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[MODELO] Agravo Regimental – Pedido de Liminar em Habeas Corpus – Excesso de prazo – Constrangimento ilegal

Agravo regimental

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Gabinete da Presidência

PEDIDO DE LIMINAR NO

HABEAS CORPUS Nº 22.325-7/217 (20120008560005)

COMARCA DE GOIÂNIA

IMPETRANTES: JOÃO CARVALHO DE MATOS e OUTROS

PACIENTE: F.A.F.A

Os advogados JOÃO CARVALHO DE MATOS , THYAGO PARREIRA BRAGA e MOACIR JOSÉ DE PAULA JÚNIOR interpõem Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor do paciente F.A.F.A, brasileiro, solteiro, motoboy, residente a Rua ____, Aparecida de Goiânia, com fundamento no artigo 648, inciso II do Código de Processo Penal.

Narram os impetrantes que o paciente encontra-se preso na Casa de Prisão Provisória, desde o dia 30/0000/03, por suposta infração aos artigos 288, caput, 171, caput, c/c 6000 e 71 do Código Penal.

Afirmam que há constrangimento ilegal do paciente em virtude do excesso de prazo já perfazendo mais de 114 dias, sem que o paciente lhe tenha dado causa. Acrescentam que ele é primário, com endereço certo e profissão definida.

Ao final, requerem seja concedido o competente alvará de soltura.

Instruem os autos com os documentos de fls. 08/20.

Em virtude das férias coletivas, os autos vieram a esta Presidência para decisão do pedido de liminar (artigo 68, da Lei Complementar nº 35/7000).

Para concessão de liminar, em habeas corpus, exige-se a presença do perigo atual e a probabilidade de dano irreparável que torne inútil eventual obtenção de êxito quando do julgamento pelo órgão competente, como também d elementos verossímeis da existência de ilegalidade no constrangimento, ou seja, a caracterização do fumus iuris e do periculum in mora.

Mesmo que exercendo juízo de cognição incompleta, verifico que a prisão, contra a qual se insurge a impetração, é decorrente de flagrante. Ademais, ao paciente é imputada a prática, em concurso material, de diversos crimes, circunstância que, aliada {a existência de coautorias, pode justificar o excesso no prazo ordinário

Nessas condições, não se encontram revelados nos autos os pressupostos ensejados da concessão da liminar, mesmo porque, pelas suas peculiaridades, as informações da autoridade averbada de coatora são indispensáveis para avaliação das possíveis causas justificadoras, de molde a que se caracterize, ou não, constrangimento como ilegal, porquanto os concursos material e de pessoas (coautores), prima facie, podem, em tese, constituir motivos razoáveis para justificar eventual excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal.

Ademais, a necessidade de manutenção da prisão não é elidida pelos predicados pessoais do paciente, eis que o caso há de ser analisado levando-se em consideração as suas próprias especificidades.

Assim, não evidenciado, de plano, o constrangimento ilegal apontado, indefiro a liminar pleiteada, determinando o retorno dos autos à Secretaria da Primeira Câmara Criminal.

Elabora-se o pedido de informações ao digno Juiz do processo. Após, vista à douta Procuradoria Geral de Justiça.

Intimem-se.

Goiânia, 26 de janeiro de 2012.

Desembargador CHARIFE OSCAR ABRÃO

Presidente

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