[MODELO] Apelação cível – Embargos à execução, sentença rejeitada, intempestividade e gratuidade.
Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da 27ª Vara Cível da Comarca da Capital.
, já qualificado nos autos dos embargos à execução hipotecária n° 0/11165-6, em curso perante esse r. Juízo, inconformado, data vênia, com a r. sentença proferida por V.Ex.a às fls. 2, que os rejeitou liminarmente, indeferindo ainda o benefício à gratuidade de Justiça requerida pelo embargante, vem, tempestivamente, APELAR para o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, para que este, conhecendo do recurso, lhe dê provimento nos termos do pedido e das razões anexas.
Outrossim, considerando que o recebimento do presente tão somente no efeito devolutivo acarretará a gravíssima e irremediável lesão a direito do embargante referente à perda da propriedade de seu único imóvel, cuja venda judicial já foi determinada nos autos da execução hipotecária em epígrafe, requer o seu recebimento também no necessário efeito suspensivo, a teor do que dispõem os artigos 518, caput, e 558 , ambos do CPC.
Por fim, para que seja garantido o direito do apelante de acesso à Justiça, garantido pela Constituição Federal (art. 5°, LXXIV), requer o mesmo a V.Exa. que se digne receber o recurso, independentemente de preparo, já que o indeferimento ao pedido de gratuidade de Justiça é também objeto da apelação, devolvendo-se o conhecimento da matéria ao E. Tribunal.
Termos em que,
Pede Deferimento.
Rio de Janeiro, 18 de junho de 2012.
Defensora
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RAZÕES DE APELAÇÃO.
REF.: EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PROCESSO N° 2012.001.042560-4/ 27ª VARACÍVEL
APELANTE: .
APELADO: BROOKLIN EMPREENDIMENTOS S/A
Colenda Câmara.
A r. sentença de fls. 02, que rejeitou liminarmente os Embargos à Execução interpostos pelo ora Apelante, merece, data vênia, integral reforma, já que manifestamente equivocada e dissociada de todos os parâmetros de Justiça como a seguir será demonstrado.
PRELIMINARMENTE
DA NECESSIDADE DE RECEBIMENTO DO RECURSO TAMBÉM NO EFEITO SUSPENSIVO
Antes de adentrarmos no mérito do recurso, faz-se mister, sob pena de restar comprometida a eficácia da prestação jurisdicional, que seja também conferido ao presente o imprescindível efeito suspensivo, o que ora se requer, com fundamento nas normas dos arts. 520, caput e 558, parágrafo único, ambos do CPC, e isto à vista do risco de gravíssima lesão e de impossível reparação, perpetrada que será através da venda judicial do único bem imóvel do apelante e que serve à sua moradia.
Observe-se que o citado bem, adquirido através de financiamento já integralmente pago, ao longo de dezoito anos, é objeto da praça pública marcada para o dia 20.06.2012, nos autos da inusitada execução empreendida pela ora apelada, sob o draconiano rito da Lei 5.471/71, como comprova o apelante nos autos dos Embargos à Execução que foram rejeitados liminarmente sob fundamento, como veremos, de todo equivocado.
DA SENTENÇA RECORRIDA
Com efeito, consignou a sentença impugnada que:
“Vistos etc…
Rejeito in limine os presentes embargos por INTEMPESTIVOS. O embargado foi intimado da penhora em 9.02.2012, sendo junto o mandado aos autos em 25/02/2012.
Mesmo com a dobra do prazo concedido à Defensoria Pública interpostos estes quase 90 (noventa) dias após, estão manifestamente INTEMPESTIVOS.
Custas pelo embargante, ficando indeferida a gratuidade de justiça, por tratar-se de técnico em contabilidade, e não de pessoa carente.
P.R.I., a D.P pessoalmente. 17.05.2012. Gilberto Dutra Moreira.” (Grifamos).
Assim, somente duas questões foram apreciadas pelo juízo monocrático ao indeferir liminarmente os embargos à execução, quais sejam, a sua intempestividade e o benefício da gratuidade de Justiça, permanecendo íntegras todas as nulidades da execução suscitadas pelo embargante.
Assim vejamos.
DA TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DO EXECUTADO.
Não há que se falar em intempestividade do ajuizamento da Ação de Embargos à Execução como equivocadamente entendeu o juízo monocrático.
O executado é assistido pela Defensoria Pública nos autos da execução hipotecária que lhe propôs a ora apelada para cobrança de uma imaginária diferença, à maior, de R$ 11.840,36, referente ao financiamento do imóvel já integralmente quitado pelo apelante. Após a citação, e tendo pago as custas processuais sobre esse valor, a exeqüente junta aos autos, sem qualquer pejo, um demonstrativo imprestável da suposta dívida, agora no estratosférico valor de R$ 166.925,68 (Doc. 02, em anexo).
Há que se observar, que o logo após a citação, ingressou o ora apelante naquele feito, devidamente assistido pela Defensoria Pública, quando voluntariamente indicou à penhora o bem objeto da execução, motivado pela premente necessidade de exercer o seu direito de defesa através da via dos Embargos à execução, sem delongas, dada a completa falta de fundamento do processo executivo (Doc. 01, em anexo).
Assim, estando desde então o apelante assistido pela Defensoria Pública, é indubitável que possui o prazo decendial em dobro para o ajuizamento dos Embargos à Execução – assim como para a prática de quaisquer outros atos do processo -, e que decerto somente começa a fluir da intimação pessoal do defensor público, como expressamente prevê a norma do inciso I, do art. 128 da Lei Complementar n° 80/94. Tal dispositivo repete integralmente a norma já prevista no art. 5°, § 5°, da Lei n° 1.060/50, que assegura prerrogativa idêntica ao defensor público quando dispõe sobre a assistência judiciária aos necessitados.
Com efeito, depois de realizada a penhora, da qual foi o executado intimado em 09.02.01, somente foi dada vista dos autos à Defensoria Pública em 24.04.01, como se vê às fls. 79, v° dos autos da execução mencionada (doc. 03, em anexo).
Em 10.05.01, ou seja, dezesseis dias após ter sido pessoalmente intimada da penhora, a Defensoria Pública, através de seu órgão de atuação, interpôs em nome do seu assistido os citados Embargos à Execução, quando ainda dispunha de 04 dias para fazê-lo !
Como, então, Exas., falar-se em intempestividade dos Embargos?
O juízo a quo, pelo que se pode inferir da sucinta fundamentação lançada no julgado impugnado, simplesmente postergou a norma cogente que assegura ao defensor público a intimação pessoal de todos os atos do processo, limitando-se a considerar como termo inicial da contagem do prazo para oferecimento dos embargos à execução a data em que o próprio devedor, completamente leigo, foi intimado da penhora, ou então, a data da juntada aos autos do respectivo mandado, sem abertura de vista ao Defensor Público.
O que, no entanto, causa ainda maior perplexidade ao apelante é que o juízo monocrático, no mesmo julgado que nega validade ao direito do defensor público de ser intimado pessoalmente de todos os atos do processo, determina, ao final, in verbis: “P.R.I., a D.P. pessoalmente”. Ou seja, parece que somente para alguns atos, que o próprio magistrado escolhe segundo um critério subjetivo, é dada aplicabilidade à norma que assegura essa prerrogativa à Defensoria Pública.
Tal conduta impede o exercício do direito do executado à ampla defesa, vulnerando também os princípios mais elementares do processo e que lhe dão efetividade, tais como o do devido processo legal e do contraditório regular, previstos no art. 5° incisos LV, XXXV e LXXIV da Constituição Federal e concretizados pelos dispositivos infraconstitucionais já citados, os quais desde já se questiona.
À vista do exposto, por manifesta a tempestividade dos Embargos à Execução interpostos pelo executado assistido pela Defensoria Pública, merece integral reforma a sentença impugnada.
DO INDEVIDO INDEFERIMENTO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Também quanto ao indeferimento da gratuidade de justiça não merece prosperar a decisão.
Além da nulidade do julgado neste aspecto, por falta de fundamentação, o que afronta a norma do art. 93 da Constituição Federal, também não há nos autos qualquer elemento de convicção que elida a presunção de hipossuficiência econômica afirmada pelo executado.
Pelo contrário, mesmo uma análise perfunctória dos autos já autoriza o reconhecimento da impossibilidade do ora apelante de arcar, sem prejuízo de seu próprio sustento, com o eventual pagamento das custas processuais.
Os documentos acostados às fls. 23, 24 e 25 dos autos dos embargos à execução demonstram que o executado, que se encontrava desempregado, foi admitido em um emprego em fevereiro de 2012, auferindo um total líquido de R$ 712,00 (setecentos e doze reais), única renda que a família dispõe para prover seu próprio sustento.
Ademais, a carência jurídica não é sinônimo de miserabilidade, pois basta que o interessado não tenha condições de prover as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento. É o que determina a Lei 1.060/50, bem como representa o entendimento unânime de nossa jurisprudência.
Vedar o acesso à Justiça da pessoa que afirma carência econômica para o processo, apenas baseando-se no fato de que possui título de técnico em contabilidade, significa muito mais do que trazer à discussão a falta de fundamentação da decisão, pois significa violar o princípio da igualdade substancial de todos estabelecido constitucionalmente, aumentado o fosso entre as classes sociais e tornando certo para o pobre de recursos que também o Poder Judiciário seculariza tais diferenças.
Mais grave ainda se torna a decisão de indeferimento de gratuidade de Justiça, quando no processo de execução em apenso a mesma foi implicitamente deferida, pois que afirmada a hipossuficiência às fls. 60, não foi a gratuidade denegada até o momento, inclusive permanecendo a Defensoria Pública patrocinando, desde o início, o interesse do executado.
Isto posto, é o presente para requerer a V. Exa. que seja conhecido e provido o presente recurso, reformando-se integralmente a sentença impugnada para o fim de que seja concedido o benefício da gratuidade de Justiça ao apelante e recebidos os tempestivos Embargos à Execução, para processamento e julgamento pelo juízo monocrático, por medida da mais lídima JUSTIÇA!
São os termos em que,
Pede e espera deferimento.
Rio de Janeiro, 19 de junho de 2012.