[MODELO] Agravo no Recurso Especial – Verba Honorária
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
Ref.: Recurso Especial nº. 22222-33.2018.8.06.000/0
MARIA DAS QUANTAS (“Agravante”), já devidamente qualificada nos autos do Recurso Especial em destaque, na qual figura como Recorrido BANCO ZETA S/A (“Agravado”), vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono, para, com suporte no artigo 1.042 da Legislação Adjetiva Civil, interpor o presente
AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL
em decorrência da decisão monocrática que demora às fls. 163/165, decisão essa que negou seguimento ao Recurso Especial, interposto pela Agravante, o qual dormita às fls. 104/115.
Outrossim, ex vi legis, solicita que Vossa Excelência determine que o Recorrido, querendo, apresente resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.042, § 3º).
Empós disso, requer sejam apreciadas as Razões do Agravo e, do exposto, haja retratação do decisório de inadmissibilidade do Recurso Especial, sendo esse, então, encaminhado ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça. (CPC, art. 1.042, § 4º)
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade, 00 de julho de 0000.
Beltrano de tal Advogado – OAB/PP nº 22222 |
RAZÕES DO AGRAVO
AGRAVANTE: MARIA DAS QUANTAS
AGRAVADO: BANCO ZETA S/A
Ref.: Agravo no Recurso Especial Cível (AREsp) nº 0000/PP
EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRECLARO MINISTRO RELATOR
1 – SÍNTESE DO PROCESSADO
A Agravada ajuizou ação de execução por título extrajudicial contra a Agravante, fundamentada em inadimplência. A mesma foi tempestivamente embargada. Sobreveio sentença meritória, a qual acolhera os pedidos formulados nos embargos à execução. Em conta disso, a Agravada fora condenada no ônus de sucumbência. Respeitante aos honorários advocatícios, foram arbitrados no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Contudo, o débito exequendo era aproximadamente de R$ 850.000,00(oitocentos e cinquenta mil reais).
Não conformada com a verba honorária, fora interposto recurso de apelação. Na espécie, argumentou-se que a condenação em honorários fora íntima.
O Tribunal de Origem, contudo, em decisão unânime, negou provimento ao apelo. Em síntese, alinhou-se no foco de que a causa não demandara muitos esforços do profissional. Mantivera, assim, o valor definido pelo juízo de piso.
Diante disso, a Agravante interpôs Recurso Especial, sob a égide do artigo 105, inc. III, “a”, da Carta Política.
Porém, o Recurso Especial tivera seu seguimento negado, sob o enfoque a pretensão implicava em colisão à Súmula 07 desta Egrégia Corte. Para Tribunal a quo, o cerne girava em torno da análise de arbitramento de honorários, resultando, por isso, em reexame de fatos.
Decidiu o senhor Presidente do Tribunal de Justiça, ao apreciar os requisitos formais de admissibilidade do Recurso Especial, que:
“[ . . . ]
Inviável a revisão do valor arbitrado a título de honorários advocatícios, por meio da via recursal almejada, por demandar reexame de matéria fática, defeso em Recurso Especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ
Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao vertente recurso excepcional. “
Entrementes, a decisão monocrática guerreada se dissocia de entendimentos distintos para casos análogos, esses já consolidados nesta Egrégia Corte Especial.
Em face da negativa de seguimento do recurso em tablado, interpõe-se este Agravo no Recurso Especial.
(2) – NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07
ÓBICE INAPLICÁVEL NA HIPÓTESE DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS ÍNFIMOS
Impende asseverar o objetivo do recurso se enquadra nas exceções de interferência desta Corte. É que, como afirmado, o valor condenatório, à guisa de verba honorária advocatícia, definido no tribunal turmário, fora irrisória.
Decerto, então, inexistir o óbice contido na Súmula nº. 7 do STJ. Acrescente-se que a decisão guerreada, como dito, contrariou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Este Superior Tribunal de Justiça, em louváveis posicionamentos, fixou orientação no sentido de:
RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. CPC/73. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. IMÓVEL ADQUIRIDO DE BOA-FÉ.
1. Recurso Especial da empresa embargada almy holding ltda: 1.1. Alterar o entendimento firmado no acórdão recorrido quanto à possibilidade de julgamento imediato da ação, nos termos do art. 515, § 3º, do CPC, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em razão da Súmula nº 7 do STJ. 1.2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o RESP 956.943/SP, sob o rito do art. 543-c do CPC, firmou entendimento de que o reconhecimento de fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou de prova de má-fé do terceiro adquirente. 1.3. Acórdão recorrido em sintonia com o entendimento firmado pelo STJ. 1.4. Alterar as premissas fáticas assentadas pelo acórdão recorrido demanda a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado a teor da Súmula nº 7/STJ. 1.5. Dissídio jurisprudencial não demonstrado. 1.6. Recurso Especial desprovido. 2. Recurso Especial dos embargantes: 2.1. O Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, admite a revisão dos honorários advocatícios em sede de Recurso Especial, quando o valor fixado nas instâncias ordinárias se revelar irrisório ou exorbitante. 2.2 segundo precedentes das turmas que compõem a 2ª seção do STJ, são irrisórios os honorários advocatícios fixados em patamar inferior a 1% do valor da causa. 2.3. Recurso Especial provido para majorar a verba honorária para o montante correspondente a 1% do valor atualizado da causa. 3. Recurso Especial da embargada desprovido e Recurso Especial dos embargantes provido para majorar a verba honorária. (STJ; REsp 1.717.100; Proc. 2016/0164179-0; SP; Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; Julg. 27/06/2018; DJE 29/06/2018; Pág. 10310)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
Recurso manejado sob a égide do CPC/73. Ação de cobrança. Honorários advocatícios. Fixação. Regra da equidade. Art. 20, § 4º, do CPC/73. Mitigação do óbice da Súmula nº 7 desta corte. Quantum irrisório. Majoração. Possibilidade. Recurso Especial provido (STJ; REsp 1.582.900; Proc. 2016/0033861-0; SP; Rel. Min. Moura Ribeiro; Julg. 28/06/2018; DJE 29/06/2018; Pág. 9833)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VERBA HONORÁRIA FIXADA EM 0,5% SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. VALOR CONSIDERADO IRRISÓRIO DIANTE DAS CARACTERÍSTICAS DA DEMANDA. ALTERAÇÃO DO JULGADO PARA FIXAR A VERBA HONORÁRIA EM 3% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, O QUE EQUIVALE A R$ 232.454,13. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A orientação desta Corte Superior é de que a revisão dos honorários advocatícios fixados pelas instâncias ordinárias somente é admissível em situações excepcionais, quando o valor revelar-se manifestamente irrisório ou excessivo, por demandar, em tese, a averiguação e avaliação do contexto fático-probatório dos autos. 2. Na hipótese dos autos, a verba honorária foi fixada pela origem no montante de R$ 20.000,00, que equivale ao percentual de 0,5% sobre o valor da causa, mostrando-se manifestamente irrisória, pelo que aquela retribuição não é compatível com a dignidade do trabalho profissional advocatício. 3. Destaca-se que o novo CPC, em seu art. 85, § 3º., III, pondera que, nesses casos, seria possível a fixação entre 5% e 8% sobre o valor da condenação. É certo, contudo, que não se aplica o novo CPC, porque é processo antigo, mas, ainda assim, é aconselhável que se fixe uma quantia mais condigna para o trabalho do ilustre Advogado. 4. Neste contexto, considerando, inclusive, o longo período de trâmite da demanda, em curso desde novembro/2006, entende-se ser razoável manter a fixação dos honorários advocatícios anteriormente pela sentença de fls. 251/255, ou seja, em 3% sobre o valor da condenação, que corresponde a aproximadamente R$ 232.454,13. 5. Agravo Interno da Contribuinte a que se nega provimento. (STJ; AgInt-REsp 1.534.404; Proc. 2015/0122460-4; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; Julg. 19/06/2018; DJE 29/06/2018; Pág. 1225)
(3) – VIOLAÇÃO INQUESTIONÁVEL DO § 2º, do art. 85, do CPC
O Tribunal o quo, como dito, arbitrou os honorários advocatícios ajoujado ao que disciplina o artigo 85, § 2º, parte final, do CPC, porquanto não se tratava de ação condenatória. Equivocadamente não levou em conta o proveito econômico obtido pela então parte Executada.
Em função do dispositivo retro citado, a decisão vergastada merece reparo, posto que aviltou, em demasia, a verba honorária, sobretudo atento aos seguintes aspectos:
- O tempo que se desenvolveu a querela, ou seja, desde os idos de 2015;
- O Trabalho realizado pelo advogado – A Recorrida buscou receber, por meio de ação executiva, pretenso crédito que gravitava sobre o montante de próximo de R$ 850.000,00 (oitocentos e cinquenta mil reais), o que foi evitado com a extinção do processo.
A corroborar o exposto acima, insta transcrever o entendimento do renomado Nélson Nery Júnior que preleciona, ‘ad litteram’:
“30. Critérios para fixação dos honorários. São objetivos e devem ser sopesados pelo juízo na ocasião da fixação dos honorários. A dedicação do advogado, a competência com que conduziu os interesses de seu cliente, o fato de defender seu constituinte em comarca que não resida, os níveis de honorários na comarca onde se processa a ação, a complexidade da causa, o tempo despendido pelo causídico desde o início até o término da ação, são circunstâncias que devem ser necessariamente levadas em conta pelo juiz quando da fixação dos honorários de advogado. ” (NERY JR., Nélson; ANDRADE NERY Rosa Maria de. Código de processo civil comentado. 16ª Ed. São Paulo: RT, 2016, p. 473)
Nessa esteira de fundamentos, a decisão monocrática combatida, data venia, merece reparos. Afinal, os honorários em espécie se mostram irrisórios, desproporcionais aos ditames da Legislação Adjetiva Civil.
3 – PEDIDOS
Em suma, a decisão guerreada, na parte citada em linhas anteriores, concessa venia, merece ser agravada e reformada, razão qual postula-se:
a) seja conhecido e provido este Agravo, reformando-se, por isso, a decisão guerreada, motivo suficiente para que o seja conhecido e provido, mormente de sorte a reconhecer a violação ao artigo 85 do Código de Processo Civil. Em decorrência:
( i ) seja redefinido o quantum fixado a título de honorários advocatícios, majorando-o para 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte Agravante;
( ii ) solicita-se, ainda, sejam majorados esses honorários advocatícios, dessa feita em face do que reza o § 11º, do artigo 85, do Código de Ritos.
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade, 00 de julho de 0000.
Beltrano de Tal Advogado – OAB/PP 0000 |