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[MODELO] ALEGAÇÕES FINAIS – Ilegitimidade do Ministério Público, ausência de prova da materialidade, irregularidade da representação e semi – imputabilidade do acusado

DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO

PROC.

ACUSADO:

ALEGAÇÕES FINAIS

  • DA ILEGITIMIDADE

AD CAUSAM DO MP

A Defesa argüiu, oportunamente, a ilegitimidade do Ministério Público para o presente feito, como se denota da Exceção de Ilegitimidade de Parte, autuada em apenso, tendo a Ilustre Magistrada que antecedeu Vossa Excelência, inacolhido os argumentos defensivos.

Porém, caracterizando-se a ilegitimidade da parte como nulidade absoluta, não seria um despropósito a insistência da Defesa.

O atentado ao pudor com violência presumida é crime de ação penal privada. Supondo a hipótese do art. 225, §1º, I do CP, a ação será pública quando a vítima ou seus pais não podem prover às despesas do processo, sem privar-se de recursos indispensáveis à manutenção própria ou da família.

De notar-se que a miserabilidade jurídica justifica o oferecimento de denúncia por parte do Ministério Público, em substituição ao oferecimento de queixa que, em virtude das circunstâncias, o ofendido ou seu representante não podem proceder.

Porém a miserabilidade jurídica não pode ser presumida de um conjunto de elementos fáticos, mas a própria lei exige uma declaração expressa nesse sentido (Art. 4º, § 1º da Lei 1.060/50).

Não se pode concluir pela notoriedade quanto ao estado de pobreza do ofendido, sem afrontar diretamente a lei, que exige, ainda nos casos notórios, a afirmação expressa daquele que é desprovido de recursos financeiros para mover a ação.

  • DA AUSÊNCIA DE PROVA

DA MATERIALIDADE .

Uma vez ultrapassada a tese acima, pela qual o presente feito deveria ser trancado por atentar contra a própria ordem jurídica, melhor sorte não pode esperar o Órgão Ministerial, ao afirmar, em suas Alegações Finais de fls. 80/81, que restou comprovada a materialidade do delito.

DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO

O delito de atentado violento ao pudor com violência presumida só se materializa se a vítima contar menos de 14 anos. A idade do ofendido é elemento do tipo, pois, se o mesmo tiver idade superior a esta, desconfigura-se o delito acima, para ensejar outro, qual seja, a corrupção de menores.

Neste sentir, é imprescindível a prova cabal quanto à idade da vítima, sem a qual é impossível tipificar corretamente a conduta do agente. Essa condição pode ser atestada com a certidão do registro civil, consoante orientação da Suprema Corte (RT 54000/430 e 561/366). Não tendo como consegui-la, apela-se para o exame radiológico do ofendido, o qual, apesar de conduzir a um juízo de probabilidade, ainda assim é válido.

O que não pode ser admissível é a fundamentação de uma denúncia com base em depoimentos policiais e judiciais (fls. 43; 44/45; 46), onde os depoentes, claramente, tiveram dúvidas ao declinar qual seria a verdadeira idade da vítima, uns dizendo ser onze, outro afirmando quatorze anos (FLS. 46 IN FINE).

A postura especulativa do Ministério Público está patente nos autos:

– por várias vezes o MP insistiu na vinda do menor (fls. 42/52), desistindo somente quando se esgotaram todos os meios possíveis de localizá-la (fls. 72).

– ora, se a oitiva do menor era imprescindível, como conceber o MP sustentando a imputação sem a oitiva do menor ?

Uma coisa é certa: com a vinda do menor pretendia o MP provar algo. Não vindo o menor, algo deixou de ser provado pelo MP.

O QUE SERIA ?

Sem dúvida, a idade da vítima inferior a 14 anos.

  • DA IRREGULARIDADE

DA REPRESENTAÇÃO

Uma vez mais temos uma afronta direta aos ditames legais, ao observar as condições em que se deram a nomeação do curador do ofendido.

Com efeito, verifica-se no auto de prisão em flagrante que a autoridade policial nomeou um curador, na pessoa de ITAMAR COUTINHO BARCELOS, cabo da PM reformado, que aceitando o encargo, representou o ofendido em face do indiciado.

Mais uma atitude contra legem sita neste processo, todo ele eivado de vícios e nulidades, desde a fase inquisitorial.

DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO

Dispõe o art. 33 do Código de Processo Penal que “ se o ofendido for menor de 18 (dezoito) anos, … e não tiver representante legal, …, o direito de queixa ( e, por extensão, o de representação) poderá ser exercido por curador especial, nomeado de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, PELO JUIZ COMPETENTE PARA O PROCESSO PENAL.

A autoridade policial não tem competência legal para nomear de curadores, sendo esta uma prerrogativa privativa do juiz competente. Por isso mesmo, é ato inexistente a nomeação procedida pela autoridade policial, sendo, via de conseqüência, inexistente a representação feita pelo curador por esta instituído.

  • DA SEMI-IMPUTABILIDADE

DO ACUSADO EM RAZÃO DO

ESTADO DE EMBRIAGUEZ.

Em seu interrogatório de fl. 23/24, o acusado afirma que “ … vive embriagado a ponto de por vezes não conseguir discernir sobre seus atos.”

Esta situação foi confirmada pelo depoimento judicial dos policiais que efetuaram a prisão do acusado. Retiramos alguns trechos das afirmações de dois deles, que bastam para elucidar a questão:

“ … que sua família o teria abandonado justamente por ele estar bebendo.” ( depoimento de JOSÉ RENATO DIAS ALVARENGA FILHO – fl. 44/45.)

“ … que o acusado estava aparentemente alcoolizado e não dizia coisa com coisa.” (depoimento de EDSON DA SILVEIRA MORAES – fl. 46).

Conclui-se facilmente que a embriaguez do acusado, à época dos fatos, não era preordenada à pratica de qualquer delito, mas já existia um estado de dependência alcoólica generalizado, o que empurrou o acusado para a sarjeta e a vida miserável que levava, visto que o mesmo afirmou inclusive ter uma família que o abandonara por ser alcoólatra.

O estado de dependência leva o viciado a procurar a substância da qual é dependente, evitando assim as crises de abstinência a que está sujeito quando dela privado. Desta sorte, o estado de embriaguez do acusado era motivado por força maior, e não tinha o mesmo a total capacidade de entender o caráter ilícito da sua eventual atitude, nem tampouco determinar-se de acordo com o eventual entendimento.

DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO

– DOS PEDIDOS

ANTE O EXPOSTO, confia a Defesa sejam acolhidas as nulidades de ilegitimidade da parte e irregularidade de representação, argüidas na forma em que foram abordadas, tendo como efeito o trancamento do presente feito. Todavia, caso assim não entenda Vossa Excelência, seja absolvido o acusado por falta de contexto probatório, ou, ultrapassada esta hipótese, o que se admite apenas à guisa de argumentação, sejam considerados os indícios constantes dos autos relativos à sua semi-imputabilidade pela dependência alcoólica, convertendo-se o julgamento em diligência para o efeito de se proceder ao exame respectivo.

RIO DE JANEIRO,.

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