[MODELO] AGRAVO INTERNO – Decisão Monocrática – Ausência de Prequestionamento

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO FULANO DE TAL

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO DE REVISTA Nº. 000000/PR

00ª TURMA

VAREJISTA LTDA (“Agravante”), já devidamente qualificada, em razão de despacho denegatório de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, ora em destaque, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que abaixo firma, para, com supedâneo no art. 896, § 12º da Consolidação das Leis do Trabalho, art. 235, inc. VII, do RITST, art. 3º, inc. XXIX, da IN nº 39/2016, do TST c/c art. 1.021, do CPC, no octídio legal, interpor o presente

AGRAVO INTERNO,

no qual fundamenta-os por meio das Razões ora acostadas, tudo consoante as linhas abaixo explicitadas.

Respeitosamente, pede deferimento.

Brasília (DF), 00 de junho de 0000.

Beltrano de Tal

Advogado – OAB/PR 0000

RAZÕES DO AGRAVO REGIMENTAL

AGRAVANTE: VAREJISTA LTDA

Ref.: Agravo de Instrumento no Recurso de Revista nº 0000/PR

EGRÉGIO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

PRECLARO RELATOR

1 – SÍNTESE DO PROCESSADO

O debate em relevo é preciso no sentido de que a d. 00ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 00ª Região acolheu em parte o Recurso Ordinário manejado pela ora Agravante, julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados na Reclamação Trabalhista. À luz do quanto disposto em seus fundamentos e na parte dispositiva, deliberou-se que:

( a ) Não merece qualquer reparo, pois a decisão do juiz sentenciante que declarou nulo de pleno direito o contrato celebrado entre as partes, o qual dormita com esta peça vestibular, uma vez que referido trato contratual configura propósito de desvirtuar e fraudar as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho, com o reconhecimento do vínculo empregatício do período de 00 de março de 0000 até 00 de setembro de 0000; (CLT, art. 9º)

( b ) condenou a Recorrente a proceder ao registro do pacto trabalhista na CTPS, devendo a mesma ser as seguintes verbas trabalhistas e rescisórias:

A Agravante entendeu que o acórdão recorrido fora omisso, porquanto não enfrentou tema ventilado no recurso em vertente.

Nesse azo, o Agravante, naquela ocasião processual, opôs Embargos Declaratórios com o fito de aclarar a decisão e, sobretudo, prequestionar a matéria. (fls. 349/360)

O Tribunal local julgou improcedentes os aclaratórios, evidenciando que o julgado não merecia qualquer reparo. (fls. 364/365)

Diante de tal decisão, o Agravante interpôs Recurso de Revista, o qual tivera o seguimento negado. (fls. 373/374)

Em face da negativa de seguimento do Recurso de Revista em tablado, o ora Agravante interpôs Agravo de Instrumento com suporte no art. 897, “b”, da Consolidação das Leis do Trabalho.

Todavia, a decisão, ora guerreada, fora rechaçada, quando a relatoria conheceu e negou seguimento ao Agravo de Instrumento no Recurso de Revista, onde destacamos a seguinte passagem de ênfase:

“Ausência de prequestionamento na decisão recorrida, afrontando a orientação fixada na Súmula 297/TST. É necessário o prequestionamento como pressuposto de admissibilidade em recurso de natureza extraordinária, o que não ocorreu na hipótese. Agravo de Instrumento em Recurso de Revista a que se nega seguimento.”

Entrementes, temos que a decisão monocrática, ora vergastada, dissocia-se de entendimentos distintos para casos análogos já consolidados nesta Egrégia Corte Especial, tudo abaixo demonstrado. (CPC, art. 1.021, § 1º)

( 2 ) – NÃO INCIDÊNCIA DO ÓBIDE DO INC. I DA SÚMULA 297

MATÉRIA PREQUESTIONADA EM SEDE DE EMBARGOS

No entender do Embargante, houve vício de omissão na decisão proferida pelo Regional, ensejando a embargabilidade do decisório em questão. (CLT, art. 897, caput). Nesse compasso, o Recorrente opôs os Embargos Declaratórios que repousam às fls. 349/360.

Urge asseverar que o então Embargante estreitou suas ponderações, na ocasião, destacando que, no âmbito processual trabalhista, para que haja apreciação de Recurso de Revista e/ou Extraordinário, faz-se mister o prequestionamento da matéria. (fl. 351) Resta saber, por esse norte, que o acórdão recorrido precisava enfrentar, ainda que implicitamente, o dispositivo legal violado.

Com efeito, esse é o magistério de Francisco Ferreira Jorge Neto e Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante, ad litteram:

“Para o TST, diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. Assim, incumbe à parte interessada, desde que a matéria seja invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão (Súm. nº 297, I e II). “ JORGE NETO, Francisco Ferreira; CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa. Direito processual do trabalho. São Paulo: Atlas, 2015, p. 912)

Não devemos olvidar o magistério de Mauro Schiavi, quando professa, ipsis litteris:

“ Os embargos de declaração podem servir para prequestionamento da matéria conforma a própria redação do art. 897-A da CLT e Súmula n. 297, admitindo a oposição de embargos de declaração para tal finalidade.

( . . . )

Conforme entendimento fixado acima, os embargos de declaração para prequestionamento só são possíveis no segundo grau de jurisdição para fins de interposição de Recurso de Revista, uma vez que em primeiro grau de jurisdição o efeito devolutivo transfere ao Tribunal toda matéria impugnada (§ 1º do art. 515 do CPC).” (SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. 8ª Ed. São Paulo: LTr, 2015, p. 962)

Com a mesma sorte de entendimento, defende José Cairo Júnior, in verbis:

“ Por fim, os embargos declaratórios são destinados, também, para prequestionar determinada matéria, não analisada pela decisão, para que o juiz adote tese explícita ao seu respeito, a fim de possibilitar que a parte interponha outro recurso que exija esse requisito. “(JUNIOR, José Cairo. Curso de Direito Processual do Trabalho. 9ª Ed. Salvador: Jus Podivm, 2016, p. 743)

Convém ressaltar os ditames da Súmula 297 do Egrégio Superior do Trabalho:

TST, Súmula nº 297 – PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO. Res. 7/1989, DJ 14.04.1989 – Nova redação – Res. 121/2003, DJ 21.11.2003

I – Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito.

II – Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão.

III – Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.

( os destaques são nossos )

Lapidar nesse sentido o entendimento expendido por esta Egrégia Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO.

1. Eventual ausência de pronunciamento da Corte de origem sobre questão jurídica ventilada nos embargos declaratórios não prejudica o exame da matéria por esta Corte Superior, pois resta suprida pelo prequestionamento ficto, a teor da Súmula nº 297, III, do TST. 2. Assim, porque ausente prejuízo ao executado, não há cogitar de nulidade. Ileso o art. 93, IX, da Lei Maior. EMPREGADOS PÚBLICOS. REINTEGRAÇÃO DEFERIDA. TRÂNSITO EM JULGADO. EXTINÇÃO DA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA EMPREGADORA DOS EXEQUENTES. SUCESSÃO PELO ESTADO DO CEARÁ. DETERMINAÇÃO DE REINTEGRAÇÃO EM ÓRGÃO PÚBLICO DISTINTO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. NÃO CONFIGURADA. 1. O Tribunal Regional confirmou a decisão do Juízo da execução no sentido de que, diante da impossibilidade da reintegração dos exequentes no órgão de origem, tendo em vista a sua extinção, que a reintegração se procedesse em outro órgão da Administração Pública Estadual, na medida em que o Estado do Ceará sucedeu a empregadora CEDAP. 2. Esclareceu, com base na Ata de Assembleia, que a maioria das ações da Sociedade de Economia Mista, empregadora dos exequentes, pertence ao Estado do Ceará e, que, por meio da Lei nº 12.782/97, houve a extinção da CEDAP, com transferência de todos os bens e ações judiciais ao Estado. acionista majoritário. 3. Diante do quadro fático delineado pela Corte de origem, extrai-se que a extinção da empregadora não constituiria óbice ao cumprimento do comando exequendo de reintegração dos exequentes, porque houve a transferência do seu patrimônio ao Estado do Ceará, hipótese de sucessão trabalhista, circunstância que, nos termos dos artigos 10 e 448 da CLT, atrai a integral responsabilidade do Estado pela obrigação de fazer decorrente da presente ação. 4. Tratando-se, pois, de questão suscitada após o trânsito em julgado da sentença, revestida de natureza infraconstitucional, não há falar em violação da coisa julgada. Incólume o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 0246400-83.1991.5.07.0002; Primeira Turma; Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann; DEJT 20/05/2016; Pág. 401)

O tema em vertente, como se vê, na hipótese a ausência de habitualidade na prestação do labor extraordinário, fora devidamente enfrentado junto ao Tribunal local, maiormente no ensejo dos Embargos de Declaração manejados.

3 – PEDIDOS

Posto isso, o presente Agravo Interno merece ser conhecido e provido, maiormente quando foram comprovados os pressupostos de sua admissibilidade, onde pede-se que:

a) seja determinada a oitiva prévia da parte Recorrida, para, querendo, manifestar-se acerca do presente Agravo Interno (CPC, art. 1.021, § 2º);

b) que Vossa Excelência, na qualidade de Relator, dê provimento ao presente recurso, ofertando juízo de retratação (RITST, art. 236, caput c/c art. 1.021, § 1º), e, em face dos fundamentos levantados neste Agravo Interno, determine o processamento do Agravo de Instrumento em destaque, acolhendo-o para determinar o regular seguimento ao Recurso de Revista; não sendo este o entendimento, pede-se a análise do mérito deste Agravo Regimental, determinando que os autos sejam devolvidos à instância a quo, para que aprecie a matéria ventilada nos Embargos Declaratórios;

c) não sendo este o entendimento de Vossa Excelência, ad argumentandum, pede-se a que o presente recurso seja submetido a julgamento pela Turma (CPC, art. 1.021, § 2º), para que seja apreciado o pedido de nulidade do acórdão recorrido em face da ausência de análise do debate levando em sede de Embargos Declaratórios.

Respeitosamente, pede deferimento.

Brasília (DF), 00 de junho de 0000.

Beltra de Tal

Advogado – OAB/PR 0000

Ação não permitida

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