[MODELO] ALEGAÇÕES FINAIS SOB A FORMA DE MEMORIAIS – TRÁFICO DROGAS

AO MM. JUÍZO DE DIREITO DA 00° VARA CRIMINAL (DE TÓXICOS) DA COMARCA DE CIDADE/UF

PROCESSO Nº 000000

AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO.

DENUNCIADO: FULANO DE TAL

FULANO DE TAL, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, através de seus procuradores ao final subscritos, vem respeitosamente à presença de V. Exa., nos termos do art. 403, §3º do Código de Processo Penal, apresentar

ALEGAÇÕES FINAIS SOB A FORMA DE MEMORIAIS

Pelas razões de fato e de Direito a seguir expostas.

DOS FATOS

Segundo denúncia do Ministério Público, o denunciado encontra-se incurso nas sanções do crime prescrito no art. 33 da lei nº 11.343/06, posto que na data de DIA/MÊS/ANO, foi preso em flagrante no endereço de fls. 00 sob acusação de estar praticando traficância de substância conhecida como cocaína.

No local do crime – já conhecido pelas autoridades policiais como sendo uma “boca de fumo” – foram encontrados materiais pertencentes ao tráfico, além de estar presente um usuário que havia adquirido a droga momentos antes da operação policial.

Ocorre que, o denunciado é apenas um usuário de drogas que estava no local tão-somente para comprar e consumir a substância entorpecente. Com o denunciado nada foi encontrado, já que a polícia o abordou antes da compra e, de igual forma, foi constatado que este não dispunha de condições para estar associado ao tráfico, uma vez que toda a droga foi encontrada em local inacessível para o denunciado.

Durante audiência de instrução realizada por este Douto Magistrado, através dos depoimentos dos policiais, foi constatado que o denunciado foi encontrado no local destinado para usuários – fato conhecido pela polícia – e com ele nada foi encontrado além de R$ 0000 (REAIS), para adquirir um pouco de “pó”.

Ainda alegaram que sempre que alguém tocava o interfone da residência o traficante gritava para quem estivesse do lado de fora abrir o portão, não sendo uma obrigação destinada a ninguém específico, mas apenas uma condição para permanência dos usuários no local. Este fato ocorreu outras vezes, segundo a polícia, e outros usuários foram encontrados no mesmo local onde o denunciado foi preso, fazendo a mesma coisa.

Verifica-se que não há nenhuma prova capaz de imputar ao denunciado a prática do crime constante na denúncia.

Em síntese, são os fatos.

MÉRITO

DA ABSOLVIÇÃO NECESSÁRIA

Conforme informações dos autos percebe-se a ausência de qualquer prova que o denunciado tinha a intenção de vender a droga apreendida no local do crime.

Em seu interrogatório, o denunciado é categórico ao afirmar que é apenas usuário habitual e jamais se envolveu na mercancia de qualquer entorpecente.

Diante da insuficiência das provas, não há como imputar ao denunciado a autoria pela prática de tráfico de drogas, de forma que, nos termos do art. 386, V e VII do CPP, o juiz deverá absolve-lo.

As provas trazidas aos autos claramente ratificam o envolvimento do denunciado somente como usuário, estando provado que este não concorreu de forma alguma para a prática do crime constante na denúncia.

Caso não seja este o entendimento do MM. Juízo, torna-se incontestável então a necessidade de aplicação do princípio do in dúbio pro réu, uma vez que certa é a dúvida acerca da culpa a ele atribuída com relação à acusação de Tráfico de Drogas, pois o Réu não foi encontrado em atividade de traficância.

Destarte, diante da insuficiência probatória, posto que a acusação não conseguiu demonstrar que os fatos efetivamente ocorreram para que pudessem imputar a prática delituosa ao denunciado, não conseguindo, consequentemente, demonstrar que fora a conduta do denunciado que causou a lesão ao bem juridicamente protegido, que ressai dos autos, a pretensão punitiva merece ser julgada improcedente.

Nesse sentido, temos o Tribunal de Justiça TAL:

APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, AMBOS COM ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. ART. 33 E ART. 35 C/C ART. 40, VI, TODOS DA LEI N. 11.343/2006. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DAS DEFESAS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. APELO DA RÉ VIVIANE QUE INCLUI PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO ILÍCITO DESCRITO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006 PARA AQUELE DESCRITO NO ART. 37, CAPUT, DA MESMA NORMA. RECURSO DA RÉ LUANA COM ALEGAÇÃO DE NULIDADE EM RAZÃO DA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO SEM ORDEM JUDICIAL. QUESTÕES NÃO SUSCITADAS NA INSTÂNCIA A QUO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. 1. PRELIMINAR. ANÁLISE DE OFÍCIO SOBRE EXISTÊNCIA DA NULIDADE AVENTADA. BUSCA E APREENSÃO REALIZADA SEM O CORRELATO MANDADO JUDICIAL. INSUBSISTÊNCIA. CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA COMPROVADA. PRELIMINAR AFASTADA. 2. MÉRITO. 2.1 DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DEFENSIVO PARA ABSOLVIÇÃO SOB FUNDAMENTO DE MÍNGUA PROBATÓRIA. ACOLHIDA INVIÁVEL. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. RELATOS TESTEMUNHAIS COLHIDOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO DOS POLICIAIS MILITARES QUE ATUARAM NA OPERAÇÃO QUE DE MODO FIRME E HARMÔNICO INDICAM A TRAFICÂNCIA EXERCIDA PELAS ACUSADAS. IMAGENS GRAVADAS DURANTE CAMPANA DE MONITORAMENTO. CONFISSÃO DO CORRÉU E DEPOIMENTO DA ADOLESCENTE QUE SE COADUNAM COM A VERSÃO ACUSATÓRIA, A EXCEÇÃO DOS TRECHOS QUE BUSCAM AFASTAR AS RESPONSABILIDADES PENAIS DAS ACUSADAS. NEGATIVAS DE AUTORIA ISOLADAS. VERSÕES TRAZIDAS NOS INTERROGATÓRIOS CONTRADITÓRIAS E SEM PLAUSIBILIDADE. CONDENAÇÕES MANTIDAS. 2.2 ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE VÍNCULO ASSOCIATIVO PARA O FIM DE TRAFICAREM DROGAS. ACOLHIMENTO. VERSÃO ACUSATÓRIA PLAUSÍVEL. CONTUDO, CAMPANA POLICIAL RESTRITA AO DIA DA PRISÃO EM FLAGRANTE. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO QUANTO A ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. 2.3 DOSIMETRIA DA PENA. PREJUDICADA ANÁLISE DO PLEITO DEFENSIVO DE BIS IN IDEM PELA APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO TANTO NO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, COMO NO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, EM RAZÃO DO ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE NA ATIVIDADE CRIMINOSA. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. RECLAMO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ACERCA DO RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 EM RELAÇÃO ÀS ACUSADAS NIKITA E LUANA PORQUE TAMBÉM CONDENADAS PELA PRÁTICA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, O QUE CARACTERIZARIA DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. BENESSE QUE PODERIA SER AFASTADA PORQUE A QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS (99 PORÇÕES DE COCAÍNA) INDICA NÃO SE TRATAREM DE TRAFICANTE SEM EXPERIÊNCIA, CONTUDO, TESE NÃO INDICADA NO APELO. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO RECONHECIDA NESTA INSTÂNCIA DIANTE DA NÃO COMPROVAÇÃO DE ATUAÇÃO DE FORMA PERMANENTE E ESTÁVEL NO TRÁFICO DE DROGAS. CONTEXTO QUE INDICA NECESSIDADE DE MANTENÇA DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU. PEDIDO DAS RÉS NIKITA E LUANA PARA DIMINUIÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO DE 2/3 (DOIS TERÇOS) EM RAZÃO DE TER SIDO APLICADA EM ½ (UM MEIO) SEM FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE JUSTIFICARIAM APLICAÇÃO DA FRAÇÃO ESCOLHIDA PELO MAGISTRADO A QUO, ENTRETANTO, NADA FOI MENCIONADO. APLICAÇÃO DO PATAMAR MÁXIMO DE DIMINUIÇÃO QUE SE IMPÕE. AJUSTES NAS PENAS EFETUADO. RÉ VIVIANE QUE PUGNA PELA FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO POR SER PRIMÁRIA. REINCIDÊNCIA RECONHECIDA NA SENTENÇA. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO DIANTE DO NOVO QUANTUM TOTAL DE PENA APLICADO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO AS RÉS LUANA E VIVIANE CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO PARCIALMENTE. RECUSO DA RÉ NIKITA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

(TJ-SC – APR: 00016401320198240007 Biguaçu 0001640-13.2019.8.24.0007, Relator: Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Data de Julgamento: 02/04/2020, Quinta Câmara Criminal)

Sendo assim, o denunciado deve ser ABSOLVIDO, com fundamento no art. 386, inciso V do Código de Processo Penal, por não haver qualquer prova de que o Sr. FULANO DE TAL tenha concorrido para o tráfico de drogas.

Se este não for o entendimento, que seja ABSOLVIDO nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, devida inexistência de provas suficientes que ensejem sua condenação pela figura do art. 33, caput, da Lei 11.343/06.

DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA USUÁRIO

Em seu interrogatório, o denunciado explica o motivo de estar no local onde foi preso. Trata-se de um usuário, que estava em local “destinado para usuários” definido pelos próprios traficantes, fato este de conhecimento da polícia.

Numa simples análise do art. 28 e do art. 33 da lei nº 11.343/06 é notório que a vontade do agente e a destinação para uso pessoal do denunciado, o simples indício de materialidade do crime de tráfico de drogas não é argumento suficiente para a condenação pelo delito do art. 33 da referida lei. Para iniciar a ação penal bastam indícios, mas, para condenar é necessário prova. Com ele nada foi encontrado, estando apenas no local onde usa a droga que compra, fato este comprovado pelo próprio Boletim de Ocorrência lavrado pela autoridade policial e confirmado em audiência.

Além do mais trata-se de um réu primário e com residência fixa, a sua primariedade é sim uma coisa que deve ser observada, pois o denunciado não ostenta a atividade criminosa.

Conforme se observa do exposto, resta por comprovada a situação do denunciado como usuário de drogas, conduta elencada no art. 28 da Lei de Drogas, e não a de traficante, conforme aduzido na denúncia. Não há prova nos autos que, de acordo com a análise dos depoimentos, do local do fato, das condições em que se desenvolveu a ação, das circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do Réu, cheguem à certeza plena de que a prática do fato era realmente tráfico de drogas, razão que demonstra caso típico de desclassificação.

Do exposto, caso Vossa Excelência não vislumbre a idéia da absolvição, requer que seja desclassificada a conduta prevista na denúncia para a conduta prevista no art. 28, da lei 11.343/06.

DOS POSÍVEIS CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DA PENA

Embora nítida a tese da absolvição por não estar comprovado o crime de tráfico, e ainda, a tese da desclassificação necessária para usuário, convêm demonstrar outras situações que devem ser observadas por Vossa Excelência.

Verificando a situação do denunciado, é possível concluir que o réu é primário e de bons antecedentes e possui residência fixa.

Nesse sentido entende o Tribunal TAL, senão veja-se:

Tráfico de entorpecentes – Recurso ministerial visando tão somente a majoração das penas-base – Penas-base que devem ser majoradas em face da grande quantidade de cocaína apreendida (7kg), nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/06 – Prisão provisória do apelante que fica mantida, nada obstante o decidido pelo STF nas Ações Diretas de Constitucionalidades de nos 43, 44 e 54, no dia 7.11.2019, ante a presença dos requisitos do art. 312 do Cód. de Processo Penal, nos termos da fundamentação contida no acordão. Recurso provido para elevar as penas impostas ao agente para 2 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 222 dias-multa, no mínimo valor unitário.

(TJ-SP – APR: 15095595120188260526 SP 1509559-51.2018.8.26.0526, Relator: Otavio Rocha, Data de Julgamento: 11/03/2020, 7ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 03/04/2020)

Ainda no que tange ao entendimento do Tal Tribunal:

APELAÇÃO CRIMINAL – Tráfico ilícito de Drogas – Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 – Inconformismo adstrito à dosagem do castigo e sua forma inicial de cumprimento – DOSIMETRIA PENAL – Aquilatamento das básicas em decorrência da quantidade de entorpecentes apreendidos – Afastamento – Necessidade de assentamento das basilares no piso, porquanto se utilizou o mesmo critério para rechaçamento da concessão da benesse prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas – Castigo final, contudo, inalterado (Súmula 231 do STJ)– REGIME PRISIONAL – Manutenção da modalidade extrema – APELO PROVIDO EM PARTE.

(TJ-SP – APR: 15001905220188260552 SP 1500190-52.2018.8.26.0552, Relator: Silmar Fernandes, Data de Julgamento: 02/04/2020, 9ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 02/04/2020)

Assim, ao denunciado deve ser deferida a conversão da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme garantida pela lei penal; e ainda, que sua pena seja fixada no mínimo legal pelas circunstâncias já elencadas.

DA POSSIBILIDADE DE APELAR EM LIBERDADE

Na busca do caráter ressocializador da pena, a justiça deve trabalhar para aplicar aquilo que se coaduna com a realidade social.

Hoje, infelizmente, nosso Sistema Prisional é cercado de incertezas sobre a verdadeira função de ressocialização dos indivíduos que lá são mantidos, onde em muitos casos trata-se de verdadeira “escola do crime”.

Com base no princípio da presunção de inocência, previsto na nossa Constituição Federal em seu art. 5º, inciso LVII, requer o denunciado que responda ao processo em liberdade, até o trânsito em julgado, pois as circunstâncias do fato e condições pessoais da acusada (art. 282, inciso II, CPP) lhe são favoráveis pelo fato de não haver reincidência e sua conduta social não ser em nenhum momento questionada.

DOS PEDIDOS

Ante o exposto, requer Vossa Excelência digne-se de:

Absolver o denunciado FULANO DE TAL, pela ausência de provas de que este concorreu para a prática do crime, nos termos do art. 386, V do CPP.

Caso não seja este o entendimento, que seja absolvido por não existir prova suficiente para a condenação, com base no art. 386, VII, do CPP;

Pelo princípio da eventualidade, que seja desclassificada a conduta para a prática do art. 28 da lei 11.343/06, por existirem elementos suficientes para a afirmação de que o denunciado é usuário de drogas.

Por necessário, ad argumentum, caso Vossa Excelência entenda pela condenação, requer que a pena seja fixada no mínimo legal e que o denunciado possa apelar em liberdade nos termos do art. 283 do CPP, por preencher os requisitos objetivos para tal benefício.

Termos em que,

Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO

OAB Nº

MUDANÇAS DO PACOTE ANTI CRIME

– LEGÍTIMA DEFESA

Foi estendida a agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém.

– TEMPO MÁXIMO DE CUMPRIMENTO DE PENA

A nova lei amplia o tempo máximo de cumprimento da pena para 40 anos. Penas cujo somatório superasse isso seriam unificadas em 40 anos.

– NÃO PERSECUÇÃO PENAL

O grupo de trabalho aprovou texto proposto por Alexandre Moraes que define o acordo de não persecução penal, aplicado a infrações penais sem violência e com pena mínima de quatro anos. Bolsonaro vetou que a não persecução possa ocorrer nos casos de crimes de improbidade administrativa.

– JUIZ DE GARANTIAS

Deputados incluíram o juiz de garantias, que atua durante a fase de investigação do processo até o oferecimento da denúncia. Ele não julga. A ideia é evitar acusações de parcialidade.

– PENA PARA LÍDERES CRIMINOSOS

Líderes de facções começassem a cumprir pena em prisões de segurança máxima e proibiu progressão ao preso que ainda tivesse vínculo com a organização;

Ação não permitida

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