[MODELO] Apelação – Benefício Previdenciário – Revisão – Preservação do Valor Real – Novo CPC
APELAÇÃO – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – ARTIGO 1.009/NCPC – LEI Nº 8.213/91 – REVISÃO – PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL – DETERMINAÇÃO JUDICIAL – NOVO CPC
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA … ª VARA PREVIDENCIÁRIA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE …………………………
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…, já qualificado no auto de ação ordinária previdenciária supramencionada, que promove contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por seus procuradores que ao final assinam, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, inconformado com a r. sentença de fls., interpor recurso de apelação nos termos do artigo 1.009 e seguintes do NCPC, de acordo com as argumentações que seguem em separado.
Dessa forma, requer seja o presente recurso remetido ao Egrégio Tribunal Regional Federal. Nestes termos,
Pede deferimento.
(Local e data)
Advogado OAB/… N. ……
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA ….. REGIÃO. RAZÕES DE APELAÇÃO
AUTOS Nº ……….. – …ª VARA PREVIDENCIÁRIA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DE ……… DO ESTADO DE …………
APELANTE: …
APELADO: INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Egrégio Tribunal, Colenda Câmara, Doutos Julgadores:
A sentença prolatada pelo MM. Dr. Juiz “a quo” não merece prosperar, posto que não aplica justiça condignamente entre as partes, merecendo, destarte, ser totalmente reformada.
Trata-se a presente ação ordinária de revisão de benefícios previdenciários, haja vista a flagrante defasagem verificada ao longo do período no provento do apelante, especialmente quanto ao critério de reajuste praticado pelo apelado, aplicando índices proporcionais ao período inicial de suas aposentadorias, e o reajustamento.
Em assim agindo, o apelado interpreta erroneamente o que dispõem o artigo 41-A e seguintes da Lei nº 8.213/91, propiciando uma distorção do estabelecido pela Constituição Federal, no artigo 201, § 4º, onde estabelece que:
“É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei. (Redação dada ao parágrafo pela Emenda Constitucional nº 20/98, DOU 16.12.1998)”.
Mesmo ante a existência de disposição constitucional que determine critério de reajustamento de maneira a preservar emcaráter permanente o valor real dos benefícios do apelante, a Lei nº 8.213/91, conforme o artigo 41-A, estabelece que os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados de acordo com as suas respectivas datas de início, sendo de fácil percepção que esse critério ocasiona prejuízos diretos incidentes sobre os benefícios do autor.
Ainda, o sistema previdenciário brasileiro é atuarial, baseando-se na correlação entre salário-de-contribuição/salário-de-benefício, o que vem a possibilitar a conclusão de que o valor do salário-de-contribuição norteia a base para obtenção do salário-de-benefício. Se isto fosse devidamente cumprido pelo apelado, garantiria a preservação em caráter permanente do valor real dos benefícios do apelante.
Entretanto, como prevalece, inclusive, com a decisão judicial que pretende o autor reformar com a utilização do artigo 41-A, da Lei nº 8.213/91, o apelante sofre e continuará sofrendo prejuízos cumulados e contínuos, ofendendo inclusive o princípio atuarial utilizado no sistema previdenciário brasileiro.
Ressalte-se, por oportuno, que o critério de proporcionalidade de reajuste do benefício do apelante, dependendo da data de sua concessão, provoca distorções irreparáveis, posto que, dependendo da data do início do benefício, o beneficiário da Previdência Social receberá um percentual de reajuste muito reduzido, comparando-se com outro beneficiário que tenha obtido a concessão de aposentadoria poucos meses antes, pois este receberá o reajuste em sua integralidade.
Esse prejuízo é cumulativo, posto que a correção dos valores é feita por períodos extensos, não restando outra sorte ao apelante senão sofrer uma redução compulsória pelo critério de reajustamento adotado pelo apelado.
Nessas condições, espera o apelante que a Egrégia Instância Superior, conhecendo do recurso de apelação ora interposto, reforme totalmente a sentença de primeira instância por ser de direito e de justiça, determinando ao apelado que efetue a revisão do benefício do autor, para que este seja reajustado com a aplicação do índice integral do período, a fim de preservar em caráter permanente o valor real deste.
[Local] [data]
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[Nome Advogado] – [OAB] [UF].