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[MODELO] Apelação Criminal – Estelionato por falsificação de documentos de arrecadação

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO – 3ª TURMA

APELAÇÃO CRIMINAL nº 2000.02.01.038525-0

APELANTE: JUSTIÇA PÚBLICA

APELADO: PAULO ROBERTO LOPES

RELATOR: DES. FEDERAL PAULO BARATA

Egrégia Turma

O Ministério Público ofereceu denúncia contra PAULO ROBERTO LOPES, em 11.02.0002, como incurso nas sanções do crime de estelionato (art. 171, §3º, CP).

Ao réu foi imputada a conduta de ter aposto em três DARP’s falsa autenticação mecânica e falso carimbo de identificação do banco arrecadador, e inserido os dados referentes a essas falsas quitações no sistema de computação da DATAPREV.

Em 05.11.0007, depois de apresentadas as alegações finais, o Ministério Público re-ratificou a denúncia (fls. 122/123):

“1. Consta dos autos do inquérito que fiscais previdenciários detectaram a existência de vários DARP – Documento de Arrecadação de Receitas Previdenciárias, referente aos meses de junho (f. 08), novembro (f. 11), dezembro (f. 12) de 100088 e janeiro de 10008000 (f. 12) em nome da própria empresa do denunciado, denominada P.R. Lopes Contábil, situada na rua João de Almeida 60 – Grupo 208, Alcântara, São Gonçalo.

2. Através de auditoria realizada pelo INSS (f. 2000/3000) em São Gonçalo, verificou-se que os citados documentos de arrecadação não foram levados à rede bancária, para o recolhimento, tendo sido fraudados pelo denunciado para dar a aparência de regularidade em caso de fiscalização. A fraude redundou em prejuízo inicial de Ncz$ 344,46 … conforme o laudo de f. 0008/102, ainda não computada a correção monetária e multa.

3. Em sede policial (fls. 31), o denunciado confirmou o fato de terem os documentos tramitado em sua firma, sem saber explicar porque as autenticações, comprovadamente falsas, traziam as chancelas de agências bancárias do BANCO REAL (f. 08), e BRADESCO (f. 10/12), do Rio de Janeiro, enquanto sua firma estava situada em Alcântara; igualmente não ofereceu o denunciado qualquer escusa válida para explicar os fatos, uma vez que nem sequer declinou o nome de empregados seus, supostamente encarregados dos recolhimentos, como afirmou, não demonstrando qualquer interesse em esclarecer o crime, apesar dos fortes indícios de culpa contra ele existentes.

4. O expediente fraudulento consistiu na aposição de autenticação mecânica falsa no campo 44 do DARP e de carimbação igualmente inidônea no campo 35, este de identificação da agência bancária arrecadadora, como se as contribuições devidas houvessem sido de fato recolhidas, o que inocorreu, mediante a ilícita conduta descrita. O recolhimento, no caso, era obrigação do denunciado, responsável pelas falsificações e seu favorecido direto.

5. Consta, ainda, que os dados de tais documentos foram indevida e clandestinamente transpostos para o sistema de computação e registro da DATAPREV, empresa que recebe e contabiliza, com o objetivo de iludir a fiscalização previdenciária, dificultando a apuração da fraude, o que indica refinada técnica de fraude, a agravar a conduta.

6. A falsificação está materialmente provada pelo laudo de exame contábil e documentoscópico de f. 0008/102.

7. O denunciado, contumaz na prática acima descrita, fraudou inúmeros outros documentos semelhantes, da própria e de outras empresas, de cuja contabilidade fora encarregado, respondendo atualmente a várias ações penais em curso perante este Juízo, tendo lesado a Previdência Social e as empresas clientes.

Isto posto, requer o Ministério Público Federal o recebimento desta, da qual o denunciado deverá ter ciência, com re-interrogatório, para se processar até final julgamento, quando se espera que seja CONDENADO pela violação dos art. 2000000 e 171, caput, c.c. seu §3º, cinco vezes, na forma do art. 71, todos do CP, c.c., ainda, com o disposto no art. 155, IV, letras “a” e “b” da lei n. 3.807/60, vigente à época do fato. Incabível a proposta de suspensão do processo, pela soma das penas e pelos antecedentes do denunciado, pede-se seja dada ciência pessoal da presente re-ratificação à Defesa, em decorrência da mutatio libelli.”

Às fls. 12000/130, a defesa, ratificando as alegações finais, requer a absolvição do acusado.

A sentença de fls. 136/142 desconsiderou a re-ratificação da denúncia, vez que, antes mesmo de seu recebimento, o Ministério Público pugnou pela imediata prolação da sentença nos termos das alegações finais de fls. 110/111 (fls. 131), implicando desistência tácita. Apesar de afirmar que a materialidade dos delitos relatados é inquestionável, ABSOLVEU o réu com base nos seguintes fundamentos:

“Em sua defesa prévia, o Acusado afirma que, algumas vezes, as guias de recolhimento, com o dinheiro ou os cheques para pagamento, eram colocadas em um envelope e levadas ao banco, onde eram deixadas para serem pagas.

Afirma, ainda, que em alguns períodos tais guias foram deixadas no banco e apanhadas no dia seguinte.

Não há nos autos qualquer elemento que possa apontar que essa informação é inverídica. Ao contrário, é notório que esse procedimento é comum nas agências bancárias, quando há uma relação de confiança entre o gerente e o cliente, possibilitando que sejam autenticados os documentos em horário de menor movimento.

Não foi feita qualquer investigação junto ao banco supostamente envolvido, para que se esclarecesse se o gerente fazia uso desse procedimento.

Por outro lado, ao compulsar os autos, verifico que as apurações levadas a efeito não conseguiram apontar de que forma os falsos recolhimentos eram inseridos no sistema DATAPREV..

Por outro lado, não se logrou, também, encontrar com o acusado qualquer instrumento que ser referisse ao falsum perpetrado (máquina identificadora ou carimbo).

Vê-se, portanto, que o MPF baseia suas alegações finais no fato de não ter o réu conseguido provar que não participou do esquema de fraude descoberto pelo INSS.

Reconheço a presença de indícios que, a princípio, poderiam levar à conclusão de ser o Acusado o autor do delito, entretanto, para que a prova indiciária seja suficiente à convicção do Juiz, é necessário que a mesma seja tão evidente que não restem dúvidas no espírito do mesmo ou que outras provas a ela se associem para esse fim.

Entretanto, não encontro nos autos outras provas que fortaleçam o meu convencimento quanto a ser o Acusado o autor do delito.

De fato, o que exsurge dos autos é que o Réu não conseguiu provar sua inocência (de fato, nem mesmo se esforçou para tal), eis que não chega a apontar o nome do funcionário que teria levado a guia ao banco, o nome do gerente do banco ou a demonstrar que não foi ele quem apôs a autenticação falsa nos documentos, mas não cabe ao réu provar sua inocência, cabe à acusação provar sua culpa e, se esta não o consegue, só resta ao Juiz uma solução: a absolvição, com base no art. 386, IV do CPP.”

O Ministério Público interpôs, às fls. 146/152, recurso de apelação, pedindo a reforma da sentença:

“…A autoria foi comprovada na pessoa do acusado, sendo estreme de dúvidas que este era o único beneficiado com a fraude perpetrada, pois todas as empresas para as quais este prestava serviço contábil foram unânimes em afirmar que os valores para pagamentos das DARPs eram entregues ao recorrido, fato este jamais negado por este.

Restando isolada nos autos a alegação desesperada feita pelo réu de que as guias e o numerário para pagamento das DARPs eram entregues aos bancos para que o pagamento fossem feitos pelos caixas. Afirmando ainda, que posteriormente ele mesmo ou algum funcionário seu ia ao Banco para receber as guias quitadas, só que não sabe informar um nome sequer de funcionário de um destes Bancos.

Com efeito, o que não logrou o recorrido demonstrar foi que desconhecia a falsidade daquele DARP. Na verdade, o único beneficiário do não recolhimento era ele, acusado, e, se não soubesse da fraude perpetrada, teria desconfiado dos carimbos apostos nos referidos documentos, posto que indicavam agência de instituição bancária diversa daquela com a qual trabalhava constantemente. Se não o fez, foi porque, ciente da fraude existente, quis da mesma beneficiar-se, sendo certo que jamais conseguiu o acusado provar, em sua defesa, que os valores referentes àqueles recolhimentos foram retirados de seus ganhos.

Pelo que se depreende das razões de decidir é que o douto Juízo laborou em equívoco ao pretender que MPF faça prova dos fatos negativos. É indubitável que não é o MPF que tem o ônus de provar que os fatos não ocorreram como alegados pela defesa (entrega de guias no Banco para pagamento a funcionário desconhecido ou gerente que nem sabe o nome), mas sim a defesa provar que os fatos ocorreram como por esta afirmados.

Ora, a prova dos autos é inconteste. Recebeu o acusado os valores e a guia de arrecadação da Previdência Social para preenchimento e recolhimento. Não o fez, falsificou os carimbos e autenticações bancárias na mesma e, ainda, em conluio com pessoas ainda não identificadas, promoveu a inserção dos dados falsos nelas contidos nos computadores da DATAPREV, a fim de induzir em erro o INSS sobre os respectivos recolhimentos.”

Às fls. 160/161, contra-razões.

É o relatório.

A sentença merece reforma.

Se é certo, por um lado, que teria sido proveitoso para a instrução do processo a investigação dos fatos alegados pelo réu junto às agências bancárias a que se creditaram falsamente as autenticações das DARPs, não é menos verdade que a referida providência não era – e não é – de todo indispensável à demonstração quer da materialidade do fato, quer da culpa do acusado, que, antes, se tem bem evidenciada pelas seguintes circunstâncias:

1) O réu era o ÚNICO beneficiado pela fraude. É ver, neste sentido, que todas as empresas para as quais prestava serviço contábil afirmaram que os valores para pagamentos das DARPs lhe foram efetivamente entregues, fato jamais negado;

2) Todas as autenticações falsas traziam as chancelas de agências bancárias do Rio de Janeiro, enquanto a firma de contabilidade do réu estava situada em Alcântara. Não é plausível que uma pessoa que presta assessoria contábil para diversas empresas não tenha se dado conta de que as quitações apostas nos DARPs não correspondiam à agência bancária de Alcântara;

3) O réu não soube declinar o nome de nenhum dos gerentes que teriam recebido os envelopes contendo os DARPs e o dinheiro das contribuições, nem o nome de qualquer funcionário que, em seu lugar, tenha realizado essa operação.

Não se pretendeu, em momento algum, inverter o ônus da prova, tanto que o Ministério Público dele se desincumbiu satisfatoriamente, como espero haver demonstrado, ao provar a materialidade do crime e a culpa de PAULO LOPES. É caso apenas, isto sim, de não perder de vista que, alegada a existência de eventual causa excludente da culpabilidade, competia à defesa comprovar a sua efetiva ocorrência. Disso, aliás, deu-se conta o eminente magistrado a quo:

“… exsurge dos autos que o Réu não conseguiu provar sua inocência (de fato, nem mesmo se esforçou para tal), eis que não chega a apontar o nome do funcionário que teria levado a guia ao banco, o nome do gerente do banco ou a demonstrar que não foi ele quem apôs a autenticação falsa nos documentos”.

Nesse sentido se tem orientado a jurisprudência dos diversos Tribunais Regionais Federais, como dão conta as ementas que passo a transcrever:

PROCESSO PENAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO DOLOSA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. PERDÃO JUDICIAL. DELITO DOLOSO. DESCABIMENTO. "MUTATIO LIBELI" NA 2 INSTANCIA. IMPOSSIBILIDADE. SUMULA 453 STF. CAUSA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. INCORRÊNCIA.

1. Restam induvidosas, quanto aos acusados, a autoria e a materialidade do delito de receptação dolosa.

2. O perdão judicial somente é cabível para os delitos culposos.

3. A desclassificação dos delitos culposos para os dolosos somente é possível se as provas colhidas nos autos a autorizem.

4. Inadmissível a "mutatio libeli" no 2. grau, por força da Súmula 453 STF.

5. Inexistente nos autos prova de causa excludente de culpabilidade.

6. Apelação improvida.

(TRF – 4ª Região – ACR 0003. 417580-1/RS – DJ de 03-11-0004, p.63068 – Relator: JUIZA TANIA TEREZINHA ESCOBAR)

CRIME DE OMISSÃO DE RECOLHIMENTO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE.

Figuradas a autoria e materialidade, e indemonstradas as alegações de exclusão de culpa ou de tipo, é correta a condenação.

Continuidade bem sancionada e suspensão da pena conforme os propósitos da lei.

Recursos improvidos

(TRF – 4ª Região – ACR 0006. 444182-5/SC – DJ de 07-05-0007, p.31024 – Relator: JUIZ VOLKMER DE CASTILHO)

Do exposto, o caso seria de dar provimento ao recurso para condenar o réu.

Há, porém, uma ressalva a ser feita quanto à possível ocorrência de prescrição da pretensão punitiva.

De fato, dificilmente a pena in concreto ultrapassará, no caso específico, 4 (quatro) anos (excluindo, é certo, a majoração prevista no art. 71, por força do disposto no art. 11000). Como entre o recebimento da denúncia (em 1000.03.10000002, cf. fls. 02) e a prolação de eventual acórdão condenatório por esse Egrégio Tribunal Regional Federal haverá um lapso de, no mínimo, oito anos e meio, forçoso será o reconhecimento da prescrição, com base no art. 10000, IV c/c art. 110, §1º do Código Penal.

É o parecer.

Rio de Janeiro, 17 de julho de 2000.

JOSÉ HOMERO DE ANDRADE

Procurador Regional da República

Acrim57.doc – isdaf

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