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[MODELO] Alegações finais – Absolvição por falta de prova pericial e absorção do crime de falso pelo estelionato

Alegações Finais – Estelionato, Bando e Quadrilha, Uso de Documento Falso. Falta de Prova pericial, Absorvição do Falso pelo Estelionato.

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE …….

ESCRIVANIA DO CRIME

Protocolo ……………..

…………………………..,

já qualificado, nos autos da ação penal que lhe move a Justiça Pública desta comarca, via de seu defensor, in fine assinado, permissa máxima vênia, vem perante a conspícua e preclara presença de Vossa Excelência, com supedâneo no art. 403, do Código de Processo Penal, com a redação que lhe deu a Lei 11.719/2008, apresentar

ALEGAÇÕES FINAIS

Face aos seguintes fatos razões e fundamentos:

SÚMULA DOS FATOS

1 Na exordial acusatória, de fls ….., o órgão da Acusação Oficial, imputou ao acusado, ora defendente, a prática do ilícito penal incrustado na norma proibitiva do artigo 171, “caput”, 288 e 304, em concurso de pessoas com os co-réus ……….., ……………. e ……………….., nos seguintes termos in verbis:

“ Consta do incluso Inquérito Policial registrado sob o nº …….., oriundo da Delegacia de Polícia local, que os denunciados, já qualificados nos autos, utilizando-se de meios fraudulentos, induzindo e mantendo outrem em erro, obtiveram vantagens ilícitas em prejuízo alheio, quando também denotou-se que de forma organizada, estiveram associados formando quadrilha ou bando para o fim de cometer infrações.

Que segundo consta, no dia ……… do corrente ano, o primeiro denunciado, utilizando-se de diversos documentos falsificados, adquiriu junto a …………. – …………………….., localizada nesta cidade, uma moto ……, no valor de R$ ……. (…………..), emitindo, para pagamento, quatro cheques “clonados” da conta ………, agência ………, ……….., cujo titular, na verdade, era ……………….., conforme apuração feita junto â Instituição Financeira.

Que alguns dias depois, o primeiro denunciado retornou até a referida empresa e apresentou o segundo denunciado, que utilizando também de documentos falsificados, adquiriu uma moto ……. Fazer, no valor de R$ ……. (………………………), cujo pagamento fora feito através da emissão de ….. cheque, também “clonados” da conta ….., agência ……, Banco …….., cujo titular, segundo apurado, seria na verdade, ……………………….

Que poucos dias antes dos cheques inicialmente apresentados vencessem, o primeiro denunciado novamente contactou os funcionários da ………, indicando o terceiro e o quarto denunciado como possíveis compradores, sendo que, nesta oportunidade desconfiando que algo estaria errado, pela semelhança da documentação apresentada, a vítima, por meio de seus administradores, passou a investigar a origem dos documentos, o que frustou as duas últimas negociações.

Assim, não obtendo êxito na tentativa de receber o prejuízo sofrido e diante das informações de que o primeiro denunciado teria utilizado dos mesmos artifícios em outras oportunidades, a vítima procurou a Delegacia de Polícia local para a adoção da providencias cabíveis. (…)”

A denúncia foi recebida as fls. ……; ocasião em decretou-se a prisão preventiva; citado via editalícia (fls. ……..), não compareceu para ser interrogado, tendo sido determinada a suspensão do processo (fls…..).

Com o cumprimento do mandado de prisão em desfavor do co-réu ……………….. (fls……..), prosseguiu a instrução criminal com relação a este, com a …… (…) testemunhas arroladas na denúncia (fls……..); e, via deprecata ….. (…) testemunhas de beatificação, arroladas pelo Acusado ………., além da genitora do, ora defendente, (fls. …..).

As fls. o Acusado, ora defendente fez juntar instrumento procuratório aos autos, pugnando pelo prosseguimento do feito se a sua presença física, pedido que foi indeferido nesta instância singela e deferido pelo TJ… através do HC …………….).

Retomado o andamento do persecutio criminis, a defesa técnica do Acusado as fls., ratificou e convalidou o conjunto probatório carreado para os auto na sua ausência.

A prova coligida durante a instrução criminal, é insuficiente para embasar eventual decreto condenatório, vez que todas testemunhas ouvidas em Juízo são empregados da suposta vítima, e por isso indignos de valor probante são seus depoimentos.

De outro prisma verifica-se que com a absolvição do co-réu ……………….., inviável o reconhecimento do crime de bando ou quadrilha (art. 288 do CPB) vez que restaram apenas … acusados, número aquém daquele exigido no referido dispositivo legal para a configuração do delito.

Com relação ao crime de tipificado no art. 304 do Código Penal Brasileiro, insta a conclusão, como delito-meio, de que o mesmo restou absorvido pelo crime de estelionato, que no presente feito, representa o delito-fim.

Embora o Acusado, ora defendente, responda outro processo criminal na comarca de ……………., é tecnicamente primário, possui residência na cidade de Ceres, e em caso de eventual condenação deve sua reprimenda pena ser ancorada no mínimo legal, a ser cumprida no local onde reside.

DO DIREITO

PRELIMINARMENTE

O Código de Processo Penal, no Livro que trata das nulidades processuais impõe o seguinte comando normativo:

Art. 564 – A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:

(…) 0missis

III – por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:

(…) omissis

b) O Exame do corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o disposto no artigo 167.

Nosso Estatuto de Ritos Processuais Penais, no artigo ut retro citado, dispõe que ocorrerá nulidade no caso de falta de termos ou fórmulas, dentre os quais a realização de exame de corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, como no caso em pauta, por corporificar e instrumentalizar a materialidade dos fatos objeto da persecução judicial. Isso, porque a Justiça Criminal, principalmente, deve exteriorizar-se através de formas, absolutamente cogentes e inalteráveis ao arbítrio das partes. Assim, sua falta já traduz nulidade por si mesmo, independentemente da ocorrência ou não de prejuízo.

Oportuna a lição do eminente jurisconsulto pátrio JÚLIO FABBRINI MIRABETE, quando assim leciona:

“Causa nulidade absoluta a ausência do exame de corpo de delito nos crimes que deixam vestígios. Na hipótese de delicta lactis permanentis é por ele que se comprova a existência do crime quando este deixa vestígios, sob pena de nulidade, para evitar-se acusações infundadas. Ressalva o artigo 167, porém, que não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal pode suprir-lhe a falta.” [1](Grifei).

Diz a jurisprudência

"A não realização de exame de corpo de delito direto, que dá maior credibilidade e confiança ao julgador, por incúria da autoridade policial, que, por comodismo, realiza o exame indireto, sem especificação de sua fonte, implica comprometimento da prova da materialidade do delito, impondo-se a absolvição" (RT 637/267). No mesmo sentido, (TJSP: RT 553/339; TACRSP: RT 548/339; TJMG: RT 534/416.)

Correta a advertência de que quando o ilícito penal deixa vestígios torna-se necessária e imprescindível a realização do exame de corpo de delito. Desta ótica, destina-se a comprovação por perícia da existência dos elementos objetivos do tipo, os quais são aferidos, principalmente, ao resultado produzido pelo atuar reprovável, de que houve o evento, do qual depende a existência objetiva do crime, ex vi do artigo 13, do Código Penal.

Incensurável é o posicionamento de que configura-se nulidade absoluta a ausência do exame de corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, e no caso sub examine, trata-se de delicta factis permanentes, sendo por ele que se comprova a existência típica só quando há vestígios positivados, sempre sob o crivo da nulidade absoluta. Neste sentido é pacífica a orientação pretoriana já apontada.[2]

É preciso insistir, no entanto, que se trata de nulidade absoluta e não relativa, que por força do que dispõe normativamente o artigo 573, do CPP, e pela ausência de dispositivo que lhe outorgue qualquer sanatória (v. por falta do exame de corpo de delito, direto ou indireto, nos crimes que deixam vestígios, ex vi do artigo 564, III, letra b do CPP.

No caso em tela, a documentação acostada aos autos, pela suposta vítima, constitui talvez ou simplesmente, mero indício da ocorrência de possível ilícito penal, não podendo ser elevado a categoria de prova da materialidade de um delito, que por sua natureza e sede deixa vestígios constatáveis através de elaboração de Laudo Pericial em documentos que se submetidos ao crivo dos senhores peritos poderiam comprovar a existência ou não da alegada fraude ou artifício.

A evidência do aspecto ora suscitada encontra eco nas próprias palavras das testemunhas ouvidas em Juízo, que de forma uníssona declaram que o Acusado teria utilizado de documentos falsificados para a aquisição dos bens da suposta vítima.

Excelência é flagrante e incontestável a incidência da nulidade do processo por falta de prova da materialidade dos fatos descritos na denúncia de fls., por infringência do disposto no artigo 564, III, “b” do Código de Processo Penal, impondo-se o reconhecimento da preliminar suscitada com o julgamento do feito sem apreciação do mérito, determinando-se o arquivamento da presente ação penal para todos os fins de direito.

DO MÉRITO

A denúncia imputa ao Acusado a conduta descrita no art. 288, que assim preconiza “associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometerem crimes”.

O referido dispositivo, trata-se crime coletivo, plurissubjetivo, que exige um número mínimo de quatro agentes para sua configuração típica, o que vale dizer que com a absolvição do co-réu ……………………., restaram apenas três acusados, número inferior ao exigido legalmente, para a configuração do ilícito penal denunciado. Logo, por falta de elementar do tipo impõe-se sua absolvição.

A jurisprudência hodierna comunga o entendimento acima alinhado conforme o seguinte julgado:

“A absolvição, com provimento da apelação, de um dos quatro réus que se associaram para cometer crimes, descaracteriza o delito de quadrilha ou bando, pela falta, em relação aos demais, do quorum mínimo de quatro”[3]

Assim sendo, dever o Acusado, ora defendente, ser absolvido da imputação prevista no aret. 288 do CPB.

De igual modo não merece prosperar a acusação referente o delito previsto no art. 304, do Código Penal Brasileiro, vez que, no presente caso, a suposta falsidade configurou ato meramente preparatório do crime de estelionato, pelo que dever por este ser absorvido, conforme inteligência do art. 14 do mesmo Codex.

A doutrina mais abalizada tem proclamado que os atos preparatórios, quais sejam aqueles que representam a forma de atuar, que criam condições prévias para a realização do delito planejado, não são puníveis. Assim sendo, aquela conduta que precede, sob o prisma temporal, a execução do fato criminoso, é meramente uma fase do iter criminis, ou seja ato preparatório indiferente ao nosso direito penal, que pune a cogitação e a preparação.

No caso em apreço, a suposta falsificação de documentos configurou ato preparatório do delito de estelionato, conforme entendimento esposado pela jurisprudência majoritária:

“tentativa cometida mediante uso de documento falso – Pune-se somente o crime de estelionato,que absorve afalsidade, quando este foi o meio fraudulento empregado para a prática.”[4]

“Uso de documento falso – Crime-meio para a obtenção da indevida vantagem econômica – Absorção pelo crime-fim, no caso estelionato. Inteligência da Súmula 17 do STJ – Se o uso de documento falso foi endereçado à obtençaão de indevida vantagem econômica, o falso constitui-se em crime-meio, que fica absorvido pelo crime-fim no caso estelionato.”[5]

“A utilização de documento falsificado como meio para a prática de estelionato, resulta na absorção, por este, do delito previsto no art. 304 do CP.”[6]

É, assim, caso de uso de documento falso – delito-meio – para a consumação do verdadeiro objetivo do agente, o estelionato – delito-fim, há pluralidade de normas e unidade de crimes, onde nasce a consunção, com que se procura resolver o problema de conflito aparente de normas.

Segundo o princípio da consunção, a norma incriminadora de um fato, que é meio necessário ou normal fase de preparação ou execução de outro crime, é excluída pela norma a este relativa. Assim sendo, no magistério de Heleno Fragoso “há consunção quando um crime é meio necessário ou normal fase de preparação ou de execução de outro crime”.[7]

Deste modo, imperioso que se proceda a absolvição do Acusado, ora defendente com relação ao delito do art. 304 do Código Penal Brasileiro, vez que pelo princípio da consunção este foi absorvido pelo delito de estelionato.

O Acusado, embora responda por outra ação penal na comarca de……………. é primário, possui endereço certo e sabido na cidade de Ceres, onde reside em companhia de sua mãe, pelo que, no caso de eventual condenação deve sua pena ser cumprida naquela urbe conforme lhe faculta o art. 86, da Lei de Execução Penal.

EX POSITIS,

Espera o Acusado, …………………., sejam as presentes Alegações finais, recebidas, vez que próprias e tempestivas, julgando procedente a preliminar suscitada, com a decretação da nulidade absoluta do processo nos termos do art. 564, III, “b”, do Código de Processo Penal, em caso de análise de mérito, julgada improcedente a denúncia e todos seus termos, decretando-se sua ABSOLVIÇÃO, pois desta forma Vossa Excelência estará restabelecendo o império da Lei, do Direito e da Excelsa JUSTIÇA.

Termos em pede e espera deferimento.

LOCAL, DATA.

_____________

OAB

  1. Júlio Fabbrini Mirabete, “Código de Processo Penal Interpretado” – Ed. 94, pág. 634;

  2. RTJ 99/101; RT 534/416, 548/339, 554/335, 556/348, 580/316 e 637/267;.

  3. TFR – AC 7.605 – Rel. Nilson Neves, JTFR Lex 62/345;

  4. TJSP – Ap. 1.350/95 – Rel. José Lucas Alves de Brito – RT 733/661;

  5. TJSP – Ver. 174.504-3/7 – Rel. Breno Guimarães – RT 724/618;

  6. TJSP – AC – Rel. Camargo Sampaio – RT 492/315;

  7. Heleno Cláudio Fragoso – “Lições de Direito Penal” – 7ª Ed. ;Vol. 1, pág. 376;

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