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[MODELO] Alegações Finais – Estelionato – Nulidade pela Ausência de Perícia – Inexistência da Materialidade do Delito

MEMORIAIS – ESTELIONATO – ALEGAÇÕES FINAIS – II

EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA _____ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE _____ (UF).

processo-crime n.º_____

alegações finais

_____ brasileiro, convivente, chapeador, residente e domiciliado nessa cidade, pelo Defensor Público infra-assinado, vem, com todo acatamento e respeito, a presença de Vossa Excelência, nos autos do processo em epígrafe, oferecer, no prazo legal, as presentes alegações finais, aduzindo o quanto segue:

A guisa de preliminar, temos, como dado incontroverso, que inexiste nos autos comprovação da materialidade da infração, uma vez que descurou-se de realizar a perícia, na apontada cártula, pretensamente maculada, com a assinatura do réu, segundo proclamado pela proposta acusatória à folha 02: “… no qual lançou a assinatura falsificada do correntista…”

Demais, reputar, como obrado pelo altivo dignitário do parquet, que a materialidade da infração estaria sedimentada ipso facto, pelo cheque juntado aos autos à folha _____, constitui-se, data maxima venia, numa ingenuidade processual, haja vista, ser da essência, nos delitos que deixam vestígios, o exame pericial, não o suprindo sequer a confissão do acusado.

Negligenciada a elaboração da prova técnica, tem-se por impossível agasalhar-se a pretensão acusatória, a qual falece e fenece, ante a inexistência da materialidade, a qual somente seria alcançada via pericial, reputada esta imprescindível em tais casos, consoante entendimento pacificado pelo STF, no HC n.º 67.611, DJU, 29.9.89. p. 15191).

Em secundando o entendimento testilhado pelo Colendo Cenáculo, é a jurisprudência parida pelos Regionais e Estaduais, digna de reprodução parcial:

"Quando a infração deixar vestígios, é indispensável o exame de corpo de delito (art. 158, CPP). Numa ação penal proposta pelo cometimento de estelionato (desconto de cheque com assinatura falsificada), não é possível a condenação do acusado em relação ao qual a prova pericial não confirma a autenticidade da sua assinatura…" (TRF da 1ª Região, AC nº 94.01.26914-6/PA, Rel. Juiz OLLINDO MENEZES, in, RJ nº 232/141)

PENAL E PROCESSUAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO DE GASOLINA DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA (ART. 334, § 1º, ‘C", CP). LAUDO DE EXAME DE COMBUSTÍVEL. CONFISSÃO. MATERIALIDADE NÃO DEMONSTRADA. INDISPENSABILIDADE DO EXAME PERICIAL. 1. Tem-se como não comprovada a materialidade delitiva se o Laudo de Exame de Combustível (gasolina de procedência estrangeira) que instrui os autos refere-se a outro inquérito policial, sendo certo que a teor do artigo 158 do Código de Processo Penal, é indispensável o exame de corpo de delito, quando a infração deixar vestígios, direto ou indireto, não podendo ser suprido pela confissão do acusado. 2. Recurso provido. (Apelação Criminal nº 0001184-26.2006.4.01.4200/RR, 4ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel. Mário César Ribeiro. j. 06.09.2011, e-DJF1 15.09.2011, p. 296).

AÇÃO PENAL – FURTO SIMPLES – TENTATIVA – CONDENAÇÃO – ADMISSIBILIDADE – QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO – EXAME DE CORPO DE DELITO – IMPRESCINDIBILIDADE – APELO NÃO PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. O reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo depende da prévia realização do exame de corpo de delito, quando a conduta do agente deixa vestígios, não podendo ser suprido pela prova oral. (Apelação nº 2158/2011, 3ª Câmara Criminal do TJMT, Rel. José Jurandir de Lima. j. 24.08.2011, DJe 01.09.2011).

A doutrina sufraga idêntico posicionamento, seguindo-se aqui o magistério do consagrado penalista, ADALBERTO JOSÉ Q. T. DE CAMARGO ARANHA, in DA PROVA NO PROCESSO PENAL, São Paulo, 1.996, Saraiva, 4a edição, onde à página 165, leciona, com sua peculiar autoridade:

“a-) Se o delito se inclui entre os que deixam vestígios, a prova pericial é essencial, obrigatória, não suprível por outra, sequer pela confissão do acusado, importando sua ausência na absolvição por falta de prova quanto ao fato criminoso (CPP, art. 386, II)”

Donde, carecendo o feito de prova da materialidade do delito irrogado ao recorrente, tem-se, que a retificação da sentença que encampou de forma imprudente a denúncia assoma inexorável.

Sob outro leme, incursionando-se no mérito da questão submetida à estacada, cumpre assinalar, que o réu, em seu termo de interrogatório de folha 97 et alii, obtemperou que recebeu o cheque n. __, de terceira pessoa, desconhecido piamente que fosse furtado.

Assim, tem-se, que a ação do réu é atípica, na medida em que recebeu o cheque de terceiro, e crendo piedosamente que fosse isento a qualquer mácula, o empregou para efetuar o pagamento do valor devido a título desjejum.

A toda evidência, não engendrou o réu qualquer expediente espúrio para ludibriar a vítima, por via do cheque pertencente a terceiro. A notícia, de que a cártula era furtada chocou tanto o réu quanto a sedizente vítima.

Aliás, a jurisprudência, tem entendido, que na hipótese do agente empregar cheque de terceiro, para efetuar pagamento, somente poderá ser considerado estelionato, se e somente verificado o dolo, em sua conduta.

Nesse sentido, imperiosa afigura-se o decalque do seguinte aresto:

Sabe-se à saciedade que no estelionato o dolo é a essência da infração e antecede a ação criminosa. Não havendo prova inquestionável de que o acusado tenha agido com dolo preordenado, característico do estelionato, temerária é a sua condenação, o que não afasta, contudo, que na esfera do Direito Civil seu comportamento contamine de anulabilidade o ato jurídico praticado, obrigando-o a indenizar os danos experimentados. (TACRIM-SP – AC – REL. RAUL MOTTA – in JUTACRIM 85:356)

Porquanto, tem-se, por incontroverso, que o réu não agiu com o intuito de fraudar a vítima por ocasião do fato retratado de forma imperfeita e inconclusiva pela peça pórtica.

Soçobrando o dolo em sua conduta, fenece, por decorrência lógica e inexorável o tipo.

POSTO ISTO, REQUER:

I.- Seja acolhida a preliminar, para o fim de absolver-se o réu, forte na ausência da materialidade da infração que lhe é tributada, a teor do artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal.

II.- No mérito, seja, de igual sorte absolvido do delito inventariado pela peça ovo, ante a ausência de dolo na conduta pelo mesmo palmilhada, à luz das considerações esposadas linhas volvidas.

N. Termos,

P. Deferimento.

__, __ de __ de __

_______________

Defensor

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