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[MODELO] AGRAVO INTERNO – DECISÃO MONOCRÁTICA PROVIMENTO RECURSO ESP. – NCPC

AGRAVO INTERNO – DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DÁ PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL – NOVO CPC

Exmo. Sr. Dr. Ministro Relator (…) da (…) Turma do Colendo Superior Tribunal de Justiça

Autos: REsp n. (…)

(…), por seus advogados subscritores, nos autos do recurso especial em epígrafe interposto por (…), vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, diante da r. decisão monocrática de fls. (…), interpor o presente

Agravo interno,

o que faz com fundamento nos artigos 258 e 259 do Regimento Interno deste E. Superior Tribunal de Justiça, 1.021 e seguintes do Código de Processo Civil e pelas razões a seguir aduzidas:

A ação da qual foi extraído o presente recurso se resume a ação de execução de título extrajudicial promovida pela recorrente em face do ora agravado e sua ex-esposa, tendo, anos após sua citação, bloqueado de sua conta corrente vinculada a poupança – o que não é poupança propriamente dita – o montante de (…) (e-STJ fl….) por decisão copiada a e-STJ fl. …

O D. Juízo de 1º Grau proferiu decisão não acolhendo da impugnação do agravado (e-STF fls.., respectivamente), tendo ele apresentado o agravo de instrumento que origina este Recurso Especial.

O agravo foi improvido pelo Tribunal Paulista tendo em vista que o ora agravado não logrou êxito em comprovar a impenhorabilidade de algo que não se presta a sua sobrevivência, tampouco a aplicabilidade do dispositivo legal questionado (art. 833, inc. X, do CPC), pois se constatou que a conta do agravado se trata de uma conta fácil do Banco (…), modalidade que integra conta corrente e conta poupança sob o mesmo número, constituindo uma forma de remuneração em conta corrente (e-STF fls…).

As provas levadas aos autos do agravo instrumental de origem foram analisadas pelo E. TJSP.

Inconformado, o agravado interpôs o presente Recurso Especial buscando reexame de matéria fático-probatória, pois revolve provas dos autos e confronta a premissa fática estabelecida pelo E. TJSP para modificar penhora estabelecida pela instância ordinária, em flagrante contrariedade ao entendimento deste Excelso Tribunal, notadamente a Súmula de n. 7 desta Corte: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.

O dispositivo legal questionado nada menciona sobre contas correntes com rendimentos de poupança:

CPC, Art. 833. São impenhoráveis:

X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos.

Neste diapasão, o entendimento da jurisprudência bandeirante é enfático:

Tribunal de Justiça de São Paulo. “Execução. Penhora. Conta poupança integrada à conta-corrente. Inaplicabilidade do artigo 649, X do CPC [atual art. 833, X]. Impugnação rejeitada. Agravo improvido. A proteção legal que assegura a impenhorabilidade limitada a quarenta salários mínimos em caderneta de poupança não alcança a hipótese de conta integrada (corrente e poupança). Na verdade, ela não constitui verdadeira caderneta de poupança, mas simples forma de remuneração dos depósitos em conta-corrente, assegurando imediata disponibilidade na medida de sua utilização pelo respectivo titular” (1241285007 – Agravo de Instrumento – Relator(a): Antonio Rigolin – Comarca: Bauru – Órgão julgador: 31ª Câmara de Direito Privado – Data do julgamento: 03.02.2009 – Data de registro: 19.02.2009 – cumprimento de sentença).

Nada obstante, a exegese da impenhorabilidade prevista no aludido dispositivo é a de garantir ao executado a existência de meios de subsistência mesmo em caso de vir a ter seus bens constritos para satisfação de dívida exequenda, e não importâncias mantidas a fim de produzir renda enquanto não empregadas.

No caso em tela, ao dar interpretação extensiva ao referido texto legal, afasta-se o bloqueio de valores mantidos e favorecendo uma parte não necessariamente desigual, que se vale de todos os expedientes possíveis e imagináveis, para furtar-se ao cumprimento de suas obrigações.

Destarte, entende também o E. TJSP:

Tribunal de Justiça de São Paulo.    “Ação Monitoria – Em fase de execução – Penhora online – Impugnação – Alegação de que os valores bloqueados têm caráter alimentar – Indeferimento – Ausência de comprovação do alegado – Inaplicabilidade do artigo 649, incisos IV e X, do CPC [atual art. 833, IV e X]- Decisão mantida – Recurso improvido” (0150428-14.2011.8.26.0000 – Agravo de Instrumento – Relator(a): Mario de Oliveira – Comarca: São Paulo – Órgão julgador: 19ª Câmara de Direito Privado – Data do julgamento: 15.08.2011 – Data de registro: 28.09.2011 – Outros números: 01504281420118260000).

Quanto à diferenciação entre caderneta de poupança e conta-corrente com rendimentos de poupança, a doutrina é clara: nesta, existe a remuneração mensal conjugada com a possibilidade de ordens de pagamento por parte do correntista (Danilo Silva Bittar. Repensando a impenhorabilidade da conta-poupança. Repertório IOB de jurisprudência: civil, processual, penal e comercial, n. 11, p. 395-389, 1º quinz. jun. 2012), ao passo que naquela, o cliente entrega quantia pecuniária à instituição financeira, que adquire sua propriedade e resta obrigada a restituí-la quando lhe for exigida, havendo remuneração do período de sua permanência (Fábio Ulhoa Coelho, Manual de direito comercial. 18. ed. rev. e atual. 2007, p. 450).

Isto posto, o recurso especial é manifestamente contrário ao art. 833, X do CPC, seja pela busca inadmissível de reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7 do E. STJ), seja pela legalidade da decisão de primeira instância, razão pela qual requer-se ao Nobre Ministro Relator a reconsideração da r. Decisão monocrática, com fulcro no art. 259 do Regimente Interno deste Superior Tribunal de Justiça, para o fim de negá-lo provimento.

Caso não seja este o entendimento de Vossa Excelência, requer seja o vertente agravo regimental remetido à Colenda (…) Turma deste Excelso Tribunal ao qual se requer o provimento para que seja reformada a decisão monocrática e, ao final, negado provimento ao Recurso Especial interposto (art. 259, caput, RISTJ).

Nestes termos,

Pede deferimento.

[Local] [data]

__________________________________

[Nome Advogado] – [OAB] [UF].

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