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[MODELO] AGRAVO INTERNO – Impenhorabilidade de conta corrente com rendimentos de poupança – Aplicabilidade do art. 833, X do CPC – Decisão em contrariedade à jurisprudência.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO RELATOR (…) DA (…) TURMA DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Autos: REsp n. (…)

(…), por seus advogados subscritores, nos autos do recurso especial em epígrafe interposto por (…), vem,respeitosamente, perante Vossa Excelência, diante da r. decisão monocrática de fls.(…),

INTERPOR O PRESENTE AGRAVO INTERNO,

o que faz com fundamento nos artigos 258 e 259 do Regimento Interno deste E. Superior Tribunal de Justiça, 1.021 e seguintes do Código de Processo Civil e pelas razões a seguir aduzidas:

A ação da qual foi extraído o presente recurso se resume a ação de execução de título extrajudicial promovida pela recorrente em face do ora agravado e sua ex-esposa, tendo, anos após sua citação, bloqueado de sua conta corrente vinculada a poupança – o que não é poupança propriamente dita – o montante de (…) (e-STJ fl….) por decisão copiada a e-STJ fl. …

O D. Juízode 1º Grau proferiu decisão não acolhendo da impugnação do agravado (e-STF fls.., respectivamente), tendo ele apresentado o agravo de instrumento que origina este Recurso Especial.

O agravo foi improvido pelo Tribunal Paulista tendo em vista que o ora agravado não logrou êxito em comprovar a impenhorabilidade de algo que não se presta a sua sobrevivência, tampouco a aplicabilidade do dispositivo legal questionado (art. 833, inc. X, do CPC), pois se constatou que a conta do agravado se trata de uma conta fácil do Banco (…), modalidade que integra conta corrente e conta poupança sob o mesmo número, constituindo uma forma de remuneração em conta corrente (e-STFfls…).

As provas levadas aos autos do agravo instrumental de origem foram analisadas pelo E. TJSP.

Inconformado, o agravado interpôs o presente Recurso Especial buscando reexame de matéria fático-probatória, pois revolve provas dos autos e confronta a premissa fática estabelecida pelo E. TJSP para modificar penhora estabelecida pela instância ordinária, em flagrante contrariedade ao entendimento deste Excelso Tribunal, notadamente a Súmula de n. 7 desta Corte: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.

O dispositivo legal questionado nada menciona sobre contas correntes com rendimentos de poupança:

CPC, Art. 833. São impenhoráveis:

X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos.

Neste diapasão, o entendimento da jurisprudência bandeirante é enfático:

Tribunal de Justiça de São Paulo. “Execução. Penhora. Conta poupança integrada à conta-corrente. Inaplicabilidade do artigo 649, X doCPC [atual art. 833, X]. Impugnação rejeitada. Agravo improvido. A proteção legal que assegura a impenhorabilidade limitada a quarenta salários mínimos em caderneta de poupança não alcança a hipótese deconta integrada (corrente e poupança). Na verdade, ela não constitui verdadeira caderneta de poupança, mas simples forma de remuneração dos depósitos em conta-corrente, assegurando imediata disponibilidade namedidadesua utilização pelo respectivo titular” (1241285007 – Agravo de Instrumento – Relator(a): Antonio Rigolin – Comarca: Bauru – Órgão julgador: 31ª Câmara de Direito Privado – Data do julgamento: 03.02.2009 – Data de registro: 19.02.2009 – cumprimento de sentença).

Nada obstante, a exegese da impenhorabilidade prevista no aludido dispositivo é a de garantir ao executado a existência de meios de subsistência mesmo em caso de vir a ter seus bens constritos para satisfação de dívida exequenda, e não importâncias mantidas a fim de produzir renda enquanto não empregadas.

No caso em tela, ao dar interpretação extensiva ao referido texto legal, afasta-se o bloqueio de valores mantidos e favorecendo uma parte não necessariamente desigual, que se vale de todos os expedientes possíveis e imagináveis, para furtar-se ao cumprimentode suasobrigações.

Destarte, entende também o E. TJSP:

Tribunal de Justiça de São Paulo. “Ação Monitoria – Em fase de execução – Penhora online – Impugnação – Alegação de que os valores bloqueados têm caráter alimentar – Indeferimento – Ausência de comprovação do alegado – Inaplicabilidade do artigo 649, incisos IV e X, do CPC [atual art. 833, IV e X]- Decisão mantida – Recurso improvido” (0150428-14.2011.8.26.0000 – Agravo de Instrumento – Relator(a): Mario de Oliveira – Comarca: São Paulo – Órgão julgador: 19ª Câmara de Direito Privado – Data do julgamento: 15.08.2011 – Data de registro: 28.09.2011 – Outros números: 01504281420118260000).

Quanto à diferenciação entre caderneta de poupança e conta- corrente com rendimentos de poupança, a doutrina é clara: nesta, existe a remuneração mensal conjugada com a possibilidade de ordens de pagamento por parte do correntista (Danilo Silva Bittar. Repensando a impenhorabilidade da conta-poupança. Repertório IOB de jurisprudência: civil, processual, penal e comercial, n. 11, p. 395- 389, 1º quinz. jun. 2012), ao passo que naquela, o cliente entrega quantia pecuniária à instituição financeira, que adquire sua propriedade e resta obrigada a restituí-la quando lhe for exigida, havendo remuneração do período de sua permanência (Fábio Ulhoa Coelho, Manual de direito comercial. 18. ed. rev. e atual. 2007, p. 450).

Isto posto, o recurso especial é manifestamente contrário ao art. 833, X do CPC, seja pela busca inadmissível de reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7 do E. STJ), seja pela legalidade da decisão de primeira instância, razão pela qual requer-se ao Nobre Ministro Relator a reconsideração da r. Decisão monocrática, com fulcro no art. 259 do Regimente Interno deste Superior Tribunal de Justiça, para o fim de negá-loprovimento.

Caso não seja este o entendimento de Vossa Excelência, requer seja o vertente agravo regimental remetido à Colenda (…) Turma deste Excelso Tribunal ao qual se requer o provimento para que seja reformada a decisão monocrática e, ao final, negado provimento ao Recurso Especial interposto (art. 259, caput, RISTJ).

Respeitosamente, pede deferimento.

Cidade…, de … de …

Advogado

OAB/UF

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