneira que as preliminares argüidas, não foi analisado corretamente quando da prolatação da r. decisão que ora se recorre.
1 – Entendeu a r. decisão que o depoimento de fls. …. do informante do Apelado conduzem à culpa exclusiva do Requerido.
Porém, o depoimento deste informante não pode ser considerado como fundamento para a r. sentença.
Assim se afirma, tendo em vista que seu depoimento é contraditório, eis que ora afirma que o Apelado perdeu a visão do olho direito, ora afirma ter ciência que o Apelado perdeu parte das funções do olho esquerdo.
Além disso, note-se que o informante foi ouvido nesta qualidade por ser cunhado do Apelado, ou seja, pessoa suspeita para prestar depoimentos, face a existência de laços familiares.
Assim, não merece ser acatado como prova o depoimento de Informante, devendo ser reformada a r. decisão guerreada.
Outro aspecto que merece destaque e que foi erroneamente interpretado pela r. decisão "a quo", diz respeito a profissão do Apelado.
Entendeu a r. sentença de Primeiro Grau que a função exercida pelo Apelado era a de lavrador, e condenou solidariamente a ora Apelante e o Requerido ao pagamento de um salário mínimo mensal até a data na qual o Apelado vier a completar 65 anos de idade.
Sucede que, a própria sentença recorrida, às fls. …., alegou que:
Ademais, verifico que a profissão de servente alegada pelo autor não restou perfeitamente estabelecida, visto que na declaração de fls. …. consta como sendo lavrador; em sua certidão de casamento, como operário; na certidão de nascimento de seu filho, como lavrador, e nas declarações de fls. …. a …., como diarista autônomo.
Em qualquer momento restou comprovada a profissão do Apelado como sendo a de lavrador, e assim não merece prevalecer a indenização imposta pela r. sentença de Primeira Instância, eis que eivada de vícios.
Por último, temos de ter em apreço as conclusões do Sr. Perito, o qual afirmou às fls. …. que: "…. concluo que o Sr. …. está incapacitado para exercer a profissão de servente, a qual se refere exercer."
Consequentemente, conclui-se ser possível ao Apelado o exercício de outra atividade, e, desta forma, não há que se falar em condenação da Apelante ao pagamento de indenização equivalente a um salário mínimo mensal até a data na qual o Apelado completar 65 anos de existência.
"EX POSITIS", e por medida de economia processual, desejando reportar-se na íntegra ao contido em Contestação, ao Memorial oferecido e demais petitórios apresentados, requer dignem-se Vossas Excelências darem movimento à presente Apelação para reformar a R. decisão de Primeiro Grau nos tópicos ora elencados, julgando IMPROCEDENTE a presente medida judicial, por ser de Direito e de Justiça!
Pede Deferimento