[MODELO] Alegações Finais – Tráfico – Absolvição por falta de provas

AO MM. JUÍZO DE DIREITO DA 00° VARA CRIMINAL (DE TÓXICOS) DA COMARCA DE CIDADE/UF

PROCESSO Nº 00000

FULANO DE TAL, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, através de seus procuradores ao final subscritos, vem respeitosamente à presença de V. Exa., nos termos do art. 403, §3º do Código de Processo Penal, apresentar

ALEGAÇÕES FINAIS SOB A FORMA DE MEMORIAIS

Pelas razões de fato e de Direito a seguir expostas.

DOS FATOS

Segundo denúncia do Ministério Público, o denunciado encontra-se incurso nas sanções do crime prescrito no art. 33 da lei nº 11.343/06, posto que na DIA/MÊS/ANO, foi preso em flagrante no endereço de fls. 00 sob acusação de estar praticando traficância de substância conhecida como cocaína.

No local do crime – já conhecido pelas autoridades policiais como sendo uma “boca de fumo” – foram encontrados materiais pertencentes ao tráfico, além de estar presente um usuário que havia adquirido a droga momentos antes da operação policial.

Ocorre que, o denunciado é apenas um usuário de drogas que estava no local tão-somente para comprar e consumir a substância entorpecente. Com o denunciado nada foi encontrado, já que a polícia o abordou antes da compra e, de igual forma, foi constatado que este não dispunha de condições para estar associado ao tráfico, uma vez que toda a droga foi encontrada em local inacessível para o denunciado.

Durante audiência de instrução realizada por este Douto Magistrado, através dos depoimentos dos policiais, foi constatado que o denunciado foi encontrado no local destinado para usuários – fato conhecido pela polícia – e com ele nada foi encontrado além de R$ 00000 (REAIS), para adquirir um pouco de “pó”.

Ainda alegaram que sempre que alguém tocava o interfone da residência o traficante gritava para quem estivesse do lado de fora abrir o portão, não sendo uma obrigação destinada a ninguém específico, mas apenas uma condição para permanência dos usuários no local. Este fato ocorreu outras vezes, segundo a polícia, e outros usuários foram encontrados no mesmo local onde o denunciado foi preso, fazendo a mesma coisa.

Verifica-se que não há nenhuma prova capaz de imputar ao denunciado a prática do crime constante na denúncia.

Em síntese, são os fatos.

MÉRITO

DA ABSOLVIÇÃO NECESSÁRIA

Conforme informações dos autos percebe-se a ausência de qualquer prova que o denunciado tinha a intenção de vender a droga apreendida no local do crime.

Em seu interrogatório, o denunciado é categórico ao afirmar que é apenas usuário habitual e jamais se envolveu na mercancia de qualquer entorpecente.

Diante da insuficiência das provas, não há como imputar ao denunciado a autoria pela prática de tráfico de drogas, de forma que, nos termos do art. 386, V e VII do CPP, o juiz deverá absolve-lo.

As provas trazidas aos autos claramente ratificam o envolvimento do denunciado somente como usuário, estando provado que este não concorreu de forma alguma para a prática do crime constante na denúncia.

Caso não seja este o entendimento do MM. Juízo, torna-se incontestável então a necessidade de aplicação do princípio do in dúbio pro réu, uma vez que certa é a dúvida acerca da culpa a ele atribuída com relação à acusação de Tráfico de Drogas, pois o Réu não foi encontrado em atividade de traficância.

Destarte, diante da insuficiência probatória, posto que a acusação não conseguiu demonstrar que os fatos efetivamente ocorreram para que pudessem imputar a prática delituosa ao denunciado, não conseguindo, consequentemente, demonstrar que fora a conduta do denunciado que causou a lesão ao bem juridicamente protegido, que ressai dos autos, a pretensão punitiva merece ser julgada improcedente.

Nesse sentido, temos o Tribunal de Justiça do TAL:

Apelação Criminal. Tráfico, associação ao tráfico e posse ilegal de arma de fogo. Sentença condenatória. 1. Recurso das defesas. Materialidade e autoria demonstradas. Depoimento firme e coeso do policial responsável pela prisão em flagrante. Inconsistências e contradições nos relatos dos acusados. Insuficiências de provas quanto ao envolvimento de Walifer no tráfico. Ausência de vinculação com o refino e armazenamento das drogas. Pequena quantidade apreendida em seu poder. Alegação da condição de usuário. Desclassificação para o delito do art. 28 da Lei de Drogas. 2. Dosimetria. Erro material no cálculo da pena de multa na segunda fase. Recurso exclusivo da defesa. Redução que se impõe. Ausência de indicação precisa de quais condenações foram utilizadas para fins de maus antecedentes e reincidência. Impossibilidade de reconhecimento em sede de recurso exclusivo da defesa. Necessidade de afastamento da agravante. Configuração da confissão espontânea. Imposição do aumento de 1/5 em razão da prática do tráfico na companhia de dois adolescentes. Aumento desproporcional. Redução para a fração de 1/6 que atende ao princípio da proporcionalidade 3. Recurso do Ministério Público. A) Manutenção da absolvição da corré. Dúvidas razoáveis quanto ao seu envolvimento no tráfico. Ausência de provas do vínculo objetivo e subjetivo com a conduta dos demais acusados. B) Posse irregular de munição. Crime de perigo abstrato. Aplicação do princípio da insignificância. Manutenção. Posse de duas munições de uso permitido desacompanhadas de arma de fogo. Artefatos escondidos em uma gaveta. Inexpressividade de situação de perigo ao bem jurídico. Precedentes do STF e do STJ. C) Imposição de regime inicial fechado ao réu condenado por tráfico. Desclassificação para uso próprio. Ausência de previsão legal de pena privativa de liberdade. 4. Recurso ministerial improvido. Recursos das defesas parcialmente providos.

(TJ-SP – APR: 00002452520178260613 SP 0000245-25.2017.8.26.0613, Relator: Marcos Alexandre Coelho Zilli, Data de Julgamento: 11/11/2015, 16ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 02/04/2020)

Sendo assim, o denunciado deve ser ABSOLVIDO, com fundamento no art. 386, inciso V do Código de Processo Penal, por não haver qualquer prova de que o Sr. FULANO DE TAL tenha concorrido para o tráfico de drogas.

Se este não for o entendimento, que seja ABSOLVIDO nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, devida inexistência de provas suficientes que ensejem sua condenação pela figura do art. 33, caput, da Lei 11.343/06.

DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA USUÁRIO

Em seu interrogatório, o denunciado explica o motivo de estar no local onde foi preso. Trata-se de um usuário, que estava em local “destinado para usuários” definido pelos próprios traficantes, fato este de conhecimento da polícia.

Numa simples análise do art. 28 e do art. 33 da lei nº 11.343/06 é notório que a vontade do agente e a destinação para uso pessoal do denunciado, o simples indício de materialidade do crime de trafico de drogas não é argumento suficiente para a condenação pelo delito do art. 33 da referida lei. Para iniciar a ação penal bastam indícios mas, para condenar é necessário prova. Com ele nada foi encontrado, estando apenas no local onde usa a droga que compra, fato este comprovado pelo próprio Boletim de Ocorrência lavrado pela autoridade policial e confirmado em audiência.

Além do mais trata-se de um réu primário e com residência fixa, a sua primariedade é sim uma coisa que deve ser observada, pois o denunciado não ostenta a atividade criminosa.

Conforme se observa do exposto, resta por comprovada a situação do denunciado como usuário de drogas, conduta elencada no art. 28 da Lei de Drogas, e não a de traficante, conforme aduzido na denúncia. Não há prova nos autos que, de acordo com a análise dos depoimentos, do local do fato, das condições em que se desenvolveu a ação, das circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do Réu, cheguem à certeza plena de que a prática do fato era realmente tráfico de drogas, razão que demonstra caso típico de desclassificação.

Do exposto, caso Vossa Excelência não vislumbre a idéia da absolvição, requer que seja desclassificada a conduta prevista na denúncia para a conduta prevista no art. 28, da lei 11.343/06.

DOS POSÍVEIS CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DA PENA

Embora nítida a tese da absolvição por não estar comprovado o crime de tráfico, e ainda, a tese da desclassificação necessária para usuário, convêm demonstrar outras situações que devem ser observadas por Vossa Excelência.

Verificando a situação do denunciado, é possível concluir que o réu é primário e de bons antecedentes e possui residência fixa.

Nesse sentido entende o Tribunal TAL, senão veja-se:

APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS –150 KG DE MACONHA- PENA-BASE MANTIDA- – IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – ABRANDAMENTO DE REGIME PRISIONAL – SEMIABERTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Inviável a redução da pena-base exasperada pela elevada culpabilidade acentuada do agente, considerando a quantidade de droga traficada (150 quilos de maconha) O "modus operandi" do acusado, que se deslocou de outro Estado da Federação para o transporte de 150 kg de maconha, aliado à evidente divisão de tarefas entre vários agentes e demais circunstâncias do crime, demonstra o vínculo, mesmo que de forma transitória, com organização criminosa, o que impede a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. Não há possibilidade de fixação de regime fechado no tráfico de drogas somente com base na hediondez do delito, uma vez que o Plenário do STF declarou a inconstitucional o § 1º do artigo 2º da Lei n. 8.072/9 no julgamento do HC n. 111.840/ES.

(TJ-MS – APR: 00000957920198120058 MS 0000095-79.2019.8.12.0058, Relator: Desª Elizabete Anache, Data de Julgamento: 27/03/2020, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 30/03/2020)

Ainda no que tange ao entendimento do Tribunal TAL:

APELAÇÃO CRIMINAL – Tráfico de drogas – Condenação – Recurso defensivo – Dano parcial a um dos registros de áudio do processo – Ausência de prejuízo – Declarações bem registradas e analisadas nos autos – Mera confirmação das declarações de outra testemunha e do réu – Ausência de prejuízo – Nulidade inocorrente – Preliminar afastada – Materialidade e autoria demonstradas – Depoimentos seguros dos policiais – Apelante flagrado dispensando sacola com drogas – Exculpatória isolada – Condenação de rigor – Pena-base fixada no mínimo legal – Inaplicável o redutor do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 – Quantidade expressiva de drogas que indica dedicação ao tráfico – Precedentes – Regime inicial fechado de rigor – Impossibilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos – Recurso defensivo desprovido.

(TJ-SP – APR: 15009723720198260548 SP 1500972-37.2019.8.26.0548, Relator: Roberto Porto, Data de Julgamento: 03/04/2020, 4ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 03/04/2020)

Assim, ao denunciado deve ser deferida a conversão da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme garantida pela lei penal; e ainda, que sua pena seja fixada no mínimo legal pelas circunstâncias já elencadas.

DA POSSIBILIDADE DE APELAR EM LIBERDADE

Na busca do caráter ressocializador da pena, a justiça deve trabalhar para aplicar aquilo que se coaduna com a realidade social.

Hoje, infelizmente, nosso Sistema Prisional é cercado de incertezas sobre a verdadeira função de ressocialização dos indivíduos que lá são mantidos, onde em muitos casos trata-se de verdadeira “escola do crime”.

Com base no princípio da presunção de inocência, previsto na nossa Constituição Federal em seu art. 5º, inciso LVII, requer o denunciado que responda ao processo em liberdade, até o trânsito em julgado, pois as circunstâncias do fato e condições pessoais da acusada (art. 282, inciso II, CPP) lhe são favoráveis pelo fato de não haver reincidência e sua conduta social não ser em nenhum momento questionada.

DOS PEDIDOS

Ante o exposto, requer Vossa Excelência digne-se de:

Absolver o denunciado FULANO DE TAL, pela ausência de provas de que este concorreu para a prática do crime, nos termos do art. 386, V do CPP.

Caso não seja este o entendimento, que seja absolvido por não existir prova suficiente para a condenação, com base no art. 386, VII, do CPP;

Pelo princípio da eventualidade, que seja desclassificada a conduta para a prática do art. 28 da lei 11.343/06, por existirem elementos suficientes para a afirmação de que o denunciado é usuário de drogas.

Por necessário, ad argumentum, caso Vossa Excelência entenda pela condenação, requer que a pena seja fixada no mínimo legal e que o denunciado possa apelar em liberdade nos termos do art. 283 do CPP, por preencher os requisitos objetivos para tal benefício.

Termos em que,

Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO

OAB Nº

MUDANÇAS DO PACOTE ANTI CRIME

– LEGÍTIMA DEFESA

Foi estendida a agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém.

– TEMPO MÁXIMO DE CUMPRIMENTO DE PENA

A nova lei amplia o tempo máximo de cumprimento da pena para 40 anos. Penas cujo somatório superasse isso seriam unificadas em 40 anos.

– NÃO PERSECUÇÃO PENAL

O grupo de trabalho aprovou texto proposto por Alexandre Moraes que define o acordo de não persecução penal, aplicado a infrações penais sem violência e com pena mínima de quatro anos. Bolsonaro vetou que a não persecução possa ocorrer nos casos de crimes de improbidade administrativa.

– JUIZ DE GARANTIAS

Deputados incluíram o juiz de garantias, que atua durante a fase de investigação do processo até o oferecimento da denúncia. Ele não julga. A ideia é evitar acusações de parcialidade.

– PENA PARA LÍDERES CRIMINOSOS

Líderes de facções começassem a cumprir pena em prisões de segurança máxima e proibiu progressão ao preso que ainda tivesse vínculo com a organização;

Ação não permitida

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