[MODELO] Alienação Fiduciária: Móvel e Imóvel
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA
Bastante frequente nos casos em que uma pessoa deseja adquirir um bem móvel ou imóvel, mas não tem condições financeiras, ou não quer pagá-lo a vista. Assim, obtém um empréstimo junto a uma instituição financeira com a finalidade de realizar a tal aquisição.
Como o valor deste empréstimo é entregue todo de uma vez ao vendedor do bem, recebendo o adquirente este bem para dele fazer uso, mediante o pagamento de prestações mensais do financiamento, acrescidas de juros e correções, há a transferência da propriedade resolúvel do bem ao credor, uma vez que é necessário que este tenha alguma garantia quanto ao recebimento de seu crédito.
Pagando o devedor o valor da dívida, passará a ter o domínio pleno do bem; caso contrário, tornando-se inadimplente o devedor quanto as obrigações assumidas em contrato, o credor procederá à retomada do bem para que seja vendido e, consequentemente, seja liquidada ou amortizada a dívida.
Conceito: Contrato em que uma das partes (chamada fiduciário) empresta dinheiro para que a outra (chamada fiduciante) adquira um determinado bem, sendo que o pagamento deste bem é feito diretamente ao vendedor, sendo ajustada em contrato a obrigação do fiduciante pagar o valor do empréstimo ao fiduciário em parcelas.
Não há qualquer impeditivo de que o bem objeto de alienação fiduciária em garantia já tenha sido de propriedade do próprio fiduciante, segundo dispõe a Súmula n.º 28 do STJ:
O contrato de alienação fiduciária em garantia pode ter por objeto bem que já integrava o patrimônio do devedor.
Natureza Jurídica: Trata-se de um contrato típico, regido por leis específicas que variam quanto a natureza do bem, se móvel ou se imóvel, bilateral, oneroso e comutativo.
a) Contratos de alienação fiduciária em garantia de bem móvel – As normas de regência deste tipo de contrato são os arts. 1.361 a 1.368 do CC/2002, e o Decreto-Lei n.º 911/69.
Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor. § 1.º Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro. § 2.º Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o devedor possuidor direto da coisa. § 3.º A propriedade superveniente, adquirida pelo devedor, torna eficaz, desde o arquivamento, a transferência da propriedade fiduciária.
Esses contratos devem conter todas as cláusulas descritas no art. 1.362 do CC/2002:
Art. 1.362. O contrato, que serve de título à propriedade fiduciária, conterá:
I – O total da dívida, ou sua estimativa;
II – O prazo, ou a época do pagamento;
III – A taxa de juros, se houver;
IV – A descrição da coisa objeto da transferência, com os elementos indispensáveis à sua identificação.
b) Contratos de alienação fiduciária em garantia de bens imóveis – A sua regência se dá pelas disposições dos arts. 22 a 33 da Lei n.º 9.514/97.