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[MODELO] Anulatória de Lançamento Fiscal – Salário In Natura – Benefício Previdenciário – Programa de Alimentação – Lei nº 6.321/76 – Débito Previdenciário

ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL – SALÁRIO IN NATURA – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO –LEI Nº 6.321/76 – DÉBITO PREVIDENCIÁRIO – NOVO CPC

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL    DA    …ª    VARA    FEDERAL DE …………………………

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          …………………, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Rua …………, nº …,    na comarca de …………, CNPJ/MF sob nº …………, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por seus advogados ao final assinados, propor ação ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL contra o INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, ente jurídico de direito público, com sede em ……….. E endereço em ……….., na Rua ……….., nº …, pelas seguintes razões:

DOS FATOS

1) IRREGULARIDADE DA AUTUAÇÃO

          1. A autora é empresa que atua no ramo de transformação de produtos químicos para produção de ceras e derivados.

          Fornece aos seus funcionários, habitualmente, alimentação diária no refeitório da empresa. Em 1988, inscreveu-se no PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador), instituído pela Lei nº 6.321/76 e regulamentada pelo Decreto nº 05, de 14 de janeiro de 1991, com a finalidade de usufruir do benefício ali descrito, in verbis:

Art. 1° A pessoa jurídica poderá deduzir, do Imposto de Renda devido, valor equivalente à aplicação da alíquota cabível do Imposto de Renda sobre a soma das despesas de custeio realizadas, no período-base, em Programas de Alimentação do Trabalhador, previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social – MTPS, nos termos deste regulamento.

          Esse programa, enfim, visa incentivar as empresas com benefícios fiscais (deduções no IRPJ) para fornecimento de alimentação aos seus funcionários.

          Devido à inscrição no programa, portanto, a autora começou a usufruir de seus efeitos relativos ao Imposto de Renda e, mais ainda, desconsiderava a parcela despendida com alimentação do salário-de-contribuição dos funcionários, já que a alimentação ali fornecida, no caso, não podia ser tratada como prestação “in natura”, ou seja, a alimentação fornecida nos moldes do Programa não tem natureza salarial, não podendo ser considerada salário-de- contribuição “in natura”, como se demonstrará a seguir.

          2. Ocorre, porém, que, em …/…/…., foi autuada pela fiscalização do INSS em …………. (local da agência do INSS), que lhe constituiu crédito previdenciário relativo a débito complementar referente a “salário in natura” no período de …… A …… .

          Na esfera administrativa, a autora tentou desconstituir, sem êxito, tal lançamento fiscal por meio de defesa e recurso administrativo. Em todas as ocasiões, sua pretensão foi repelida porque supostamente não estava inscrita no PAT e, portanto, não poderia usufruir de suas prerrogativas.

         

          3. Em consequência, foi notificada, em …/…/…., da Decisão proferida pelo Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), que lhe negou provimento ao recurso interposto e deu- lhe prazo para recolhimento do débito (doc. Anexo). Tal decisão baseou-se nos seguintes termos, in verbis:

“… CONSIDERANDO que para a empresa ser beneficiada pelo programa de alimentação do trabalhador, tem que obrigatoriamente estar amparada pela Lei nº 6.321/76;

CONSIDERANDO que a empresa apresentou sua inscrição ao Programa de Alimentação referente ao ano de 1988, sem, entretanto, ter exibido a devida renovação para o ano de 1989, diante de tal fato o débito foi retificado;

CONSIDERANDO o que está disposto no art. 41, parágrafo 1º, alínea “c”, do CRPS – Decreto 83.081/79, alterado pelo Decreto nº 90.817/85;

CONCLUSÃO – Diante do exposto – voto no sentido de conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo o débito retificado.”

          4. Tendo em vista a cobrança judicial de tal débito, conforme a parte final da decisão acima, e considerando a ilegalidade e a arbitrariedade de sua exigência, vem no momento a autora buscar a via ordinária para anular o lançamento e desconstituir o crédito tributário.

          O requerido, repita-se, entende que a autora não estava inscrita no PAT no período de …….. A ………, não podendo proceder conforme suas regras aos descontos da alimentação dos trabalhadores.

          Ora, como insistentemente afirmado em sede administrativa, não existe qualquer base jurídica que dê consistência aos argumentos invocados pelo requerido de molde a que possa subsistir o lançamento efetuado. Isso, porque a Lei nº 6.321/76 nada menciona acerca de eventuais renovações e inscrições colocadas como requisito para a utilização do Programa.

          Na verdade, o lançamento relativo ao ano de …. Permaneceu única e exclusivamente porque a empresa deixou de renovar esse mero requisito formal exigido pelo INSS, ou seja, ainda que procedendo conforme as regras do PAT, deixou de renová-lo, no ano de …. .

          Por causa dessa mera formalidade, a interpretação do requerido foi no sentido de manter o lançamento ora discutido e não levar em consideração o fato de a empresa estar efetivamente inscrita no PAT desde …….. .

          5. Conclui-se, portanto, que o lançamento é fruto de entendimento subjetivo e de interpretação equivocada de preceitos legais, quer do Direito do Trabalho, quer da própria legislação previdenciária. Isto, portanto, é o fulcro da presente ação, ou seja, o requerido, ao concretizar a cobrança do crédito tributário fruto de lançamento irregular e arbitrário, está inegavelmente a ameaçar o patrimônio da autora, que poderá ser compelida a pagar o que não deve.

          O lançamento foi omisso em pontos relevantes e limitado, em seu relatório, a meros cálculos, sem apontar quais os fatos concretos que geraram a convicção de débito suplementar, principalmente no tocante à relação dos empregados tidos como sujeitos do benefício chamado salário “in natura”. O “débito suplementar” em nenhum momento foi realmente demonstrado na sede administrativa.

          Este fato inegavelmente caracteriza a insubsistência do lançamento, uma vez que o único argumento utilizado pelo requerido é o de que a autora não tinha a inscrição relativa do ano            de …. . Entretanto, a autora apenas deixou de respeitar uma única formalidade, que por sua vez mostrava-se absolutamente sanável no momento da lavratura do auto de infração. Ou melhor, no momento de apuração do suposto débito da autora, poderia o requerido verificar e comparar as demonstrações dos descontos previdenciários da empresa sem ter que proceder a uma autuação, donde se concluem a arbitrariedade e a inconsistência do lançamento levado a efeito.

         

          6. A empresa está amparada pelo Programa de Alimentação do Trabalhador e, contudo, sua única irregularidade foi não renovar a inscrição, ainda que tenha permanecido a proceder conforme as regras da Lei nº 6.321/76.

          Somente por causa dessa falta de renovação, que, saliente-se, nem sequer está prevista na Lei nº 6.321/76, a empresa autora foi autuada e deverá recolher aos cofres do INSS valores aleatoriamente lançados pelo requerido. Os agentes da fiscalização, no momento da lavratura do auto de infração, travestiram-se de agentes punitivos visando unicamente aplicar a multa, sem questionar a fundo sua procedência. Poderiam os fiscais, naquele momento, verificar de maneira correta a folha de pagamento e os respectivos descontos para comprovar a regularidade das contas sujeitas ao PAT e a falta de renovação da empresa junto à agência do INSS em …. .

          Entretanto, a falta de renovação da inscrição no PAT (altamente sanável por ser mera formalidade) fez com que os descontos procedidos pela autora fossem considerados salário “in natura”.

          7. Em suma, a autora foi altamente penalizada apenas por não ter renovado sua inscrição anual. O requerido, ao invés de sanar irregularidades e orientar o contribuinte, funcionou, no caso, como agente arrecadador imune a maiores reflexões acerca de suas reais atribuições.

2) SALÁRIO “IN NATURA”

          8. Tendo em vista as considerações acima, se faz necessária uma definição do salário “in natura” com o fim de demonstrar a insubsistência do lançamento em questão. Em nosso Direito, por força das disposições constantes do artigo 458 da Consolidação das Leis do Trabalho, “além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário e outras prestações “in natura” que a empresa, por força do contrato de trabalho ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado”.

          A interpretação emprestada pelo requerido, à luz da disposição acima mencionada, não retratou o espírito inserto no mencionado mandamento legal pelo legislador, para a caracterização do salário “in natura”. Máxime quando a empresa efetivamente procedia conforme às regras do PAT.

          O divisor natural para a caracterização do salário “in natura”, para fins de contribuição previdenciária, reside na existência de expresso ajuste acerca do fornecimento da utilidade, que se busca identificar como tal.

          9. Ensina ALUYSIO SAMPAIO (Dicionário de Direito Individual do Trabalho, Ltr., p. 244): salário “in natura” é a parte do salário paga em utilidades.

Dos ensinamentos de OTÁVIO BUENO MAGANO (Manual de Direito do Trabalho, vol. II, p. 187), extraímos que “salário em utilidade é a prestação “in natura” que o empregador, por força do contrato ou do costume, atribuiu ao empregado, em retribuição dos serviços por este prestado. Constitui, portanto, modalidade de remuneração paralela ao salário pago em dinheiro.”

Para JOSÉ SERSON (Curso de Rotinas Trabalhistas, Editora Revista dos Tribunais, 27. ed., p. 300), se a alimentação é cobrada, ela dá parte de um contrato paralelo ao de trabalho de fornecimento de alimentação. E NÃO TEM EFEITO SALARIAL, MESMO QUE A EMPRESA VENDA ABAIXO DO CUSTO.

          Do posicionamento doutrinário, construído a partir da interpretação do art. 458 e seus parágrafos, da Consolidação, temos que somente quando a utilidade alimentação é fornecida gratuitamente e como complemento do pagamento em dinheiro, e por força do contrato de trabalho ou do costume, é que se dará a integração ao salário.

          Afora essas hipóteses, o fornecimento de utilidade não integra o salário para qualquer efeito, em especial, quanto à contribuição previdenciária, que é a hipótese em tela.

         

10. No âmbito jurisprudencial, encontramos os seguintes julgados:

“SALÁRIO-UTILIDADE – CONFIGURAÇÃO – SALÁRIO “IN NATURA” – ALIMENTAÇÃO      E      TRANSPORTE      –      NÃO      CARACTERIZAÇÃO.      –      O        auxílio-

alimentação e o vale transporte, mesmo que gratuitamente fornecidos ao empregado, não constituem salário “in natura”. Tratando-se de títulos que não sofrem incidência das contribuições previdenciárias e fiscais, fica clara sua natureza como parcela não incorporável aos vencimentos ou proventos, justificando-se sua percepção para a efetiva prestação do serviço. (TRT 2ª R. – RO 20010050730 – (20030044612) – 2ª T. – Relª Juíza Rosa Maria Zuccaro – DOESP 25.02.2003)”

“SALÁRIO “IN NATURA” – ALIMENTAÇÃO. – Ajuda-alimentação fornecida por empresa participante do Programa de Alimentação ao Trabalhador, instituído pela Lei nº 6321/76, não tem caráter salarial. Portanto, não integra o salário para qualquer efeito legal. Revista parcialmente conhecida e provida, para afastar da condenação a incorporação da ajuda-alimentação na remuneração do reclamante.” (TST – RR 361990 – 5ª T. – Rel. Min. João Batista Brito Pereira – DJU 06.10.2000 – p. 780)”

          11. Com isso, está claro que o enquadramento legal do auto de infração está equivocado, já que se utilizou de uma simples irregularidade, facilmente sanável, para efetivar lançamento com base em interpretação equivocada acerca da Lei que instituiu o PAT. Veja-se que o art. 41, I, do CRPS, determina que deve ser entendido por salário-de-contribuição a remuneração    efetivamente recebida a qualquer título.

          Na hipótese vertente, os empregados NADA RECEBERAM; AO CONTRÁRIO: TIVERAM DESCONTADOS    DE    SEUS    SALÁRIOS    O    VALOR      DA    ALIMENTAÇÃO.    O    caso    em          exame

reproduz, fielmente, a controvérsia dirimida pelo Egrégio Tribunal Superior do Trabalho reproduzida acima.

12. Em síntese, podem-se enumerar as seguintes conclusões:

          a) Não se caracteriza o salário “in natura”, tal como definido no art. 458, da CLT, o que afasta de plano os pretendidos reflexos previdenciários;

          b) Há o errôneo enquadramento legal por parte do agente fiscalizador, na medida em que a empresa procedia conforme às regras estabelecidas pela Lei que instituiu o PAT, porém, deixou    de renovar sua inscrição no ano de …., fato este altamente sanável pelo próprio requerido, o que torna desnecessária a autuação.

          Ou seja, o procedimento adotado pela autora acima descrito, além de não configurar o denominado salário “in natura”, conforme a jurisprudência acima elencada,    da mesma forma, não configura infração passível de autuação por parte do requerido pelos motivos acima expostos.

          13. Tudo isso constitui argumento decisivo e pulveriza qualquer pretensão por parte da requerida, já que a autora possuía o Programa de Alimentação, nos moldes da Lei nº 6.321/76, conforme se pode ver dos anexos documentos, desde …. Até o presente ano .Em suma, diante do exposto, conclui-se que o lançamento em questão não merece prosperar, devendo ser anulado, desconstituindo-se o crédito tributário dele decorrente.

14. Sendo assim, tendo em vista as alegações despendidas, requer:

          a) A citação do requerido, na pessoa de seu representante, para que, querendo, conteste os termos da presente ação.

          B) Contestada ou não, seja a presente ação julgada procedente para o fim de se anular o lançamento nº ……., condenando-se o requerido nas custas processuais e honorários de advogado.

C) Caso necessário, a produção de provas testemunhal, documental e pericial. Valor da causa: R$ …… (………………..).

A)

Pede deferimento.

[Local] [data]

__________________________________

[Nome Advogado] – [OAB] [UF].

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